Não pensem que o professor Édson Franco, reitor da Universidade da Amazônia (Unama), está na defensiva somente.
Não está.
Não pensem que ele é apenas o alvo de um ação de execução no valor de R$ 1,7 milhão, movida Roberto Marques de Souza Rodrigues, que é ninguém menos que o ex-proprietário da Faculdade de Estudos Avançados do Pará (Feapa).
Não.
Ao mesmo tempo em que trava uma disputa com seus sócios na Unama – que já resultou, recentemente, na destituição, a pedido do próprio reitor, do diretor e presidente da Aspec, Paulo Batista -, Édson Franco trava uma queda de braço com os vendedores da Feapa, a faculdade que ele e sua mulher, Nazaré Franco, assumiram a partir do início deste ano.
Vejam acima as imagens acima.
Referem-se ao processo 2009.1.079873-3, que tramita na 5ª Vara Cível da Capital.
No alto, está parte da decisão da juíza Vera Araújo de Souza, que há cerca de um mês concedeu tutela antecipada ao casal Franco.
A magistrada se manifestou em ação declaratória de quitação de parcela contratual e nulidade de duplicata cumulada com pedido de cancelamento de protesto, devolução em dobro de valor cobrado indevidamente e danos morais que Édson Franco e sua mulher ajuizaram contra Roberto Rodrigues, o espólio de Márcia Maria Andrade Rodrigues e a empresa SMBR Hotelaria e Treinamento Ltda.
Passivo reconhecido
Alegaram os proponentes da ação que as partes reconheceram que a Feapa tinha um passivo de R$ 1. 273.938,13 – acumulado durante o período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2008 -, que ficaria sob a responsabilidade dos dois compradores.
Acertou-se, segundo o reitor, que caso houvesse outros valores a título de passivo excedente ao valor de R$ 1. 273.938,13, e cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior à assinatura do contrato, a responsabilidade seria de Roberto Rodrigues e do espólio de Márcia Rodrigues.
Édson Franco e sua mulher informam ter quitado integralmente a 1ª parcela, de R$ 3,5 milhões, a 2ª (R$ 250 mil) e a 3ª (R$ 250 mil). Até a data de quitação da 4ª parcela, que teria vencido em 31 de julho deste ano, apurou-se o valor de R$ 254.738,60 como excedente ao que fora constatado (R$ 1. 273.938,13).
Sobre esse fato, o reitor e sua mulher alegam ter notificado extrajudicialmente os dois requeridos, bem como comunicaram que o valor seria de R$ 254.738,60 seria deduzido na 4ª parcela (de R$ 250 mil), que assim ficaria automaticamente quitada.
Mas os dois compradores, segundo informaram ao juízo, foram surpreendidos com o recebimento de uma duplicata com data de vencimento em 31 de julho, no montante de R$ 250 mil.
Em 11 de agosto deste ano, o título de crédito foi levado a protesto, que não foi suspenso, apesar dos pedidos feitos pelo casal Franco aos dois requeridos. Édson Franco e sua esposa sustentam ser totalmente legal a dedução do valor apurado a título de passivo excedente e afirmam que nunca fizeram qualquer negócio jurídico com a SMBR Hotelaria e Treinamento Ltda., não existindo, por consequência, qualquer débito com essa empresa.
A juíza concedeu a tutela antecipada, mandando suspender o protesto da duplicata. Determinou ainda ao Serasa que retire os nomes de Édson Franco e de sua mulher dos de seu banco de dados restritivo.
Abaixo, na íntegra, a decisão da juíza Vera Araújo de Souza:
-----------------------------------------
VISTOS E ETC... ÉDSON RAYMUNDO PINHEIRO DE SOUZA FRANCO e MARIA NAZARÉ SILVA DE SOUZA FRANCO, devidamente qualificados nos autos, propuseram AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE PARCELA CONTRATUAL, NULIDADE DE DUPLICATA C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE, DANOS MORAIS COM EXPRESSO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de ROBERTO MARQUES DE SOUZA RODRIGUES, ESPÓLIO DE MÁRCIA MARIA ANDRADE RODRIGUES e SMBR HOTELARIA E TREINAMENTO LTDA, também devidamente qualificados nos autos. Os requerentes em sua peça de ingresso informaram que através de Instrumento Particular de Venda adquiriram do 1º requerido e da 2ª requerida, 100% das quotas sociais da Sociedade Civil CEAPA Centro de Estudos Avançados do Pará S/S Ltda., cujo valor e forma de pagamento restaram disciplinados no referido instrumento contratual anexado aos autos às fls. 25/31. Informaram também que as partes em questão reconheceram a existência de passivo levantado através do Balancete de Verificação referente ao período de 01/01/08 à 31/10/08, no valor de R$ 1. 273.938,13 (um milhão, duzentos e setenta e três mil, novecentos e trinta e oito reais e treze centavos), restando estipulado que os requerentes passariam a ser responsáveis pelo referido passivo e que caso houvesse outros valores a título de passivo excedente ao valor apurado neste referido balancete, cujo o fato gerador tenha ocorrido em data anterior a assinatura do contrato, a responsabilidade seria do 1º requerido e da 2ª requerida, restando ainda estabelecido que os requerentes estariam autorizados, inclusive, a efetivar a dedução dos valores de passivos excedentes apurados conforme as cláusulas contratuais pactuadas. Relataram que efetivaram integralmente o pagamento da 1ª parcela no ato de assinatura do supracitado contrato no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), da 2ª parcela vencida em 31/01/09 no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) e da 3ª parcela vencida em 30/04/09, também no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). Relataram também que até a data de quitação da 4ª parcela que teria vencido em 31/07/09, restou apurado a título de passivo excedente o valor encontrado no Balancete de Verificação na quantia de R$ 254.738,60 (duzentos e cinqüenta e quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta centavos). Explicitaram que notificaram extrajudicialmente o 1º requerido e o espólio da 2ª requerida dando-lhes ciência da apuração deste passivo excedente, bem como comunicaram a dedução do valor apurado a título de passivo excedente no Balancete de Verificação a incidir na 4ª parcela com data de vencimento em 31/07/09 no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), tudo em consonância com as cláusulas contratuais pactuadas, restando, ainda, um saldo credor em favor dos requerentes no valor de R$ 4.134,58 (quatro mil, cento e trinta e quatro reais e cinqüenta e oito centavos), quantia essa que seria objeto de dedução na parcela com data de vencimento em 31/10/09. Desta forma, alegaram que a 4ª parcela com data de vencimento em 31/07/09 já teria sido devidamente quitada. Asseveraram que após a notificação extrajudicial do 1º requerido e do espólio da 2ª requerida, teriam sido surpreendidos com o recebimento da Duplicata nº 0000000005 com data de vencimento em 31/07/09 no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), tendo como banco portador o Bradesco S/A e figurando como cedente o 3º requerido (SMBR HOTELARIA E TREINAMENTO LTDA), pessoa jurídica que possui como sócios os outros requeridos da presente ação. Comunicaram que tal título de crédito teria sido levado a protesto no dia 11/08/09, ocasião em que os requerentes foram notificados pelo Cartório de Protesto de Letra e Títulos Moura Palha. Aduziram que entraram em contato com o 1º requerido e espólio da 2ª requerida, recebendo a informação de que tal protesto seria suspenso, o que de fato não teria acontecido. Aduziram também ser totalmente legal a dedução do valor apurado a título de passivo excedente bem como afirmaram que jamais teriam efetuado qualquer negócio jurídico com a pessoa jurídica do 3º requerido, não existindo, por conseqüência, qualquer débito com a empresa supramencionada. Requereram a antecipação de tutela para fins de sustação do protesto da duplicata em questão, bem como a retirada dos nomes dos requerentes do cadastro de inadimplentes do SERASA, por entenderem estar presente o fumus boni iuris (a cobrança de valores indevidos e a ilegalidade do protesto efetivado), bem como o periculum in mora, por sofrerem prejuízos e constrangimentos advindos de tal protesto. Juntaram documentos às fls. 23/245. Relatado. Decido. Segundo os ensinamentos do processualista Alexandre Freitas Câmara, tutela antecipada é a espécie de tutela jurisdicional satisfativa, prestada no bojo do processo de conhecimento (independendo, assim, de processo autônomo para sua concessão), e que se concede com base em juízo de probabilidade (Lições de Direito Processual Civil, Vol. I, Ed. Lumen Juris, pág. 454). Sobre o tema, explicita o doutrinador Elpídio Donizete que dá-se o nome de tutela antecipada ao adiantamento dos efeitos da decisão final, a ser proferida em processo de conhecimento, com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte (Curso Didático de Direito Processual Civil, Ed. Lumen Juris, pág. 217). Assim preceitua o artigo 273 do Código Processo Civil, in verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Para a concessão da tutela ora pretendida, faz-se necessário o cumprimento de certos requisitos disciplinados em lei. Como bem explicita o doutrinador ora em comento, por prova inequívoca, entende-se a prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado, tratando-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido de antecipação, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. (Elpídio Donizete, Curso Didático de Direito Processual Civil, Ed. Lumen Juris, pág. 219). Pouco importa se, posteriormente, no julgamento final, após o contraditório, a convicção seja outra. Para a concessão da tutela antecipada, não se exige que da prova surja à certeza das alegações, contentando-se com a verossimilhança delas, isto é, a aparência do direito. E conclui o autor ora em questão esclarecendo que a verossimilhança guarda relação com a plausividade do direito invocado, com o fumus boni iuris (...), ou seja, a aparência do direito. É indispensável que haja possibilidade de difícil reparação, caso os efeitos da decisão só sejam produzidos ao final, na sentença. É o periculum in mora, podendo restar demonstrado a partir das provas que instruíram a inicial (...). In casu, com a detida análise dos autos, restou demonstrado pelos requerentes que o pedido de sustação do protesto ora em análise é procedente, uma vez que a relação comercial entre os requerentes e a pessoa jurídica da empresa 3ª requerida não restou, pelo menos em princípio, efetivamente configurada para dar ensejo à emissão da duplicata em questão, mostrando-se, desta forma, indevido o protesto levado a efeito. Assim, considerando a existência do fumus boni juris, qual seja, a ausência de demonstração do aperfeiçoamento da relação jurídica para efeito de emissão do título de crédito em questão e posterior protesto efetuado pela empresa 3ª requerida, bem como a configuração do periculum in mora, qual seja, a lesão grave e de difícil reparação aos requerentes, uma vez que tal fato atinge sobremaneira a vida de qualquer pessoa, possível se torna a concessão da tutela antecipada inaudita altera pars, nos moldes do artigo 797 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes. Isso posto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA IN LIMINE E INAUDITA ALTERA PARS, para fins de determinar a sustação/cancelamento do Protesto da Duplicata de Nº 0000000005, no LIVRO Nº 6859, FOLHA Nº 51, com DATA DO APONTAMENTO 06/08/09 e DATA DO PROTESTO 14/08/09, tendo como sacados os requerentes, com vencimento assinado no dia 31/07/09, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) e tendo como banco portador o Bradesco S/A onde figura como cedente SMBR HOTELARIA E TREINAMENTO LTDA, proveniente do Tabelionato de Protesto II Ofício Moura Palha, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revestida em favor dos requerentes em caso de descumprimento da tutela ora concedida. Oficie-se ao referido cartório comunicando o teor da decisão ora prolatada, para que realize a sustação/cancelamento do protesto descrito acima. Oficie-se ao SERASA para a retirada dos nomes dos requerentes de seu banco de dados restritivo e adoção das demais providências cabíveis. Cite-se os requeridos para contestar no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelos requerentes na inicial, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como Mandado de Citação nos termos do Provimento nº 003/2009. Expeça-se o que mais for necessário constando às advertências legais. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. P. R. I. Belém/PA, 09 de setembro de 2009. VERA ARAÚJO DE SOUZA Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
Não está.
Não pensem que ele é apenas o alvo de um ação de execução no valor de R$ 1,7 milhão, movida Roberto Marques de Souza Rodrigues, que é ninguém menos que o ex-proprietário da Faculdade de Estudos Avançados do Pará (Feapa).
Não.
Ao mesmo tempo em que trava uma disputa com seus sócios na Unama – que já resultou, recentemente, na destituição, a pedido do próprio reitor, do diretor e presidente da Aspec, Paulo Batista -, Édson Franco trava uma queda de braço com os vendedores da Feapa, a faculdade que ele e sua mulher, Nazaré Franco, assumiram a partir do início deste ano.
Vejam acima as imagens acima.
Referem-se ao processo 2009.1.079873-3, que tramita na 5ª Vara Cível da Capital.
No alto, está parte da decisão da juíza Vera Araújo de Souza, que há cerca de um mês concedeu tutela antecipada ao casal Franco.
A magistrada se manifestou em ação declaratória de quitação de parcela contratual e nulidade de duplicata cumulada com pedido de cancelamento de protesto, devolução em dobro de valor cobrado indevidamente e danos morais que Édson Franco e sua mulher ajuizaram contra Roberto Rodrigues, o espólio de Márcia Maria Andrade Rodrigues e a empresa SMBR Hotelaria e Treinamento Ltda.
Passivo reconhecido
Alegaram os proponentes da ação que as partes reconheceram que a Feapa tinha um passivo de R$ 1. 273.938,13 – acumulado durante o período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2008 -, que ficaria sob a responsabilidade dos dois compradores.
Acertou-se, segundo o reitor, que caso houvesse outros valores a título de passivo excedente ao valor de R$ 1. 273.938,13, e cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior à assinatura do contrato, a responsabilidade seria de Roberto Rodrigues e do espólio de Márcia Rodrigues.
Édson Franco e sua mulher informam ter quitado integralmente a 1ª parcela, de R$ 3,5 milhões, a 2ª (R$ 250 mil) e a 3ª (R$ 250 mil). Até a data de quitação da 4ª parcela, que teria vencido em 31 de julho deste ano, apurou-se o valor de R$ 254.738,60 como excedente ao que fora constatado (R$ 1. 273.938,13).
Sobre esse fato, o reitor e sua mulher alegam ter notificado extrajudicialmente os dois requeridos, bem como comunicaram que o valor seria de R$ 254.738,60 seria deduzido na 4ª parcela (de R$ 250 mil), que assim ficaria automaticamente quitada.
Mas os dois compradores, segundo informaram ao juízo, foram surpreendidos com o recebimento de uma duplicata com data de vencimento em 31 de julho, no montante de R$ 250 mil.
Em 11 de agosto deste ano, o título de crédito foi levado a protesto, que não foi suspenso, apesar dos pedidos feitos pelo casal Franco aos dois requeridos. Édson Franco e sua esposa sustentam ser totalmente legal a dedução do valor apurado a título de passivo excedente e afirmam que nunca fizeram qualquer negócio jurídico com a SMBR Hotelaria e Treinamento Ltda., não existindo, por consequência, qualquer débito com essa empresa.
A juíza concedeu a tutela antecipada, mandando suspender o protesto da duplicata. Determinou ainda ao Serasa que retire os nomes de Édson Franco e de sua mulher dos de seu banco de dados restritivo.
Abaixo, na íntegra, a decisão da juíza Vera Araújo de Souza:
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VISTOS E ETC... ÉDSON RAYMUNDO PINHEIRO DE SOUZA FRANCO e MARIA NAZARÉ SILVA DE SOUZA FRANCO, devidamente qualificados nos autos, propuseram AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE PARCELA CONTRATUAL, NULIDADE DE DUPLICATA C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE, DANOS MORAIS COM EXPRESSO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de ROBERTO MARQUES DE SOUZA RODRIGUES, ESPÓLIO DE MÁRCIA MARIA ANDRADE RODRIGUES e SMBR HOTELARIA E TREINAMENTO LTDA, também devidamente qualificados nos autos. Os requerentes em sua peça de ingresso informaram que através de Instrumento Particular de Venda adquiriram do 1º requerido e da 2ª requerida, 100% das quotas sociais da Sociedade Civil CEAPA Centro de Estudos Avançados do Pará S/S Ltda., cujo valor e forma de pagamento restaram disciplinados no referido instrumento contratual anexado aos autos às fls. 25/31. Informaram também que as partes em questão reconheceram a existência de passivo levantado através do Balancete de Verificação referente ao período de 01/01/08 à 31/10/08, no valor de R$ 1. 273.938,13 (um milhão, duzentos e setenta e três mil, novecentos e trinta e oito reais e treze centavos), restando estipulado que os requerentes passariam a ser responsáveis pelo referido passivo e que caso houvesse outros valores a título de passivo excedente ao valor apurado neste referido balancete, cujo o fato gerador tenha ocorrido em data anterior a assinatura do contrato, a responsabilidade seria do 1º requerido e da 2ª requerida, restando ainda estabelecido que os requerentes estariam autorizados, inclusive, a efetivar a dedução dos valores de passivos excedentes apurados conforme as cláusulas contratuais pactuadas. Relataram que efetivaram integralmente o pagamento da 1ª parcela no ato de assinatura do supracitado contrato no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), da 2ª parcela vencida em 31/01/09 no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) e da 3ª parcela vencida em 30/04/09, também no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). Relataram também que até a data de quitação da 4ª parcela que teria vencido em 31/07/09, restou apurado a título de passivo excedente o valor encontrado no Balancete de Verificação na quantia de R$ 254.738,60 (duzentos e cinqüenta e quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta centavos). Explicitaram que notificaram extrajudicialmente o 1º requerido e o espólio da 2ª requerida dando-lhes ciência da apuração deste passivo excedente, bem como comunicaram a dedução do valor apurado a título de passivo excedente no Balancete de Verificação a incidir na 4ª parcela com data de vencimento em 31/07/09 no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), tudo em consonância com as cláusulas contratuais pactuadas, restando, ainda, um saldo credor em favor dos requerentes no valor de R$ 4.134,58 (quatro mil, cento e trinta e quatro reais e cinqüenta e oito centavos), quantia essa que seria objeto de dedução na parcela com data de vencimento em 31/10/09. Desta forma, alegaram que a 4ª parcela com data de vencimento em 31/07/09 já teria sido devidamente quitada. Asseveraram que após a notificação extrajudicial do 1º requerido e do espólio da 2ª requerida, teriam sido surpreendidos com o recebimento da Duplicata nº 0000000005 com data de vencimento em 31/07/09 no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), tendo como banco portador o Bradesco S/A e figurando como cedente o 3º requerido (SMBR HOTELARIA E TREINAMENTO LTDA), pessoa jurídica que possui como sócios os outros requeridos da presente ação. Comunicaram que tal título de crédito teria sido levado a protesto no dia 11/08/09, ocasião em que os requerentes foram notificados pelo Cartório de Protesto de Letra e Títulos Moura Palha. Aduziram que entraram em contato com o 1º requerido e espólio da 2ª requerida, recebendo a informação de que tal protesto seria suspenso, o que de fato não teria acontecido. Aduziram também ser totalmente legal a dedução do valor apurado a título de passivo excedente bem como afirmaram que jamais teriam efetuado qualquer negócio jurídico com a pessoa jurídica do 3º requerido, não existindo, por conseqüência, qualquer débito com a empresa supramencionada. Requereram a antecipação de tutela para fins de sustação do protesto da duplicata em questão, bem como a retirada dos nomes dos requerentes do cadastro de inadimplentes do SERASA, por entenderem estar presente o fumus boni iuris (a cobrança de valores indevidos e a ilegalidade do protesto efetivado), bem como o periculum in mora, por sofrerem prejuízos e constrangimentos advindos de tal protesto. Juntaram documentos às fls. 23/245. Relatado. Decido. Segundo os ensinamentos do processualista Alexandre Freitas Câmara, tutela antecipada é a espécie de tutela jurisdicional satisfativa, prestada no bojo do processo de conhecimento (independendo, assim, de processo autônomo para sua concessão), e que se concede com base em juízo de probabilidade (Lições de Direito Processual Civil, Vol. I, Ed. Lumen Juris, pág. 454). Sobre o tema, explicita o doutrinador Elpídio Donizete que dá-se o nome de tutela antecipada ao adiantamento dos efeitos da decisão final, a ser proferida em processo de conhecimento, com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte (Curso Didático de Direito Processual Civil, Ed. Lumen Juris, pág. 217). Assim preceitua o artigo 273 do Código Processo Civil, in verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Para a concessão da tutela ora pretendida, faz-se necessário o cumprimento de certos requisitos disciplinados em lei. Como bem explicita o doutrinador ora em comento, por prova inequívoca, entende-se a prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado, tratando-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido de antecipação, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. (Elpídio Donizete, Curso Didático de Direito Processual Civil, Ed. Lumen Juris, pág. 219). Pouco importa se, posteriormente, no julgamento final, após o contraditório, a convicção seja outra. Para a concessão da tutela antecipada, não se exige que da prova surja à certeza das alegações, contentando-se com a verossimilhança delas, isto é, a aparência do direito. E conclui o autor ora em questão esclarecendo que a verossimilhança guarda relação com a plausividade do direito invocado, com o fumus boni iuris (...), ou seja, a aparência do direito. É indispensável que haja possibilidade de difícil reparação, caso os efeitos da decisão só sejam produzidos ao final, na sentença. É o periculum in mora, podendo restar demonstrado a partir das provas que instruíram a inicial (...). In casu, com a detida análise dos autos, restou demonstrado pelos requerentes que o pedido de sustação do protesto ora em análise é procedente, uma vez que a relação comercial entre os requerentes e a pessoa jurídica da empresa 3ª requerida não restou, pelo menos em princípio, efetivamente configurada para dar ensejo à emissão da duplicata em questão, mostrando-se, desta forma, indevido o protesto levado a efeito. Assim, considerando a existência do fumus boni juris, qual seja, a ausência de demonstração do aperfeiçoamento da relação jurídica para efeito de emissão do título de crédito em questão e posterior protesto efetuado pela empresa 3ª requerida, bem como a configuração do periculum in mora, qual seja, a lesão grave e de difícil reparação aos requerentes, uma vez que tal fato atinge sobremaneira a vida de qualquer pessoa, possível se torna a concessão da tutela antecipada inaudita altera pars, nos moldes do artigo 797 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes. Isso posto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA IN LIMINE E INAUDITA ALTERA PARS, para fins de determinar a sustação/cancelamento do Protesto da Duplicata de Nº 0000000005, no LIVRO Nº 6859, FOLHA Nº 51, com DATA DO APONTAMENTO 06/08/09 e DATA DO PROTESTO 14/08/09, tendo como sacados os requerentes, com vencimento assinado no dia 31/07/09, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) e tendo como banco portador o Bradesco S/A onde figura como cedente SMBR HOTELARIA E TREINAMENTO LTDA, proveniente do Tabelionato de Protesto II Ofício Moura Palha, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revestida em favor dos requerentes em caso de descumprimento da tutela ora concedida. Oficie-se ao referido cartório comunicando o teor da decisão ora prolatada, para que realize a sustação/cancelamento do protesto descrito acima. Oficie-se ao SERASA para a retirada dos nomes dos requerentes de seu banco de dados restritivo e adoção das demais providências cabíveis. Cite-se os requeridos para contestar no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelos requerentes na inicial, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como Mandado de Citação nos termos do Provimento nº 003/2009. Expeça-se o que mais for necessário constando às advertências legais. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. P. R. I. Belém/PA, 09 de setembro de 2009. VERA ARAÚJO DE SOUZA Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
22 comentários:
Duas considerações importantes:
1) É incrível como o Prof. Edson consegue que seus pedidos de tutela antecipada sejam sempre concedidos pelos juízes, é um fato importante, para não dizer estranho.
2) Em mais um caso de disputa de dinheiro e poder ele está envolvido, será que ele é o persseguido ou Belém inteiro está errado e ele o certo? Agora se vê realmente que a "estória" da venda da Unama foi uma farsa criada pelo próprio.
Mas esse papo Edson FrancoxUNAMAxSócios está dando muito pano pra manga, quero só ver onde isso vai dar.
Olha que ironia, a UNAMA está com matrículas abertas para a especialização em Gestão e Docência no Ensino Superior. Acho que eles não tem lá muito cacife para falar de gestão no esnino superior...
Como aluno da FEAPA, tenho muito a agradecer pela mudança de gestão. Somos agora valorizados e participamos da gestão. Talvez seja alguém da UNAMA que esteja reclamando. Venha, então, para "A" FEAPA e mude a sua vida para melhor.
Mudar para a FEAPA??? Você só pode estar brincando!!!
Sou da primeira e única Univeridade Particular da Amazônia, com um diploma da Unama, apesar do mercado difícil, posso lutar pelo meu espaço. mas com um diploma da Feapa, não terei condições algumas para nada.
Mas obrigado pelo convite, aproveito para convidar você para conhecer o que é uma Universidade.
Você estudou na UNAMA. Fonte da mesma família que controla a FEAPA. Claro que estamos, nós alunos da FEAPA, muito bem. Parabenizo você por ser da única Universidade Particular da Amazônia, mas, estou participando da construção da melhor Instituição do Norte. Fiquemos em nossas casas. Mas é preciso ver o que teremos com as gestões - da FEAPA e da UNAMA - em situação de mudança. Torço por você, pois tenho certeza de que a FEAPA melhorará mais ainda.
Pq comparar os incomparáveis ?
Vc prefere um Porsche com um novo piloto ou prefere um fusca com um piloto velho ?
Gosto não se discute.
E os incomparáveis não se comparam.
A fofoca na UNAMA está temperada nesses últimos dias.
Após a notícia que publicada aqui, algumas pessoas pesquisaram no fórum o processo que o ex dona da FEAPA entrou contra o Dr. Edson Franco.
Eu recebi das mãos de um professor a cópia do contrato da venda da FEAPA.
Um fato está causando desconforto.
Que a 'família Franco' era a nova controladora da FEAPA todos sabiam.
Mas o Dr. Edson sempre contou em verso e prosa que a FEAPA era uma empresa, ou nas suas palavras, um 'sonho' de seus filhos.
Achava estranho uma família em duas instituições concorrentes... mas o que fazer se os filhos crescem e querem se destacar, não é ?
Mas pelo que leio do contrato, os compradores são efetivamente o Dr. Edson e sua esposa.
Não sei se juridicamente isso é correto mas definitivamente, a ética sofre danos irreparáveis.
Que as duas insituições permaneçam grandes e fortes. Sem a interferência de egos e atitudes reprováveis.
Sou um antigo aluno.
E um não tão antigo funcionário.
Sou um antigo fã do meu chefe.
E recente me sinto desiludido e traído.
Longa vida à UNAMA, seus funcionários, professores, alunos e à sua missão “Educação para o desenvolvimento da Amazônia”.
Eu prefiro andar de Porsche Panamera, é um show e com um piloto tipo o Kobayashi, que estreio muito bem na F1.
Acredito que a Unama, tendo em vista que já é um organismo vivo, independente das pessoas que a fundaram, agora com Piloto novo, voltará a ter o desempenho de antes.
Apoio os novos gestores, como o próprio nome, diz, para se fazer mudanças é necessário mudar, é necessário acabar com as zonas de conforto das pessoas, e lembrando, sempre, para se melhorar, tem que antes, ficar pior, e depois, teremos a bonança.
Mudanças, JÁ!!!!!!!!!!!!!!
Independente da solução do problema do Prof. Edson na Unama, o fato é que ficou configurado e registrado que existiu a falta de pagamento, o calote por parte de Edson Franco e sua esposa.
E isso é algo muito desagradável, principalmente no meio de pessoas sérias que é a educação, vamos lembrar que ele é membro da academia paraense de letras.
Que péssimo exemplo.
Uma pessoa que escreveu aqui no dia 16 de outubro disse que:
1) É incrível como o Prof. Edson consegue que seus pedidos de tutela antecipada sejam sempre concedidos pelos juízes, é um fato importante, para não dizer estranho.
Durante a aula de Processo Civil ontem na Unama, eu perguntei ao professor sobre aspectos da prática forense.
Afinal, não é objeto de estudo os prazos que os juízes tem para expedir um mandado e nem os prazos que os oficiais de justiça tem para cumprí-los.
Um colega trouxe à discussão os processos que está indicados aqui no blog (o Espaço Aberto é ferramenta de estudo jurídicos - rsrsrsrs).
Pois então:
O processo que o Dr. Edson é autor foi distribuído em 30/09/2009.
A tutela foi dada em 06/10/2009.
O mandado emitido em 07/10/2009.
E devolvido com integral cumprimento em 14/10/2009.
Entretanto, como o advogado do réu fez carga do processo no dia 08/10/2009, podemos entender que a citação ocorreu um dia após a expedição do mesmo.
Por outro lado, quanto ao processo que o Dr. Edson é réu:
Distribuição em 25/09/2009.
Despachado em 06/10/2009.
Não existe informação no site sobre a expedição do mandado... quiçá sobre o seu cumprimento.
Realmente... as conclusões na sala de aula: muito competente o advogado do Dr. Edson OU o Conselho Nacional de Justiça tem razão em aparecer em Belém novamente.
O Reitor nos ajudou a aprender com exemplos práticos ! rsrsrsrs
PS: O seu blog é a nova coqueluche (expressão do meu pai) na Unama.
Todo mundo visita pra saber as notícias do dia. :-)
Invejosos, agora que é certa a saída do Prof. Edson da Unama, é bom vocês saberem que ele sairá na data correta, junto com todos que fazem parte do seu primeiro time, seus filhos e melhores funcionários já saíram ou estão cumprindo aviso prévio.
Todos, juntos, irão fazer da Feapa uma faculdade maior.
Serão menos de 30 dias, e para o desespero dos que ficam, ainda estão todos saindo com todos os valores de verbas indenizatórias.
Estamos dando nosso Adeus para a Unama, saindo desse ninho de cobras.
Fiquem tranquilos vamos levar todos os que fazem parte da nata da Unama.
Estamos na contagem regressiva.
Adeus!
Amigo,
Que feliz notícia você nos deu.
É com enorme alegria que recebemos a notícia dada por uma pessoa que parece ser bem informada dos passos da Família Franco.
Ao saber que de fato o Prof. Edson sairá e levando os seus, é muito melhor.
Finalmente agora teremos a UNAMA mais profissional, mais justa, com mais qualidade de ensino, com objetivos definidos, com compromissos de receitas e despesas, com compromisso com resultados de qualidade, financeiros e de novos investimentos.
Mas é com pesar que registro a tristeza que ficamos, aqui na UNAMA. Ficamos tristes com a perda do educador que o Prof. Edson já foi um dia, mas ultimamente, com sua transformação, ele não deixará saudades, que sejam todos felizes, e bem longe da UNAMA.
Um lembrete: ainda existem alguns que vocês não podem esquecer, podem apostar eles não serão esquecidos depois da saída de vocês.
A empresa que está no comando já sabe quem é quem, e sabe muito bem separar o joio do trigo. Levem quem forem precisar, a partir de dezembro será uma nova era na UNAMA, a era do desenvolvimento, do profissionalismo, teremos um PAC UNAMA, só não vamos chamar a Dilma, ahahahahaha
Sejam todos felizes, mas longe.
Que bom que tudo está se esclarecendo, depois da nota no jornal com a confirmação da venda da unama as coisas vão se resolver, NOVOS ADMINISTRADORES, comecem logo a demitir esses funcionários do DEPAD pois é um absurdo uma funcionária inexperiente (pra não dizer outra coisa), errar a folha de pagamento de 90% dos funcionários, esbanjando atrasos e faltas indevidas, faltas essas que só serão corrigidas no mês de dezembro, o pobre funcionário terá que esperar todo esse tempo pra ter o seu dinheiro suado de volta, lamento meus caros colegas que tiveral R$80,00, R$100,00 e muitos outros valores descontados, pois o responsável do depad não está nem aí, não houve desconto no salário dele e nem da funcionária que cometeu tantos erros PARABÉNS, QUE NO MÊS DE DEZEMBRO ACONTEÇA TUDO OUTRA VEZ.
kkkkkkkkk
Verdade, concordo que precisa ter gente competente para administrar a UNAMA nao sou a favor das demissoes mas, que pessoas que tem um cargo como esse tem que ter resposabilidade pois os funcionarios estao sendo prejudicado com esse descontos indevidos.
Caro Amigo Blogger,
Sabe-se se o devedor pagou sua dívida?
Foi executado?
pelo que pode-se ver no site do TJ o juiz deu o despacho solicitando a notificação, mas parece que até agora o devedor não foi notificado (interessante como a "justiça" favorece essa pessoa sempre), e como o devedor não foi notificado, o prazo para pagamento não começou a correr e também o prazo para execução.
Coisas da "in"justiça do Pará.
Concordo com o anônimo do dia 23de novembro, é uma vergonha ter uma justiça em nosso estado que procede desta maneira.
Tirei um print da página do TJ, vejam vocês mesmos:
DESPACHO DO JUÍZ:
Comarca BELEM
Processo 2009.1.098254-2
Data: 06/10/2009 DESPACHO
Cite-se o devedor para pagar a quantia executada em 3(tres) dias, nos termos do art. 652 do CPC, advertindo-o que no caso de nao pagamento sera procedida a penhroa de tantos bens quantos bastarem para garantir a execução. Cientifique-s eque od evedor pdoera apresentar embargos no rpazo de 15 (quinze) dias ( CPC, ARt. 738). Fixo os honorarios advocaticios em 10 % do debito que serão reduzidos pela metade, no caso de pagamento no triduo legal. Expeça-se mandado de citação, penhroa e avaliação. Transcorrido o prazo sem pagamento, com a segunda via do mandado proceda-se a penhroa e avaliação.
Quanto a este mandado, vejam vocês mesmos:
Comarca BELEM
Processo 2009.1.098254-2
Oficial de Justiça Emissão
HENRIQUE ANTONIO MARQUES DE MORAES Emissão: 30/11/2009
Devolução: ??????????????
Cumprido: ?????????????
Dizer que a Justiça deve ser cega é uma coisa, mas insistir que ela ela é manca, para não chegar a tempo no endereço de quem aciona os poderosos, é outra coisa completamente diferente.
Que seja lenta, mas ... um pouco de ética não custa!
Pôxa: paguem o credor!!
Olá, Anônimo.
Recebi sua informação.
Muito obrigado.
Abs.
Caro Poster,
Faça uma verificacao no site do TJ - PA, o juiz já despachou.
Abraços
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