O juiz federal Arthur Pinheiro Chaves, da 9ª Vara, especializada no julgamento de ações de natureza ambiental, julgou improcedente ação proposta pelo Ministério Público Federal, que pedia a declaração de inviabilidade ambiental do projeto da Hidrelétrica de Belo Monte, que vem sendo construída na região do Xingu (PA). A sentença (veja aqui a íntegra), assinada nesta quinta-feira (16), tem 67 laudas. Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF).
Em outra sentença, de janeiro deste ano, o magistrado também rejeitou um pedido do Ministério Público para que fosse declarada a nulidade de licença prévia emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que permitiu o início da construção da usina.
Na ação que deu origem à decisão de ontem, o Ministério Público apresentou, entre outros, o argumento de que o projeto de Belo Monte afetará diretamente as terras indígenas Paquiçamba, Arara da Volta Grande e Juruna, na medida em que a redução da vazão do rio Xingu, em trecho de 100 quilômetros, por meio da construção de canais de derivação, reduzirá a possibilidade de navegação, pesca e realização de rituais por parte das tribos indígenas e comunidades ribeirinhas.
Os fundamentos apresentados pelo Ministério Público questionaram o licenciamento da hidrelétrica, sob o argumento de que não foram consideradas as contribuições produzidas em audiência pública na análise do EIA/RIMA. Alegou ainda o MPF que houve postergação ilegal do prognóstico da qualidade da água e o descumprimento de uma resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) quanto à avaliação da eficiência das medidas mitigadoras de impactos.
O Ministério Público Federal também ressaltou, na ação proposta, a incerteza quanto à viabilidade econômica do projeto e a inobservância de outra resolução do Conama quanto á necessidade de prévia licença de instalação para realização do certame licitatório e, por fim, a necessidade de expedição de nova Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH).
Audiências - Arthur Chaves não concordou com a tese de que, apesar das audiências públicas necessárias ao processo de licenciamento da hidrelétrica, o Ibama não teria considerado as críticas e os questionamentos expostos pela sociedade civil e pelas comunidades atingidas pelos impactos da obra, realizando mera análise superficial dos temas abordados. Par o juiz, o Ibama não está obrigado, em sua decisão final, a aceitar as conclusões da participação popular, muito embora esteja obrigado a “considerá-las e respondê-las na decisão acerca da viabilidade ou não de um empreendimento.”
O magistrado também rejeitou o entendimento do MPF de que os técnicos que participaram da elaboração do EIA/RIMA, não foram capazes de atestar, de forma convincente, a viabilidade ambiental do empreendimento, principalmente no que se refere ao chamado Trecho da Vazão Reduzida (TVR), isto é, área de 100 quilômetros de extensão no Rio Xingu, a ser submetida a uma vazão residual com vistas a propiciar o aproveitamento energético. Segundo a sentença, “a interpretação jurisprudencial sobre o tema, a qual reconhece o alcance limitado do EIA/RIMA, convém ressaltar que não cabe afirmar, categoricamente, que o EIA/RIMA referente à UHE Belo Monte tenha veiculado carência de diagnóstico em grau tão elevado que se conclua pela nulidade da licença prévia”.
Em relação à insuficiência dos estudos relacionados à qualidade da água nos reservatórios, Arthur Chaves diz na sentença que os diagnósticos foram feitos, mas não podem ser considerados como suficientes e definitivos, “dada a complexidade dos processos de cunho sócio ambiental que serão desencadeados pela UHE Belo Monte.”
Para o juiz, é inconsistente a alegação de que uma das condicionantes impostas para a implementação da obra demonstraria a inexistência de estudos aprofundados sobre a questão, transferindo para momento posterior o prognóstico de qualidade da água. “O que se buscou garantir, na condicionante, foi a manutenção da qualidade da água nos moldes da Resolução n.º 357/2005 do Conama, a qual, por seu turno, não prescinde da elaboração de modelagem complementar com a finalidade de geração de dados e informações para viabilizar os usos múltiplos do recurso nos reservatórios dos canais”, diz a sentença.
Fonte: Justiça Federal - Seção Judiciária do Pará
Fonte: Justiça Federal - Seção Judiciária do Pará









O debate envolvia a discussão de três Pedidos de Providência contra o provimento do TJ-SP que reduz o horário de expediente externo. A discussão iniciou na sessão do dia 30 de abril, mas o julgamento foi suspenso após o pedido de vista do conselheiro Guilherme Calmon. Havia votado, até então, apenas o conselheiro José Roberto Neves Amorim, relator dos três processos, e o conselheiro Jorge Hélio, que havia adiantado seu voto. Amorim votou pelo indeferimento dos Pedidos de Providência em favor do argumento da autonomia administrativa do tribunal, assegurada pela Constituição. Jorge Hélio, contudo, havia manifestado sua contrariedade em relação a esse entendimento.
