terça-feira, 22 de novembro de 2011
Consumo de drogas quebra afeto na convivência familiar
O combate às drogas e seu consumo, todos sabem, tem que ser estrutural e envolve um lado delicado para a resolução da equação que é o consumidor. Atentos aos esforços de aperfeiçoamento das medidas preventivas e repressivas dos poderes públicos em relação ao tráfico de drogas, todos têm consciência que o consumo de drogas tem causado a quebra do afeto nas relações familiares, além de outras conseqüências.
Em verdade, a crua e nua realidade tem indicado que, para o êxito de qualquer programa preventivo e repressivo nos termos expostos, alguns pressupostos mínimos são necessários. Um deles, a destacar nesta oportunidade, e talvez o mais importante refere-se à colaboração recíproca que deve haver entre sociedade e poder público no combate às drogas.
Neste contexto, há que se entender que, além das políticas públicas dos poderes Executivo e Legislativo, o Estado-juiz tem desempenhado uma expressiva função pedagógica no trato e julgamento de causas que envolvem o consumo de drogas, resultando importante suas conseqüências para a vida familiar e extrafamiliar.
Chegado a este ponto, cabe demonstrar a contribuição do Poder Judiciário a partir da descrição e julgamento de um caso concreto. Para ilustrar o exposto, recentemente, o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública, em Mogi das Cruzes (SP), visando à imposição de abstenção de fato contra M.B.M. e M.A.M., filhos maiores de J.E.M.M. e M.A.M., pais idosos, já que os filhos, viciados em drogas, passaram a ameaçar reiteradamente seus pais, exigindo dinheiro para sustentar o vício. Os réus também passaram a destruir os bens móveis da residência de seus pais, tonando a vida dos idosos insuportável, o que levou as vítimas a buscar apoio do Judiciário.
O juiz da causa fundamentou sua decisão também no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), que no art. 2º determina que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a mesma norma, assegurando ao idoso, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Por sua vez, o art. 3º da referida Lei dispõe que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação, dentre outros, do direito à vida, à saúde, à liberdade, à dignidade e ao respeito, sendo certo que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei (art. 4º). E o dever de prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso é de todos (art. 4º, §1º).
A apreciação deste caso possibilitou demonstrar o direito do idoso a viver em moradia digna, desacompanhado de seus familiares, quando as circunstâncias justificarem a necessidade para tanto,conforme permissivo expresso no art.37 do Estatuto do Idoso.
Em síntese, o magistrado determinou o afastamento dos filhos-réus da residência de seus pais-idosos, impondo-se a eles que permaneçam em distância nunca inferior a cem metros de seus genitores, salvo se autorizados de forma escrita por estes. A questão ganha relevo, pois talvez sejam comuns em certos contextos sociais pais idosos, ou não, sofrerem agressões verbais e patrimoniais por parentes viciados em drogas em geral. A sociedade parece convencida de que a solução e a superação, paulatina, do problema do consumo e tráfico de drogas não se esgotam na boa vontade e nas operações policiais.
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STAEL SENA LIMA é advogado pós-graduado em Direito pela UFPA e secretário-geral da Escola Superior de Advocacia da OAB-PA
sexta-feira, 4 de novembro de 2011
O delito da embriaguez ao volante
Estatisticamente, o crescimento de acidente de trânsito tem na embriaguez ao volante uma das causas mais expressivas no Brasil. A Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) estabelece no seu artigo 306 que:
“Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo”,
Apesar da existência da lei ao norte referida, o índice de violação do preceito normativo continua a ocorrer, conforme grande maioria da população há de concordar.
Isso porque, até data recente, embriagava de simpatia o entendimento doutrinário e judicial que avaliava o teor do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro como inconstitucional sob o argumento de que se previa crime de perigo abstrato, modalidade de delito que se consuma apenas com a
possibilidade de dano, em afronta ao princípio da ofensividade, o que não poderia ser acolhido pelo ordenamento jurídico vigente. Noutras palavras, a norma questionada não poderia ser acolhida pelo ordenamento jurídico por tratar crime de perigo abstrato, pois o Direito Penal deve atuar apenas quando houver ofensa a um bem jurídico provocada pela conduta do agente, ou seja, o comportamento do agente deve atingir concretamente o bem jurídico tutelado pela norma.
Por conseguinte, caso um motorista fosse abordado na condução de um veículo automotor, em via pública, pela autoridade competente e fosse comprovado que o mesmo estivesse com concentração de álcool por litro de sangue, além do permitido, seria provável e sumariamente absolvido, na via judicial, sob o argumento da inconstitucionalidade da norma incriminadora.
Tal perspectiva, entretanto, foi alterada recentemente. Trata- se do julgamento do Habeas Corpus 109.269 (MG), cujo relator foi o ministro Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu e fortaleceu o entendimento pelo qual dirigir embriagado, independentemente de ter causado dano ou não, é crime. A questão está posta.
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STAEL SENA LINA é advogado pós-graduado em Direito pela UFPA e secretário-geral da Escola Superior de Advocacia da OAB-PA.
quarta-feira, 10 de novembro de 2010
A Declaração Universal dos Direitos Humanos

Não obstante completar 62 anos desde a sua proclamação, a Declaração Universal dos Direitos Humanos talvez mereça atenção das gerações presentes com um olhar voltado para a nossa realidade e outro voltado para o futuro. Tudo, no desiderato de refletir sobre os avanços ou não quanto ao respeito aos direitos humanos em diferentes quadrantes do globo e em diferentes dimensões da vida individual e coletiva.
Assim, seria desejável ler, debater e reavivar a reflexão sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Boa leitura!
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STAEL SENA LIMA é advogado pós-graduado em Direito pela UFPA
quarta-feira, 3 de novembro de 2010
A mulher na Presidência após 121 anos de República
Desde a Proclamação da República Brasileira, em 1889, a mulher nunca teve a oportunidade de ocupar o cargo máximo deste país: a Presidência do Brasil. No vindouro dia 15 de novembro, completaremos 121 anos de República. Como se vê, após mais de um século, uma mulher ocupará e exercerá o mais alto cargo do Brasil por vontade do povo brasileiro em decorrência de processo eleitoral democrático.
É sob este prisma histórico e constitucional que a eleição de Dilma Rousseff para a Presidência da República há de ser analisada pelas presentes e futuras gerações: uma conquista substancial do Estado Democrático de Direito Brasileiro. E tudo isto, vale mirar e refletir, implica uma missão fundamental para a eleita: o de fazer a diferença não só de gênero, mas também na qualidade da gestão do Estado Brasileiro, para que este seja cada vez mais capaz de proporcionar e ampliar a harmonia imprescindível entre crescimento e desenvolvimento econômico, traduzindo o primeiro em crescentes e reais taxas de bem-estar para a população.
Sucesso para a nova presidente do Brasil, Dilma Rousseff! E que todos tenham a consciência de envidar esforços - locais, regionais e nacional - pelo bem econômico e social do povo brasileiro. E que tais esforços se pautem pelo quanto melhor para o povo, melhor!
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STAEL SENA LIMA é advogado pós-graduado em Direito pela UFPA
terça-feira, 21 de setembro de 2010
Responsabilidade é do eleitor, conseqüências são para todos
Votar deveria ser a porta de saída de uma situação indesejada para chegar a uma capaz de realizar cada vez mais o enorme potencial do país em benefício de todos os brasileiros. Neste ano, mais uma vez exerceremos a livre escolha para presidente, governador, deputados e senador. Sobre a mesa, para guiá-la, vários fatos e critérios visitando a consciência individual e coletiva.
São fatos e critérios que sempre vem à tona a toda hora na mídia, em conjuntura eleitoral, apresentando-se na forma direta ou indireta. Em conexão com isso, tem crescido no eleitor o sentimento de estabelecer rédeas curtas aos candidatos através de um rigoroso sistema de fiscalização, no curso do mandato. Pois a regra geral, em momento pré-eleitoral, tem sido os candidatos se aproximarem do eleitor de modo intenso. Mas, uma vez eleitos, fogem do eleitor como o diabo foge da cruz, diria a expressão popular.
A bem da verdade, a responsabilidade inicial pela qualidade dos que serão eleitos no vindouro três de outubro é de cada eleitor e eleitora. A responsabilidade para retroceder ou avançar é, decisivamente, nossa e tem consequências para todos. De outro ângulo, os que forem eleitos devem ter consciência da responsabilidade que assumirão nos anos de exercício de mandato perante as necessidades da sociedade. Por isso tudo, na qualidade de eleitores, devemos avaliar, sem preconceitos ou discriminação de qualquer natureza, se escolheremos o que pode está dando certo e pode evoluir para aperfeiçoar as políticas públicas em geral ou apostar em outra coisa.
Sempre convém lançar um olhar retrospectivo sobre o ato de votar a fim de captar as consequências que dele pode advir. Certo é que, na qualidade de eleitores, não somos inocentes e os eleitos não são responsáveis exclusivos pelas mazelas sociais e políticas que costumamos criticar com grande facilidade e veemência. Sob esse ângulo, portanto, somos todos responsáveis e não estamos às cegas. Stanislaw Ponte Preta talvez tivesse razão quando disse que a consciência é como vesícula, a gente só se preocupa com ela quando dói.
O voto deveria ser parte da agenda positiva de cada cidadão, apto a reconhecer avanços indicadores à diminuição das desigualdades sócio-regionais e continuar a promover a higiene ampla, geral e irrestrita no quadro da qualidade de nossos representantes. Portanto, nestas eleições, a preocupação central deveria ser a qualidade da escolha que fazemos na busca de referências probas. Dessa perspectiva, duas frentes importantes e complementares poderiam ser identificadas como dimensões qualitativas: não vender o voto e escolher candidatos com conduta pessoal e pública ilibada, provada, tanto no discurso quanto na prática.
Por conseguinte, o exercício do mandato não é para aqueles que utilizam os cargos públicos como sinecuras, fazendo dele uma ação entre amigos, parentes e credores, fato que debilita a confiança na democracia.
Em meio a esse cenário - lógica de homens de espírito público escasso -, é atualíssima a apreciação do grande Ruy Barbosa ao afirmar que “... de tanto ver agigantar-se os poderes nas mãos de maus, o homem chega a desanimar da virtude, rir-se da honra e tem vergonha de ser honesto”. A nosso ver, votar neles ou nos seus office boys é como comer veneno: faz mal. Em face disso, torna-se razoável impedir o retorno à cena política de candidatos que traíram de algum modo a nossa confiança.
Finalmente, não podemos deixar de mencionar que a saída para o aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito continua sendo a necessidade permanente de levar a sério o voto que digitamos e confirmamos na urna eletrônica, pois essa e muitas outras questões requerem um voto responsável.
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STAEL SENA LIMA é pós-graduado em Direito pela UFPA
terça-feira, 4 de maio de 2010
12º Congresso Sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal
Um dos maiores desafios do mundo contemporâneo na seara da prevenção global ao crime se refere ao combate ao contrabando de migrantes, ao tráfico de seres humanos, a lavagem de dinheiro e ao cybercrime. Pois bem. Foi para tratar destas e outras questões conexas que ocorreu o 12º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal, entre os dias 12 e 19 de abril de 2010, em Salvador.
Diante da complexidade do chamado crime organizado transnacional, reiterou-se no Congresso o compromisso no sentido de defender os direitos humanos no contexto da administração da justiça e na prevenção e controle dos crimes em geral.
O crime tem sido combatido, predominantemente, no âmbito de seus efeitos. Todavia, esse paradigma está em crise no mundo todo, sobretudo, quando se constata que esse modelo não alcança mais a sua finalidade que é exatamente diminuí-lo e ao mesmo tempo promover a reintegração social. Por esse prisma, se reconhece que o modo mais eficiente de combatê-lo é precisamente atacar as suas causas. Portanto, impõe-se uma mudança de paradigma para enfrentar a questão. Talvez um equilíbrio entre as políticas públicas de prevenção, repressão e ressocialização.
Por conseguinte, a cooperação entre os países revela-se fundamental para programar políticas públicas voltadas à prevenção, repressão e punição sob o denominador comum da imprescindibilidade da ressocialização. Isso porque a necessidade de ressocialização não é apenas um fato observado depois do crime, mas também pode ser percebida antes do crime, ainda que não o justifique. Portanto, as questões relacionadas à apartação socioeconômica não podem ser colocadas em segundo plano quando se trata de políticas públicas anticrimes.
Urge fortalecer a cultura de que o crime não compensa. Urge demonstrar que há uma luz no fim do túnel no que diz respeito à diminuição do crime e da insegurança vivida por todos, que poderá se traduzir numa política séria de ressocialização preventiva, a priori e a posteriori, ao ato crimininoso.
E lembre-se, por fim, que o modelo vigente de guerra contra o crime, baseado só na repressão, custa muito caro ao bolso do cidadão, que ao fim e ao cabo, é quem financia via tributos a estrutura prisional existente, altamente onerosa e prodigiosa em ineficiência. Se esse paradigma de combate ao crime fosse socialmente eficaz teríamos menos crimes e menos medo ao sair à rua.
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STAEL SENA LIMA, advogado pós-graduado em Direito pela UFPA e secretário-geral da Escola Superior de Advocacia da OAB-PA
terça-feira, 27 de abril de 2010
A comunidade jurídica e o estresse
Não surpreende mais quando pesquisadores no mundo afora estejam se dedicando a analisar os níveis de estresse da comunidade jurídica advocatícia, que deveria incluir também magistrados, promotores, defensores e consultores. Trata-se de preocupação ligada umbilicalmente com a qualidade de vida. Nos Estados Unidos, as pesquisas estão mais avançadas nessa área.
Conforme a psicóloga, Maria de Fátima Antunes Alves Costa, da Universidade Salgado de Oliveira, RJ, a vida profissional dos advogados tem merecido maior atenção no exterior e agora começa a ganhar uma importância mais científica no Brasil. A atenção tem mérito, pois visa a melhoria da saúde no quoditiano da vida profissional e seus reflexos na vida familiar e social. Segundo ela, já se registram múltiplas demandas psicológicas ligadas a profissão que parecem se expressar em altos níveis de desgastes mentais, já diagnosticados em parcela da classe.
A questão, portanto, aconselha integrá-la na pauta de preocupações institucionais e corporativas, uma vez que parece incontestável que o dia a dia do exercício profissional da advocacia atualmente - seja nos fóruns, seja nas delegacias e em outros espaços públicos de atuação - tem elevado muito o nível de estresse entre os advogados.
Nesse contexto, pode-se claramente constatar que as responsabilidades, as disputas, a tensão física e emocional decorrentes e próprias da profissão, tudo somado, constitui sério risco a saúde e ao exercício de relações civilizadas. Por esse ângulo, são altíssimas as taxas de estresse entre a classe advocatícia. Essa situação, segundo especialistas, pode levar a desestabilização emocional, a quadros mórbidos e a doenças que se manifestam inclusive no plano físico, as chamadas doenças psicossomáticas.
A propósito, a ansiedade, a insônia e a depressão são sinais de que a problemática tem expressiva pertinência. O advogado em questões contenciosas, por exemplo, é alvo direto e constante da pressão da parte que o contrata e também da falta de celeridade do Judiciário, esta nem sempre atribuível aos magistrados, por si sós, mas a uma estrutura de recursos materiais e humanos ainda insuficiente para dar conta de tantos processos que se avolumam exponencialmente diariamente.
É por tudo isso e fatos relacionados que a comunidade jurídica, em especial o advogado, tem uma propensão enorme de sofrer de depressão. Por isso, torna-se necessário colocar a questão na pauta das preocupações institucionais e corporativas para que o exercício da profissão ocorra de modo equilibrado, afinal, trata-se de uma atividade profissional na qual se administra perdas, também, no jogo dos conflitos intersubjetivos de interesses processados na máquina judiciária.
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STAEL SENA LIMA é advogado pós-graduado em Direito e secretário geral da Escola Superior de Advocacia da OAB-PA
terça-feira, 20 de abril de 2010
Relatório Anual Socioeconômico da Mulher
A pergunta do momento é se o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher, instituído pela Lei nº 12.227, de 12 de abril de 2010, se converterá em eficiente meio para continuar a promover a melhoria das condições da população feminina no cenário brasileiro. O novo diploma legal já está vigor. É certo que tornar obrigatório esse relatório, denominado Raseam, marca uma importante conquista na direção da geração de políticas públicas baseadas em dados cada vez mais confiáveis. Os dados relativos à população feminina que o Relatório Anual pretende colher e sistematizar abrange, em primeiro lugar, a taxa de emprego formal, a taxa de desemprego, a taxa de participação no pessoal ocupado e o rendimento médio real das mulheres ocupadas. Em segundo lugar, pretende-se demonstrar o número de mulheres vítimas de violência física, sexual ou psicológica. Em terceiro lugar, busca-se ter um índice de participação trabalhista em ambientes insalubres. Em quarto lugar, objetiva-se retratar a expectativa de vida e a taxa de mortalidade e suas principais causas.
Além desses objetivos, somam outros. Assim, tem-se, ainda, a verificação da taxa de participação etária e étnica da população em geral, o grau médio de escolaridade, a taxa de incidência de gravidez na adolescência, a taxa de incidências de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis, a proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando a escolaridade, renda média, acesso à eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo e cobertura previdenciária oficial para trabalhadoras ativas e inativas.
O Relatório Anual Socioeconômico da Mulher, pelo visto, abarca uma gama de questões, ao lado de outras não expressas na Lei, porém relevantes.
O Relatório Anual prestigiará o princípio da publicidade. Por conseguinte, os dados relativos serão publicados anualmente e as pesquisas deverão ser feitas nas regiões metropolitanas de Belém, Manaus, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo, Brasília, Cuiabá, Fortaleza e Curitiba.
Caberá ao IBGE e ao Ipea munirem o relatório, além de outras instituições, nacionais e internacionais, públicas e privadas, que produzam dados relativos à formulação e à implementação de políticas públicas de interesse para as mulheres. Dentro dessa moldura legal básica, pode-se dizer que a eficácia social das políticas públicas dependerá em grande medida da qualidade dos dados socioeconômicos que as alimente.
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STAEL SENA LIMA é advogado pós-graduado em Direito pela UFPA e secretário-geral da Escola Superior de Advocacia da OAB-PA
quinta-feira, 15 de abril de 2010
Fundo Nacional do Idoso e dedução do Imposto de Renda
É incontroverso atualmente o aumento da população idosa no Brasil. Esse fato sócioeconômico revela, de um lado, o avanço das políticas públicas em relação a essa parcela da população e, de outro, em face das peculiaridades da terceira idade, exige novas condições capazes de assegurar bem-estar integral, a abranger a assistência à saúde física e psicológica, além de outros benefícios, aptos a evitar a segregação social indesejada pelas gerações presentes e futuras. Sob esse ângulo talvez seja certo afirmar que altruísmo e interesse próprio são faces de uma mesma moeda.
Pois bem, a julgar pelo conteúdo da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, a situação deste, em geral, tenderá a melhorar um pouco mais a partir de 2011. O referido diploma legal tem como valores norteadores os direitos sociais da terceira idade com relação à sua integração e a participação na sociedade dentre outros.
Da análise do recém-nascido diploma legal, o Fundo constitui uma das formas que deve motivar a efetiva participação da sociedade, em conjugação com o Poder Público, para a satisfação da dignidade do ser humano do idoso. Essa lei, todavia, não obriga ninguém, tendo caráter expressamente facultativo quanto às doações salientadas.
E sob esse prisma, é imprescindível reforçar um paradigma na relação doador-Poder Público: o paradigma do controle e confiança no sentido de que os recursos doados aos fundos públicos sejam integral e efetivamente aplicados para os fins a que se destinam. Neste ponto, por sinal, o Ministério Público poderá ter um papel proeminente como fiscal da lei, além do papel fiscalizador das organizações da sociedade civil e dos próprios doadores. Tudo mobilizado, por óbvio, para evitar que o Fundo não se transforme em mais um poço de corrupção sem fundo.
A lei, ao que parece, permite reforçar o Fundo Nacional do Idoso com possíveis contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais, somado ao resultado da aplicação financeira de tais contribuições. De mais a mais, competirá ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa gerir o Fundo Nacional do Idoso e fixar os critérios para sua utilização transparente e eficiente. Seria conveniente promover audiências públicas quanto aos critérios que presidirão essa gestão.
Finalmente, perdoem-me os leitores por jogar um balde de água fria sobre a referida lei neste ano, já que infelizmente ela só entrará em vigor no próximo e os possíveis benefícios só poderão ser fruídos no seguinte. De qualquer modo, é um avanço anunciado que deverá incentivar as pessoas físicas e jurídicas a demonstrarem um pouco mais de responsabilidade social no que concerne ao idoso.
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STAEL SENA LIMA é advogado pós-graduado em Direito pela UFPA e secretário geral da Escola Superior de Advocacia da OAB-PA
quinta-feira, 8 de abril de 2010
Rádio digital no Brasil
No último dia 31 de março, foi publicado no Diário Oficial da União o conjunto de diretrizes para a implantação do rádio digital no Brasil. Trata-se da portaria nº290, de 30 de março de 2010, assinada pelo Ministro de Estado das Comunicações, Hélio Costa. Dentre outros requisitos veiculados por esse ato, se estabelece a adoção simultânea dos sistemas FM e AM que se traduz em medida preventiva para evitar que o consumidor seja obrigado no futuro a comprar aparelhos distintos para cada sistema. A portaria, desse modo, institui o Sistema Brasileiro de Rádio Digital.
A instituição do Sistema Brasileiro de Rádio Digital, SBRD, tem finalidade abrangente, cumprindo destacar nesta oportunidade alguns objetivos expressos.
O primeiro objetivo, norteador dos outros fins, consiste na promoção da inclusão social, levando em conta a diversidade cultural do País e a língua pátria por meio do acesso à tecnologia digital, visando, por óbvio, à democratização da informação. Assim, as outras finalidades estão encartadas por esse objetivo-princípio. Conseqüentemente, os demais escopos têm caráter essencialmente técnico, ou seja, são meios para a concretização daquele.
Pois bem, no contexto das intenções figura a participação de instituições brasileiras de ensino e pesquisa no desiderato de ajustar e aperfeiçoar o sistema levando em consideração o conjunto das necessidades do País. Em conexão direta com esse alvo, soma a meta de incentivar a indústria regional e local na produção de instrumentos e serviços digitais, acrescentado à criação de rede de educação à distância.
Outro importante propósito a destacar refere-se a fazer com que o SBRD seja capaz de possibilitar o desenvolvimento de novos modelos de negócios adequados à realidade brasileira, além de propiciar a transferência de tecnologia para a indústria brasileira de transmissores e receptores, garantida, onde couber, a isenção de royalties.
Ao terminar de escrever estas poucas linhas a respeito do assunto, é possível afirmar ser consenso que a instituição do Sistema Brasileiro de Rádio Digital, SBRD, é mais um sinal através do qual a democratização da informação ganhará musculatura. Resulta certo também concluir que a implantação do rádio digital no Brasil poderá ser um novo indicador para medir a confiabilidade do cidadão no que concerne ao direito de todos à informação. Logo, é uma boa notícia para o setor, especialmente, para empreendedores e instituições de ensino e pesquisa que poderão partilhar uma nova frente de trabalho e oportunidades que, de um lado, garanta informação verdadeira e de qualidade, e, de outro, amplie os instrumentos de educação em geral.
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STAEL SENA LIMA
Advogado pós-graduado em Direito, UFPa
Secretário-geral da Escola Superior de Advocacia da OAB-PA
sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
A Arca de Noé de Copenhague
Tem algo de virtuoso na Conferência de Copenhague na Dinamarca. Tem os bons ventos da cooperação internacional a guiá-la: eis o mínimo a requerer desta Conferência. A onda temática mais forte abarca os debates acerca dos efeitos do modelo de desenvolvimento ainda predominante, cuja visibilidade vem à tona tanto nos seus benefícios quanto nas chamadas externalidades negativas resultantes da atividade industrial. É disso que se ocupa a Conferência do Clima: os efeitos que eram invisíveis no início da Revolução Industrial, século XVIII, e agora são bem evidentes e onipresentes em face da reação da biologia global.
A nossa geração precisa se preocupar seriamente com o mundo que deixará para seus descendentes.
Portanto, a participação substancial de cada membro presente na Conferência tende a constituir a espinha dorsal dos compromissos a serem assumidos por países desenvolvidos, em desenvolvimento, emergentes e demais para assegurar o desenvolvimento sustentável para todos nos anos vindouros. Sob este aspecto, o aquecimento global norteia os debates e estes, por sua vez, condicionam tensões e deliberações, devendo motivar os países a dialogarem com certa simetria, transparência e proporcionalidade histórica quando abordam causas e efeitos globais do modelo de desenvolvimento até então adotado. Isto porque deve haver bom senso e razoabilidade ao arcar com as responsabilidades pelo aquecimento global.
Aos poucos se percebe que o leme da Conferência de Copenhague está sendo justamente a necessidade de estabelecer um acordo climático global que leve em conta os países empobrecidos, os mais fragilizados pelas mudanças climáticas. E nesta direção, os países economicamente avançados podem desempenhar um papel estratégico muito importante, buscando, de um lado, ajudar financeiramente o desenvolvimento dos países pobres e, de outro, reduzir expressivamente a emissão dos gases causadores do efeito estufa.
Não por acaso, neste contexto, tem sido aplaudida a iniciativa, entre outras, que cria fundos para a proteção da floresta Amazônica, tendo por fim imediato evitar o desmatamento, contando com recursos financeiros de outros países, o que já se efetiva em relação à Noruega. Há razão, por sinal, de que é imprescindível unir todos os esforços para que se criem soluções e se gerem recursos econômicos para fazer do século 21 o século da luta desta geração pelo desenvolvimento limpo.
Uma consequência da soma de desastres climáticos e desafios socioeconômicos, que afetam países e regiões no globo - insulares e continentais - diz respeito ao surgimento dos ora chamados refugiados do clima, isto é, grande massa populacional buscando migrar para outros países, especialmente, em direção aos mais ricos. Isto porque os eventos climáticos gerados pela emissão dos gases geradores do aquecimento global afetam regra geral todos os países, porém, uns sofrem mais e outros menos com seus efeitos. Por isso, a taxa de redução percentual das emissões dos gases do efeito estufa pelos próximos anos é um assunto vital na Conferência de Copenhague. Expressivo disso, por exemplo, é constatar que se o nível do mar subir um metro prevê-se que pelo menos 20 milhões de pessoas serão desalojadas em Bangladesch.
A década 2000-2009, conforme todos sabem, foi a mais quente de todas, comparando-a com as anteriores. A União Européia, segundo se veicula nos órgãos de Imprensa, tem a intenção de reduzir entre 20 a 30 por cento as emissões de gases do efeito estufa como meta para reforçar os esforços para evitar mudanças climáticas mais catastróficas. Já se constata também que a temperatura da superfície terrestre elevou-se expressivamente nos últimos 150 anos e a temperatura global avançou mais ainda a partir de 1970. Tudo leva a acreditar que o compromisso quanto a essa meta deverá ter caráter obrigatório para todos.
O ideal seria que a Conferência de Copenhague assegurasse firmemente que a partir dela só haverá espaço e incentivo para o desenvolvimento sustentável, com medidas concretas para reduzir de forma eficiente a produção e a emissão dos gases causadores do aquecimento global. O clamor mundial por um combate mais efetivo as causas e efeitos do aquecimento global, bem como o envolvimento de todos os países com essa finalidade, merece um compromisso proporcional, multilateral, obrigatório, transparente e tangível. Talvez tal acordo se converta no alicerce sobre o qual se erguerá uma nova era para a nossa civilização: a era do desenvolvimento sustentável. Diante disso, o que for decidido na Conferência de Copenhague, COP15, deverá ecoar na eternidade.
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STAEL SENA LIMA é Pós-graduado em Direito, UFPA
segunda-feira, 14 de dezembro de 2009
Psicopata e poder político
A relação entre a psicopatia e o poder político abrange curiosos aspectos. Talvez o mais expressivo deles esteja hospedado na idéia segundo a qual um psicopata político é tarado pelo poder. Esta constatação, porém, não deve induzir à conclusão precipitada de que todo político seja psicopata. Todavia, não se pode negar que o exercício do poder constitui o ambiente onde ele pode se revelar, movimentando-se como peixe na água. Para o médico psiquiatra Hugo Marietan, uma das maiores autoridades no assunto da América Latina, esse tipo de psicopata não é necessariamente um doente mental, mas sim um modo de estar e agir no mundo, embora haja opinião designando-o como tal e nu de valores éticos ou morais.
Um político psicopata em geral é um grande mentiroso, um verdadeiro artista na arte de mentir e dissimular. É capaz de mentir com a palavra e com os gestos. Por isso, é hábil em fingir sensibilidade de modo convincente. Tais características talvez constituam critérios para distingui-lo de um político dito normal.
Outra característica de um político psicopata envolve sua capacidade de persuasão e manipulação. Assim, ele é capaz de induzir as pessoas a fazer coisas que não fariam se não estivessem sob o seu efeito persuasivo. E para tal é capaz de usar desde a chantagem até a coerção. De modo que ameaçar, assegurar postos de trabalho, utilizar o que pode como instrumento de pressão e praticar o tráfico de influência, simbólico ou ostensivo, são alguns dos expedientes por ele utilizados e com certa freqüência.
Essa espécie de político sempre visa quebrar a vontade e o bom senso dos que o cercam que normalmente tendem a ficar submissos, reféns do clássico estado do macaco que não vê, não escuta e nem reage diante do comando e solicitações imorais, amorais e anormais. Com efeito, esse estado de submissão, consciente ou não, alimenta a conduta do político psicopata, além de ser o terreno fértil para a corrupção tanto na esfera pública quanto privada.
A propósito, o político psicopata encara o exercício da Administração Pública, bem como os recursos a ela inerentes, como se fosse propriedade privada e familiar, excluído qualquer interesse público e utilidade social.
Portanto, as pessoas que cercam o político psicopata, que podem ser inclusive pessoas de aparente alto nível intelectual e acadêmico, são para ele coisas ou sujeitos sem direitos. Com efeito, essas pessoas são para ele meros instrumentos ou meios, a serviço de seu interesse, ainda que elas não sejam inocentes ou irresponsáveis. O político psicopata sempre trabalha, exclusivamente para si, embora em seu discurso costume afirmar o contrário.
Como afirmado, o político psicopata tem grande facilidade de mentir e muita dificuldade em dizer e enfrentar a verdade.
O pior cenário para o político psicopata é o de ausência de crise. Por isso, ele não se adapta à tranquilidade, não a suporta. Ele precisa de crise, pois na paz ele não tem papel. Talvez por isso, as sociedades e corporações lideradas por políticos com essas características vivam de crises em crises.
Portanto, se não há crise, o político psicopata costuma fabricá-la, pois ele precisa sempre desestabilizar as coisas. Afinal de contas, ele, por ser uma personalidade controladora, necessita de modo quase doentil ser reconhecido como o salvador...
A primeira oportunidade para varrer o político psicopata e seus acólitos do cenário do exercício do poder deveria ser no ato de eleição, ou seja, seria o momento vital para não escolhê-lo, para evitá-lo, já que no Brasil ainda não temos o instituto do Recall político.
A segunda, caso eleito, é reduzir seu poder ao máximo. Em síntese, talvez ainda seja possível dizer que tem gente consciente e que seja possível escolher outros políticos, que podem até ser carismáticos, mas não necessariamente psicopatas nos termos expostos.
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STAEL SENA LIMA é pós-graduado em Direito, UFPA
staelsena@hotmail.com
quarta-feira, 9 de dezembro de 2009
Credibilidade ou credulidade no meio publicitário?
STAEL SENA LIMANinguém, em sã consciência, pode ignorar atualmente a influência que os meios publicitários exercem sobre a consciência coletiva e difusa de uma sociedade. O Brasil, conforme pesquisa recente realizada em 47 países para medir a credibilidade do meio publicitário, é o país que mais confia em publicidade e propaganda em geral. Com efeito, a confiabilidade brasileira gira em torno de 83% a 67%. Em outros países, contudo, tais como a Dinamarca, a Alemanha e a Itália, esse percentual decresce para menos da metade, variando entre 35% e 28%.
Pelo prisma do senso comum, é provável avaliar que a alta confiança do Brasil, seus cidadãos, nos meios publicitários tem alguma base virtuosa. Deve haver um pouco de verdade nisso. Mas não se deve menosprezar que outros fatores endógenos à realidade de cada país podem ajudar a compreender um pouco mais esse quadro diferenciador. O fato é que credibilidade e credulidade, somente na aparência, são a mesma coisa, posto que na essência distinguem-se largamente.
Assim, é possível afirmar que essa diferença de credibilidade perante os meios publicitários entre cidadãos de países emergentes, de um lado, e desenvolvidos, de outro, deve-se ao quase irrestrito, plural e democrático grau de acesso à informação relativa a atos e fatos que são veiculados nestes últimos, características ainda pouco expressivas nos primeiros se comparado com estes. Talvez por isso as populações dos países desenvolvidos sejam mais críticas diante da publicidade e propaganda.
É possível dizer também que tal diferença pode ser atribuída ao tempo de escolaridade dos cidadãos que nos assim chamados países desenvolvidos é alto, ao passo que nos emergentes e em desenvolvimento permanece baixo e, desse modo, continua a merecer mais políticas públicas de inclusão, ainda que se reconheçam avanços.
É possível asseverar, em acréscimo, que o meio publicitário pode se converter em certas circunstâncias num fim, em si mesmo, no qual a realidade e a “verdade” veiculadas podem ficar subtraídas, manipuladas e constrangidas, prisioneiras que tendem a se tornar de algum totalitarismo publicitário de natureza política e econômica, mesmo que vestidas e apresentadas para o desfile com ares e cores democráticos na passarela do quotidiano.
Essa interação envolvendo resultado da pesquisa e possíveis causas diferenciadoras entre países quanto à credibilidade do meio publicitário depende, por evidente, da análise da intrincada rede de atores públicos e privados no curso da evolução política de cada País. Assim exposta a questão, torna-se crível concordar de algum modo com a soma das causas atribuídas a maior ou menor taxa percentual de credibilidade dos ditos meios.
A medição da credibilidade dos meios publicitários, claro, deve ter sempre por base a usabilidade, tanto na forma quanto no conteúdo, de critérios éticos quando se trata de expressar a realidade e sua verdadeira verdade. Cumpre ressaltar, por fim, que se a publicidade é a arte, ciência e técnica de tornar algo ou alguém conhecido nos seus melhores aspectos para obter aceitação do público, então também é verdade que credibilidade é bem diferente de credulidade, visto que nesta predomina a conduta individual e coletiva de acreditar em tudo aquilo que se lê ou se ouve de outrem com grande grau de ingenuidade, simplicidade e ausência de crítica. Alguém desconfia que o que vigore por aqui seja mais credulidade e menos credibilidade diante dos meios publicitários?
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STAEL SENA LIMA é Pós-graduado em Direito, UFPA
staelsena@hotmail.com
quinta-feira, 8 de outubro de 2009
O direito à liberdade religiosa
Vivemos tempos de saudável pluralismo religioso e cultural. Com efeito, a garantia constitucional da liberdade religiosa nos países que integram o mundo democrático contemporâneo tem por escopo assegurar igualdade de tratamento às religiões existentes. Sob este ângulo, procura-se evitar que as diferenças entre elas se convertam em muros intransponíveis que impeçam o gozo de cada uma se manifestar livremente para participar plenamente da vida democrática.
Como se vê do magistério do saudoso jurista brasileiro Celso Ribeiro Bastos, a liberdade religiosa divide-se em liberdade de consciência e de crença, liberdade de culto e liberdade de organização religiosa. Para o ilustre autor, a liberdade de consciência não se confunde com a de crença, visto que a primeira pode se expressar esvaziada de crença, nos casos do ateísmo e do agnosticismo. De mais a mais, é possível que a liberdade de consciência possa exprimir valores morais e espirituais alheios ou não à religião, como são as hipóteses dos movimentos pacifistas, que valorizando a paz, podem ou não derivar de fé religiosa.
A liberdade de culto, por seu lado, revela a exteriorização da liberdade íntima do indivíduo e, diversamente, dessa interior dimensão, requer solenidade, ritual, oportunidade e lugar para se expressar. Por este prisma, a importância e a evolução da liberdade de culto pode ser encontrada na percepção histórica, por exemplo, quando se registra que, no Brasil Império, essa liberdade era reconhecida e permitida tão somente ao culto católico.
A liberdade de organização religiosa, por sua vez, tem por finalidade assegurar às diferentes religiões a liberdade de se constituir, inclusive por meio de personalidade jurídica nos termos da lei civil, de modo a evitar embaraço para a criação das mesmas.
Não é à toa que para Thomas M. Cooley, na obra Princípios Gerais de Direito Constitucional nos Estados Unidos da América, já traduzida para o vernáculo, a liberdade religiosa pressupõe, quanto às religiões em geral, tratá-las com isonomia, respeitando-as e tolerando-as. Esta perspectiva implica, na verdade, não favorecer uma em detrimento das demais, o que impõe ao Poder Público o dever de não discriminá-las, seja prejudicando, seja privilegiando.
O exercício do direito a liberdade religiosa, todavia, tem limites. Por conseguinte, a liberdade religiosa não pode prevalecer contra obrigação legal a todos imposta, contra o direito à integridade física e moral das pessoas e, por fim, contra o direito à vida.
Todo o exposto nos leva a crer que qualquer ato do Poder Público ou de um particular contra a liberdade religiosa, sem suporte nos limites normativos vigentes, constitui flagrante atentado à ordem jurídica constitucional. Assim, sobreleva asseverar que o Poder Público tem a especial obrigação de dispensar às diferentes denominações religiosas tratamento paritário, inclusive quando as convoca a cooperar em algum programa de cunho social e cultural.
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STAEL SENA LIMA é pós-graduado em Direito UFPA
staelsena@hotmail.com
quinta-feira, 13 de novembro de 2008
Alimentos gravídicos
Por conseqüência, trata-se de obrigação alimentar, a ser satisfeita antes do nascimento, a partir da gravidez, tendo em conta reforçar a garantia do direito à vida e o dever do homem e da mulher concorrer de modo isonômico para garantir a saúde e o sustento do nascituro. É mais uma prova, ao lado de outras, de que os fatos sociais fecundam o surgimento de novos direitos.
Esse direito, como se percebe, vem fortalecer tanto a consciência do valor da paternidade relacionado a uma vida sexual responsável quanto às demandas socioeconômicas desencadeadas pela gravidez. O direito aos alimentos gravídicos, conforme a Lei 11.804/2008 de 6 de novembro de 2008, em pleno vigor, há de ser assegurado sem a necessidade de comprovar a viabilidade da gravidez ou a existência de vínculo conjugal.
Portanto, hoje, por determinação legal expressa, o pai está obrigado a participar também dessas despesas desde a concepção até o parto. Vê-se que a consagração do direito aos alimentos gravídicos tem a finalidade imediata de evitar que a mulher engravidada - o nascituro - fique abandonada pelo pai, sem qualquer auxílio material durante essa fase.
Com efeito, a grávida, no exercício do dever em face do nascituro e do direito perante o suposto pai, está autorizada a pleitear alimentos mediante ação judicial. E este abrangerá os valores necessários para cobrir despesas adicionais do período de gravidez, incluindo alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas, além de outras que venham a ser consideradas indispensáveis.
Nada impede que a mulher grávida reivindique esse direito amigavelmente, na via extrajudicial. Todavia, não logrando êxito, restará a via judicial. Mas, se consegui-lo na primeira via, é conveniente registrar o acordo no cartório de títulos e documentos. Penso, ainda, que esse direito, na hipótese do pai revelar impossibilidade de satisfazê-lo, poderá ser requerido de seus parentes.
Vê-se que a consagração dos alimentos gravídicos no ordenamento jurídico brasileiro prestigiou - além dos princípios da isonomia e da proporcionalidade - o da ubiqüidade quanto aos deveres e direitos de pai e mãe em relação aos filhos.
A relação do princípio da ubiqüidade com o direito aos alimentos gravídicos poderia ser sintetizada da seguinte maneira. Em primeiro lugar, não há como refletir sobre a gravidez de modo restrito, tanto no que diz respeito às suas causas quanto às suas conseqüências. Em segundo lugar, uma abordagem e política legislativa global a abranger o que significa o abandono de uma mulher grávida, para as políticas públicas de saúde e para outras políticas estatais pertinentes, são necessárias. Por fim, não se pode tratar a gravidez como um fato isolado, mas um fato biológico e social com amplas repercussões pessoais e temporais.
É evidente que o princípio da igualdade, no caso, ganhou densidade passando de princípio formal à igualdade de fato, na medida em que obriga o pai a ajudar nas despesas já no período da gravidez. Quanto ao princípio da proporcionalidade, a fixação do montante a ser custeado pelo pai será feita pelo juiz, tendo em vista as possibilidades de contribuição de cada um, pai e mãe, e as necessidades desta, fato que, por si só, já o contempla. Cumpre salientar, nos limites destas linhas, que os alimentos gravídicos serão devidos desde a data da citação do réu, e após o nascimento da criança serão convertidos em pensão alimentícia. O mundo jurídico está prenhe das sempre maduras considerações do nosso grande jurista, Zeno Veloso, a respeito do direito aos alimentos gravídicos.
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STAEL SENA LIMA é pós-graduado em Direito pela UFPA
quinta-feira, 2 de outubro de 2008
Voto obrigatório
Votar é obrigatório, mas escolher um ou outro dentre os candidatos não é obrigatório. Hoje, ninguém está obrigado a escolher este ou aquele candidato em eleições no Brasil. Obrigatório é comparecer no dia da eleição à sua zona e seção para votar ou, não sendo possível, justificar conforme permissão legal. Por conseguinte, comparecendo, pode-se anular o voto ou votar em branco.
Supõe-se que todos saibam que, nas suas origens, o vocábulo candidato deriva da palavra cândido, a significar alguém puro, sincero e honesto. Por esse prisma, as pessoas que possuíam tais qualidades se submetiam ao voto popular. Mereciam, assim, integrar o quadro de candidatos nas disputas eleitorais. Com efeito, esses predicados constituíam os pressupostos para se candidatar a cargos públicos. Ao contrário da expressão candidato cara-de-pau, que todos sabem o que denota.
É verdade aceita por muitos que, atualmente, além daquelas boas qualidades, é necessário mais. É preciso um profundo senso de realidade alicerçada na inserção e responsabilidade social. O ideal, portanto, seria escolher candidato que reunisse tais virtudes, o que nem sempre é possível perceber num piscar de olhos, num aperto de mão, num beijinho ou abraço, condutas tão costumeiras, contraditórias e, em alguns casos, ridículas, nestes tempos de disputa pelo voto.
Por exemplo, neste ano de eleições municipais as questões urbanas, solucionadas ou não, deveriam integrar a pauta e o programa dos candidatos a prefeito e vereadores, por compor a dinâmica da cidade e constituir objeto quotidiano de reivindicação e sofrimento. Como se sabe, muitos são os problemas urbanos nos municípios brasileiros a abranger saneamento, saúde, habitação, desemprego, subemprego, marginalização, trânsito, tráfego, poluição, acesso à educação básica, segurança etc. No âmbito normativo, vale notar que a Constituição brasileira de 1988 e o Estatuto da Cidade (Lei 10.257 de junho de 2001) prevêem a política e execução de desenvolvimento urbano com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir, desse modo, a satisfação dos interesses públicos e a prosperidade social.
Imersos neste contexto de expressiva significação política, com efeito, cabe ofertar as seguintes indagações: o atual prefeito ou prefeita, candidato à reeleição, administrou séria e honestamente o município no sentido de superar aqueles problemas? Os atuais vereadores, também candidatos à reeleição, se portaram no âmbito da função institucional para a qual foram eleitos de forma coerente, fiscalizando o executivo municipal para assegurar o pleno bem-estar dos munícipes? A sociedade foi convocada a participar da gestão municipal, cobrou e usufruiu de bem-estar e pleno desenvolvimento? A cidade está mais limpa, arborizada, bem servida de equipamentos urbanos e com opções de lazer, transportes e de consumo limpos e seguros de fazer inveja a outros municípios? Estas talvez sejam algumas indagações que deveriam ou devem visitar as consciências dos eleitores para, de algum modo, nortear as escolhas que farão de velhos ou novos candidatos aos cargos eletivos municipais.
Vale salientar que inúmeras doenças podem ser causadas e disseminadas pela falta de saneamento básico eficaz, dentre as quais se destacam: cólera, febre amarela, dengue, hepatite e malária, dentre outras de natureza infecto-contagiosas. Do lado político, a corrupção eleitoral também é contagiosa, por isso mesmo considerada crime, de modo que as condutas de oferecer consultas médicas gratuitas e doar material de construção como condição para receber o voto são condutas lamentáveis tanto de quem oferece quanto de quem recebe ou solicita. São condutas possíveis.
Além de tudo, o eleitor não precisa de abraços ou beijinhos dos candidatos. Precisa, sim, que suas necessidades sejam satisfeitas. Parece que nestas eleições não terá vez a falta de consciência do eleitor sobre essa e outras questões, muito menos a irresponsabilidade de escolher candidatos - mais dos mesmos - que já tiveram a oportunidade de exercer o mandato, mas o exerceram contra o bem-estar do cidadão e de seu município, favorecendo verdadeira e clandestinamente outros interesses: divorciados do bem comum da coletividade administrada.
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STAEL SENA LIMA é pós-graduado em Direito pela UFPA
quinta-feira, 26 de junho de 2008
Desflorestamento e biodiversidade

Todavia, será que a receita de crescimento e desenvolvimento de outrora vale integralmente para o presente, diante das conseqüências ambientais de caráter global que a todos afeta de forma indesejada? A preservação e investimento em pesquisas científicas no que ainda resta da biodiversidade Amazônica não têm condições de gerar enormes dividendos ao crescimento e ao desenvolvimento econômico da região? É necessário mesmo que os países ricos paguem ao Brasil para preservá-la? E se não pagarem, vamos devastá-la e deixar destruí-la? Eis parte do debate racional que se deve ter a respeito da cobertura vegetal Amazônica e a riqueza que ela alberga: a perspectiva que está em jogo.
Por mais que não se negue a influência do crescimento econômico sobre a vida de milhares de pessoas, seja para o bem ou para o mal, o direito ao crescimento pressupõe a necessidade de políticas públicas com condições para superar, paulatinamente, a exclusão social no espaço territorial. Portanto, não dá para negar que ele deve converter-se em desenvolvimento econômico, claramente falando, na elevação dos níveis de bem-estar material e cultural para amplas camadas da população.
Plantar um bilhão de árvores diante da devastação já consumada é necessário e mereceu e merece aplausos do público, ainda que não recupere no curto e médio prazo a biodiversidade destruída, cujo valor é incalculável. Portanto, ao lado dessa iniciativa que deve se repetir todo ano, é imprescindível investir permanentemente em desenvolvimento de pesquisas científicas sobre a preservação e a potencialidade da biodiversidade Amazônica para gerar emprego e renda. O Brasil, ao que se saiba, tem competência técnico-científica instalada para desenvolver projetos nessa direção, mas ainda não destina os recursos financeiros suficientes para isso.
A destruição da floresta é a destruição da biodiversidade nela contida, resultado em geral de políticas e atos irracionais que afetam negativamente o bem-estar das presentes e futuras gerações tanto no plano de geração de condições de vida digna quanto no das relações ambientais globais em face dos avanços históricos e científicos existentes. Para a maioria dos estudos em curso, a biodiversidade preservada e pesquisada poderá ter valor igual ou maior que o ouro negro, o petróleo.
Por conseguinte, a floresta Amazônica constitui a poupança dos brasileiros. O que vamos fazer dela para nós, para nossos filhos e para os filhos dos nossos filhos no contexto de relações globais, é problema nosso. Entretanto, a falta de investimento mais expressivo em pesquisa sobre a importância científica e econômica da preservação da biodiversidade pode ser um pecado capital contra o futuro.
A floresta smazônica ainda é nossa e sobre ela temos direitos e deveres. Sob essa ótica, a questão está posta e cabe aos cidadãos e governos averiguarem as alterações drásticas do desflorestamento sobre o ecossistema e suas conseqüências, a fim de prevenir males maiores e garantir a integridade e o aproveitamento científico, econômico e social da biodiversidade.
Stael Sena Lima, pós-graduado em Direito, UFPA
sexta-feira, 2 de maio de 2008
O poder do voto

Sem generalizar, fino observador da cena política brasileira tem dito que parte do eleitorado e candidatos falam como santo, mas se comportam como o diabo gosta.
Não há dúvida de que leitores continuam a reconhecer que, antes e durante eleições, tem sido comum, quase normal, candidatos oferecerem favores, bens e dinheiro a eleitores e instituições, visando com isso conseguir votos. Infelizmente, o Poder Judiciário e o Ministério Público, em conjuntura eleitoral, costumam testemunhar isso ao receber denúncias de compra e venda de votos, o que confirma a contradição entre a fala e o comportamento expresso.
As condutas de comprar e vender votos enfraquece profundamente o Estado Democrático de Direito, além de constituir o passaporte para privilegiar interesses privados, em geral, divorciados das necessidades mais amplas da população.
Sabiamente, a Lei 9.840/99 define a venda de votos como a possibilidade de um candidato doar, oferecer, prometer e entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal para obter seu voto. É preciso notar que, mesmo não sendo a oferta aceita, já se consuma o crime eleitoral. Em face disso, para que a corrupção eleitoral tenha fôlego curto ou nenhum, torna-se necessário punir, exemplarmente, tanto o corruptor quanto o corrompido.
Na prática, ninguém manda no que está por vir. Pelo menos de forma absoluta. Entretanto, essa afirmação veste muito bem a conjuntura pré-eleitoral que o Brasil vive com as eleições batendo à porta, no que diz respeito aos candidatos a prefeito e vereadores. Isso porque, no desfilar de suas excelências na mídia, sempre existe a possibilidade de escavar fatos, passados ou presentes, nada abonadores às suas condutas no exercício da função pública, é claro.
O eleitor parece inclinado a reagir contra os candidatos que têm traído sua confiança no curso de mandatos anteriores. Há um clima na direção de votar como um rolo compressor esmagando, isto é, excluindo o candidato Judas da ordem de preferência. É vital nas eleições deste ano escolher quem trabalhe para os cidadãos. Por isso, é imprescindível excluir os maus exemplos e optar pelos bons. Votar em prefeito e vereadores é ato mais que adequado para brigar pela qualidade daqueles que representarão as necessidades mais importantes da municipalidade em matéria de saúde, educação, transporte, emprego e renda.
Ao lado disso tudo, é preciso também combater o dano moral, porque, no vale-tudo para conquistar votos, muitas suspeitas e imputações são arquitetadas e plantadas contra a honra alheia, com o exclusivo desiderato de causar estrago na confiança e respeito que gozam certas pessoas no seio da sociedade.
A concorrência desleal entre candidatos, nucleada muitas vezes pela possibilidade do sucesso eleitoral do adversário, figura em geral como o único motivo a nutrir calúnias, campanhas difamatórias e perseguições. De modo que a idéia, segundo a qual nunca se mente tanto como em véspera de eleição, continua sendo encarada como verdade para um número significativo de eleitores.
O dado essencial sobre o voto é que ele parece adquirir vida própria depois de depositado na urna. Logo, é necessário ter em mente que o voto existe antes de tudo para promover o bem-comum. O objetivo maior do ato de votar é potencializar a satisfação das necessidades de ordem econômica, social e cultural de um país e de seu povo. Francamente, não consigo imaginar uma outra boa razão. Por isso, não é razoável compactuar com a prática de compra e venda de votos.
Stael Sena Lima é pós-graduado em Direito
terça-feira, 15 de abril de 2008
O fim da advocacia
O autor, como ocorre em qualquer tese polêmica, deve receber todo dia seu quinhão de críticos ou adeptos em relação a uma ou outra argumentação pontual.
Por isso, penso que a polêmica é válida, porém creio mais na transformação da advocacia que na sua extinção. Pois um olhar na história da advocacia desde o Direito Romano, antes e depois de Cristo, até as conquistas do Estado Democrático de Direito de nossos dias, permite bem perceber quão vital é a atividade do advogado para assegurar direitos.
O jurista brasileiro Arnaldo Wald, por exemplo, defende que os advogados sempre serão necessários tanto no plano do mundo globalizado quanto no nível das necessidades locais das pessoas. Apesar disso, ele concorda que hoje há uma concorrência desleal a merecer maior reflexão.
Já o professor e jurista Ives Gandra da Silva Martins vai mais longe, ao asseverar, que os advogados só acabarão se a civilização ocidental for extinta.
Um dos mais expressivos constitucionalistas europeus, José Joaquim Gomes Canotilho, alega que não será fácil uma Justiça sem a presença do advogado. Mas reconhece que a advocacia passa por transformações, a exemplo do que aconteceu na União Européia, que passou a considerar a profissão de advogado como simples prestação de serviço, não mais como profissão liberal. Ele avalia que há uma tendência para tornar desnecessário o advogado em causas pequenas e aumentar o número de tribunais de conciliação e as câmaras de arbitragem. Outro jurista português, Diogo Leite de Campos, um dos autores do livro 'A Evolução do Direito no Século XXI', julga que o cargo de juizes de Direito também corre o risco de ser extinto, com a presença mais crescente das câmaras de arbitragem.
Para o ministro Gilmar Ferreira Mendes, do STF, é difícil eliminar a profissão de advogado, dado que o Direito é possuidor de uma dimensão técnica muito forte. Somando todo o exposto, registra-se expressiva tendência de internacionalização da profissão. Esse fato, naturalmente, exigirá maior preparo do advogado. Talvez por essa e outras razões, advogados estejam ingressando em massa em cursos de Pós-graduação em Direito, Comércio Exterior e se reciclando em idioma estrangeiro.
A advocacia - enquanto atividade postulatória, exercida de forma profissional, a pedido do interessado ou do magistrado nos casos previstos em lei - transpõe a própria e singela definição, havendo uma história de luta e reconhecimento, conforme leciona o professor Hélcio Maciel França Madeira, em festejada obra de sua autoria sob o título “História da advocacia: origens da profissão de advogado no direito romano”, lançada pela Editora Revista dos Tribunais. Merece ser lida.
quinta-feira, 6 de março de 2008
Candidatos ao desembargo
Os onze candidatos - Paulo Sérgio Weyl Albuquerque Costa, Edilson Baptista de Oliveira Dantas, Leonan Gondin da Cruz Júnior, Jorge Lopes de Farias, José Aluísio Cavalcante Campos, José Rubens Leão, Paulo de Tarso Dias Klautau Filho, Haroldo Guilherme Pinheiro da Silva, Ana Maria Rodrigues Barata, Francisco Brasil Monteiro e Jean Carlos Dias - foram selecionados pelo Conselho Seccional da OAB, em argüição pública, transmitida on-line, pela primeira vez.
Pelo trâmite normal, os seis advogados que lograrem ser os mais votados integrarão a chamada lista sêxtupla. Esta, por sua vez, será submetida ao rigoroso crivo do pleno do TJE, quando serão escolhidos três da mesma. Por fim, o governo do Estado escolherá um da lista tríplice do Egrégio Tribunal.
Recentemente, o jornal O LIBERAL propôs a cada um dos onze candidatos concorrentes a seguinte indagação: Por que mereço ser desembargador? As respostas foram publicadas no domingo passado. Portanto, embalado pelo desejo de contribuir, embrenhei-me a analisá-las. Disso decorreu a seguinte síntese expressa nas referidas manifestações.
Foram enfatizados os seguintes valores: compromisso com a efetividade do princípio da razoável duração do processo; indispensabilidade dos advogados e magistrados à administração da Justiça; aperfeiçoamento profissional; respeito aos direitos humanos; efetividade dos direitos fundamentais e sensibilidade ao exercício da advocacia, além da repisada conduta ética.
Não há como fugir da constatação de que o compromisso com a efetividade do princípio da razoável duração do processo - somado ao aperfeiçoamento profissional e advocacia militante - tocou fundo na mente e coração do eleitorado.
Considero que a atividade jurisdicional está no centro dos debates, no contexto do qual gestão, eficiência e qualidade se apresentam como desafios permanentes, tendo em vista assegurar a plena aplicação do Direito. E todos sabem que, para garantir paulatinamente a materialização desses valores estratégicos, são essenciais honestidade de propósitos e bom-senso. Por isso, avalio que o exercício da advocacia e a atividade jurisdicional constituem importante trincheira a fazer com que o Estado Democrático de Direito seja cada vez mais pleno.
Acredito que haja um circulo virtuoso em curso, razão pela qual cabe ao futuro desembargador, derivado do quinto, ter responsabilidade para tornar-se cada vez mais uma boa referência com prestação jurisdicional eficiente. Porque o Judiciário presta um serviço à sociedade e esta espera desse serviço o melhor possível: espera celeridade, qualidade e ética. Por conseguinte, acredito que a maior prova de respeito e compromisso com o advogado militante e com a sociedade por parte do futuro desembargador será buscar incessantemente esses valores.
Nesse contexto, a sociedade anseia que o Poder Judiciário aprimore a capacidade de incorporar esses valores de modo perene, de sorte a potencializar resultados positivos para o exercício profissional da advocacia, para os jurisdicionados e para a própria imagem do Judiciário. Os advogados e advogadas almejam ser tratados com respeito e isonomia também pelo futuro desembargador.
Stael Sena Lima é advogado pós-graduado em Direito
staelsena@uol.com.br










STAEL SENA LIMA