O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deve apreciar, amanhã, consulta do presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, Eliziário Bentes, para saber quem são os juízes que podem votar na lista de promoção para o cargo de desembargador que está vago faz vários meses.
O processo foi anulado, pois o CNJ entendeu que o relatório de promoção deveria ter sido encaminhado aos nove magistrados que estão aptos à promoção, diante da impugnação feita pelos juízes Walter Paro, Ida Selene Sirotheau e Mary Anne Medrado, conforme o blog informou.
Dos 22 desembargadores, sete já se afastaram do processo. Na sessão anterior, o CNJ encaminhou votação pelo afastamento dos magistrados que estão em litígio (dano moral) e antes se retiraram do processo disciplinar aberto contra o juiz Suenon Ferreira.
São sete os magistrados nessa situação.
Dessa forma, se concluído o julgamento para afastar todos esses magistrados impedidos, sobrarão para votar na lista de promoção apenas os juízes Rosita Nassar, Elizabeth Newman, Odete Alves, Pastora Leal (Corregedora), Graziela Colares, Sulamir Monassa (vaga da OAB), Mário Soares (vaga do Ministério Público do Trabalho) e Miguel Viegas.
No CNJ, o pedido de providências sobre o assunto foi protocolado sob nº 2008.10.00.002023-5 e tem como relator o conselheiro-ministro João Oreste Dalazen.
Um comentário:
Acabou de sair a decisão:
Conselho Nacional de Justiça
AMCJ
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N° 200810000020235
RELATOR : CONSELHEIRO MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZEN
REQUERENTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
REQUERIDO : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
ASSUNTO : CONSULTA - TRT 8ª REGIÃO – PROCESSOS - NATUREZA
ADMINISTRATIVA - ART. 18 LEI 9.784/99 –
IMPEDIMENTO - SUSPEIÇÃO - JUÍZES - REQUERIDOS –
AÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS - MORAIS.
CONSULTA. IMPEDIMENTO. PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO. FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE.
DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL. LITÍGIO JUDICIAL.
MAGISTRADO CONCORRENTE.
1. O Desembargador de Tribunal, se demandado
judicialmente por magistrado de primeiro grau
de jurisdição, e unicamente por isso, não
está impedido de participar da deliberação da
Corte sobre a formação de lista tríplice para
promoção, por merecimento, em que concorra o
demandante.
2. A escolha do Juiz que comporá o Tribunal,
mediante promoção, por merecimento,
desenvolve-se mediante procedimento
administrativo (art. 6º da Resolução n.º
6/2005, do CNJ), em que não há
contraditório, razão pela qual não incide, na
espécie, a norma prevista no art. 18, inciso
III, da Lei Federal nº 9.784/1999,
concernente a hipótese de processo
administrativo.
3. Entendimento em contrário poderia conduzir
ao rematado absurdo de ensejar ao Juiz que
disputa promoção, por merecimento, eleger, em
tese, ao sabor de suas conveniências, os
membros do Tribunal que participariam da
votação da lista, bastando, para tanto, que
movesse ação judicial em desfavor daqueles
cujo voto não consulta aos seus interesses.
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AMCJ
Trata-se de Pedido de Providências, sob a forma de
consulta, formulado pelo egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 8.ª Região (Pará e Amapá). Questiona-se se, em
caso de formação de lista tríplice de promoção por
merecimento, os membros do Tribunal que estiverem litigando
judicial ou administrativamente com eventuais magistrados
participantes do concurso estariam impedidos ou suspeitos
de participar da votação.
O Requerente alega que o Exmo. Juiz Titular da 2.ª
Vara do Trabalho de Belém/PA, Dr. Suenon Ferreira de Sousa
Júnior, “integra a quinta parte mais antiga da magistratura
de primeiro grau da Justiça do Trabalho da 8ª Região,
sendo, por isso, um dos concorrentes à vaga”.
Aduz que o mencionado magistrado ajuizou uma Ação
Ordinária de Indenização por Danos Morais em desfavor de 8
(oito) dos 23 (vinte e três) membros que compõem o Tribunal
Regional do Trabalho da 8.ª Região, além de haver
representado administrativamente contra o Exmo. Sr.
Francisco Sérgio Silva Rocha, também integrante da Corte.
Afirma, de outro lado, que há no Tribunal um cargo
vago e, para a formação da lista tríplice, há outros dois
casos de impedimento.
Argumenta que, se os membros do Tribunal que
figuram como réus na referida ação de indenização forem
impedidos e/ou suspeitos de atuar no processo de promoção
por merecimento, o Tribunal não poderá apreciar e decidir a
formação da respectiva lista tríplice, por ausência de
quorum.
Em 3/9/2008, solicitei ao Requerente que
informasse se há membros do Tribunal que se declararam
suspeitos e/ou impedidos para participar do julgamento do
Processo Administrativo Disciplinar n.º 256/2006,
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AMCJ
instaurado contra o Exmo. Juiz Titular da 2.ª Vara do
Trabalho de Belém/PA, Dr. Suenon Ferreira de Sousa Júnior.
Em resposta, o egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 8.ª Região informou que se declararam suspeitos
e/ou impedidos de funcionar no Processo Administrativo
Disciplinar n.º 00256-2006-000-080-00-7 igualmente 8 (oito)
Juízes do Tribunal, a saber: Georgenor de Sousa Franco
Filho, Luiz Albano Mendonça de Lima, Francisca Oliveira
Formigosa, Odete de Almeida Alves, Herbert Tadeu Pereira de
Matos, Alda Maria do Pinho Couto, Gabriel Napoleão Velloso
Filho e Vanja Costa de Mendonça. Dentre os referidos
magistrados constam dois que já figuram na lista dos
demandados judicialmente.
É o relatório. DECIDO.
A questão central da presente consulta, como
visto, consiste em avaliar se o litígio judicial ou
administrativo entre o Juiz de Tribunal e o magistrado
candidato à promoção, por merecimento, constitui fator de
impedimento para o primeiro atuar na deliberação sobre a
composição da lista.
Como se sabe, o processo administrativo é
regulamentado no âmbito da Administração Pública Federal
pela Lei Federal nº 9.784/1999, cujo art. 18, inciso III,
assim dispõe (sem negrito no original):
“Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou
autoridade que:
(...)
III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou
respectivo cônjuge ou companheiro.”
Entendo, todavia, que o mencionado dispositivo não
se aplica à hipótese vertente, uma vez que o caso sob exame
não cuida de impedimento propriamente para processo
administrativo.
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AMCJ
Sabe-se que, em boa técnica, os vocábulos Processo
e Procedimento não se confundem. Correspondem a dois
fenômenos distintos, a merecer, naturalmente, tratamentos
diferenciados por parte do ordenamento jurídico.
Procedimento é um conjunto de atos coordenados que
se sucedem, sem a exigência de respeito ao contraditório,
constituindo a fase preparatória de um provimento final. É
sempre o "caminho", o "iter" que precede uma tomada de
decisão qualquer. É noção puramente formal.
Por sua vez, o processo é um procedimento em
contraditório, entre partes vinculadas a uma relação
jurídica, também na preparação de um provimento final.
Constata-se, pois, que a pedra de toque da
diferenciação repousa na presença, ou não, da exigência de
contraditório. Eis aí o elemento essencial a distinguir o
processo do procedimento. O traço substancial da distinção
entre os dois institutos, portanto, relaciona-se à
estrutura dialética em que se desenvolve a seqüência
coordenada dos atos do processo.
Nesse sentido, a moderna doutrina.
ELIO FAZZALARI, consagrado processualista italiano
precursor da distinção ora adotada, leciona que a estrutura
dialética caracterizadora do processo:
“consiste na participação dos destinatários dos efeitos do ato final em sua
fase preparatória; na simétrica paridade de suas posições; na mútua
implicação das suas atividades (destinadas, respectivamente, a promover e
impedir a emanação do provimento); na relevância das mesmas para o autor
do provimento; de modo que cada contraditor possa exercitar um conjunto
— conspícuo ou modesto, não importa — de escolhas, de reações, de
controles, e deva sofrer os controles e reações dos outros, e que o autor do
ato deva prestar contas do resultado.” (ELIO FAZZALARI. Instituições de
Direito Processual. 8ª edição. Campinas/SP: Bookseller, 2006. Págs. 119-
120)
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AMCJ
Ora, expressamente a Lei Federal n.º 9.784/1999
regula tipicamente o processo administrativo --- no
sentido de um procedimento pautado pelo contraditório ---,
porquanto se assegura aos interessados a plena ciência de
todos os atos e termos do processo, assim como a
possibilidade de contrariá-los.
A simples leitura de alguns dispositivos expressos
da Lei em apreço comprova a natureza dialética da estrutura
do processo administrativo que ali se disciplina:
“Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração,
sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
[...]
II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que
tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de
documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais
serão objeto de consideração pelo órgão competente;
[...]
Art. 26 O órgão competente perante o qual tramita o processo
administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de
decisão ou a efetivação de diligências.
[...]
Art. 27 O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da
verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo Único. No prosseguimento do processo, será garantido direito
de ampla defesa ao interessado.
[...]
Art. 29 As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os
dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante
impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos
interessados de propor atuações probatórias.
[...]
Art. 36 Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem
prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e o
disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 37 Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados
em documentos existentes na própria Administração responsável pelo
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AMCJ
processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a
instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas
cópias.
Art. 38 O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da
decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias,
bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
[...]
Art. 41 Os interessados serão intimados da prova ou diligência
ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se
data, hora e local da realização.
[...]
Art. 44 Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se
no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo não for legalmente
fixado.
[...]
Art. 56 Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de
legalidade e de mérito.”
Como visto, em várias passagens a Lei Federal n.º
9.784/1999 confere ao interessado a possibilidade de
interceder diretamente sobre o provimento final a que se
destina o processo.
Bem se compreende, então, que em semelhante
processo administrativo haja maior na participação do
servidor ou autoridade “impedido” em virtude de demanda
judicial.
A promoção por merecimento de magistrado a um
Tribunal, todavia, realiza-se mediante singelo procedimento
administrativo, em que não há lugar ao princípio
constitucional do contraditório.
Conforme ensina ELIO FAZZALARI:
“Não basta, para distinguir o processo do procedimento, o relevo que no
processo tem a participação de mais sujeitos, cujos atos que o constituem
são movidos não somente pelo autor do ato final, mas também por outros
sujeitos. [...] É necessária alguma coisa a mais e diversa; uma coisa os
arquétipos do processo nos permitem observar: a estrutura dialética do
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AMCJ
procedimento, isto é, justamente, o contraditório.” (ELIO FAZZALARI.
Idem. Pág. 119)
Salta à vista que a participação de magistrados no
procedimento de promoção, por merecimento, é meramente
episódica, não se configurando uma relação dialética entre
os membros do Tribunal que votam na formação da lista
tríplice e os destinatários do ato.
Com efeito, obviamente o procedimento que culmina
na escolha dos magistrados que comporão a lista não se
desenvolve mediante atos contrapostos entre os candidatos à
promoção e os membros do Tribunal que participarão da
votação.
Nenhum dos candidatos pretendentes à promoção
exerce direito de defesa, tem direito de contrapor prova,
ou de receber intimação, a qualquer título. Aos candidatos
cabe apenas cumprir os requisitos necessários para
participar do concurso de promoção.
Por sua vez, aos membros do Tribunal compete,
essencialmente, a apreciação do mérito dos magistrados
concorrentes à promoção, através de critérios objetivos
previamente fixados. Nada mais.
Daí porque o Conselho Nacional de Justiça, ao
dispor, na Resolução n.º 6/2005, sobre a aferição do
merecimento para promoção de magistrados e acesso aos
Tribunais de 2.º grau, aludiu textualmente aos
“procedimentos de promoção por merecimento” e não a
processo administrativo de promoção:
“Art. 6º - Os membros dos Tribunais que participarem dos procedimentos de
promoção por merecimento deverão, nos termos do artigo 93, II, "e" da
Constituição Federal, analisar as razões apresentadas pelo magistrado inscrito,
caso ocorra hipótese de autos de processo em seu poder além do prazo legal.”
(grifo nosso)
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Por se cuidar, portanto, de procedimento
administrativo, desprovido de contraditório, entendo que
não se aplica, na espécie, o impedimento previsto no art.
18 da Lei Federal n.º 9.784/1999.
De outro lado, entendimento em contrário poderia
conduzir ao rematado absurdo de ensejar ao Juiz que disputa
promoção, por merecimento, em tese, eleger, ao sabor de
suas conveniências, os membros do Tribunal que
participariam da votação da lista, bastando, para tanto,
que movesse ação judicial em desfavor daqueles cujo voto
não consulta aos seus interesses.
Vale dizer: em última análise, propiciar-se-ia a
apenas um dos magistrados concorrentes, atendendo a
interesses particulares, rigorosamente eleger os Juízes ou
Desembargadores do Tribunal que poderiam votar e votar em
um procedimento que envolve vários outros magistrados que
se inscreveram à promoção.
Ora, mesmo em processo judicial, o ordenamento
jurídico afasta o impedimento do julgador quando provocado
pela própria parte, nos termos do art. 801, parágrafo
único, parte final, da CLT, do art. 134, parágrafo único,
do CPC e do art. 256 do Código de Processo Penal.
E se não é lícito à parte, assim, criar o
impedimento do Juiz para dele se beneficiar, mesmo em
processo judicial, com muito maior razão não se conceberia
logicamente tratamento diverso e mais severo em singelo
procedimento administrativo para a escolha de magistrados à
promoção, por merecimento.
De resto, em sede de deliberação em procedimento
administrativo, o Desembargador ou Juiz de Tribunal está
adstrito ao princípio da legalidade e não há preceito de
lei vigente que o iniba de votar em lista de promoção, por
merecimento, por conta de suposto impedimento advindo de
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demanda judicial com um ou alguns dos magistrados
concorrentes.
Ante o exposto, conheço da consulta e respondo-a
negativamente, para declarar que a norma prevista no art.
18, inciso III, da Lei Federal n.º 9.784/1999, não se
aplica às deliberações administrativas do Tribunal sobre
formação de lista de promoção de magistrado, por
merecimento.
É como voto.
Brasília-DF, 18 de novembro de 2008.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Conselheiro Relator
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