terça-feira, 24 de junho de 2008

Segurança dos Magistrados - Projeto de Lei nº 2.057/2007



Segurança dos juízes, nessa perspectiva, não é só assunto dos juízes. Pretender que os magistrados sejam independentes para julgar não interessa apenas aos próprios julgadores. Interessa à democracia e à toda a sociedade brasileira.

Atualmente, vários integrantes do Poder Judiciário, que estão na linha de frente do embate entre as forças criminosas e o Estado, vêm sendo vítimas de ameaças e atentados, vivendo sob a proteção permanente da Polícia Federal.
Não obstante o quadro apontado, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, lei específica quanto à segurança do magistrado, diante da colocação em risco de sua pessoa e de seus familiares, quando do desempenho de suas funções.
Atenta a tal realidade, a Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil) apresentou em outubro de 2006, à Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados, proposta que originou o Projeto de Lei n° 2.057/2007, sistematizada por uma comissão instituída pela entidade e integrada por juízes federais que atuam na área criminal, com consulta a magistrados federais de todo o País.
O projeto de lei contempla diversas inovações, destinadas a garantir a segurança dos magistrados e a maior eficácia no combate ao crime organizado. A primeira delas vem no seu art. 1º, que prevê que em processos ou procedimentos criminais que tenham por objeto crimes praticados por grupos criminosos, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual.
A formação desse juízo colegiado, em primeiro grau de jurisdição, visa dividir a responsabilidade na tomada de decisões entre vários juízes, a fim de que as quadrilhas não tenham como marcar um magistrado determinado como alvo.
Outra inovação vem trazida no art. 3º, que prevê a criação do Sistema de Segurança da Justiça Federal. O objetivo aqui é criar um órgão estratégico para a elaboração de um sistema inteligente capaz de identificar as situações de risco, com a conseqüente recomendação da adoção de medidas preventivas específicas para o caso, de forma a garantir a segurança física dos juízes.
Em seguida, o art. 4° prevê a permissão da decretação de perda de bens ou valores equivalentes ao produto do crime quando este não for encontrado. A medida é extremamente eficiente frente ao crime organizado em função da dificuldade de rastreamento e identificação do produto do crime, após os comumente empregados mecanismos de lavagem por parte das organizações criminosas.
Recomendada expressamente no art. 12 da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, as legislações federais norte-americana e espanhola já prevêem o confisco de bens de valor equivalente, nos moldes do previsto no projeto de lei.
O art. 8° trata do monitoramento de ligações telefônicas e visitas de presos e visa permitir a submissão de agentes do crime organizado a maior controle por parte das autoridades públicas, seguindo padrão internacional que é de submissão de presos por participação em grupos criminosos organizados a um regime prisional mais severo.
O art. 11, por fim, contém a previsão de porte de arma para os integrantes dos quadros de servidores da Justiça Federal que efetivamente estejam no exercício de função de agente de segurança de autoridade judiciária federal ou de dependências do Poder Judiciário Federal, quando em serviço.
Trata-se estabelecimento de medida concreta de proteção aos juízes. Aplica-se em conjunto com o artigo 10, que prevê a utilização de placas especiais nos veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal para impedir a identificação de seus usuários específicos.
Expostas as principais inovações trazidas pelo PL nº 2.057/2007, vale destacar que a importância da aprovação do projeto de lei em comento reside no fato de que a segurança dos juízes está relacionada com a possibilidade de o juiz tomar medidas eficazes contra o crime organizado, sob pena de, sem o desmantelamento ou enfraquecimento da organização criminosa, permanecer sempre sujeito a pressões ou retaliações.
Segurança dos juízes, nessa perspectiva, não é só assunto dos juízes. Pretender que os magistrados sejam independentes para julgar não interessa apenas aos próprios julgadores. Interessa à democracia e à toda a sociedade brasileira. Sem garantias de que pode exercer sua função sem pressões, o Judiciário não terá como cumprir suas funções indispensáveis ao próprio Estado Democrático de Direito.

Arthur Pinheiro Chaves é juiz federal substituto e delegado da Ajufe (Associação do Juízes Federais do Brasil) no Pará

Nenhum comentário: