segunda-feira, 25 de maio de 2009

Bernard Madoff e Daniel Dantas: nenhuma coincidência

Vejam só com são coisas.
Anotem como são, lá e aqui, o que nossos nobres juristas chamam de ritos processuais.
Em 11 de dezembro do ano passado – dezembro, atentem bem -, o especulador americano Bernard Madoff foi para a cadeia. A prisão, logo depois, foi transformada em domiciliar.
Era – como ainda é – acusado de uma fraude financeira estimada em US$ 50 bilhões.
No dia 12 de março passado, ele compareceu perante um tribunal federal de Nova York e confessou-se culpado de 11 crimes, que incluem fraude com ações, em assessoria de investimento e em transferências bancárias, fraude postal, declarações falsas, perjúrio, informação falsa à comissão da bolsa de valores (SEC, em inglês), roubo de fundos de investimento de trabalhadores e três crimes de lavagem de dinheiro.
Do tribunal, Madoff voltou para a cadeia (veja na foto aí em cima).
E no xadrez ele espera a sentença, marcada para 16 de junho vindouro. Pode pegar até 150 anos de cadeia – prisão perpétua, em resumo.
Contem, portanto, nos dedos, de 11 de dezembro a 16 de junho, quando deve ser anunciada a sentença, transcorrerão apenas e tão somente seis meses.
Seis meses, repita-se.
Isso é lá.
E aqui?
Vejam o caso desse Daniel Dantas.
Ele já foi condenado a dez anos de prisão, em dezembro de 2008.
Mas agora é que começa.
Há recursos a interpor.
Muitos.
Muitíssimos.
Quando isso vai acabar?
Talvez em 2940.
Talvez.

Um comentário:

Parsifal Pontes disse...

Olá Bemerguy,

Permita-me tecer considerações ao rito processual que você textualiza.
O Direito Processual Penal estadunidense e o brasileiro são essencialmente similares: ambos têm origem no sistema alemão e possuem as mesmas nomenclaturas recursais e os mesmos decursos de prazos.
A diferença é que lá os prazos são obedecidos com rigor, pois o decurso deles sem providências da parte que o deu causa tem conseqüências imediatas.
Se um magistrado tem 15 dias para apor um despacho ou dar uma sentença e não o fizer, ele pode ser penalizado criminalmente, por desídia.
O mesmo tratamento têm os procuradores, promotores e advogados.
A Justiça, também, possui estrutura suficiente para dar seguimento processual às demandas, dentro do prazo estabelecido em lei.
Da mesma forma, tudo isto está no Brasil previsto, mas nada é cumprido, o que nos leva a observar as demandas se dilatarem no tempo.
Não devemos, todavia, opor reservas ao processo legal e aos ritos recursais: eles são a defesa do cidadão frente à suficiência do Estado e uma oportunidade ritual de prevenir, ou remediar, possíveis equívocos judiciais.
A equação é que os recursos e os prazos não devem ser suprimidos pelo fato de não serem cumpridos por quem os deveria observar.
Há, sim, a necessidade de reconstruir a lógica do pensamento: faz-se imperioso cumprir os prazos processuais e suprimir do mundo judicial quem não os cumpre.
Há ainda, no caso concreto do Madoff, uma diferença conceitual: ele se considerou culpado de todas as acusações, o que poupa o Estado de perquirir dados materiais e circunstanciais para incriminá-lo, queimando todas as etapas processuais de produção de provas.
Neste caso, resta ao Tribunal apenas a elaboração da sentença, que já está prevista para ser lida em junho
O que pesou à Madoff declarar-se culpado, segundo as crônicas estadunidenses, foi o fato de ele ter ludibriado gente extremamente poderosa e influente: isto colocou contra ele, como assistentes de acusação, as mais poderosas bancas de advogados dos EUA.
Nada do escrito acima tem o intuito de elidir o mérito da sua postagem e o que você quis significar: de fato a Justiça precisa cumprir os prazos a que está obrigada por lei, para que não se possa intuir que é preciso mudar a lei.

Obrigado

Parsifal Pontes