sexta-feira, 12 de setembro de 2008

CNJ afasta juiz do Trabalho por 90 dias

O juiz Suenon Ferreira de Sousa Júnior, da 2ª Vara do Trabalho de Belém, está afastado de suas funções por 90 dias, por determinação do Conselho Nacional de Justiça. O CNJ acolheu o voto do conselheiro Rui Stoco, relator de pedido de avocação do processo disciplinar nº 200810000012822, a que o magistrado responde e que foi instaurado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Com o pedido de avocação, o processo (veja aqui toda a movimentação) sai da esfera do TRT e será agora apreciado pelo próprio CNJ.
O magistrado, ao manifestar-se perante o Conselho, argumentou que a medida avocatória é incabível, porque o processo administrativo disciplinar a que responde tinha curso regular no TRT. Alegou também que a Corregedoria Nacional de Justiça desconhece o processo, já que não requisitou cópias e que, diante do pedido de avocação, faz um pré-julgamento e demonstra intenção velada de punir ele próprio, Suenon.
O juiz do Trabalho também ressaltou que, em todas as deliberações sobre as correições feitas na 2ª Vara do Trabalho, o TRT da 8ª Região jamais determinou a apuração de qualquer fato ensejador de falta funcional, nem tampouco recomendou a instauração de sindicância ou processo administrativo, restando clara, na opinião de Suenon, a inexistência de qualquer irregularidade.
Em seu voto, o relator Rui Stoco ressalta que o corregedor nacional de Justiça, Asfor Rocha, atual presidente do STJ, justificou o pedido de avocação sobre o argumento de que, já em 2002, em razão de denúncias, “o TRT-8ª R., através de correições ordinárias, tomou conhecimento de possíveis irregularidades de responsabilidade do referido magistrado, Juiz do Trabalho da Segunda Vara do Trabalho de Belém e que em 12.02.2004 foi determinada a abertura de sindicância investigatória.”
Em 13 de outubro de 2004, acrescenta o relator, o Pleno do TRT reuniu-se para a leitura do relatório da Sindicância, “ocasião em que dez Desembargadores declararam-se suspeitos, com a remessa do processo ao Tribunal Superior do Trabalho.”
Posteriormente, quatro desembargadores declararam a cessação dos motivos de suspeição mas o processo foi novamente remetido ao TST, em virtude da apresentação de exceções de suspeição pelo magistrado sindicado.
Acrescenta o relatório do conselheiro Rui Stoco que uma comissão designada para apurar as denúncias contra o juiz do Trabalho concluiu seus trabalhos em 30 de junho de 2004 e, num relatório de 97 laudas, conclui que houve “violação dos deveres legais impostos aos magistrados pelo Juiz Suenon Ferreira de Sousa Júnior.”
A sindicância teria comprovado todas as irregularidades denunciadas pela Corregedoria Regional e que consistiam em:
1. Excessivos atrasos na prolação de sentenças e despachos;
2. Indevida retenção de guias de retirada;
3. Tráfico de influência e vinculação de processos exclusivos ao requerido.
Além disso, continua o relatório de Rui Stoco, a autoridade sindicante teria verificado irregularidades que se denominaram casos “Belauto”, “Sagri”, “Promar” e “Rosane Baglioli Dammski”. “Apenas a autoria da denúncia anônima contida na ‘Carta Aberta aos Juízes do Tribunal Regional da Oitava Região’ não foi identificada pela Comissão Sindicante. Embora a Sindicância afirme ter ignorado tal denúncia, concluiu pela ausência de independência do Magistrado em sua atuação jurisdicional, face à similitude entre o que foi investigado e o conteúdo da denúncia anônima. A referida carta e outras denúncias anônimas recebidas pela Corregedoria Regional narravam atos de corrupção cometidos pelo Magistrado”, diz Rui Stoco.
O relator, a seguir, menciona cada um dos “casos” envolvendo o magistrado.

O caso “Belauto”
Referes-se ao processo n. 2. JCJ – 912/1991, que recebeu, a título de transferência do processo n. 2. JCJ – 2910/1992, a quantia de R$ 539.668,81. Essa transferência ocorreu no dia 3 de março de 1999 e já no dia 4 de março, por determinação verbal, o processo foi enviado ao setor de cálculos para atualização. Ainda no mesmo dia 4 de março, o magistrado requerido, em uma única decisão, homologou a atualização de cálculos, proferiu decisão sobre embargos de declaração, apreciou questionamentos sobre honorários advocatícios, determinou o pagamento de R$ 278.702,50 em favor de Maria da Graça Dantas Ribeiro, que havia requerido habilitação de crédito no processo; autorizou o pagamento de R$ 130.483,15 para Maria de Nazaré Leite e de R$ 130.483,15 para os quatro filhos do falecido reclamante. A Comissão concluiu que o magistrado beneficiou Maria da Graça Dantas Ribeiro, em razão da relação de amizade que mantinha com o advogado da mesma.

O caso “Sagri”
Trata-se de informações prestadas pelo advogado Haroldo Souza Silva (OAB-PA 1926), em que este narra a ostensiva solicitação de empréstimos feitas pelo magistrado requerido para sanar dívidas contraídas junto ao Banco Bradesco. Diante da negativa do advogado, o requerido teria agido de forma arbitrária e tendenciosa, retendo guias de retirada relativas aos honorários advocatícios do procurador no mesmo valor dos “empréstimos”.

O caso “Promar”
Um mandado de segurança - de nº 4665/1999 - foi impetrado por Fernando Rodrigues de Lima. O impetrante relata que no dia 30 de setembro de 1999, às 16h24, protocolou uma petição, que foi indeferida, na qual ele oferecia a quantia de R$ 75.000,00, mediante quitação em 3 parcelas, para arrematar a embarcação denominada Promar XVII, penhorada no processo n. 2 JCJ – 151/1997. Esse pedido foi indeferido pelo Magistrado requerido, sob o fundamento de que a arrematação já estaria consumada e que no dia primeiro de outubro Celso Sabino de Oliveira havia protocolizado requerimento, que foi deferido, no qual propunha a quantia de R$ 62.000,00 mediante quitação de uma única vez. A Comissão entendeu que o magistrado requerido favoreceu indevidamente o licitante Celso Sabino de Oliveira, conduzindo o leilão de forma tendenciosa e suspeita.

O caso “Rosane Baglioli Dammski”
Refere-se à transferência de numerário para a 8ª Vara do Trabalho de Belém referente à venda de bem da empresa Indústria Cerâmica Amazônia S/A (INCA) com vistas a liquidar inteiramente processo patrocinado pela advogada Rosane Baglioli Dammski. A Comissão concluiu que, nesse caso, o requerido agiu de modo a beneficiar indevidamente a reclamante e advogada Rosane Baglioli.

Rui Stoco defende, ao final de seu relatório, que o pedido de avocação é pertinente “considerando a multiplicidade de imputações; a gravidade dos fatos apontados e o objetivo de impedir que o indiciado possa eventualmente influir na apuração desses fatos,” Além disso, o conselheiro ratificou a decisão administrativa do Plenário do Tribunal de Justiça do Pará de 25.05.2006, que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar contra o juiz Suenon Ferreira de Sousa Júnior.

9 comentários:

Anônimo disse...

Conselho afasta juiz do TRT; TITULAR DA 2A VARA DO TRABALHO FICA 90 DIAS FORA DO CARGO ENQUANTO É INVESTIGADO EM BRASÍLIA

O Conselho Nacional de Justiça decidiu transferir para aquele foro, em Brasília, o processo disciplinar contra o juiz Suenon Ferreira de Souza Junior. Ele é acusado, entre outras irregularidades, de favorecimento de partes envolvidas em ações trabalhistas por ele julgadas. Pesou contra o magistrado o fato de as denúncias já terem sido apuradas e comprovadas em sindicâncias feitas pela Justiça do Trabalho no Pará. PODER, 11.// CNJ afasta juiz do Trabalho por 90 dias - Atrasos excessivos na emissão de sentenças e despachos;retenção indevida de guias de retirada e tráfico de influência e vinculação de processos exclusivos foram as denúncias apontadas pelo conselheiro Rui Stoco, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para votar favoravelmente pelo afastamento do juiz Suenon Ferreira de Sousa Júnior, da 2ª Vara do Trabalho de Belém, pelo período de 90 dias. O CNJ acolheu o voto do conselheiro Rui Stoco, relator de pedido de avocação do processo disciplinar nº 200810000012822 a que o magistrado responde. O processo foi aberto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Com a avocação aprovada, o processo sai da esfera do TRT e será agora apreciado pelo próprio CNJ. Em seu voto, o relator Rui Stoco ressalta que o corregedor nacional de Justiça, Asfor Rocha, atual presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), justificou o pedido de avocação sobre o argumento de que, já em 2002, em razão de denúncias, “o TRT-8ª Região, através de correições ordinárias, tomou conhecimento de possíveis irregularidades de responsabilidade do referido magistrado, juiz do trabalho da segunda Vara do trabalho de Belém e que em 12 de fevereiro de 2004 foi determinada a abertura de sindicância investigatória”. A sindicância, que concluiu seus trabalhos em junho de 2004, teria comprovado todas as irregularidades denunciadas pela Corregedoria Regional. Entre as denúncias que pesam contra o juiz do trabalho estão os casos denominados “Belauto”, “Sagri”, “Promar” e “Rosane Baglioli Dammski”. Só uma denúncia anônima contida na “Carta Aberta aos Juízes do Tribunal Regional da Oitava Região” não foi identificada pela Comissão Sindicante. “As denúncias anônimas recebidas pela Corregedoria Regional narravam atos de corrupção cometidos pelo Magistrado”, diz o juiz Rui Stoco. No caso “Belauto”, que se refere ao processo nº 2. JCJ - 912/1991, entre outras irregularidades, a comissão de sindicância concluiu que o magistrado teria beneficiado Maria da Graça Dantas Ribeiro por conta de amizade que mantinha com o advogado dela. Ele liberou para a reclamante mais de R$ 200 mil no processo. EMPRÉSTIMOS No caso “Sagri”, o advogado Haroldo Souza Silva narrou a solicitação de empréstimos feitas pelo magistrado para sanar dívidas contraídas junto ao Banco

Bradesco. Diante da negativa do advogado, o juiz teria agido “de forma arbitrária e tendenciosa,retendo guias de retirada relativas aos honorários advocatícios do procurador no mesmo valor dos empréstimos”. O juiz também é acusado de favorecer o empresário Celso Sabino de Oliveira no processo de leilão da embarcação Promar XVII e beneficiar a advogada Rosane Baglioli Dammski num processo de venda de bem da empresa Indústria Cerâmica Amazônia S/A (Inca). O juiz Suenon Ferreira Júnior argumenta em sua defesa que a medida avocatória seria incabível, porque o processo administrativo disciplinar a que responde tinha curso regular no TRT. Também alega que a CNJ desconhece o processo, já que não requisitou cópias, o que se configura em sua opinião, pré-julgamento e intenção velada de puni-lo. Suenon Júnior também ressalta que em todas as deliberações sobre as correições feitas na 2ª Vara do Trabalho, o TRT da 8ª Região jamais determinou a apuração de qualquer fato contra ele, nem tampouco recomendou a instauração de sindicância ou processo administrativo.” (16/9/2008, O Liberal, Poder, pág. 11)

Poster disse...

Pois é, Anônimo.
O blog deu a notícia na frente.
Na sexta-feira passada.
Grande abraço.

Anônimo disse...

“TRT; Juiz é oficialmente afastado de funções – Por volta das 19h de ontem, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) comunicou oficialmente ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, o afastamento do juiz Suenon Ferreira. Em sessão no último dia 9, o Conselho já havia decidido pelo afastamento do juiz por um período de 90 dias. No entanto, ele só poderia estar oficialmente afastado do cargo após o TRT ser comunicado.

A partir de hoje, o juiz não poderá mais exercer as suas atividades pelo prazo estabelecido, até que se encerre o processo de julgamento pelo CNJ em Brasília. A princípio, esse poderá ser o prazo para que saia a decisão final, no entanto ele pode ser prorrogado caso não seja concluído neste período. Neste caso, o afastamento do juiz também poderá ser prorrogado, através de nova reunião do Conselho.

O presidente do TRT da 8ª Região, desembargador Eliziário Bentes, disse que não pode se manifestar sobre o assunto, pois todo o processo está correndo em segredo de Justiça.

O juiz Suenon Ferreira continuará recebendo o salário durante o período de afastamento, que se deu por vários motivos, entre eles o tráfico de influências e atrasos excessivos de sentenças e despachos.”
(17/9/2008, Diário do Pará, Cidades, pág. A2)

Poster disse...

Anônimo,
Idem, idem a postagem das 02:19.
Abs.

Anônimo disse...

Tentei acessar o link do CNJ, mas não aparece o processo.

Poster disse...

Anônimo,
Tente este link aqui https://serpensp1.cnj.gov.br/ecnj/consulta_eproc.php e digite o nome da parte, em vez do número do processo.
Abs.

Anônimo disse...

Rcl/6671 - RECLAMAÇÃO
Relator: MIN. EROS GRAU

RECLTE.(S) SUENON FERREIRA DE SOUSA JUNIOR
ADV.(A/S) ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITO E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PEDIDO DE AVOCAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.001282-2)

DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada por Suenon Ferreira de Souza Junior contra ato do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que avocou processo disciplinar instaurado contra o reclamante.
2. Afirma que a avocação do Processo Disciplinar n. 00256-2006-0000-08-00-7 consubstancia afronta à liminar por mim deferida nos autos da AO n. 1.114.
3. A medida cautelar que suspendeu o processo disciplinar em curso contra o ora reclamante foi deferida em razão da retratação da suspeição de quatro Desembargadores Federais do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
4. O reclamante alega que a decisão liminar tem “efeito erga omnes, estando todas as instâncias administrativas sujeitas as suas conseqüências diante do controle jurisdicional concreto da Corte Suprema sobre os atos administrativos em discussão” [fl. 5].
5. Requer, liminarmente, a suspensão do Pedido de Avocação de Processo Disciplinar n. 2008.10.00.001282-2, em curso perante o CNJ, “prosseguindo o Magistrado no exercício regular de suas funções judicantes, de tudo comunicado o Conselho desafiador e o E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região” [fl. 8].
6. No mérito, pede seja julgada procedente a reclamação, para cassar a “decisão exorbitante do CNJ e dos efeitos dela irradiados, salvaguardando, assim, a autoridade da determinação cautelar proferida [...] na AO n. 1.114” [fl. 8].
7. É o relatório. Decido.
8. A concessão de medida liminar em reclamação pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado pelo reclamante e do receio de dano irreparável pela demora na obtenção do provimento jurisdicional requerido.
9. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na sessão do dia 9 de setembro de 2008, avocou o processo disciplinar instaurado contra o reclamante, nos seguintes termos:
“d] considerando a multiplicidade de imputações; a gravidade dos fatos apontados e o objetivo de impedir que o indiciado possa eventualmente influir na apuração desses fatos, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça delibera:

1. Avocar o Processo Administrativo Disciplinar n. 00256-2006-000-08-00-7, instaurado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região contra o Magistrado SUENON FERREIRA DE SOUSA JUNIOR;

2- Ratificar a decisão administrativa do Plenário do Tribunal de Justiça do Pará de 25.05.2006, que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar contra o Magistrado SUENON FERREIRA DE SOUSA JUNIOR;

3- Com fundamento no art. 27, § 3º da LC n. 35, de 14.03.79; art. 147 da Lei n. 8.112/90, aplicável por força do disposto no art. 83 do Regimento Interno e art. 8º da Resolução n. 30, de 07.07.2007 do Conselho Nacional de Justiça, afastar o Magistrado SUENON FERREIRA DE SOUSA JUNIOR do exercício de suas funções pelo prazo de 90 (noventa) dias, assegurados os subsídios integrais, até a decisão final.” [fls. 74/75].

10. A medida liminar deferida na AO n. 1.114 restringiu-se à suspensão do processo disciplinar enquanto submetido à análise dos membros do TRT da 8ª Região. Deveu-se, unicamente, ao fato de quatro Desembargadores Federais retratarem-se quanto à suspeição declarada anteriormente. Apenas diante dessas circunstâncias a medida liminar foi deferida, não impedindo a avocação do processo administrativo pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da competência definida no art. 103-B, § 4º, III, da Constituição.

11. Não há falar-se, à primeira vista, em ofensa ao que decidi nos autos daquela ação originária.

Indefiro o pedido de medida liminar.
Solicitem-se informações à autoridade reclamada [artigo 157 do RISTF e artigo 14, I, da Lei n. 8.038/90].
Publique-se.
Brasília, 9 de outubro de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

Poster disse...

Grato pela informação, Anônimo.
Vou fazer matéria sobr isso.
Abs.

Anônimo disse...

MS/27700 - MANDADO DE SEGURANÇA
Origem: DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. EROS GRAU

IMPTE.(S) SUENON FERREIRA DE SOUSA JUNIOR
ADV.(A/S) ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PEDIDO DE AVOCAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.001282-2)
Andamentos
31/10/2008 Conclusos ao(à) Relator(a)
31/10/2008 Distribuído por prevenção MIN. EROS GRAU
31/10/2008 Autuado
31/10/2008 Protocolado