quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Kit escolar: Botelho nega que parecer se refira a materiais

A Agência Pará disponibilizou, na noite desta quarta-feira (28), uma nota de esclarecimento em que o consultor-geral do Estado, Carlos Botelho, nega ter emitido parecer recomendando a aquisição de material escolar – uma mochila, uma agenda e duas camisas para estudantes - sem o regular processo licitatório.
A manifestação de Botelho decorre do aditamento que o Ministério Público fez em ação de improbidade para incluir seu nome como um dos envolvidos na aquisição de kits sem licitação.
É a seguinte a nota disponibilizada no site da Agência Pará:

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O consultor-geral do Estado, Carlos Botelho da Costa, em relação às notícias veiculadas segundo as quais o Ministério Público Estadual propõe a inclusão de seu nome no pólo passivo da ação de improbidade relativa à aquisição dos kits escolares pela Secretaria de Educação, emitiu a seguinte nota de esclarecimento.
“Em relação à notícia veiculada acerca da iniciativa do Ministério Público em requerer minha inclusão no polo passivo da ação de improbidade administrativa que o órgão move a respeito da aquisição de kits escolares pela Secretaria de Estado de Educação esclareço que:

1. Em nenhum momento a Consultoria Geral do Estado foi consultada sobre a aquisição do kit escolar pela Seduc;
2. O único parecer que emiti para a Secretaria sobre a relação entre Estado e agências de publicidade afirma categoricamente:

“...a produção de logotipos, arte final, slogans, marcas e quaisquer elementos para campanhas de divulgação estão incluídos no conceito de publicidade conforme orientação do CONAR e que tais serviços estão delimitados claramente no objeto do certame licitatório e no contrato firmado com as agências de publicidade.
Neste sentido, não há de se falar em contratação direta, pois a produção de peças de publicidade que serão veiculadas em materiais diversos é serviço que já foi licitado e contratado pela administração pública estadual, devendo ser realizado pelas empresas vencedoras do certame licitatório.”

3. Ou seja, em meu parecer, considero que a licitação que contratou as empresas de publicidade no Estado destina-se à ‘produção de logotipos, arte final, slogans, marcas e quaisquer elementos para campanhas de divulgação...’, que se constituem em ‘peças de publicidade que serão veiculadas em materiais diversos’. Ou seja, fica claríssimo, a qualquer pessoa com o mínimo de discernimento e, obviamente, boa-fé, que em nenhum momento é feita a orientação de aquisição de qualquer outro objeto através de agências de publicidade que não aquele descrito no edital da licitação que as contratou.
4. Reitero, portanto: não há qualquer indicação no parecer dando conta de que os “materiais diversos” em que pudesse vir a ser veiculada publicidade fossem, eles mesmos, independente de sua finalidade, adquiridos por agência de publicidade. O parecer, como visto, sempre se refere exclusivamente a slogans, arte final, marcas, etc., que são elementos específicos da publicidade.
5. Para deixar ainda mais clara minha posição disponibilizo a íntegra de meu parecer em anexo.

Belém, 28 de outubro de 2010.
Carlos Botelho da Costa
Consultor Geral do Estado"


Anexo

Processo 0000546835
Interessado - Secretaria de Estado de Educação
Requer o órgão em epígrafe manifestação desta consultoria acerca da contratação de empresa de publicidade para prestação de serviços.

1. Alega a SEDUC que os serviços referentes à produção de anúncios publicitários em material promocional, como camisas, bonés, canetas, pastas , sacolas, bandanas e outros, listados no item 05 da nota técnica em anexo não estaria contemplada no objeto contratado pela administração estadual por meio do processo licitatório concorrência pública 001/2007, promovido pela Secretaria de Estado de Comunicação.
2. Analisando o edital e o contrato da referida licitação temos que o objeto foi assim demarcado :

"O objeto desta concorrência é a contratação de 08 (oito) empresas especializadas e tecnicamente capacitadas parava prestação de serviços de comunicação e marketing compreendendo ações de Publicidade e propaganda destinadas a divulgação de atos, programas, obras, serviços e campanhas de interesse público, de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Governo do Estado do Pará, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, observando o caráter educativo, informativo e de orientação social de acordo com o que dispõe o art. 37, § 1º, da Constituição Federal, e na forma estabelecida pelo artigo 3º da Lei nº 4. 680/65." ( item 1.1 do edital)

3. Já no item 1.5, o edital assim conceituou os serviços de publicidade e propaganda que seriam prestados :
1.5. Os serviços de Publicidade e Propaganda aqui definidos como Objeto da presente licitação compreendem:
a) Estudo e Planejamento de Estratégias de Comunicação e Marketing que atendam às premissas da Política de Comunicação Social do Governo do Estado do Pará;
b)Planejamento, criação, produção, distribuição, veiculação, controle e acompanhamento de campanhas e peças publicitárias para veiculação e controle das veiculações, entre outras ações necessárias à execução da Política de Comunicação Social do Governo, incluídas atividades de Assessoria de Imprensa e Relações Públicas nas suas diversas aplicações;
c) Publicidade legal ou obrigatória;
d) Promoções, assessoramento e apoio na execução de ações de promoção e patrocínio;
e) Elaboração e registro de marcas, logotipos, expressões de propaganda e outros elementos de propaganda visual - fotografia, desenhos, charges, artes gráficas para banners - , inclusive peças aplicáveis em páginas da Internet;
f) Planejamento e montagem de estandes em feiras e exposições e organização de eventos e outras ações necessárias à execução da Política de Comunicação Social e Marketing de interesse do Estado do Pará;
g) Planejamento de Marketing e Pesquisa de Mercado e Opinião para a obtenção de subsídios e elementos de interesse do planejamento de ações governamentais;
h) Serviços de Consultoria visando às atividades de Comunicação e Marketing.

4. Por sua vez, a cláusula 2ª do contrato assinado com as agências publicitárias vencedoras do certame assim dispõe :
2. Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços inerentes a uma agência de propaganda, conforme definido na Lei n° 4.680/65, regulamentada pelo Decreto n° 57.690/66, tais como o estudo, a concepção, a execução e a distribuição de campanhas e peças publicitárias, o desenvolvimento e a execução de ações promocionais vinculadas a referidas campanhas e peças publicitárias, a elaboração de marcas, de expressões de propaganda, de logotipos e de outros elementos de comunicação visual vinculados a referidas campanhas e peças publicitárias, através da contratação de espaço, tempo e local em veículos de divulgação, promover e assessorar pesquisas de opinião pública que fundamentem o planejamento das ações de governo na área de marketing, bem como a execução de outras ações destinadas a subsidiar ou orientar os esforços publicitários.
5. De acordo com o Código Brasileiro de Auto regulação Publicitária temos :

Artigo 16 - Embora concebido essencialmente como instrumento de autodisciplina da atividade publicitária, este Código é também destinado ao uso das autoridades e Tribunais como documento de referência e fonte subsidiária no contexto da legislação da propaganda e de outras leis, decretos, portarias, normas ou instruções que direta ou indiretamente afetem ou sejam afetadas pelo anúncio.
(..)
Artigo 18 - Para os efeitos deste Código: a. a palavra anúncio é aplicada em seu sentido lato, abrangendo qualquer espécie de publicidade, seja qual for o meio que a veicule. Embalagens, rótulos, folhetos e material de ponto-de-venda são, para esse efeito, formas de publicidade. A palavra anúncio só abrange, todavia, a publicidade realizada em espaço ou tempo pagos pelo Anunciante; b. a palavra produto inclui bens, serviços, facilidades, instituições, conceitos ou idéias que sejam promovidos pela publicidade; c. a palavra consumidor refere-se a toda pessoa que possa ser atingida pelo anúncio, seja como consumidor final, público intermediário ou usuário.
6. Diante deste quadro nos parece evidente que, a concorrência pública 001/2007 estende-se a todos os órgãos da administração pública, inclusive portanto a SEDUC.
7. A duas, que a produção de logotipos, arte final, slogans, marcas e quaisquer elementos para campanhas de divulgação estão incluídos no conceito de publicidade conforme orientação do CONAR e que tais serviços estão delimitados claramente no objeto do certame licitatório e no contrato firmado com as agências de publicidade.
8. Neste sentido, não há de se falar em contratação direta , pois a produção de peças de publicidade que serão veiculadas em materiais diversos, é serviço que já foi licitado e contratado pela administração pública estadual, devendo ser realizado pelas empresas vencedoras do certame licitatório.
Belém, 18 de dezembro de 2008.

Carlos Botelho da Costa
Consultor Geral do Estado

10 comentários:

Anônimo disse...

Se correr o bicho pega.
Se ficar o bicho come.
É nessa situação que encontra-se esse governo petista Anajulista.
Esse documento (que estranhamente só agora, quase um ano depois de produzido, foi revelado) é, por sí só, uma confissão de culpa.
E culpa do Estado, seja da Consultoria, seja da Seduc.
Ou melhor, dos dois.
Os fatos provam isso.
Sim, dos dois entes que, por coincidência, por incrível que pareça, pertencem a uma mesma instituição chamada Governo do Estado do Pará, que tem à frente, ninguém mais, ninguém menos, do que a nobre governadora Ana Júlia Carepa.


a) Edyr Batalha

Anônimo disse...

Esse escândado ainda vai render muito e trazer muitos problemas para a governadora Ana Júlia.
Mas não era esse PT que arrotava ser a reserva moral do Estado, que apontava o dedo e chamava todo mundo de corrupto em casos muito menos complicado do que esse?
É, como sempre, eles ainda tem acara de pau de dizer que isso não é nada.
Aliás, na entrevista ao Roda-Viva, pra todo o Brasil, a governadora Ana Júlia, respondendo a uma pergunta colocou panos quentes sobre esse grave problema. E ainda ameaçou continuar com a farra.
Vamos aguardar os próximos capítulos.
Ainda bem que o Ministério Público Federal está no caso, porque se dependesse do Ministério Público Estadual não ia acontecer nada.

Anônimo disse...

O Botelho saiu do PT brigado, foi para o ninho dos tucanos e pensou que havia aprendido tudo, mas se ferrou, deve ter sido proibido de participar de alguns encontros, aqueles que só militante antigo participa.
Bem feito, leva, plaft, plaft, rsrsrs.

Anônimo disse...

Pelo item 8, somente a produção de peças de publicidade é serviço que já foi licitado e contratado pela administração pública estadual, devendo ser realizado pelas empresas vencedoras do certame licitatório.

Está, de fato, claríssimo.

Poster disse...

Caro Anônimo das 08h23,
Seu comentário, realmente, não poderá ser acolhido porque é muito grave.
Insinua o cometimento de um crime.
E você, como Anônimo, cita pessoas.
Então, combinemos: mande o mesmo comentário por e-mail, com seu nome completo, CPF, endereço e telefone, que eu publicarei.
E não apenas publicarei, como levarei ao Ministério Público.
Assumo esse compromisso por escrito.
Fico no aguardo.
Abs.

Anônimo disse...

Caro editor.
Eu ja me contento em saber que vc leu meu comentario pois em algum lugar e a qualquer tempo vc se lembrará que um seu leitor o avisou de tudo que está acontecendo.
Infelizmente não posso fornecer meus dados pois serei perseguido e provavelmente meus familiares sofrerão as consequencias de meus avisos.
Na certeza de que possa contar com um eleitor fiel
Agradeço-lhe a acolhida

Mauricio Leal disse...

Sinceramente, Não vejo no parecer do Consultor Geral do Estado, nenhuma recomendação que induza a conclusão de que os kits Escolares não deveriam ser licitados, inclusive, pelo teor do parecer não é esse o objeto da consulta. Não vejo nenhuma assertiva que ligue a idéia de que as peças publicitárias já licitadas e contratadas incluem também os materiais diversos, pois o parecer busca explicitar o conceito de peças publcitárias abarcados pela concorrência pública 001/07 e nada mais. Penso que a interpretação dada ao Parecer é uma forçada de barra de teor claramente político, o parecer não conclui que os materiais diversos (kits escolares) estão inclusos no conceito de peças publicitárias, sendo estes abarcados pela concorrência 001/07, ficando a SEDUC desobrigada de licitar os kits escolares, não é esta a conclusão do parecer, concluir de forma diversa é fazer uma interpretação por demais extensiva.
O processo dos Kits Escolares ao que tudo indica possui irregularidades gravissimas, mas vamos dar a César o que é de césar, a isso o parecer do consultor geral do Estado não contribuiu.

Anônimo disse...

O Botelho até então foi muito ético e compromissado com o governo, pois foram muitas as insinuações, aliás afirmaçoes da própria ex-secretaria de que sua açao estava respaldada por um parecer da Consultoria Geral do Estado e este manteve-se silente. Agora que o MP acata aditamento de um dos implicados, deu oportunidade a este de mostrar, ao tornar público tal parecer, que de fato, se a trapalhada foi cometida, não foi com sua contribuição e a responsabilidade sempre foi da SEDUC e seus ex-dirigentes.

Anônimo disse...

Caro editor,

Se o que o anônimo das 8:23 escreveu é muito grave e insinua o cometimento de crime, por que você não encaminha esse material para o MPE e o MPF? Afinal, mesmo apócrifo, esse material poderá ajudar na investigação daqueles órgãos ministerais. Os Ministérios Públicos Estadual e Federal, poderão investigar o que consta do material. Entendo a postura do anônimo ao não querer se identificar porque realmente ele poderá ser perseguido e até mesmo colocar em risco sua segurança e de sua familía. Mande para o MPE e para o MPF e deixe que eles avaliem se podem utilizar as informações constantes da manifestação do anônimo.

Poster disse...

Anônimo das 22h51,
Mas então não era mais prático, mai fácil, mais racional, mais lógico - mais tudo, afinal - o próprio Anônimo das 08h23 encaminhar ele mesmo, como Anônimo e apocrifamente, as denúncias que tem ao MP.
Você não acha que é?
O MPF fica na rua Domingos Marreiros, entre Generalíssimo e 14de Março. O MPE fica na Praça Felipe Patroni. Ele, o Anônimo das 08h23, pode ir lá. Se não quiser, ela faz as denúncias por e-mail.
Não é mais fácil?
Abs.