terça-feira, 19 de maio de 2009

Reforma mineral

O governo federal, através da Secretaria de Geologia e Mineração do Ministério das Minas e Energia, está em processo avançado de discussão do projeto de lei que deve veicular a reforma da legislação mineral do país. O Estado do Pará, como segundo Estado da Federação em termos de produção mineral, deveria acompanhar atentamente a evolução desse debate, colocando em pauta os temas que interessam ao povo do Pará.
A reforma da legislação mineral deve ser ampla, permitindo uma completa atualização do Código de Mineração, documento legislativo de 1967 e que, claramente, já não atende às exigências e à importância do setor mineral para a economia do país. Um dos aspectos centrais da nova lei deve ser a Compensação Financeira pela Exploração Mineral - CFEM, comumente denominada de royalty mineral.
Os temas relacionados ao royalty mineral são de diferentes naturezas e vão desde a definição de alíquotas e bases de cálculo, passando por quem deve arrecadar e quem deve recolher, até o estabelecimento de regras de controle sobre os entes encarregados da aplicação dos recursos arrecadados.
A legislação mineral, por força de disposição constitucional, é de titularidade da União Federal. No entanto, a receita de royalty é legalmente dividida entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, na seguinte proporção: União: doze por cento; Estados e Distrito Federal: 23% e Municípios: 65%. Segundo o Supremo Tribunal Federal, esta parcela constitui receita própria dos entes subnacionais e não verba transferida pela União Federal.
Inobstante os Estados e Municípios não possam alterar os termos da proporção de distribuição, não lhes é vedado o estabelecimento de regras pertinentes à aplicação da parcela que lhes cabe, potencializando os resultados reais da compensação financeira pela exploração de um recurso natural não renovável, como os minerais. A importância da correta destinação dessa receita pública é fundamental, sobretudo em Estados com grandes carências sociais como o Pará, agravadas em muitos casos pelos grandes projetos minerais desenvolvidos, via de regra, em regiões do interior do Estado sem qualquer infraestrutura econômica e social.

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“Não basta que o recurso público seja aplicado na região afetada pela mineração. É fundamental também que a receita seja destinada a projetos de desenvolvimento sustentável,”
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A ausência de regras objetivas regulando a aplicação do royalty mineral pelos Estados permite atualmente que esta receita seja utilizada livremente pelos governadores, ou seja, a verba vai para o caixa único do Estado, servindo, em grande parte, para o pagamento de despesas de custeio da máquina pública, e não para o financiamento de projetos de investimento sustentável na região que sofre o impacto da atividade mineral.
É premente a necessidade de os legislativos estaduais regularem a aplicação do royalty mineral, impondo limitações à livre disponibilidade destes recursos pelo governo de plantão, resgatando, assim, a natureza jurídica compensatória que o encargo financeiro possui por força constitucional.
Considerando o gigantismo territorial do Estado do Pará e a diversidade de projetos minerais existentes em solo paraense, seria de bom alvitre a existência de uma lei estadual obrigando o gestor público a aplicar os recursos derivados da parcela estadual da CFEM na micro-região onde está localizada a atividade exploratória que a gerou. Não tem sentido lógico-jurídico e desvirtua a natureza compensatória da CFEM a livre destinação deste recurso e a possibilidade de sua aplicação em regiões diferentes daquela que sofre com o impacto da atividade exploratória mineral.
Não basta que o recurso público seja aplicado na região afetada pela mineração. É fundamental também que a receita seja destinada a projetos de desenvolvimento sustentável, previamente selecionados por um Conselho com participação de membros da sociedade civil, que permitam que a região afetada possa criar outras atividades econômicas paralelas e independentes da exploração mineral que, por princípio, tem prazo certo para se esgotar.
Tudo o que se afirmou para a aplicação da parcela estadual do royalty mineral vale também para os Municípios. Já é hora de os vereadores e prefeitos dos Municípios com grande atividade mineral estabelecerem regras responsáveis para a aplicação desse recurso, permitindo que a sociedade possa, de fato, receber a recompensa social pela exploração mineral.

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HELENILSON CUNHA PONTES é doutor em Direito, Livre-Docente pela USP e advogado tributarista
helenilson@cunhapontes.adv.br
O artigo está publicado na edição de hoje de O LIBERAL.

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