quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Alimentos gravídicos

No Brasil, durante muito tempo vigorou o odioso costume, sem nenhum fundamento razoável, pelo qual o pai se omitia de ajudar a mulher durante a gravidez. Eis o contexto no qual surgiram os chamados alimentos gravídicos que, agora, consagram o direito que tem a grávida de gozá-los já no período da gravidez, tendo em consideração a responsabilidade parental desde a concepção e umbilicalmente relacionado à concessão desse direito ao nascituro.
Por conseqüência, trata-se de obrigação alimentar, a ser satisfeita antes do nascimento, a partir da gravidez, tendo em conta reforçar a garantia do direito à vida e o dever do homem e da mulher concorrer de modo isonômico para garantir a saúde e o sustento do nascituro. É mais uma prova, ao lado de outras, de que os fatos sociais fecundam o surgimento de novos direitos.
Esse direito, como se percebe, vem fortalecer tanto a consciência do valor da paternidade relacionado a uma vida sexual responsável quanto às demandas socioeconômicas desencadeadas pela gravidez. O direito aos alimentos gravídicos, conforme a Lei 11.804/2008 de 6 de novembro de 2008, em pleno vigor, há de ser assegurado sem a necessidade de comprovar a viabilidade da gravidez ou a existência de vínculo conjugal.
Portanto, hoje, por determinação legal expressa, o pai está obrigado a participar também dessas despesas desde a concepção até o parto. Vê-se que a consagração do direito aos alimentos gravídicos tem a finalidade imediata de evitar que a mulher engravidada - o nascituro - fique abandonada pelo pai, sem qualquer auxílio material durante essa fase.
Com efeito, a grávida, no exercício do dever em face do nascituro e do direito perante o suposto pai, está autorizada a pleitear alimentos mediante ação judicial. E este abrangerá os valores necessários para cobrir despesas adicionais do período de gravidez, incluindo alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas, além de outras que venham a ser consideradas indispensáveis.
Nada impede que a mulher grávida reivindique esse direito amigavelmente, na via extrajudicial. Todavia, não logrando êxito, restará a via judicial. Mas, se consegui-lo na primeira via, é conveniente registrar o acordo no cartório de títulos e documentos. Penso, ainda, que esse direito, na hipótese do pai revelar impossibilidade de satisfazê-lo, poderá ser requerido de seus parentes.
Vê-se que a consagração dos alimentos gravídicos no ordenamento jurídico brasileiro prestigiou - além dos princípios da isonomia e da proporcionalidade - o da ubiqüidade quanto aos deveres e direitos de pai e mãe em relação aos filhos.
A relação do princípio da ubiqüidade com o direito aos alimentos gravídicos poderia ser sintetizada da seguinte maneira. Em primeiro lugar, não há como refletir sobre a gravidez de modo restrito, tanto no que diz respeito às suas causas quanto às suas conseqüências. Em segundo lugar, uma abordagem e política legislativa global a abranger o que significa o abandono de uma mulher grávida, para as políticas públicas de saúde e para outras políticas estatais pertinentes, são necessárias. Por fim, não se pode tratar a gravidez como um fato isolado, mas um fato biológico e social com amplas repercussões pessoais e temporais.
É evidente que o princípio da igualdade, no caso, ganhou densidade passando de princípio formal à igualdade de fato, na medida em que obriga o pai a ajudar nas despesas já no período da gravidez. Quanto ao princípio da proporcionalidade, a fixação do montante a ser custeado pelo pai será feita pelo juiz, tendo em vista as possibilidades de contribuição de cada um, pai e mãe, e as necessidades desta, fato que, por si só, já o contempla. Cumpre salientar, nos limites destas linhas, que os alimentos gravídicos serão devidos desde a data da citação do réu, e após o nascimento da criança serão convertidos em pensão alimentícia. O mundo jurídico está prenhe das sempre maduras considerações do nosso grande jurista, Zeno Veloso, a respeito do direito aos alimentos gravídicos.

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STAEL SENA LIMA é pós-graduado em Direito pela UFPA

3 comentários:

Anônimo disse...

engraçado é que só o homen tem responsabilidade, sou militar e pago tres pensões, elas riem da minha cara valeu justica

Anônimo disse...

Quem paga pensão, paga por livre e espontânea vontade ou por decisão judicial. Em ambos os casos, deve ser proporcional. Deve ser conforme a possibilidade de quem paga e a necessidade de quem a recebe. O dever de alimentar, cuidar, educar...são de ambos os pais. O Juiz estipula conforme os rendimentos, ou seja, é proporcional. Com certeza, se a pessoa tiver 3 filhos e a mãe não tem como sustentar, é claro que o pai é quem deve arcar com os alimentos. A mãe fica com o papel de cuidar, educar, levar, buscar...enfim, fica com o ônus dos encargos não financeiros...o que mais um pai quer? Não entendi a colocaçao do "anônimo".

Anônimo disse...

Realmente, concordo com o Sr. Militar, que mesmo sabendo de sua parte na obrigação familiar continuou fazendo filhos, sim é engraçado isso!!! E a culpada pelos filhos que ele fez, advinhem? é a Justiça!!! Definitivamente, deveria se envergonhar de identificar-se como militar, pois este, tem plena consciência de suas responsabilidades e não reclama das responsabilidades que ele próprio contrái sobre si.