terça-feira, 26 de maio de 2009

Juiz manda prender o ex-deputado Luiz Afonso Sefer

O juiz Eric Aguiar Peixoto, que responde pela Vara de Crimes contra crianças e adolescentes, decretou a prisão preventiva do ex-deputado Luiz Afonso Sefer, acusado de abusos sexuais contra uma criança.
Ele também recebeu a denúncia contra o ex-parlamentar, que agora passa efetivamente a responder à ação penal na condição de réu.
A seguir, a íntegra da decisão do magistrado, disponível no link de consultas do Tribunal de Justiça do Estado (o número do processo é 2009.2.022557-8:

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Vistos etc. Trata-se de reiteração de pedido de PRISÃO PREVENTIVA, formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em desfavor de LUIZ AFONSO DE PROENÇA SEFER, já devidamente qualificado nos presentes autos, com fulcro no artigo 312 da Lei Adjetiva Penal, conforme fundamentos fáticos e de direito esposados em sua manifestação de fls. 768/773. Por seu turno, o acusado, através de seu Defensor, ofertou impugnações ao pedido de prisão preventiva, aduzindo não restar demonstrada a atual necessidade de sua segregação cautelar, conforme razões articuladas às fls. 712/714 e 775/778. Passo a decidir. Nos termos da legislação processual penal, A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (artigo 312, CPP). Do exame do pedido em tela, bem como dos documentos constantes dos autos, verifica-se que estão configurados os motivos autorizadores para a prisão preventiva do acusado LUIZ AFONSO DE PROENÇA SEFER, senão vejamos: A prova da existência da infração penal e o indício suficiente de que o acusado seja o autor dos crimes tipificados nos artigos 213 e 214 c/c o artigo 224 a do Código Penal resultam demonstrados quantum satis pelos depoimentos da vítima, a adolescente S.B.G, coligidos aos autos às fls. 19/21 e 450/461, nos quais afirma ter sido abusada sexualmente pelo denunciado desde os seus 9 (nove) anos de idade, bem como pelo depoimento da testemunha DJANÁDIA MARIA DA SILVA CESAR, às fls. 52/53, laudos de exame de conjunção carnal de fl. 54 e de ato libidinoso diverso da conjunção carnal de fl. 55. É de se observar que os citados exames periciais comprovam a ocorrência de crimes sexuais contra a referida adolescente, pois atestam que a mesma é menor de 14 anos, não é mais virgem, que não existem vestígios de desvirginamento e conjunção carnal recentes, e que há vestígios de ato libidinoso, consistindo em provável cópula ectópica anal antiga. Dessa forma, tais documentos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a existência de infrações penais e o indício suficiente de autoria, já que para custódia cautelar não se exige juízo de certeza. Nesse sentido: Prisão Preventiva. Prova bastante da existência do crime e suficientes indícios de autoria, para efeito de tal prisão. Não se pode exigir, para esta, a mesma certeza que se exige para condenação. Princípio da confiança nos juizes próximos das provas em causa, dos fatos e das provas, assim como meios de convicção mais seguros do que os juizes distantes. O in dubio pro reo vale ao ter o juiz que absolver ou condenar, não, porém, ao decidir se decreta ou não, a custódia preventiva. (RTJ. STF. 64/777) Não se pode exigir para a prisão preventiva a mesma certeza que se exigi para a condenação. Vigora o princípio da confiança nos juizes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim como meios de convicção mais seguros que dos juizes distantes. O in dubio pro reo vale ao ter o juiz que absolver ou condenar. Não porém ao decidir se decreta ou não a custódia provisória. (RT 554/386-7). Ressalte-se que além dos referidos pressupostos, resulta configurado o periculum libertatis, ou seja, o perigo de que, com a demora no julgamento, o acusado possa, em liberdade, impedir a correta solução da causa, sendo necessária a sua prisão preventiva por conveniência da instrução processual. Com efeito, depoimentos colhidos na fase policial evidenciam que o acusado, se continuar solto, poderá influenciar no depoimento das testemunhas e da própria vítima no decorrer da instrução criminal, já que tais depoimentos revelam que o mesmo, através de seu poder econômico, tentou influenciar testemunhas e a própria vítima, que foi incluída no programa de proteção a crianças e adolescentes ameaçados de morte, sendo imprescindível a segregação cautelar do denunciado para garantir a produção da prova. Note-se que a vítima S.B.G declarou em sua oitiva de fls. 450/461 que foi ameaçada pelo denunciado, tendo afirmado que cansada dos abusos sexuais sofridos disse que iria contar para alguém as violências sofridas, ocasião em que o mesmo ameaçou [...] mandar a informante para um lugar onde ninguém iria encontrá-la (fls. 453), e que das vezes em que a ameaçou disse que iria prejudicar os familiares da informante (fls. 454). A ofendida S.B.G no referido depoimento ainda afirma que a empregada do acusado, SANDRA e sua tia paterna NALVINHA chegaram a procurá-la no abrigo, bem como um advogado de SEFER, fato que tomou conhecimento através da coordenadora do abrigo (fls. 451). Tal depoimento encontra-se corroborado pelas declarações da testemunha ALTAIR DO SOCORRO NAIF DA SILVA, Assistente Social do Abrigo onde esteve a vítima antes de ser encaminhada ao programa federal de proteção a crianças e adolescentes ameaçados de morte, tendo a referida testemunha asseverado que durante o período em que a adolescente esteve no abrigo, um advogado não identificado, foi solicitar informações acerca da adolescente (fls. 97). A mencionada testemunha ainda declarou que a senhora MARINALVA RODRIGUES AMARAL conversou com a mesma no abrigo e relatou que seria tia da adolescente e que havia ido anteriormente ao abrigo juntamente com a empregada doméstica da casa de SEFER, chamada SANDRA (fls. 98), fato confirmado pela própria MARINALVA que declarou não saber informar qual o interesse de SANDRA na situação da adolescente S.B.G., conforme se vê às fls. 619. Reforçando os mencionados depoimentos o documento de fls. 360, encaminhado ao Juízo da Infância e Juventude, informa que no dia 26.10.2008, esteve no mencionado abrigo duas senhoras, onde uma delas apresentou-se como Sra Nalva, tia da ofendida, querendo visitá-la, e que tais senhoras apresentando trajes humildes, entraram em um carro preto luxuoso que as aguardava na esquina da Conselheiro Furtado com a Trav. Barão de Mamoré, tal documento também registra a presença de um cidadão no abrigo afirmando ser advogado e procurando saber a situação da adolescente em questão. Acrescente-se que a vítima foi incluída no programa de proteção a crianças e adolescentes ameaçados de morte PPCAAM para resguardá-la da influência do acusado, consoante documento de fl. 423. É de se observar, ainda, que à fl. 207 consta um bilhete, no qual está inserido um pedido para a destinatária do mesmo retirar a vítima S.B.G do abrigo em que se encontrava, constando as seguintes frases: o carro vem buscar a senhora e a nalvinha vem junto. Não se preocupe com o dinheiro eles vão pagar tudo. (fls. 207). Outra situação que evidencia o risco da liberdade do acusado para a instrução criminal é o caso ocorrido com a testemunha JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA FRANCO, que poderá vir a ser inquirida em juízo, pois foi ouvida na fase policial, quando declarou que assinou um papel entregue pelo Sr. SEFER, contudo salienta não ter lido antes de assinar (fls. 475), tendo retificado, perante a autoridade policial, dois itens da mencionada declaração assinada pelo mesmo a pedido do acusado e coligida aos autos às fls. 394. Além disso, também consta nos autos que o acusado tentou manter contatos com a testemunha ESTÉLIO MARÇAL GUIMARÃES, arrolada na denúncia, conforme se verifica às fls. 709/710. Tais fatos evidenciam que o acusado, livre, poderá intimidar a vítima, além de influenciar no depoimento das testemunhas, sendo imprescindível a decretação da sua segregação cautelar por conveniência da instrução processual. Há também necessidade da decretação da prisão preventiva pleiteada para garantia da ordem pública em razão dos crimes de estupro e atentado violente ao pudor, atribuídos ao acusado, terem causado total repugnância no seio da sociedade por se tratar a vítima de uma criança de 09 anos de idade à época (atualmente adolescente de 13 anos de idade), vinda do interior de nosso Estado. Ademais, a periculosidade do acusado resulta demonstrada pela gravidade e violência dos crimes contra os costumes imputados ao mesmo, sendo irrelevantes sua primariedade, antecedentes e residência fixa, diante das referidas circunstâncias que autorizam a decretação de sua custodia cautelar. Neste sentido os seguintes julgados inclusive do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: TJSP: Prisão Preventiva Decretação Réu primário, sem antecedentes, com residência certa e ocupação lícita irrelevância Prática de delito gravíssimo, violento e nitidamente comprometedor da paz pública - Constrangimento ilegal inocorrente Ordem denegada (JTJ 232/361). STF: Esta corte, por ambas as suas Turmas, já firmou o entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente. (RT 648/347) Pelo exposto, com fulcro nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e decreto a PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ AFONSO DE PROENÇA SEFER, qualificado nos autos, por conveniência da instrução processual e para garantia da ordem pública. Expeça-se Mandado de Prisão Preventiva contra o acusado, observando-se as formalidades legais e os direitos constitucionais assegurados ao mesmo. Oficie-se à autoridade policial para que informe o cumprimento do mandado de prisão em questão. Int. Belém-PA, 25 de maio de 2009. ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito respondendo pela Vara de Crimes contra crianças e adolescentes.

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