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segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Seduc, Sespa e Sema, três criadouros de casos interessantes

A debandada de secretários em ritmo acelerado, neste final do governo Ana Júlia, tem outra coisa em comum, além do fato das exonerações terem sido efetivadas sem maiores e esclarecedoras explicações e justificativas.
O ponto em comum é que tanto a Seduc, de onde se exonerou Luiz Cavalcante; a Sespa, de onde saiu Sílvia Cumaru, e a Sema, de onde picou a mula o doutor Aníbal Picanço, sempre foram pontos, digamos, dos mais nevrálgicos do governo Ana Júlia.
Nessas três pastas estão o germe, a gênese, a origem de algumas coisas das mais interessantes, das mais excepcionalmente vistosas do governo Ana Júlia.
As coisas que se passaram nessas três pastas caberiam num blog inteirinho para cada uma, tantas e tão curiosas elas são.
Mas podem ser resumidas.
A Seduc, por exemplo, bateu um recorde.
Nunca antes, jamais, em tempo algum na História deste Estado – desde que aqui aportou Francisco Caldeira Castelo Branco, em 1616 -, uma secretaria teve tantos secretários no período de quatro anos como a Seduc na era Ana Júlia.
Foram cinco até agora: Mário Cardoso, Iracy Bila Gallo, Socorro Coelho, Luiz Cavalcante e agora Ana Lúcia Lima dos Santos, a adjunta que, acredita-se, ficará até o dia 31 de dezembro.
Bila foi a protagonista daquilo que pode ter sido a coisa mais interessante, mais engenhosa do governo Ana Júlia.
O caso dos kits escolares, levantando tintim por tintim por este blog.
Na foto aí de cima, aparecem o então chefe da Casa Civil, Cláudio Puty, a governadora Ana Júlia e lá na ponta direita a doutora Bila Gallo. Rodeiam-nos várias crianças.
Suspeita-se que o superfaturamento superou a casa dos R$ 7 milhões.
Essa engenhosa engenharia administrativa foi parar no Ministério Público e daí no Poder Judiciário.
E caberia à professora Socorro Coelho, que substituiu Bila Gallo, fazer revelações das mais interessantes.
Tão interessantes que a professora, logo depois de deixar a Seduc, foi espairecer por algumas semanas no Rio, para ficar longe do furacão das repercussões.
E a Sespa?
Bem, na Sespa, o primeiro inquilino do governo Ana Júlia, o doutor Halmélio Sobral, é réu numa ação por improbidade administrativa que tramita na Justiça Federal em Santarém. Acompanhe os lances – vários – aqui, aqui e aqui.
A Auditoria Geral do Estado – do próprio governo Ana Júlia – ficou assustada com o que viu por lá.
Depois, passou pela Sespa a doutora Laura Rossetti.
Foi na gestão dela que estabeleceu a crise do Hospital Ophir Loyola, que começou a configurar, concretamente, o afastamento do PMDB do governo Ana Júlia até o rompimento definitivo.
A Sespa também esteve, não se esqueçam, no centro das atenções nacionais no caso da mortandade de bebês na Santa Casa.
E por último, mas não menos importante, o que se diz é que uma das razões da saída da última secretária, a dra. Sílvia Cumaru, tem a ver com o pagamento a fornecedores.
E tem ainda, é claro, a Sema, a pasta que cuida do campo minado que é o meio ambiente, onde florescem o desmatamento, a exploração desenfreada de madeira e as polêmicas concessões de licenças ambientais.
Aníbal Picanço, o secretário que picou a mula de lá na semana passada – dizque a pedido – é homem da mais estrita ou, se quiserem, irrestrita confiança de Marcílio Monteiro.
Monteiro, titular Secretaria de Estado de Projetos Estratégicos (Sepe), é um dos mais vistosos integrantes do chamado núcleo duro do governo Ana Júlia, formado por quatro condestáveis e tido por quase todo o PT de ser um dos mais fortes responsáveis pela derrota da governadora nas eleições deste ano.
Pois é.
Aníbal Picanço, segundo informou a “Folha de S.Paulo”, está sendo investigado pela Polícia Federal por ter dado uma "autorização especial" para transporte de toras leiloadas, documento que não é reconhecido pela legislação ambiental.
Diz um trecho da matéria, publicada em julho deste ano:

“Nos últimos 12 meses, o governo do Pará aumentou em 76% a liberação de planos de manejo para exploração legal de madeira no Estado, que é considerado recordista em desmatamento.
“Mas 90% dessas autorizações são fraudulentas, segundo disseram à Folha dois funcionários da Sema (Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Pará), um ex-integrante da cúpula da pasta e dois servidores do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis). De acordo com eles, essas liberações irregulares servem apenas para "esquentar" toras cortadas ilegalmente na Amazônia.”


Picanço afirmou ao jornal que as acusações contra sua pasta são levianas e carecem de provas. Ele reafirma a legalidade dos planos que assinou.
Como se vê, as exonerações de secretários, em ritmo aceleradíssimo, no finalzinho do governo Ana Júlia podem até ser surpreendentes.
Mas nem tanto.

segunda-feira, 19 de abril de 2010

Ação de improbidade dos kits ainda nem foi recebida


Caminha, mas a passos lentos – para não dizer lentíssimos –, a ação de improbidade administrativa que o Ministério Público ajuizou, em julho do ano passado, contra os envolvidos no ano passado no caso dos kits escolares.
Estão sendo processados, a ex-secretária de Educação, Iracy “Bila” Gallo; Ely Benevides Sousa Filho, Fernando Jorge de Azevedo e Carlos Augusto de Paiva Ledo, todos da Seduc; a secretária do Trabalho, Ivanise Coelho Gasparim; e os empresários Carlos André Leal Moreira, Joao Carlos Leal Moreira, Mauricio Leal Moreira e Fábio Juan Diego Correa Lopez, sócios da empresa Double M Comunicação Ltda., que também é ré no processo.
O processo é o que aparece no alto. Clique na imagem para ver melhor.
Depois, atente para a imagem acima.
Observe no despacho de 27 de janeiro.
É curto.
Curtíssimo.
Diz apenas.

Data: 27/01/2010 DESPACHO
R.H. 1. Observo que até o momento nem todas as partes prestaram informações preliminares. 2. Assim sendo, determino que a Secretaria certifique se todos foram intimados e se prestaram as informações ou ainda, se devidamente intimados, decorreu o prazo "in albis". 3. Após, imediatamente conclusos para deliberação a respeito do recebimento da ação. 4. Defiro opedido formulado pelo Ministério Público às fls. 1451. 5. Intime-se.

Prazo in albis, para quem não sabe, é o prazo que já decorreu, já fluiu totalmente, já expirou, já acabou.
Em resumo, o juiz diz que, decorridos seis meses, nem todas as partes se manifestaram preliminarmente sobre as acusações do MP.
É que, nas ações de improbidade, essa etapa é imprescindível para que o magistrado receba ou não a ação.
Se ele, uma vez tendo recebido a manifestação preliminar, se convencer de que não há indícios suficientes para o processamento de Fulano ou Sicrano, a ação referente àquele não prossegue.
Então, é isto: seis meses depois de ajuizada, a ação de improbidade ainda não foi sequer – e formalmente – recebida pelo magistrado.
É assim.
É exatamente assim.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

MP recorre da decisão que rejeitou incluir Botelho em ação

O Ministério Público já recorreu da decisão judicial que rejeitou a inclusão do consultor-geral do Estado, Carlos Botelho (na foto), entre os réus da ação de improbidade ajuizada contra os envolvidos na aquisição de kits escolares pelo governo do Estado.
A informação é do procurador da República Daniel Avelino, que nesta quinta-feira (03) abordou a questão dos kits, na última palestra do seminário sobre improbidade administrativa que o Ministério Público Federal (MPF) promoveu.
Botelho, inicialmente, ficou de fora da ação. Posteriormente, quando o assessor jurídico da Seduc, Carlos Ledo, apresentou sua defesa preliminar, argumentou que seu parecer, favorável à aquisição dos kits escolares sem licitação, baseou-se num parecer anterior, do próprio consultor-geral.
Diante desse novo fato, procuradores da República (entre os quais o próprio Daniel Avelino) e o promotor de justiça Firmino Matos, que assinaram a ação de improbidade, decidiram propor um aditamento, para que o consultor fosse incluído como réu.
Botelho negou que seu parecer tenha, em algum momento, defendido a tese de que o material integrante dos kits – agenda, mochila e duas camisas de estudantes – poderia ser comprado pelo governo do Estado sem licitação.
O consultor explicou que defendeu, sim, a desnecessidade de fazer licitação para veicular publicidade, uma vez que já ocorrera licitação para contratação de agências com esse fim. O juiz Marco Antônio Castelo Branco acolheu como procedente a alegação de Botelho e rejeitou sua inclusão entre os réus. “Já recorremos ao Tribunal de Justiça, porque o nosso entendimento é o de que a decisão do juiz é totalmente equivocada”, disse Avelino.
O procurador, durante a palestra no auditório da Justiça Federal, mencionou que a aquisição dos kits escolares revelou flagrantes ofensas a rudimentares exigências legais e a princípios constitucionais, como o que proíbe o governante de fazer propaganda dele mesmo com dinheiro público.
“As camisas [dos kits] tinham propaganda do governo do PT até nas mangas”, disse o procurador Daniel Avelino. Ele contou, além disso, que o superfaturamento na aquisição dos componentes do kit escolares foi comprovado diante de levantamento de preços feito pelo próprio Ministério Público junto a fornecedores.
O superfaturamento foi comprovado, além disso, pela forma totalmente relaxada com que o processo foi conduzido. Avelino contou ter ouvido depoimentos indicando que o Estado fez cotação de preços pela internet até mesmo junto a estabelecimentos situados na Rua 25 de Março, em São Paulo, um das maiores – senão a maior – concentração de vendedores ambulantes do País.
O procurador da República mostrou-se preocupado com o nível de relaxamento moral que toma conta dos homens públicos. “O Brasil caminha para uma total falta de pudor”, disse Avelino. Ele deplorou as pressões que os órgãos de controle têm sofrido. Mencionou, nesse sentido, o próprio Ministério Público, quando tentam reduzir-lhe as atribuições e negar-lhe o poder de investigar, e o Tribunal de Contas da União, agora também alvo das investidas do governo Lula, depois da constatação de irregularidades em várias obras do PAC (Programação de Aceleração do Crescimento).

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Kit escolar: juiz rejeição inclusão de Botelho como réu

O juiz da 2ª vara da Fazenda Pública de Belém, Marco Antonio Lobo Castelo Branco, indeferiu pedido formulado pelo Ministério Público, para que o consultor-geral do Estado, Carlos Botelho (na foto, de Marcelo Seabra/O LIBERAL), fosse incluído como réu em ação de improbidade ajuizada contra os envolvidos na aquisição, pelo governo do Estado, de kits escolares sem o devido processo licitatório.
No pedido de aditamento, formulado no final de outubro passado, quatro procuradores da República e um promotor de Justiça alegam que Botelho também deveria responder por supostos atos de improbidade porque um parecer de sua autoria teria sido o suporte para um outro, produzido pela assessoria jurídica da própria Secretaria de Educação (Seduc), favorável à aquisição dos componentes do kit (uma agenda, uma mochila e duas camisas para estudante) sem o regular processo licitatório.
A conclusão do magistrado, ao rejeitar a inclusão de Botelho como réu, é a de que o parecer do consultor-geral do Estado não se refere, em nenhum momento, “a qualquer item dos kits escolares, ou mesmo de qualquer outro elemento conformador com a ideia de compra de material objeto de propaganda institucional. O parecer é claro ao afirmar que não haveria necessidade de licitação para a produção de peças de publicidade, pois esta já havia sido licitada”.
Para o juiz, o parecer de Botelho, dos itens 2 ao 5, faz referências normativas a respeito do assunto e em seguida, item por item, não deixa dúvidas de que não se referia à compra de material escolar, mas a serviços de propaganda que poderia ser veiculada nos materiais componentes do kit.
Acrescenta a decisão judicial que “o último item do parecer assinado pelo consultor/requerido deixa claro que não se pode falar em contratação direta da Empresa Double M., pois a produção de peças de publicidade que seriam veiculadas em materiais diversos é serviço que já foi licitado e contratado pela administração pública estadual, devendo ser realizado pelas empresas vencedoras do certame licitatório.”
Da opinião do consultor, segundo o magistrado, extrai-se que a Double M “está autorizada a produzir peças de publicidade, termo comum no mercado publicitário no sentido de produção publicitária, e não de adquirente de materiais que servirão de instrumento à publicidade, e complementa ainda, dizendo que tais peças deverão ser veiculadas em materiais diversos, pois tais serviços já teriam sido licitados.”

Blog detectou coerência no parecer
No dia 29 de outubro, poucas horas depois de revelada pelo Ministério Público a informação de que ajuizara o pedido de aditamento para incluir Carlos Botelho como réu, este blog emitiu sua opinião de que, à primeira vista, o parecer do consultor-geral do Estado referia-se, realmente, apenas sobre a veiculação de publicidade, e não sobre a aquisição do material componente dos kits.
Disse então este blog, na postagem Botelho mostra coerência, mas a discussão será em juízo:

À primeira vista, numa leitura sem maiores preocupações em relacionar fatos e fazer associações com outras informações levantadas pelo Ministério Público, no curso das investigações que levaram ao aditamento, depreende-se que o consultor Carlos Botelho trata, em seu parecer, apenas e exclusivamente de materiais específicos da área de publicidade, tais como, conforme ressalta, “a produção de logotipos, arte final, slogans, marcas e quaisquer elementos para campanhas de divulgação estão incluídos no conceito de publicidade”.

Acrescentou ainda o blog:

A primeira interpretação é de que o consultor-geral, quando se refere “à produção de peças de publicidade que serão veiculadas em materiais diversos”, está se referindo, realmente, apenas à produção de peças de publicidade.
A segunda interpretação é a de que “os materiais diversos” estariam implícitos no entendimento expendido pelo consultor-geral, de que não seria necessário fazer licitação para sua aquisição, porque neles seriam veiculadas mensagens promocionais, e para isto uma concorrência anterior já fora feito. Até porque as mensagens não estariam soltas no ar, mas seriam veiculadas em “materiais diversos”.

Kit: “Estou convencido da inexistência de ato improbidade”

“Não tenho dúvidas a respeito do fato. Estou convencido da inexistência da prática de ato improbidade por parte do requerido”, diz o juiz da 2ª vara da Fazenda Pública de Belém, Marco Antonio Lobo Castelo Branco, ao rejeitar o pedido de inclusão do consultor-geral do Estado, Carlos Botelho, como réu na ação de improbidade referente aos kits escolares.
A seguir, na íntegra, a decisão do magistrado, disponível no site da Justiça Estadual:

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MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 2ª vara da Fazenda Pública de Belém

Passo a me pronunciar a respeito da manifestação prévia do requerido CARLOS BOTELHO DA COSTA. O parágrafo 8º da lei 8.429/90 afirma que recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Caso contrário deve mandar citar o requerido. Nessa fase de admissibilidade, por se tratar de juízo de prelibação acerca de indícios de ilícito, não se afigura juridicamente sustentável a exigência de um arquétipo de fundamentação semelhante ao de sentenças definitivas (AI nº 2008.01.00.036038-7/PA, 3ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Assusete Magalhães. j. 09.12.2008). O que importa nesta fase, enquanto fundamentação no recebimento da inicial, é o fato de haver indícios sérios de ato ímprobo, enquadrável em tese, em hipóteses previstas na Lei 8.429/92. Vejamos então o caso concreto. Afirma o aditamento, que o Assessor Jurídico da SEDUC, Carlos Augusto de Paiva Lédo, em peça de defesa na ação Cautelar de Bloqueios de Bens proposta pelo Ministério Público, informou ter baseado seu parecer em parte em face da orientação fornecida pela Consultoria do Estado na pessoa do requerido Carlos Botelho da Costa. Passo então à análise preliminar dos fatos. A Nota Técnica (fls. 136) assinada pelo Assessor Jurídico da SEDUC (Secretaria de Educação) está assim lavrada: ...Outrossim, apesar do ofício nº 0020/2008 prevê (sic) todos os passos para contratação pelas Secretarias dos serviços de publicidade com base no contrato nº 06/2008, o mesmo não especifica, o procedimento a ser seguido para a escolha de empresa de publicidade que deverá prestar os serviços listados no referido item 5, não encontrando expressa delimitação nem no contrato especificado, bem como no ofício referenciado, entretanto, em razão da grande demanda desses serviços de publicidade, a SEDUC realizou a escolha da empresa DOUBLE M COMUNICAÇÃO LTDA., estando a mesma prestando serviços de publicidade que não estão contemplados no objeto do mencionado contrato. Assim, faz-se necessária manifestação acerca da permissibilidade da contratação direta da empresa DOUBLE M COMUNICAÇÃO LTDA. para realização dos serviços publicitários que fazem parte do Contrato de Prestação de Serviços de Publicidade nº 006/2008 SECOM, bem como dos serviços não contemplados naquele instrumento. (Nota Técnica assinada por CARLOS Lédo em 04 de Dezembro de 2008). Uma análise detida e acurada dos fatos com base na documentação acostada aos autos deita luz na fundamentação que segue. A dúvida do Assessor Jurídico da SEDUC é a respeito da prestação de serviços de publicidade que não estão contemplados no objeto do contrato 006/2008-SECOM (fls. 432 dos autos), que nada mais é que um contrato de prestação de serviços de publicidade e propaganda por oito empresas vencedoras da licitação 001/2007 (Prestação de Serviços de Publicidade e Propaganda realizada pela Secretaria de Comunicação do Estado). Quanto ao item 5 da Nota Técnica, esta afirma: As despesas referentes a material promocional como camisas, bonés, canetas, pastas, bolsas, sacolas, bandanas e outros, ficam a cargo das Secretarias e órgãos demandantes. Por fim, o Assessor Jurídico da SEDUC solicita manifestação a respeito da permissibilidade da contratação direta da empresa DOUBLE M COMUNICAÇÃO LTDA. para realização dos serviços publicitários que fazem parte do Contrato de Prestação de Serviços de Publicidade nº 006/2008 SECOM, bem como dos serviços não contemplados naquele instrumento. Não há dúvidas de que a Nota Técnica com a consulta ao requerido está redigida de forma confusa de maneira a deixar dúvidas quanto ao verdadeiro alcance do questionamento. Entretanto, o que parece induvidoso é que em nenhum momento a referida Nota questiona a respeito de contratação direta para compra de material publicitário, entendido aqui como camisas, bonés, canetas, chaveiros, agendas, mochilas e outros. A primeira dúvida contida na Nota Técnica é a respeito do procedimento a ser seguido para escolha de empresa de publicidade que deverá prestar os serviços listados no referido item 5. Ora observe-se que o item 5 conforme reproduzido acima diz que as despesas referentes a material promocional ficam a cargo das Secretarias e Órgãos demandantes. Ou seja, se em relação às despesas do material o próprio assessor já se manifesta sabendo que a responsabilidade é das Secretarias não restaria outra dúvida senão quanto a atuação das empresas contratadas para a execução da propaganda e não da compra de material e sua distribuição, até porque o item 5 da Nota, em nenhum momento fala nisso. Em seguida o Assessor Jurídico da SEDUC informa que a empresa Double M Comunicação Ltda. está prestando serviços de publicidade que não estão contemplados no objeto do mencionado contrato. Que contrato? O contrato 006/2008 já citado nesta decisão. Entretanto, neste momento, ao formular a consulta, deveria ter questionado à Consultaria do Estado, informando a respeito de que tipo de serviço não publicitário/propagandístico estaria participando a Empresa de publicidade a fim de obter uma resposta induvidosa. Outrossim, termina por questionar simplesmente a respeito da permissibilidade da contratação direta da empresa DOUBLE M COMUNICAÇÃO LTDA. para realização dos serviços publicitários que fazem parte do Contrato de Prestação de Serviços de Publicidade nº 006/2008 SECOM, bem como dos serviços não contemplados naquele instrumento. Portanto, a consulta nem de longe menciona qualquer indício de que estivesse se referindo a compra de material escolar. Por mais esforço racional que se faça a pergunta do Assessor Jurídico é clara: Pode haver contratação direta da Double M para a realização de serviços constantes do Contrato nº 006/2008? Pode haver contratação direta da mesma empresa para serviços não contemplados naquele instrumento? Chama atenção mais uma vez que a pergunta não se explica que serviços não contemplados são esses. É decorrência lógica que se interprete que um Assessor Jurídico sequer tenha dúvidas a respeito do fato de que compra de material não faz parte do referido contrato e de contrato nenhum, pois há óbice legal. O que se admite é que a dúvida fosse a respeito da execução de outros serviços de publicidade/propaganda. E de onde infiro isto? Do nada? Vejamos a resposta do requerido Carlos Botelho à dúvida do Assessor. 1. Alega a SEDUC que os serviços referentes à produção de anúncios publicitários em material promocional, como camisas, bonés, canetas, pastas, sacolas, bandanas e outros, listados no item 05 da Nota Técnica em anexo não estaria contemplada no objeto contratado pela administração estadual por meio do processo licitatório Concorrência Pública 001/2007, promovido pela Secretaria de Estado de Comunicação. (fl. 136). 6. Diante deste quadro nos parece evidente que, a concorrência pública 001/2007 estende-se a todos os órgãos da administração pública, inclusive, portanto, a SEDUC. 7. A duas, que a produção de logotipos, arte final, slogans, marcas e quaisquer elementos para campanhas de divulgação estão incluídos no conceito de publicidade conforme orientação do CONAR e que tais serviços estão delimitados claramente no objeto do certame licitatório e no contrato firmado com as agências de publicidade. 8. Neste sentido, não há de se falar em contratação direta, pois a produção de peças de publicidade que serão veiculadas em materiais diversos é serviço que já foi licitado e contratado pela administração pública estadual devendo ser realizado pelas empresas vencedoras do certame licitatório. (assinado por Carlos Betelho da Costa em 18.12.2008). Do item 2 ao item 5 o Consultor apenas faz referências normativas a respeito do assunto, inclusive quanto à licitação 001/2007. No mais, item por item do parecer do requerido não deixam dúvidas a respeito do que o mesmo não estava falando: O parecer não estava falando de compra de material escolar, mas de serviços de propaganda. O último item do parecer assinado pelo Consultor/requerido deixa claro que não se pode falar em contratação direta da Empresa Double M., pois a produção de peças de publicidade que seriam veiculadas em materiais diversos é serviço que já foi licitado e contratado pela administração pública estadual, devendo ser realizado pelas empresas vencedoras do certame licitatório. Extrai-se dessa opinião que a referida empresa de publicidade está autorizada a produzir peças de publicidade, termo comum no mercado publicitário no sentido de produção publicitária e não de adquirente de materiais que servirão de instrumento à publicidade, e, complementa ainda, dizendo que tais peças deverão ser veiculadas em materiais diversos, pois tais serviços já teriam sido licitados. Ou seja, em nenhum momento o requerido se refere a qualquer item dos Kits escolares, ou mesmo, de qualquer outro elemento conformador com a ideia de compra de material objeto de propaganda institucional. O Parecer é claro ao afirmar que não haveria necessidade de licitação para a produção de peças de publicidade, pois esta já havia sido licitada. Por fim, deixando de lado a questão semântica, que neste caso é de suam importância para a fundamentação decisória, há outro fato que deve ser observado. Cuida-se do trâmite do processo de compra dos Kits e o parecer formulado pela Consultoria do Estado. É uma análise cronológica do fato, que é relevante. A Secretária de Estado de Educação despacha em 12.12.2008 pedindo sugestão ao Secretário Adjunto de Logística a respeito da execução das blusas dos uniformes escolares, pois a feitura de uma blusa com lay-out único não foi aprovada (fl.193). Em 16.12.2008 o Secretário Adjunto de Logística da SEDUC oferece parecer e devolve o processo à Secretária (fl. 194). Esta, no mesmo dia determina que a AJUR (Assessoria Jurídica) examine e dê parecer com brevidade (fl.195). Em 18.12.2008 a AJUR por intermédio de seu Assessor Jurídico oferece parecer (o mesmo que serviu de fundamento para a inclusão do Assessor Jurídico no rol dos que respondem a este processo).(fls. 197/202). No mesmo dia (18.12.2008) a Secretária confere o seu de acordo e determina as providências cabíveis (fl.203). Todo este iter foi feito com o único intuito de lembrar e cotejar que o Parecer ofertado pelo Consultor do Estado foi assinado em 18.12.2008 (fl.370/373) em uma consulta formulada em 04.12.2008 (fl.368/369), ou seja, nenhuma relação há entre o processo de compra do material escolar com a dúvida do Assessor Jurídico da SEDUC que apenas recebeu o processo a respeito das compras do material escolar a fim de dar parecer no dia 18.12.2008, ou seja, a Nota Técnica foi enviada à Consultoria 12 (doze) dias antes do processo chegar às mãos do Assessor Jurídico da SEDUC. Logo, é notório que nenhuma relação há entre o parecer ofertado pela Consultoria do Estado e o processo de compra dos Kits, até porque, o dia da decisão prolatada pela Secretária de Estado coincide com a data do parecer assinado pelo requerido e que somente chegou à SEDUC no dia 19.12.2009, conforme protocolo constante de cópia do parecer (fl. 373). Além do mais o parecer do Assessor Jurídico da SEDUC é confeccionado no mesmo dia do parecer do Consultor Geral que somente chegaria na SEDUC no dia seguinte. Ou seja, por uma impossibilidade física, um paradoxo no tempo, o parecer do Consultor Geral nem por analogia poderia ser utilizado como fonte subsidiária do convencimento do Assessor Jurídico da SEDUC para ofertar seu parecer. Assim sendo, não vejo nexo de causalidade entre eventual dano ao erário e o parecer formulado pelo requerido. Um processo judicial é um ônus em desfavor do réu. Na dúvida, a cognição exauriente deve efetivar seu papel de buscar a verdade ainda que isto imponha um peso desmedido contra os inocentes. Neste caso, a dúvida é sempre em favor da sociedade, In dubio pro societas. Inobstante tal consideração, somente justifica o processo a dúvida fundada em indícios e não aquela que se infere de um contexto que não se conecta ao fato apurado. Um processo é um estorvo que assombra os inocentes e lhes retira não apenas o sossego, mas, uma parcela de um patrimônio imaterial, entre os quais a própria dignidade. É certo que os agentes políticos estão sujeitos a isto. Mas apenas quando houver indícios e não de forma sistemática como que a inverter a ordem de garantias individuais, pois, o que se observa na atualidade é que graças ao infame exercício do poder se é culpado até prova em contrário. Isto é uma generalização que poderá ter preço alto para todos e não é responsabilidade de ninguém em especial, sendo ao mesmo tempo de todos. Não tenho dúvidas a respeito do fato. Estou convencido da inexistência da prática de ato improbidade por parte do requerido. Ante o exposto, rejeito o aditamento e por conseqüência a ação intentada pelo Ministério Público em desfavor de CARLOS BOTELHO DA COSTA. Sem custas e honorários. Excluam-se eventuais anotações na capa do processo e no sistema após o trânsito desta decisão. Quanto aos demais, certifique-se a Secretaria a respeito dos prazos de manifestação prévia a fim de que este juízo possa se manifestar quanto ao recebimento da ação. Cumpra-se o requerido pelo Ministério Público às fls. 335, item 4. Intime-se. Belém, 10 de novembro de 2009 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 2ª vara da Fazenda Pública de Belém

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Kit: blog questionou participação de consultor há meses

Este blog fez, de março até agora, mais de 140 postagens sobre a questão dos kits escolares. Se quiserem, basta clicarem aqui para conferir.
A primeira foi em 2 de março, sob o título Entre o riso e a estupefação.
Pois já em 11 de março, apenas dias depois da primeira postagem, o Espaço Aberto começou a questionar qual teria sido a participação da Consultoria-Geral do Estado nos procedimentos que antecederam e, portanto, teriam sustentado a aquisição de materiais escolares sem licitação, em operação intermediada pela Double M.
E aí?
E aí que agora, sete meses depois do primeiro questionamento feito pelo blog, quatro procuradores da República e um promotor de justiça ajuízam, perante a Justiça Estadual, um aditamento a uma ação de improbidade para incluir, entre os demandados na questão dos kits escolares, o consultor-geral do Estado, Carlos Botelho (na foto, de Marcelo Seabra/O LIBERAL).
E observem: o blog começou a tirar suas próprias deduções e a consolidar determinadas certezas a partir de informações que lhe foram trazidas por várias e seguras fontes
Sabia-se que havia um parecer da Consultoria-Geral sobre o assunto.
Mas não se sabia ao certo o seu teor.
Sabe-se agora que o parecer havia mesmo.
E seu teor – o inteiro teor – foi revelado pelo próprio consultor-geral.

Por que a revelação só agora?
Por que o parecer não foi revelado logo à primeira hora?
Porque era conveniente para o governo não o revelar.
Por que não foi revelado desde o momento em que as denúncias, feitas inicialmente aqui neste blog, começaram a ganhar repercussão inclusive nacional?
Porque era conveniente para o governo manter tudo, digamos, a sete chaves.
Até que veio a ação de improbidade.
Até que Carlos Ledo, o assessor jurídico da Seduc, é processado.
Processado, Ledo diz que havia um parecer.
O parecer do consultor-geral.
E aí?
Só agora, quase um ano depois, é que o governo do Estado mostra o parecer.
O parecer do consultor-geral.
Um parecer que conforme o entendimento aqui do blog, à primeira vista isenta Botelho de responsabilidade na compra do material escolar sem licitação, muito embora uma parte do mesmo parecer dê ensejo a interpretações dúbias.

Botelho passa a bola à Seduc
Mas, vejam vocês, quando Botelho divulga na íntegra seu parecer, o que acontece: ele transfere à Seduc, na gestão de Iracy Gallo, a Bila, toda a responsabilidade pela compra de mochilas, agendas e camisas para estudantes. Uma compra sem licitação, não esqueçam. E superfaturada, segundo conclusões a que chegou ao Ministério Público.
Por isso é que governos devem ser transparentes.
Se logo no início, lá pelo mês de março, Botelho viesse a público para dizer “não fui eu. Nada tenho a ver com isso. Olhem aqui meu parecer”, ele agora estaria bem na foto.
Ah, argumentarão vocês, mas ele implicaria a Seduc.
E aí?
Qual a diferença em implicar a Seduc àquela altura e agora?
Qual a diferença?
Uma coisa é certa: a postura de Ledo, dizendo que só fez o que fez porque havia um precedente, poderá ser a postura dos demais envolvidos.
Em juízo, todos poderão adotar a mesma linha do “eu só fiz porque o Fulano mandou. Só fiz depois de autorizado pelo Beltrano. Só fiz porque tive orientação de Sicrano.”
É assim.

Os principais questionamentos
Leiam uma seqüência de questionamentos sobre a existência de um parecer da Consultoria-Geral do Estado feitos aqui no blog, em pelo menos cinco ocasiões.

No dia 11 de março, na postagem Por que Botelho mantém parecer na gaveta?, comentou o Espaço Aberto:

Há parecer de todo jeito e para todos os gostos.
A questão é: há pertinência no parecer?
Há substância?
Há fundamento?
Ampara-se verdadeiramente na lei?
O parecer não é desses que são feitos para ajeitar certas situações esdrúxulas, anômalas, afrontosas à lei?
E mais: cadê esse parecer?
Cadê?
Por que não é trazido à luz do sol.
Por que é mantido nas gavetas de Sua Excelência o dr. Carlos Botelho, consultor geral do Estado?
Por quê?


No dia 1º de julho, na postagem A hora das explicações, aqui se comentou:

1. Quem foi que deu a ordem para a Seduc contratar os serviços gráficos, via Double M? Foi a própria secretária Iracy Gallo quem teve a iniciativa de fazê-lo ou ela recebeu, digamos, orientações superiores? De quem foi a orientação?
2. Qual o papel da Consultoria Geral do Estado no amparo jurídico de toda essa operação? A Consultoria Geral tem algum parecer seu ou tudo ficou mesmo a cargo do dr. Carlos Augusto de Paiva Ledo, o assessor jurídico da Seduc, único que não teve os seus bens bloqueados?


No dia 7 de julho, foi o dito o seguinte em outra postagem, sob o título Houve parecer antes? Ou somente depois?:

O parecer foi mesmo feito pela assessoria jurídica da Seduc? Se foi, a assessoria jurídica da Seduc conversou com a Consultoria Geral do Estado?
Talvez só mesmo em juízo é que essas perguntas serão devidamente respondidas.


E no dia 7 de setembro, na postagem Ledo apenas assinou o parecer?, observou-se o seguinte:

Quem foi o responsável pela elaboração do parecer que teria, digamos, sustentado a legalidade de toda essa operação?
Formalmente, oficialmente, o autor da peça foi Carlos Ledo, procurador jurídico da Seduc e um dos demandados na ação de improbidade.
Mas é como aqui já se questionou: Ledo apenas assinou? Se apenas assinou, quem o elaborou? A Consultoria Geral do Estado teve alguma participação nisso? Foi a Consultoria que preparou o parecer e apenas mandou que o Jurídico da Seduc o acolhesse como seu? Oficialmente, não.
Ninguém falou ao certo sobre isso até agora.
Vão falar no curso do processo?

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Kit escolar: Botelho nega que parecer se refira a materiais

A Agência Pará disponibilizou, na noite desta quarta-feira (28), uma nota de esclarecimento em que o consultor-geral do Estado, Carlos Botelho, nega ter emitido parecer recomendando a aquisição de material escolar – uma mochila, uma agenda e duas camisas para estudantes - sem o regular processo licitatório.
A manifestação de Botelho decorre do aditamento que o Ministério Público fez em ação de improbidade para incluir seu nome como um dos envolvidos na aquisição de kits sem licitação.
É a seguinte a nota disponibilizada no site da Agência Pará:

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O consultor-geral do Estado, Carlos Botelho da Costa, em relação às notícias veiculadas segundo as quais o Ministério Público Estadual propõe a inclusão de seu nome no pólo passivo da ação de improbidade relativa à aquisição dos kits escolares pela Secretaria de Educação, emitiu a seguinte nota de esclarecimento.
“Em relação à notícia veiculada acerca da iniciativa do Ministério Público em requerer minha inclusão no polo passivo da ação de improbidade administrativa que o órgão move a respeito da aquisição de kits escolares pela Secretaria de Estado de Educação esclareço que:

1. Em nenhum momento a Consultoria Geral do Estado foi consultada sobre a aquisição do kit escolar pela Seduc;
2. O único parecer que emiti para a Secretaria sobre a relação entre Estado e agências de publicidade afirma categoricamente:

“...a produção de logotipos, arte final, slogans, marcas e quaisquer elementos para campanhas de divulgação estão incluídos no conceito de publicidade conforme orientação do CONAR e que tais serviços estão delimitados claramente no objeto do certame licitatório e no contrato firmado com as agências de publicidade.
Neste sentido, não há de se falar em contratação direta, pois a produção de peças de publicidade que serão veiculadas em materiais diversos é serviço que já foi licitado e contratado pela administração pública estadual, devendo ser realizado pelas empresas vencedoras do certame licitatório.”

3. Ou seja, em meu parecer, considero que a licitação que contratou as empresas de publicidade no Estado destina-se à ‘produção de logotipos, arte final, slogans, marcas e quaisquer elementos para campanhas de divulgação...’, que se constituem em ‘peças de publicidade que serão veiculadas em materiais diversos’. Ou seja, fica claríssimo, a qualquer pessoa com o mínimo de discernimento e, obviamente, boa-fé, que em nenhum momento é feita a orientação de aquisição de qualquer outro objeto através de agências de publicidade que não aquele descrito no edital da licitação que as contratou.
4. Reitero, portanto: não há qualquer indicação no parecer dando conta de que os “materiais diversos” em que pudesse vir a ser veiculada publicidade fossem, eles mesmos, independente de sua finalidade, adquiridos por agência de publicidade. O parecer, como visto, sempre se refere exclusivamente a slogans, arte final, marcas, etc., que são elementos específicos da publicidade.
5. Para deixar ainda mais clara minha posição disponibilizo a íntegra de meu parecer em anexo.

Belém, 28 de outubro de 2010.
Carlos Botelho da Costa
Consultor Geral do Estado"


Anexo

Processo 0000546835
Interessado - Secretaria de Estado de Educação
Requer o órgão em epígrafe manifestação desta consultoria acerca da contratação de empresa de publicidade para prestação de serviços.

1. Alega a SEDUC que os serviços referentes à produção de anúncios publicitários em material promocional, como camisas, bonés, canetas, pastas , sacolas, bandanas e outros, listados no item 05 da nota técnica em anexo não estaria contemplada no objeto contratado pela administração estadual por meio do processo licitatório concorrência pública 001/2007, promovido pela Secretaria de Estado de Comunicação.
2. Analisando o edital e o contrato da referida licitação temos que o objeto foi assim demarcado :

"O objeto desta concorrência é a contratação de 08 (oito) empresas especializadas e tecnicamente capacitadas parava prestação de serviços de comunicação e marketing compreendendo ações de Publicidade e propaganda destinadas a divulgação de atos, programas, obras, serviços e campanhas de interesse público, de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Governo do Estado do Pará, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, observando o caráter educativo, informativo e de orientação social de acordo com o que dispõe o art. 37, § 1º, da Constituição Federal, e na forma estabelecida pelo artigo 3º da Lei nº 4. 680/65." ( item 1.1 do edital)

3. Já no item 1.5, o edital assim conceituou os serviços de publicidade e propaganda que seriam prestados :
1.5. Os serviços de Publicidade e Propaganda aqui definidos como Objeto da presente licitação compreendem:
a) Estudo e Planejamento de Estratégias de Comunicação e Marketing que atendam às premissas da Política de Comunicação Social do Governo do Estado do Pará;
b)Planejamento, criação, produção, distribuição, veiculação, controle e acompanhamento de campanhas e peças publicitárias para veiculação e controle das veiculações, entre outras ações necessárias à execução da Política de Comunicação Social do Governo, incluídas atividades de Assessoria de Imprensa e Relações Públicas nas suas diversas aplicações;
c) Publicidade legal ou obrigatória;
d) Promoções, assessoramento e apoio na execução de ações de promoção e patrocínio;
e) Elaboração e registro de marcas, logotipos, expressões de propaganda e outros elementos de propaganda visual - fotografia, desenhos, charges, artes gráficas para banners - , inclusive peças aplicáveis em páginas da Internet;
f) Planejamento e montagem de estandes em feiras e exposições e organização de eventos e outras ações necessárias à execução da Política de Comunicação Social e Marketing de interesse do Estado do Pará;
g) Planejamento de Marketing e Pesquisa de Mercado e Opinião para a obtenção de subsídios e elementos de interesse do planejamento de ações governamentais;
h) Serviços de Consultoria visando às atividades de Comunicação e Marketing.

4. Por sua vez, a cláusula 2ª do contrato assinado com as agências publicitárias vencedoras do certame assim dispõe :
2. Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços inerentes a uma agência de propaganda, conforme definido na Lei n° 4.680/65, regulamentada pelo Decreto n° 57.690/66, tais como o estudo, a concepção, a execução e a distribuição de campanhas e peças publicitárias, o desenvolvimento e a execução de ações promocionais vinculadas a referidas campanhas e peças publicitárias, a elaboração de marcas, de expressões de propaganda, de logotipos e de outros elementos de comunicação visual vinculados a referidas campanhas e peças publicitárias, através da contratação de espaço, tempo e local em veículos de divulgação, promover e assessorar pesquisas de opinião pública que fundamentem o planejamento das ações de governo na área de marketing, bem como a execução de outras ações destinadas a subsidiar ou orientar os esforços publicitários.
5. De acordo com o Código Brasileiro de Auto regulação Publicitária temos :

Artigo 16 - Embora concebido essencialmente como instrumento de autodisciplina da atividade publicitária, este Código é também destinado ao uso das autoridades e Tribunais como documento de referência e fonte subsidiária no contexto da legislação da propaganda e de outras leis, decretos, portarias, normas ou instruções que direta ou indiretamente afetem ou sejam afetadas pelo anúncio.
(..)
Artigo 18 - Para os efeitos deste Código: a. a palavra anúncio é aplicada em seu sentido lato, abrangendo qualquer espécie de publicidade, seja qual for o meio que a veicule. Embalagens, rótulos, folhetos e material de ponto-de-venda são, para esse efeito, formas de publicidade. A palavra anúncio só abrange, todavia, a publicidade realizada em espaço ou tempo pagos pelo Anunciante; b. a palavra produto inclui bens, serviços, facilidades, instituições, conceitos ou idéias que sejam promovidos pela publicidade; c. a palavra consumidor refere-se a toda pessoa que possa ser atingida pelo anúncio, seja como consumidor final, público intermediário ou usuário.
6. Diante deste quadro nos parece evidente que, a concorrência pública 001/2007 estende-se a todos os órgãos da administração pública, inclusive portanto a SEDUC.
7. A duas, que a produção de logotipos, arte final, slogans, marcas e quaisquer elementos para campanhas de divulgação estão incluídos no conceito de publicidade conforme orientação do CONAR e que tais serviços estão delimitados claramente no objeto do certame licitatório e no contrato firmado com as agências de publicidade.
8. Neste sentido, não há de se falar em contratação direta , pois a produção de peças de publicidade que serão veiculadas em materiais diversos, é serviço que já foi licitado e contratado pela administração pública estadual, devendo ser realizado pelas empresas vencedoras do certame licitatório.
Belém, 18 de dezembro de 2008.

Carlos Botelho da Costa
Consultor Geral do Estado

Para o Ministério Público, duas vírgulas explicam muito

Sobre a essência dos esclarecimentos apresentados pelo consultor-geral do Estado, Carlos Botelho, observem, abaixo, alguns trechos da petição de aditamento, apresentada em juízo pelo Ministério Público.
Fica evidente que, no entender dos procuradores e do promotor que assinam o pedido de aditamento, o consultor-geral, quando se referiu em seu parecer à “produção de peças de publicidade que serão veiculadas em materiais diversos” não estaria se referindo apenas a logotipos, arte final, slogans, marcas e quaisquer elementos para campanhas de divulgação estão incluídos no conceito de publicidade.
Estaria se referindo, no entendimento do Ministério Público, ao material que integrava os kits e que conteria a veiculação de mensagens promocionais.
Leia os trechos abaixo, extraídos da petição de aditamento.

-----------------------------------------

[...]
O senhor Carlos Botelho da Costa, por sua vez, em sucinto parecer de 4 (quatro) laudas, após afirmar que "a produção de logotipos, arte final, slogans, marcas e quaisquer elementos para campanhas de divulgação estão incluídos no conceito de publicidade conforme orientação do CONAR", estando, portanto, tais serviços "delimitados claramente no objeto do certame licitatório e no contrato firmado com as agências de publicidade" (refere-se, aqui, à Concorrência Pública n. 001/2007-CCS, e ao Contrato n. 006/2008-SECOM, dela decorrente), conclui sua manifestação nos seguintes termos:

"Neste sentido, não há de se falar em contratação direta, pois a produção de peças de publicidade que serão veiculadas em materiais diversos é serviço que já foi licitado e contratado pela administração pública estadual, devendo ser realizado pelas empresas vencedoras do certame licitatório" (grifamos).

Pode-se verificar, dessa maneira, que tanto o Consultor Geral do Estado, senhor Carlos Botelho da Costa, quanto o assessor jurídico da Seduc, senhor Carlos Augusto de Paiva Lédo, incorreram no mesmo erro (gravíssimo, inescusável, enfim, crasso), posto terem confundido (na melhor das hipóteses, ou seja, partindo-se do pressuposto de que não emitiram suas manifestações estando plenamente convictos quanto à impropriedade técnica que estavam a cometer) a produção de peças de publicidade (este sim serviço que já foi licitado e contratado pela administração pública estadual, como registrado ao final do parecer do Consultor Geral do Estado e reproduzido, quase que literalmente, no parecer do senhor Carlos Augusto de Paiva Ledo) com os materiais diversos em que tais peças seriam veiculadas.
Com efeito, houvesse o senhor Carlos Botelho da Costa inserido duas vírgulas (sim Excelência, apenas duas vírgulas) no parágrafo final de seu parecer (que assim deveria ter sido redigido: "(...) a produção de peças de publicidade, que serão veiculadas em materiais diversos, é serviço que já foi licitado e contratado pela administração pública estadual ..."), teria, talvez, percebido o absurdo da conclusão a que havia chegado, ao defender que a administração pública, por ter licitado e contratado serviço de produção de peças de publicidade (e isso não se discute, esse tendo sido o objeto da Concorrência Pública n. 001/2007-CCS), estaria desobrigada de licitar a compra dos materiais diversos em que tais peças de publicidades seriam veiculadas.
Divagações gramaticais à parte (feitas, tão-somente, como expressão do bom humor dos subscritores desta peça, já que não podem, evidentemente, servir como fator de justificação da conduta ímproba do senhor Carlos Botelho da Costa), constata-se, sem qualquer sombra de dúvida, que é o próprio Consultor Geral do Estado, ao fechar seu parecer, que nos fornece uma evidência a mais acerca do lamentável erro (repetimos : fruto, a princípio, "somente" de negligência no atuar profissional) que levou o erário paraense a arcar, até o momento, com prejuízo que beira os R$-40.000.000,00 (referimo-nos ao montante já utilizado para a aquisição das agendas, mochilas e de parte das camisas do kit escolar da SEDUC), haja vista ser proveniente de sua pena a afirmação (óbvia, incontestável) de que o serviço que já se encontrava licitado e contratado pela administração pública estadual era o de produção de peças de publicidade, e não o de aquisição dos materiais diversos nos quais tais peças publicitárias seriam veiculadas.
Por conseguinte, afigurava-se como absolutamente imperioso que a Administração Pública, no caso, a Secretaria de Estado de Educação, pretendendo distribuir kit escolar composto por agendas, mochilas e camisas (nos quais seriam veiculadas peças de publicidade produzidas a partir de contratação decorrente de licitação já efetivada), realizasse o devido procedimento licitatório, tendo tal omissão levado à configuração, conforme exposto na ação civil pública ora aditada, de diversos atos de improbidade administrativa, para a concretização dos quais as atuações do Consultor Geral do Estado, senhor Carlos Botelho da Costa, e do senhor Carlos Augusto de Paiva Lédo, assessor jurídico da SEDUC, foram decisivas, na medida em que:

1. Propiciaram o pagamento de R$-932.132,30 (novecentos e trinta e dois mil, cento e trinta e dois reais e trinta centavos), à agência de publicidade intermediadora da contratação direta das empresas produtoras das agendas e mochilas do kit escolar da Secretaria de Estado de Educação, o que somente se concretizou por conta da não realização de procedimento licitatório específico, como resultado direto, portanto, das manifestações técnicas emanadas do Consultor Geral do Estado, senhor Carlos Botelho da Costa, e do senhor Carlos Augusto de Paiva Lédo, assessor jurídico da SEDUC (cf. item I.2. - O pagamento indevido de honorários à empresa Double M Comunicação Ltda., da peça inicial de ação civil pública neste momento aditada);
2. Permitiram, como consequência da não realização de procedimento licitatório específico, a aquisição de produtos (no caso das agendas e mochilas) com preços superiores aos praticados no mercado, especialmente considerando a grande quantidade de itens que a SEDUC se dispôs a comprar, ou seja, 1.000.000 (um milhão).
[...]

Botelho mostra coerência, mas a discussão será em juízo

O parecer do consultor-geral, Carlos Botelho (na foto, de Marcelo Seabra/O LIBERAL), apenas agora revelado, muito embora tenha sido assinado em dezembro de 2008 e não tenha vindo a público durante todo o período em que se discutiu a questão dos kits escolares, vai estimular, no mínimo, uma boa discussão em juízo.
À primeira vista, numa leitura sem maiores preocupações em relacionar fatos e fazer associações com outras informações levantadas pelo Ministério Público, no curso das investigações que levaram ao aditamento, depreende-se que o consultor Carlos Botelho trata, em seu parecer, apenas e exclusivamente de materiais específicos da área de publicidade, tais como, conforme ressalta, “a produção de logotipos, arte final, slogans, marcas e quaisquer elementos para campanhas de divulgação estão incluídos no conceito de publicidade”.
Em qualquer situação, até mesmo num despretensioso e-mail em que duas pessoas se comunicam informalmente, deve-se alcançar o sentido do conjunto da mensagem, o seu contexto, o seu sentido, todas as vezes em que houver dúvidas ou prováveis confusões em afirmações tomadas isoladamente.
Aliás, essa é uma técnica de interpretação rotineira, seguida por todos os que lidam com o Direito.
Porque nada mais confuso, vocês sabem, do que leis e normas de toda ordem, que muitas e muitas não guardam qualquer coerência interna, obrigando a que se faça interpretação mais extensa para compreendê-las.
Botelho, conforme se pode ler em seu parecer – observe em postagem mais acima – foi provocado pela Seduc para se manifestar sobre “a produção de anúncios publicitários em material promocional, como camisas, bonés, canetas, pastas , sacolas, bandanas e outros, listados no item 05 da nota técnica em anexo.” É exatamente o que está no item 1 do parecer do consultor.
Diferente seria se Botelho fosse exigido a se manifestar sobre, digamos, “a aquisição de camisas, bonés, canetas, pastas , sacolas, bandanas e outros”, sem qualquer referência à veiculação, nesse material, de mensagens publicitárias, como slogans e marcas, por exemplo.
O item 2 do parecer, no entendimento do blog, confirma o item 1, porque Botelho passou a discorrer sobre o objeto da concorrência. Qual concorrência? A que contratou oito empresas para a prestação de serviços de comunicação e marketing compreendendo ações de publicidade e propaganda.
Botelho só fala nisso até chegar ao item 7, no qual diz explicitamente:

[...] “A produção de logotipos, arte final, slogans, marcas e quaisquer elementos para campanhas de divulgação estão incluídos no conceito de publicidade conforme orientação do Conar e que tais serviços estão delimitados claramente no objeto do certame licitatório e no contrato firmado com as agências de publicidade.”

Confirma-se que, também aí, há inteira coerência, perdura a inteira harmonia com toda a parte anterior do parecer, que trata exclusivamente de ações relacionadas à veiculação de mensagens publicitárias.
Chega o item 8. Diz Botelho:

Neste sentido, não há de se falar em contratação direta, pois a produção de peças de publicidade que serão veiculadas em materiais diversos é serviço que já foi licitado e contratado pela administração pública estadual, devendo ser realizado pelas empresas vencedoras do certame licitatório.

Talvez aqui, neste item 8, esteja um problema, eis que ele, para um leitor rigoroso – como o Ministério Público – dá ensejo a duas leituras, a duas interpretações.
A primeira interpretação é de que o consultor-geral, quando se refere “à produção de peças de publicidade que serão veiculadas em materiais diversos”, está se referindo, realmente, apenas à produção de peças de publicidade.
A segunda interpretação é a de que “os materiais diversos” estariam implícitos no entendimento expendido pelo consultor-geral, de que não seria necessário fazer licitação para sua aquisição, porque neles seriam veiculadas mensagens promocionais, e para isto uma concorrência anterior já fora feito. Até porque as mensagens não estaria soltas no ar, mas seriam veiculadas em “materiais diversos”. Esta aqui, justamente, é a interpretação do Ministério Público para processar Carlos Botelho.
Às vezes - sabem todos, inclusive e sobretudo jornalistas -, é melhor ser redundante e não correr o risco de ser mal interpretado do que deixar certas coisas nas entrelinhas e ser mal interpretado.
Não seria demais, neste caso, que o consultor-geral, para deixar mais claro ainda que os juízos emitidos em seu parecer eram apenas e tão somente sobre a produção de peças publicitárias, dissesse coisas mais ou menos assim, despidas do mais remoto ânimo de cair no juridiquês, que, sabem vocês, só serve mesmo para confundir.
Pois é.
Poderia o consultor encerrar mais ou menos assim:

“Por todo o exposto, é do entendimento desta Consultoria-Geral:
1. Que materiais diversos como camisas, bonés, canetas, pastas , sacolas, bandanas e outros, listados no item 05 da nota técnica em anexo, devem ser adquiridos mediante o regular procedimento licitatório exigível por lei.
2. Quem a veiculação de mensagens de natureza essencialmente publicitária, como logotipos, arte final, slogans, marcas e quaisquer elementos para campanhas de divulgação, dispensa processo licitatório, eis que já contemplada em concorrência anterior, que selecionou oito empresas para prestarem serviços ao Governo do Estado do Pará.”


Pronto.
E ponto.
Talvez assim fosse possível ficar ainda mais claro que, conforme a sábia sentença do filósofo de botequim, uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa, que pode ser completamente diferente da primeira coisa e com esta não se confundir.
De qualquer maneira, repita-se, o parecer de Botelho, como peça e argumento em que se amparou o MP para incluí-lo como demandado, vai render uma boa discussão em juízo.

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Kit escolar: consultor-geral do Estado também é processado

O Espaço Aberto adiantou no início da madrugada desta terça-feira que o caso dos kits escolares ofereceria mais novidades.

Avisou que mais novidades estariam a caminho.

Avisou que as novidades não se esgotaram no bloqueio de bens dos acusados e na propositura de ação de improbidade que já está em curso.

Pois aqui está.

O consultor-geral do Estado, Carlos Botelho da Costa, o jurista que trabalha, como se diz, em gabinete ao pegado da governadora Ana Júlia de Vasconcelos Carepa, também vai responder, juntamente com outros dez réus – entre os quais uma empresa de publicidade - à ação de improbidade administrativa.

Assim, ele deve se juntar às secretárias Iracy Gallo, ex-titular da Secretaria de Educação; Ely Benevides Sousa Filho, secretário-adjunto de Logística da Seduc, Fernando Jorge de Azevedo, secretário-adjunto de Gestão da Seduc; Carlos Augusto de Paiva Ledo, assessor jurídico da Secretaria Estadual de Educação; e Ivanise Coelho Gasparim, secretária estadual de Trabalho, Emprego e Renda.

Também figuram como alvos da ação a empresa Double M Comunicação Ltda. e seus sócios Fábio Juan Diego Corrêa Lopez, Carlos André Leal Moreira, João Carlos Leal Moreira e Maurício Leal Moreira, os três últimos integrantes da mesma família que controla a Leal Moreira, uma das maiores construtoras do Pará.

Todos eles, e agora também Carlos Botelho, são acusados de participação na compra supostamente superfaturada de milhares de kits escolares – composto cada um de mochila, agenda e duas camisas para estudantes – distribuídos pelo governadora Ana Júlia. O material foi comprado sem processo licitatório, sob a intermediação da empresa Double M. As agendas foram fabricadas na gráfica Santa Marta, no Estado do Pará, contrariando o discurso petista do governo Ana Júlia, de prestigiar as empresas e a mão de obra paraenses.

 

Procuradores e promotores assinam

Botelho não foi incluído na ação inicialmente. Mas promotores e procuradores, diante de novas informações e provas colhidas, decidiram aditar a ação, para incluir o nome de Carlos Botelho, que ultimamente teve os seus poderes sobremaneira aumentados, desde que passou a exercer, não raro, o papel de articulador político do governo Ana Júlia. E tanto é assim que freqüentado permanentemente a Assembleia, sobretudo em momento de votações delicadas para o governo.

O aditamento é assinado pelos procuradores da República José Augusto Torres Potiguar, Alan Rogério Mansur Silva, Daniel César Azeredo Avelino e Ubiratan Cazetta e pelo 6º Promotor de Justiça de Direitos Constitucionais e do Patrimônio Público de Belém, Firmino Araújo de Matos.

Lembram os autores ter mencionado, na ação civil proposta, “que um dos pilares da desastrosa decisão de não realizar procedimento licitatório específico para a aquisição dos aludidos bens, foi, precisamente, parecer da assessoria jurídica da Secretaria de Estado de Educação, da lavra do senhor Carlos Augusto de Paiva Ledo....].”

 

Participação decisiva de Botelho

Informam, no entanto, que Carlos Ledo, ao contestar ação cautelar que tramita na Justiça Estadual, juntou “dois documentos de extrema importância, os quais, contudo, longe de terem o condão de contribuir para descaracterizar sua responsabilidade quanto ao cometimento dos atos de improbidade administrativa que lhe são atribuídos, permitem-nos, ao contrário, vir a Juízo, por meio desta peça, a fim de demonstrar a participação decisiva do senhor Carlos Botelho da Costa, atual Consultor Geral do Estado, na prática de alguns dos atos de improbidade administrativa narrados na ação civil pública ora aditada.”

Acrescentam que a leitura da peça contestatória e, mais ainda, da documentação a ela juntada pelo assessor Carlos Ledo revelam que a aquisição, sem licitação, dos kits escolares decorreu não somente da ação, “para dizer o mínimo, negligente” de Carlos Ledo, “mas também da não menos negligente (neste caso, menos defensável ainda, haja vista o cargo ocupado pelo emissor da manifestação técnica em questão) atuação do Excelentíssimo Senhor Consultor Geral do Estado.”

 

“Erro gravíssimo”

Mencionam os procuradores e o promotor, com base em documentos constantes dos autos, que Carlos Ledo, em um primeiro momento, “reconhece que determinados serviços que a Seduc estaria a demandar da empresa Double M Comunicação Ltda. não estão contemplados no objeto do contrato n. 006/2008-SECOM, vindo a modificar seu entendimento, contudo, após receber o parecer requerido ao Consultor Geral do Estado, senhor Carlos Botelho da Costa.”

Reforça o texto do aditamento: “Pode-se verificar, dessa maneira, que tanto o Consultor Geral do Estado, senhor Carlos Botelho da Costa, quanto o assessor jurídico da Seduc, senhor Carlos Augusto de Paiva Lédo, incorreram no mesmo erro (gravíssimo, inescusável, enfim, crasso), posto terem confundido (na melhor das hipóteses, ou seja, partindo-se do pressuposto de que não emitiram suas manifestações estando plenamente convictos quanto à impropriedade técnica que estavam a cometer) a produção de peças de publicidade (este sim serviço que já foi licitado e contratado pela administração pública estadual, como registrado ao final do parecer do Consultor Geral do Estado e reproduzido, quase que literalmente, no parecer do senhor Carlos Augusto de Paiva Ledo) com os materiais diversos em que tais peças seriam veiculadas.”

Kits escolares: vêm mais novidades por aí

Vocês pensam que o caso dos kits escolares acabou?
Pensam que a novidade já se esgotou com o bloqueio de bens dos acusados e com a ação de improbidade movida pelo Ministério Público?
Não.
Não se esgotou.
Não parou.
Ainda vem mais coisa por aí.
E não vai demorar.
Podem apostar que não vai.

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Roda a vida, e nada de se esclarecer a questão dos kits

É uma pena – uma pena mesmo – que a governadora Ana Júlia Carepa não tenha sido questionada durante o Roda Viva (na foto de Lucivaldo Sena, da Agência Pará) com mais, digamos, minúcias a respeito do maior escândalo de seu governo: a compra, sem licitação, de materiais que compõem os kits escolares.
Esse mimo, como vocês sabem, vai de um extremo ao outro.
Num extremo, o alcance social indiscutível.
No outro extremo, a ilegalidade manifesta, flagrante, escancarada, primária, que consistiu na dispensa de licitação.
Uma ilegalidade, aliás, admitida claramente – ainda que quase monossilabicamente – pela própria governadora durante o programa na TV Cultura de São Paulo.

Alcance social indiscutível
O alcance social do programa de distribuição dos kits, vamos logo adiantar, só não é reconhecido por quem, imbecilmente, é dominado por pudores partidários e ideológicos que levam a que se ignore o óbvio e não deixam que se reconheça o que é bom, só porque o bom é feito pelo pessoal do lado de lá.
E o alcance social – meritório – dos kits foi reconhecido por este blog já nas primeiras postagens a respeito do assunto, no início deste ano. Clique aqui para ler uma delas.
Mas é como o blog também já comentou: se o Fernandinho Beira-Mar, um dos maiores criminosos do País, distribuir gratuitamente uma tonelada de alimentos para matar a forme da população carente de uma favela do Rio, terá feito um gesto de grande alcance social.
Mas se a tonelada de alimentos foi adquirida com o dinheiro do tráfico, então é preciso questionar o contraste entre a generosidade e a ilegalidade, entre meios e fins.
Não se pense, por favor, que o blog está a comparar a governadora com um criminoso.
Longe disso.
As situações – uma delas hipotética, a de Beira-Mar – são contrapostas apenas para efeito comparativo e para demonstrar que não passa de balela – furada, como todas as balelas – isso de dizer que o programa dos kits escolares, pelo seu indiscutível alcance social, não deve ter sua legalidade questionada.
Durante o Roda Viva, Sua Excelência disse, por exemplo, que confiava na “análise jurídica” de sua então secretária de Educação, a professora Bila Gallo.

Quem fez a “análise jurídica”?
Mas que “análise jurídica”?
A governadora poderia ter sido instigada a dizer, claramente, quem foi o autor do parecer jurídico que embasou as compras sem licitação.
Foi da lavra da assessoria jurídica da Seduc?
Foi da lavra de sua – dela, governadora – Consultoria Geral?
E o fato de as agendas terem sido confeccionadas fora do Estado, em agressão afrontosa ao discurso petista – e da própria governadora – de que é preciso privilegiar o empresariado local?
E as mochilas, foram feitas onde? Foram compradas onde mesmo? A que preço?
Eram perguntas para ser feitas à governadora.
Mas compreende-se que não tenham sido feitas.
Um programa como o Roda Viva não trata de um tema só.
Trata de múltiplos temas.
Mas que a questão dos kits merecia tratamento mais minudente, sem dúvida que merecia.

A suspeita de superfaturamento
Afinal, essa operação embute superfaturamento de R$ 7 milhões. Palavra do Ministério Público, na ação de improbidade que ajuizou.
Pode ser menos?
Pode.
Pode nem ter havido superfaturamento?
Pode.
Mas pode também ter havido superfaturamento superior a R$ 7 milhões.
A Justiça dirá.
Mas a governadora, ela mesma, já admitiu ter sido um erro não ter sido feita a licitação.
Mas o erro foi de quem, Excelência – foi apenas da ex-secretária Bila Gallo? Foi apenas da assessoria jurídica da Seduc?
Perguntas.
Dúvidas.
Muitas dúvidas.
Que bom se houvesse um Roda Viva apenas para tratar desse assunto.
Somente sobre esse assunto.

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Flavio Briatore e Bia Gallo. Tudo a ver!

Flavio Briatore (na foto) e Bila Gallo.
Nada a ver um com o outro?
Não.
Talvez um tenha tudo a ver com a outra. E uma tenha tudo a ver com o outro.
Não que a professora Bila, a dos kits escolares, tenha alguma coisa a ver com a armação na Fórmula 1.
Não que Briatore, o da trapaça, tenha alguma coisa a ver com o caso dos kits escolares.
O que se questiona é, digamos, a cadeia de comando.
Briatore foi demitido da escuderia francesa porque sobre ele, até agora, recaem as suspeitas de ter sido o principal responsável pela armação.
Mas Briatore tem mais gente acima dele. Tem gente que manda mais que ele na Renault.
Vocês acham que Briatore faria o que fez sem alguma ordem de cima?
A professora Bila Gallo saiu da Secretaria de Educação porque sobre ela, até agora, recaem as suspeitas de ter a maior responsabilidade na questão dos kits.
Mas Bila Gallo tinha mais gente acima dela.
Vocês acham que Bila Gallo faria o que fez sem alguma ordem de cima?
Flavio Briatore e Bila Gallo.
O caso de um tem tudo a ver com o caso de outro.
Ora se tem.

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Kit escolar: Seduc terá de suspender repasses adicionais

A Secretaria de Estado de Educação, agora sob o comando da professora Socorro Coelho (na foto, extraída do site da Seduc), terá que suspender todos os repasses de verbas a conselhos escolares, para a confecção de uniformes para estudantes que integram os kits distribuídos pelo governo Estado, em operação que é alvo ação de improbidade administrativa. A informação é do promotor Firmino Matos e Daniel Azeredo, dois dos subscritores da ação.
Na última terça-feira, 8 de setembro, o Espaço Aberto informou com exclusividade que, no apagar das luzes da gestão da professora Iracy Gallo na Seduc, foram assinados vários termos aditivos que transferem, a conselhos escolares, recursos adicionais para a confecção de uniformes.
Os aditivos foram assinados no período de 31 de agosto a 3 deste mês, depois, portanto, de liminar expedida pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital, Marco Antônio Lobo Castelo Branco, mandando suspender, justamente, qualquer repasse de verbas públicas pelo governo do Estado a conselhos escolares, para viabilizar a confecção de camisas. A liminar também foi divulgada com exclusividade aqui no blog.
Por meio da Assessoria de Imprensa do MPF, o promotor e o procurador da República explicaram que, conforme o blog mesmo chegou a comentar, a assinatura dos termos aditivos, mesmo em data posterior à liminar concedida, seria legalmente possível e não configuraria desobediência à ordem judicial. Isso porque o ordenador de despesas que os assinou – no caso, o então secretário-adjunto da Seduc, Fernando Jorge de Azevedo, ele próprio um dos requeridos na ação de improbidade administrativa – provavelmente ainda não fora oficialmente intimado pelo Judiciário da decisão do juiz Castelo Branco.
O promotor Firmino Matos e o procurador Daniel Azeredo acrescentaram, todavia, que tão logo a Secretaria de Educação tenha conhecimento, oficial e formalmente, da existência da liminar vedando repasses de verbas para a confecção de uniformes, deverá por iniciativa própria suspender, por ato administrativo, a transferência das verbas.
O blog remeteu à Assessoria de Imprensa da Secretaria de Educação a pergunta se os termos aditivos serão cancelados e aguarda a manifestação da Seduc.
Diante da manifestação do promotor e do procurador da República, o Espaço Aberto mandou e-mails para as caixas postais gabinete@seduc.pa.gov.br e comunicacao@seduc.pa.gov.br, perguntando qual o posicionamento da Seduc em relação aos termos aditivos assinados no apagar das luzes da gestão Bila.
O blog aguarda a manifestação da Seduc.

sábado, 5 de setembro de 2009

O que ela disse

“Estou saindo do governo como eu entrei, com o mesmo patrimônio que eu tinha e isso é muito fácil de verificar dentro da minha declaração de bens. E eu vou provar na Justiça o que eu estou falando. Não houve enriquecimento ilícito. Não houve apropriação indébita. O que eu tenho hoje é a mesma coisa que tinha quando entrei no governo.”
Iracy Gallo, ex-secretária de Estado de Educação, em entrevista à repórter Rita Soares, do Diário do Pará, sobre o caso dos kits escolares, em que é uma das acusadas de improbidade administrativa.

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Iracy garante que pediu para sair da Seduc

No AMAZÔNIA:

Iracy Gallo disse ontem que deixa a Secretaria de Estado de Educação (Seduc) por livre e espontânea vontade. Ela garantiu que a decisão não tem ligação com a polêmica que envolveu a distribuição de camisas, mochilas e agendas que compõem kits escolares. Apesar de estar com os bens bloqueados pela Justiça e ter sua exoneração publicada hoje, no Diário Oficial do Estado, Iracy sai do cargo que ocupa desde o início do ano passado no governo do Estado com novos planos de trabalho. Ela segue para o Rio de Janeiro, cidade em que passará 15 dias de férias, mas também leva na bagagem um convite para trabalhar no Ministério da Educação. O teor da proposta, entretanto, é guardado a sete chaves.
No lugar de Iracy Gallo, na Seduc, assume a professora Socorro Coelho, nome sugerido pelo deputado federal petista Paulo Rocha. Socorro deve ter sua nomeação publicada hoje, no Diário Oficial. As especulações em torno da saída de Iracy da Seduc começaram a surgir no início deste ano, quando a oposição levantou, na Assembleia Legislativa, suspeitas em relação à distribuição de materiais aos alunos da rede pública de ensino. Porém, a secretária afirma que sua saída do cargo não tem qualquer relação com os kits escolares. 'Se fosse por causa dos kits já tinha saído há mais tempo', argumentou.
Iracy afirmou também que a decisão foi tomada em comum acordo com o governo do Estado. 'É bom deixar claro que eu não fui exonerada. Eu pedi para sair. Entendo que em governo há repactuação política e isso é muito natural. Eu tenho clareza que cargos de confiança são cargos temporários. O único cargo do qual eu espero não sair é o de professora para o qual eu fiz concurso na Universidade Federal do Pará', disse a ex-titular da Seduc, afirmando que deixa a função com a sensação de dever cumprido. 'A nós, gestores publico, compete, ao estarmos à frente de uma instituição desta, nos doarmos em um determinado espaço de tempo, esperando que o próximo gestor faça o mesmo', prosseguiu.

“Saio com o mesmo patrimônio que tinha quando entrei”

No AMAZÔNIA:

Os kits escolares, que foram utilizados pela oposição como munição contra o governo do Estado, e foram responsáveis pelo bloqueio dos bens de Iracy Gallo pela Justiça, foram defendidos pela ex-titular da Seduc. Ela afirma que irá, com o apoio do próprio governo, provar na Justiça que toda a ação foi feita dentro da legalidade. 'O Ministério Público levantou uma conclusão preliminar e a Justiça acatou. Agora, cabe a nós provarmos, por meio da minha declaração na Receita Federal, que foi tudo legal. Eu saio da Seduc com o mesmo patrimônio que tinha quando entrei', garante a secretária.
'O que incomoda a oposição é que pela primeira vez na historia da educação do Pará se tratou com dignidade o estudante. Foram mais de 600 escolas reformadas e reequipadas. Fizemos o maior concurso público da história do Pará, com a oferta de 16 mil vagas. Cerca de 15 mil pessoas já foram chamadas. A oposição quer, por meio de factóides políticos, acabar com o que está sendo feito', prosseguiu. Iracy ressaltou que todas as escolas do Estado já receberam os kits escolares. 'Todos os kits foram distribuídos', garantiu.
Iracy afirma que, apesar de sair da Seduc, continua mantendo uma relação de amizade com a governadora Ana Júlia Carepa. 'Eu confio nela e continuo no governo. Eu faço parte deste governo, continuo apoiando este governo e faço parte do partido dos trabalhadores.'.
A equipe da nova secretária, Socorro Coelho, que integra o grupo do deputado federal petista Paulo Rocha, já se encontrou com Iracy Gallo, que entregou o seu relatório de gestão. 'Eu já me despedi da secretaria e dos funcionários, preparei o relatório para fazer a transição ', concluiu.

segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Adjunta da Seduc se despede da secretaria

Começa nesta segunda-feira o desmonte da equipe da secretária Iracy Gallo, a Bila, na Secretaria da Estado de Educação (Seduc).
Bila, uma das acusadas de improbidade administrativa no caso dos kits escolares, deve ter sua saída oficialmente anunciada até quarta-feira. Nesta segunda, ela participa do que será sua última participação num ato solene, a inauguração de uma escola em Marabá.
No portal da Seduc, a professora Socorro Brasil (na foto, extraída do site da Seduc), secretária adjunta de Ensino, se despede numa carta.
“Comunico-lhes que a partir de 31 de agosto deste ano, não estarei mais na Secretaria de Educação enquanto Secretária Adjunta de Ensino. No entanto, não encerra aqui minha luta em prol da educação, pois sou servidora desta casa há 23 anos. Assim, venho por meio deste expressar meus sinceros agradecimentos’, diz a professora.
A seguir, a carta na íntegra:

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Aos trabalhadores da Educação.

Comunico-lhes que a partir de 31 de agosto deste ano, não estarei mais na Secretaria de Educação enquanto Secretária Adjunta de Ensino. No entanto, não encerra aqui minha luta em prol da educação, pois sou servidora desta casa há 23 anos. Assim, venho por meio deste expressar meus sinceros agradecimentos.
“Da Vinci afirmava que só se pode amar aquilo que se conhece...”. Rubem Alves, ao contrário,diz que “só se pode conhecer aquilo que se ama. É o amor que busca o conhecimento.”
Concordo com Rubem Alves, pois foi pelo amor que tenho à Educação que aprendi a conhecê-la. Foi o amor que me levou a buscá-la mais e mais, a disputá-la, a defendê-la...
Como servidora desta Secretaria sinto-me responsável em cultivar esse amor e a semeá-lo no intuito de ver esse amor propagado.
Ao dedicar seu amor a alguém não se pretende com isso fazer-se feliz, mas fazer o outro feliz, pois sua felicidade, seu sorriso, seu entusiasmo e alegria, consequentemente, dará alegria e felicidade a quem o ama. Se quem ama de verdade não busca reciprocidade, não buscará, muito menos, remuneração, quer em ouro ou prata, porque ama.
Se luto e milito há tantos anos por uma educação de qualidade, digna, é porque sei que isso é possível, pois aprendi a conhecê-la. Quem ama cuida.
Devo salientar que essa amorosidade e encantamento não é algo inédito e tão novo, Freire já o anunciava e o defendia, mas é difícil colhê-lo. No entanto, podemos semeá-lo, cultivá-lo, pois é mágico e encantador ver a esperança brotando e frutificando nos olhos de nossos educadores, alunos e alunas deste Estado. É o prenúncio de uma educação melhor. Oxalá essa esperança não seja ofuscada por atos e ações que possam fugir do principal objetivo desta Secretaria e de educadores compromissados com “um ensino público de qualidade”. Somos responsáveis por isso, pois não é esse o princípio de um educador?
Citando novamente Rubem Alves, “amo aqueles que plantam árvores sabendo que não se assentarão à sua sombra. Plantam árvores para dar sombra e frutos àqueles que ainda não nasceram”. Isto se compara ao ato de fazer educação. Foi isso que fizemos, é isso que fazemos, é isso que, teimosa e bravamente, continuaremos a fazer, onde quer que estejamos.
Agradeço o desafio proposto. Agradeço por todo amor que me impulsionou a buscar mais conhecimento. Agradeço por cada semente espalhada (e que tenha sido em terra fértil). Por fim, agradeço a cada um que, sonhou, acreditou, somou, lavrou, militou (e continua a militar) por um projeto que visa uma Educação digna e de qualidade.
As sementes foram lançadas e germinadas. Que inúmeros girassóis possam nascer e iluminar outros sonhos.

Atenciosamente,
Profa. Socorro Brasil

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Kit escolar: juíza mantém secretárias com bens bloqueados

A secretária de Educação, Iracy Gallo, a Bila (na foto), cuja saída está sendo esperada para esta sexta-feira, continua com seus bens bloqueados, no caso dos kits escolares.
A decisão, vejam aí em cima, é da juíza Gleide Pereira de Moura, convocada para atuar no desembargo e que funciona como relatora de agravo de instrumento impetrado pelos advogados de Bila e outros servidores públicos.
A decisão da juíza mantém bloqueados os bens de Bila e dos demais agentes públicos envolvidos: Ivanise Coelho Gasparim (secretária de Trabalho), Ely Benevides Souza Filho e Fernando Jorge de Azevedo, secretários adjuntos da Seduc.
“Portanto, existindo controvérsia acerca da matéria, o que ficou claro nas linhas acima, entendo que seria precipitado suspender a decisão agravada neste momento, uma vez que se mostra necessário maior estudo sobre os fundamentos trazidos no presente recurso, o que impede a constatação desde logo do "fumus boni iuris" necessário para o deferimento do efeito suspensivo requerido pelas agravantes, razões que me levam a indeferir o almejado efeito”, fundamenta a magistrada.
Por enquanto, continuam com seus bens desbloqueados apenas a Double M e seus sócios, os empresários Carlos André Leal Moreira, Fábio Juan Diego Corrêa Lopez, João Carlos Leal Moreira e Maurício Leal Moreira.
O bloqueio dos bens foi determinado que antecedeu a propositura de ação de improbidade na qual são réus tanto a Double M como os empresários e os servidores públicos - as duas secretárias, inclusive.