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quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

Refúgio x extradição: o caso Battisti


O pedido de extradição do italiano Cesare Battisti, ex-dirigente dos Proletários Armados pelo Comunismo (PAC), grupo extremista que atuou na Itália nos anos 60 e 70, está na iminência de ser julgado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A polêmica acerca do caso se iniciou quando o ministro da Justiça concedeu refúgio político ao italiano, condenado à prisão perpétua (l'ergastolo) em seu país pelo homicídio de quatro pessoas, no final dos anos 70. A decisão causou desconforto nas relações diplomáticas entre Brasil e Itália.
A polêmica mencionada suscita interesse acerca dos institutos político-jurídicos do refúgio e da extradição.
No que concerne ao refúgio, considera-se refugiado todo aquele que, devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, encontre-se fora de seu país de nacionalidade ou onde antes teve sua residência habitual e não possa ou não queira a ele regressar, ou aquele que, devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país (art. 1º, da Lei nº 9.474/97)
Em tais casos, o estrangeiro pode pedir asilo ou refúgio ao Brasil, ou qual é processado perante o Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), órgão colegiado do Ministério da Justiça. Uma vez concedido o refúgio, ele passa a ter os direitos e os deveres dos estrangeiros no Brasil, recebendo carteira de identidade, carteira de trabalho e documento de viagem.
Em relação à extradição, a Constituição Federal assegura que nenhum brasileiro nato será entregue pelo governo brasileiro a outra nação para que cumpra pena por crimes cometidos naquele território. Essa garantia, portanto, não abrange os estrangeiros que entram no Brasil depois de cometerem crimes em outros países, os quais podem ser extraditados a qualquer país onde tenham desrespeitado a lei, bastando, para tanto, que o Brasil tenha com a nação ofendida um tratado recíproco de extradição.
Ao Supremo Tribunal Federal cabe julgar os pedidos de extradição, que apresenta como condições para deferimento, em linhas genéricas: a exigência de que o ato cometido no país requerente seja considerado crime também no Brasil; o crime não estar prescrito; o extraditando não ter a nacionalidade brasileira e a condenação não ultrapassar o limite para pena máxima no Brasil, que é de 30 anos (artigos 77, 78 e 94 da Lei 6.815/80).
Se o Plenário do STF indeferir o pedido de extradição, o Executivo comunica a decisão ao país e o estrangeiro poderá ser solto e continuar no Brasil, salvo hipótese de deportação ou irregularidade quanto ao visto de permanência. Caso o plenário defira o pedido de extradição, essa decisão é imediatamente comunicada ao Ministério da Justiça, para que ele entregue o preso ao país requerente.
Postas as linhas gerais supra, vale observar que o STF já se deparou com situação assemelhada ao caso Battisti, no ano de 2007. Tratou-se do pedido de extradição de Francisco Antonio Cadena Colazzos, também conhecido como Camilo e padre Medina, um ex-integrante do grupo guerrilheiro Farc (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia). Por nove votos a um, o STF manteve o refúgio.
Naquela ocasião, os ministros do Supremo reconheceram a aplicabilidade do disposto no artigo 33 da Lei do Refúgio. No julgamento mencionado, restou assentado que "o refúgio é um fato jurídico que não pode ser colocado em segundo plano por esta corte no julgamento da extradição, tendo em conta a previsão do artigo 33 da Lei 9.474/97. Não cabe ao Supremo perquirir o acerto ou o desacerto do ato do Executivo que haja implicado o reconhecimento de status de refugiado".
Com isso, ficou decidido que a concessão do refúgio político pelo Executivo obsta qualquer pedido de extradição em tramitação no Judiciário, superando antiga jurisprudência daquela Corte, anterior ao advento da Lei de Refúgio.

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ARTHUR PINHEIRO CHAVES é juiz federal substituto da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará

terça-feira, 30 de setembro de 2008

A importância da independência do Judiciário


Em janeiro de 2009 ocorrerá, em Belém, o V Fórum Mundial de Juízes, com apoio da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Oitava Região (Amatra 8) e da Associação dos Magistrados do Estado do Pará (Amepa). Um dos temas centrais do encontro é a Independência do Poder Judiciário.
A esse respeito Alexander Hamilton, um dos pais da Constituição norte-americana, defendeu no "The Federalist", nº 78, o papel do Judiciário na estrutura constitucional, enfatizando que "'não há liberdade se o Judiciário não estiver separado dos poderes Legislativo e Executivo. (...) A liberdade nada tem a temer de um Judiciário independente".
O excerto transcrito denota a necessidade de reflexão acerca da garantia de manutenção de um Judiciário efetivamente independente, situação para cuja existência se requer que os juízes sejam protegidos contra a ameaça de retaliações por suas decisões e que sua esfera de autoridade esteja protegida contra qualquer sorte de influência externa descabida, seja aberta ou insidiosa.
Requer que os juízes tenham liberdade para decidir de acordo com o melhor de sua capacidade jurídica, aplicando a lei de forma justa e imparcial frente às partes em oposição. Requer, em suma, que os juízes possam decidir com independência, imparcialidade, integridade, propriedade, igualdade e competência.
Para tanto, é necessária a adoção, entre outros aspectos, de mecanismos que assegurarem que os juízes exerçam seus poderes de forma imparcial e que se mantenham acima de interesses pessoais ou de influências externas, mesmo de outros poderes do Estado ou de outros órgãos do próprio Judiciário.
Mecanismos como o de vitaliciedade do cargo, a não ser em casos graves de conduta imprópria; de inamovibilidade; de garantia da irredutibilidade salarial, aí incluída, como um de seus aspectos, a preservação do valor de contraprestação remuneratória condigna com as responsabilidades do cargo, não representam privilégios, mas a exemplificação de instrumentos necessários à garantia de que os juízes não hesitarão em aplicar a lei de acordo com a sua consciência, servindo de elementos-chave para a imparcialidade de suas ações.
Vale ressaltar que a independência do Judiciário não é um fim em si mesmo, mas um meio para se atingir um fim. Ela é a essência do Estado de Direito, dando ao conjunto dos cidadãos a convicção de que as leis serão aplicadas com justiça e igualdade.
A independência do Judiciário permite que os juízes tomem decisões que, não obstante possam contrariar interesses particulares, sejam consentâneas com a preservação dos direitos e liberdades. Um Judiciário independente tem posição privilegiada para refletir sobre o impacto de suas decisões sobre os direitos e as liberdades, podendo garantir que esses valores não sejam subvertidos. A independência é, portanto, o manancial de coragem necessária para atender a essa indispensável função do Estado de Direito.
A percepção de Hamilton, de início mencionada, transcende, portanto, toda e qualquer diferença entre os sistemas jurídicos das nações. Cada país estampa seu selo característico ao sistema jurídico que adota, mas alguns princípios, em face de sua relevância, transcendem as diferenças nacionais, possuindo cunho universal. A importância de um Judiciário forte e independente é um desses princípios, considerada sua relevância para o funcionamento eficiente da democracia.
Só com independência é possível ao Poder Judiciário garantir ao povo a realidade de cumprimento zeloso do Estado de Direito. Mas, ao passo que é bastante fácil concordar que a independência do Judiciário é essencial para sustentar o Estado de Direito, desafiadora é a tarefa de pôr em prática e conservar esse preceito tantas vezes posto á prova, cabendo aos que crêem no valor da preservação dos postulados democráticos a sua ferrenha e irrestrita defesa.

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ARTHUR PINHEIRO CHAVES é juiz federal substituto da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará

segunda-feira, 1 de setembro de 2008

A Justiça Federal nos 20 anos de Constituição



No próximo mês de outubro, a Constituição Federal de 1988 completa 20 anos de idade. A data merece comemoração, em face de Texto Constitucional que, não obstante as críticas concernentes, entre outros aspectos, ao número de emendas sofridas, remanesce obra de perfil predominantemente democrático, social e humanitário.
O aniversário, além de ensejar referida comemoração, traz à baila reflexão acerca do relevante papel exercido pela Justiça Federal do Brasil na consolidação e efetivação do Texto Magno, ao longo dessas duas décadas de vigência.
Na análise histórica dos debates constituintes de 1988, é possível notar a existência de cogitação acerca extinção da Justiça Federal. Diziam os defensores de tal idéia que não teria sentido a sua manutenção em um regime democrático, fazendo alusão e vinculação da referida tese ao período de ressurgimento do Judiciário Federal, ocorrido em 1967, no início do regime militar. No entanto, ao invés de acolher a proposta de extinção do Poder Judiciário Federal, o Constituinte Originário de 1988 optou, oportunamente, por adotar caminho oposto, fortalecendo a Justiça Federal, ampliando a sua competência e dando-lhe uma melhor estrutura.
A partir de então, a Justiça Federal brasileira consolidou sua posição de destaque dentro do quadro institucional pátrio, situação possibilitada pela revogação de medidas de exceção que reduziam a independência da magistratura e proibiam os juízes de se pronunciarem sobre os assuntos políticos sociais mais delicados. Além disso, foi dada uma maior autonomia financeiro-orçamentária ao Judiciário, o que fortaleceu a sua independência.
Com as garantias restabelecidas e com a sua competência ampliada, a Justiça Federal pôde ratificar e consolidar sua vocação de independência e corresponder às melhores expectativas dos que acreditavam que o caráter técnico do Judiciário Federal se sobreporia às previsões daqueles que haviam artificialmente atrelado a sua existência a uma origem no regime de exceção, passando a sua história, ao revés, a se confundir com a história das lutas dos cidadãos diante dos arbítrios cometidos pelo poder público federal e contra a violação de direitos fundamentais, mostrando o acerto da opção realizada pelo Constituinte de 1988.
De fato, ao longo desses 20 anos, a Justiça Federal brasileira foi capaz de consolidar o seu papel de instância de controle da legalidade dos atos da administração pública federal, dando, na prática, concretude à arquitetura abstrata do princípio de freios e contrapesos, check and balance, conceito teórico fundamental que se encontra na base da teoria da tripartição funcional do Estado, consistente, basicamente, "no Poder contendo o Poder."
É nos desdobramentos do exercício desse papel que os juízes federais, espraiados por todo o território nacional, exercem protagonismo elevado, atuando, inclusive, na concretização de políticas públicas ligadas à realização de direitos fundamentais.
Tal atuação, não obstante as resistências que suscite, longe de configurar intromissão indevida de um poder em outro, resulta, justamente, da harmonia e independência que entre eles se deve preservar, daí decorrendo que uns e outros não devem se afastar, exigindo-se, ao contrário, um certo coeficiente de atrito salutar, capaz de, democraticamente, explorar diferentes visões de mundo, expressar a contradição que há entre projetos e concepções acerca do Estado e da sociedade.
Os atritos gerados por esse ativismo judicial, portanto, longe de representarem uma anomalia, uma falha na democracia, são prova da vitalidade do regime democrático, para cuja manutenção o Poder Judiciário Federal tem exercido papel de sumo destaque.
A Justiça Federal, ademais, representa derivação e instrumento de manutenção de uma das cláusulas pétreas da nossa Constituição, prevista no art. 60, § 4º, que é a forma federativa de Estado, pedra de toque do sistema constitucional posto, garantindo a existência de dualidade de jurisdições dentro de uma unicidade do Poder Judiciário nacional.
Desse modo, na celebração dos 20 anos da Constituição Federal de 1988, se insere, de forma destacada, o reconhecimento do papel de relevo exercido pelo Poder Judiciário Federal, traduzido, entre outros aspectos, na sua contribuição para efetivação de direitos fundamentais, na preservação do desiderato constitucional de manutenção de equilíbrio e harmonia entre os poderes e no exercício da função de instrumento de preservação da forma federativa de Estado, todos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, abraçados pelo Texto Constitucional de 1988 que ora se celebra.

Arthur Pinheiro Chaves é juiz federal substituto da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará

quarta-feira, 23 de julho de 2008

Emprego das Forças Armadas em ações de segurança pública



Recente incidente divulgado na Imprensa, ocorrido no morro da Providência, no Rio de Janeiro, no qual teria havido a entrega, por parte de militares, de três moradores daquela comunidade para traficantes de morro vizinho, culminando com a morte daqueles, recrudesceu a discussão acerca da conveniência e possibilidade da participação das Forças Armadas em ações de segurança pública. O tema tem se situado em uma área de penumbra e de incerteza, sendo poucos os estudos jurídicos a ele dedicados.
De início, vale asseverar que as Forças Armadas não estão expressamente previstas no rol dos órgãos de segurança pública presente do artigo 144 da Constituição Federal. No entanto, pode-se vislumbrar fundamento constitucional na sua participação na segurança no disposto no artigo 142, que estatui que as Forças Armadas se destinam não só à defesa da Pátria, mas também à "garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem".
Verificado o embasamento constitucional possível, percebe-se que há no ordenamento jurídico pátrio, fundamentalmente, seis formas de as Forças Armadas executarem operações de segurança pública.
Três delas implicam na relativização temporária da autonomia estadual e na restrição a direitos fundamentais, se submetendo, por isso, a rígido controle político congressual e, em regra, apenas podendo vigorar durante curtos períodos de tempo e em locais estritamente determinados, além de impossibilitarem a alteração da Constituição durante a sua vigência.
São elas ações voltadas à preservação do equilíbrio federativo ou à defesa da ordem democrática, nas seguintes situações contempladas pela Constituição: a decretação de intervenção, a decretação de estado de defesa e a decretação de estado de sítio.
As outras três hipóteses se relacionam a situações menos drásticas do ponto de vista institucional, não consubstanciando medidas de legalidade excepcional, mas são igualmente relevantes para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, incluindo: a realização de ações de segurança quando predomina o interesse nacional ou internacional, particularmente nos eventos que contem com a participação de chefes de Estado ou de governo estrangeiro, ou à realização de pleitos eleitorais, nesse caso, quando solicitado, na forma do art. 5º, parágrafo único do Decreto 3.897/2001; o policiamento ostensivo e de choque por solicitação do Governados de Estado, previsto na Lei Complementar 97/1999 e; para cumprir diligências determinadas no âmbito de inquérito policial militar, na forma prevista no Código de Processo Penal Militar (artigo 144, parágrafo 4º, da CF/88).
Destaca-se, pela sua peculiaridade, a segunda hipótese, que é a de execução de ações de policiamento ostensivo e de choque a pedido do governador de Estado, nos termos da Lei Complementar 97/99, situação ocorrida no Estado do Rio de Janeiro recentemente. Na hipótese, se pode vislumbrar compatibilidade com o Texto Constitucional, com fulcro no arranjo cooperativo, reflexo do modelo de federalismo adotado no Brasil.
Anotadas as hipóteses possíveis, necessário ressaltar que a Constituição Federal de 1988, ao instituir um Estado democrático de direito, concebe as políticas de segurança pública como serviço público a ser universalizado em condições de igualdade, não como combate bélico a inimigos internos. Nessa perspectiva, a utilização rotineira das Forças Armadas na realização de ações de segurança pública se mostra descabida. Não é para isso que os militares são formados.
Disso não deriva, entretanto, a impossibilidade absoluta de o Estado lançar mão do poder militar federal, quando tal se mostrar necessário, pela circunstância de os meios normais de garantia da segurança regionais se denotarem insuficientes. É sob esse prisma, da atuação restrita a momentos de necessidade, em que a ordem pública esteja efetivamente em risco, que deve ser concebida a execução de ações de segurança pública pelas Forças Armadas.
Portanto, à luz de sua precípua destinação constitucional, que é a "defesa da Pátria", isto é, a preservação da soberania nacional contra agressões externas, e de considerações institucionais, inclusive as relacionadas com a tutela dos direitos fundamentais, os princípios do Estado democrático de direito e o respeito à Federação e à autonomia estadual, que se deve conceber a execução pelas Forças Armadas de operações de segurança como exceção, que só se justifica em casos de relevante necessidade, ou seja, nas hipóteses restritas em que o risco para a ordem pública seja grave e o Estado-membro seja incapaz de garanti-la.

Arthur Pinheiro Chaves é juiz federal substituto da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará

terça-feira, 24 de junho de 2008

Segurança dos Magistrados - Projeto de Lei nº 2.057/2007



Segurança dos juízes, nessa perspectiva, não é só assunto dos juízes. Pretender que os magistrados sejam independentes para julgar não interessa apenas aos próprios julgadores. Interessa à democracia e à toda a sociedade brasileira.

Atualmente, vários integrantes do Poder Judiciário, que estão na linha de frente do embate entre as forças criminosas e o Estado, vêm sendo vítimas de ameaças e atentados, vivendo sob a proteção permanente da Polícia Federal.
Não obstante o quadro apontado, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, lei específica quanto à segurança do magistrado, diante da colocação em risco de sua pessoa e de seus familiares, quando do desempenho de suas funções.
Atenta a tal realidade, a Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil) apresentou em outubro de 2006, à Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados, proposta que originou o Projeto de Lei n° 2.057/2007, sistematizada por uma comissão instituída pela entidade e integrada por juízes federais que atuam na área criminal, com consulta a magistrados federais de todo o País.
O projeto de lei contempla diversas inovações, destinadas a garantir a segurança dos magistrados e a maior eficácia no combate ao crime organizado. A primeira delas vem no seu art. 1º, que prevê que em processos ou procedimentos criminais que tenham por objeto crimes praticados por grupos criminosos, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual.
A formação desse juízo colegiado, em primeiro grau de jurisdição, visa dividir a responsabilidade na tomada de decisões entre vários juízes, a fim de que as quadrilhas não tenham como marcar um magistrado determinado como alvo.
Outra inovação vem trazida no art. 3º, que prevê a criação do Sistema de Segurança da Justiça Federal. O objetivo aqui é criar um órgão estratégico para a elaboração de um sistema inteligente capaz de identificar as situações de risco, com a conseqüente recomendação da adoção de medidas preventivas específicas para o caso, de forma a garantir a segurança física dos juízes.
Em seguida, o art. 4° prevê a permissão da decretação de perda de bens ou valores equivalentes ao produto do crime quando este não for encontrado. A medida é extremamente eficiente frente ao crime organizado em função da dificuldade de rastreamento e identificação do produto do crime, após os comumente empregados mecanismos de lavagem por parte das organizações criminosas.
Recomendada expressamente no art. 12 da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, as legislações federais norte-americana e espanhola já prevêem o confisco de bens de valor equivalente, nos moldes do previsto no projeto de lei.
O art. 8° trata do monitoramento de ligações telefônicas e visitas de presos e visa permitir a submissão de agentes do crime organizado a maior controle por parte das autoridades públicas, seguindo padrão internacional que é de submissão de presos por participação em grupos criminosos organizados a um regime prisional mais severo.
O art. 11, por fim, contém a previsão de porte de arma para os integrantes dos quadros de servidores da Justiça Federal que efetivamente estejam no exercício de função de agente de segurança de autoridade judiciária federal ou de dependências do Poder Judiciário Federal, quando em serviço.
Trata-se estabelecimento de medida concreta de proteção aos juízes. Aplica-se em conjunto com o artigo 10, que prevê a utilização de placas especiais nos veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal para impedir a identificação de seus usuários específicos.
Expostas as principais inovações trazidas pelo PL nº 2.057/2007, vale destacar que a importância da aprovação do projeto de lei em comento reside no fato de que a segurança dos juízes está relacionada com a possibilidade de o juiz tomar medidas eficazes contra o crime organizado, sob pena de, sem o desmantelamento ou enfraquecimento da organização criminosa, permanecer sempre sujeito a pressões ou retaliações.
Segurança dos juízes, nessa perspectiva, não é só assunto dos juízes. Pretender que os magistrados sejam independentes para julgar não interessa apenas aos próprios julgadores. Interessa à democracia e à toda a sociedade brasileira. Sem garantias de que pode exercer sua função sem pressões, o Judiciário não terá como cumprir suas funções indispensáveis ao próprio Estado Democrático de Direito.

Arthur Pinheiro Chaves é juiz federal substituto e delegado da Ajufe (Associação do Juízes Federais do Brasil) no Pará

segunda-feira, 2 de junho de 2008

Rejeição da proposta de Emenda à Constituição nº 457/2005



Será realizada nesta segunda-feira (02/06) manifestação pela rejeição da Proposta de Emenda à Constituição n° 457, de 2005, conhecida como a "PEC da Bengala", que propõe a elevação da idade limite para aposentadoria no serviço público (aposentadoria compulsória) de 70 para 75 anos. O ato conta com o apoio da Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil), que organizou manifestações a serem realizadas em todos os Estados do Brasil.
Matéria de polêmico debate no Congresso Nacional, utilizam os seus defensores argumentos que invocam a perda de talentos no auge de sua experiência e plena capacidade intelectual, na faixa dos 70 anos. Os pontos cruciais da questão, contudo, passam ao largo desse aspecto fático, de conteúdo variável, subjetivo e, de certa forma, casuístico, pululando argumentos nos sentido contrário ao da aprovação da malsinada PEC.
A eventual aprovação dessa medida acarretará prejuízos irreparáveis à maioria das carreiras típicas do Estado, no âmbito das quais serão duramente atingidos os membros da magistratura e do Ministério Público.
Nesse sentido, tome-se como exemplo a estratificação que ocorrerá nas cúpulas dos tribunais, não só obstruindo o curso natural de renovação dos seus membros e, por conseqüência, desestimulando sobremaneira a carreira, mas também cristalizando o processo de criação e renovação da jurisprudência, cuja evolução tem sido matriz histórica de adequação da norma escrita às mutações sociais, de regra também servindo de fonte de inspiração para que o Parlamento brasileiro atualize a legislação pátria.
Observa-se, ademais, que a necessidade de renovação das carreiras de Estado em geral ressurge como princípio basilar de um Estado Democrático, ficando evidente a inconveniência do aumento do tempo para a aposentadoria no Judiciário, quando se compara com a obrigatoriedade de renovação periódica dos mandatos no demais poderes, dos parlamentares do Legislativo e dos chefes do Executivo.
Sobre esses aspectos bem ponderou o deputado federal Flávio Dino (PCdoB-MA), que já foi juiz federal, lembrando da importância de se renovarem os quadros da magistratura: "É imperativo republicano a alternância do poder. No Legislativo e Executivo, isso se dá pelo voto. Por isso, no Judiciário é vital a manutenção da aposentadoria compulsória aos 70 anos. O Supremo Tribunal Federal sofreu recentemente uma rápida mudança de composição com efeitos bastante positivos".
Sob o prisma previdenciário, a aprovação da medida proposta importará na ampliação dos custos financeiros e orçamentários dos entes federativos, resultado da inevitável antecipação das aposentadorias dos magistrados e servidores entre 60 e 70 anos de idade, em face do desestímulo e ausência de perspectivas de progressão funcional na carreira, diante de seu mencionado engessamento.
Enfim, muitos outros exemplos poderiam ser dados, todos demonstrativos dos perniciosos efeitos que a aprovação da PEC n° 457/2005 acarretará ao serviço público e, em conseqüência, ao cidadão brasileiro, sendo, nesses termos, a Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil) contrária à sua aprovação.
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Arthur Pinheiro Chaves é juiz federal substituto e delegado eleito da Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil) no Pará para o biênio 2008/2010

segunda-feira, 26 de maio de 2008

A judicialização da política



Inúmeras decisões judiciais têm sido responsáveis, nos últimos anos, pelo direcionamento de políticas públicas de relevância, como a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos a pessoas carentes, a exigência de estudos de prévio impacto ambiental para a liberação de produtos modificados geneticamente, o reconhecimento de direitos previdenciários a companheiros em relações homoafetivas, a possibilidade de levantamento de valores de FGTS para casos não expressamente previstos em lei, entre outras.
Ao assim agir, o Judiciário vem atuando como catalisador e tradutor da vontade constitucional, se antecipando, muitas vezes, ao legislador e ao administrador, na busca pela concretização máxima dos objetivos traçados no Texto Constitucional. A tal fenômeno se tem dado a denominação de judicialização da política.
O fenômeno reflete o amoldamento do Judiciário a um novo papel, no qual o juiz deixa de ser um mero árbitro pacificador de conflitos individuais e se torna um agente transformador do direito, no sentido da realização da justiça material concreta nos temas concernentes às políticas públicas. O Judiciário, portanto, deixa de ser o poder imaginado por Montesquieu, para quem os juízes nada mais eram que "a boca da lei", devendo, portanto, manter uma postura absolutamente passiva e neutra em relação a sua aplicação, passando a exercer papel político ativo de extrema relevância nas questões que atingem a sociedade de forma mais sensível e de maneira coletiva.
Tal mudança de paradigma, contudo, não veio isenta de críticas. As mais comuns são: a de que a atuação do Judiciário, na implementação direta das referidas políticas, careceria de legitimidade democrática, bem como a crítica concernente à "reserva do possível", ou seja, de que os recursos públicos seriam insuficientes para atender a todas as necessidades sociais, cabendo ao Estado-Administração a tomada de decisões acerca do setor prioritário em relação aos quais serão destinados os investimentos dos recursos existentes.
As críticas devem ser analisadas e absorvidas pelos integrantes do Poder Judiciário com consciência e serenidade, sem que isso implique, contudo, em se afastar do perfil apontado supra, uma vez que se trata de fenômeno irreversível, diante da realidade social e política posta.
Fazendo-se a análise das críticas apontadas, no que concerne à primeira, relativa à ausência de legitimidade democrática, merece ser rechaçada, na medida em que referida legitimidade existe e resulta de impositivo de ordem constitucional, perceptível no momento em que o Texto Constitucional deixa de ser mero reprodutor de garantias e liberdades, passando, também, a prever promessas sociais a serem implementadas, fazendo-se necessário, portanto, para o efetivo controle da aplicação constitucional, atividade que é da própria essência do Poder Judiciário, uma postura positiva, no sentido da concretização das referidas promessas sociais, seja obrigando o poder público a agir, seja agindo de forma substitutiva, na hipótese de omissão dos demais poderes.
A tese já foi bem exposta pelo ministro Celso de Mello, na ADPF nº 45 MC/DF, esclarecendo que atuação do Judiciário, ainda que em bases excepcionais, pode e deve ocorrer quando "os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade dos direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático."
Percebe-se, portanto, que o novo perfil assumido pelo Judiciário tem plena legitimidade democrática, não violando, ademais, o princípio de separação dos poderes, sendo, na realidade, reflexo do papel do próprio Direito e do Estado na moderna "sociedade do Bem-Estar", a que se refere Mauro Cappelletti em sua obra "Juízes Legisladores?". A complexidade da sociedade contemporânea, portanto, reclama essa atuação do Judiciário, servindo como instrumento de controle dos representantes do povo no implemento de políticas públicas de busca do bem-estar social.
Em relação à crítica da "reserva do possível", é um limite de fato existente, mas que não deve ser visto, no Brasil, como empecilho inescapável, nem do mesmo modo que nos países onde a distribuição de renda é mais simétrica e as políticas públicas mais efetivas, dispensando o controle jurisdicional mais intenso. No nosso país, a realidade social e política existentes dão margem de manobra ao Judiciário bem maior, sem que isso implique, obviamente, em ser irrestrita, devendo estar pautada sobre certos parâmetros balizadores.
Os parâmetros balizadores da atuação jurisdicional são o do "mínimo social", de um lado, e o da avaliação do impacto da decisão sobre os orçamentos públicos, de outro. Em nome do padrão do "mínimo social", os juízes não devem hesitar em suas determinações, concernentes à efetivação de políticas públicas, quando isso se mostrar imprescindível e factível para a manutenção de um padrão social mínimo de convivência. No âmbito do mencionado factível, de outra banda, é que há que se aferir o aspecto balizador do impacto sobre o orçamento, devendo a razoabilidade da medida determinada em sede judicial ser demonstrada à luz do caso analisado em concreto, podendo ser adotadas, de forma a se obter a solução ponderada e possível, saídas criativas, como a fixação de prazos mais flexíveis e compatíveis com o processo de elaboração orçamentária.
Postas e superadas as críticas, percebe-se, por fim, que o novo paradigma de magistrado cobra do juiz uma postura de estar consciente de suas limitações, mas, ao mesmo tempo, do papel político que exerce, exigindo-lhe, ademais, uma sensibilidade social e um leque de conhecimentos muito maior do que se lhe exigia em outros tempos. Exige-lhe, portanto, estar consciente de que os juízes não podem tudo, nem devem poder, na medida em que não são "super-heróis" constitucionais, capazes de dar pleno e imediato cumprimento aos desideratos do Texto Magno. Malgrado isso, podem muito, dentro dos parâmetros balizadores apontados, e, nessa perspectiva, têm por obrigação exercer o seu poder-dever de forma a dar sempre um passo maior no sentido de se alcançar a construção uma sociedade mais justa, solidária e igualitária.

Arthur Pinheiro Chaves é juiz federal substituto da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará

segunda-feira, 7 de abril de 2008

A constitucionalidade das pesquisas com células-tronco



ARTHUR PINHEIRO CHAVES


O Supremo Tribunal Federal iniciou, no dia 5 de março passado, julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo procurador-geral da República contra o art. 5º da Lei federal 11.105/2005 (Lei da Biossegurança), que permite, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não usados no respectivo procedimento, estabelecendo condições para essa utilização, estando a ação pendente de julgamento pelo Plenário da Corte, face ao pedido de vista do Min. Menezes Direito.
O tema merece reflexão, vez que tem suscitado grande polêmica entre diversos setores do corpo social, pelas implicações éticas, filosóficas e religiosas que traz.
Do ponto de vista jurídico, a discussão gira em torno dos fundamentos da ação direta de inconstitucionalidade proposta, consistentes, basicamente, no pressuposto de que a vida tem início com a fecundação, fazendo-se equiparação entre embrião e pessoa humana. Como conseqüência, sua destruição para a realização de pesquisas para tratamento de outras pessoas representaria uma violação da vida, cuja proteção é prevista no art. 5º, caput da Constituição Federal, e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Os argumentos em sentido contrário, contudo, são de relevo.
De início, não se vislumbra ofensa à inviolabilidade do direito à vida. A vida humana se extingue quando o sistema nervoso pára de funcionar. É o que se extrai da Lei de Transplante de Órgãos (Lei nº 9.434/1997), que somente autoriza o procedimento de retirada de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, após o diagnóstico de morte encefálica, momento a partir do qual cessa a atividade nervosa.
Por paridade, o início da vida tem lugar apenas quando o sistema nervoso se forma ou inicia a se formar, situação que se dá, de acordo com pesquisas biológico-fisiológicas, com a formação da chamada "placa neural", somente no décimo quarto dia depois da concepção, implantação e individualização, quando o embrião tem um ambiente favorável para se desenvolver e virar um bebê, tese exposta pela geneticista Mayana Zatz, pesquisadora-chefe do Centro de Estudos do Genoma Humano da Universidade de São Paulo (USP).
Antes disso, portanto, não representa o embrião conservado in vitro, em laboratório, existência em desenvolvimento de um indivíduo humano, não havendo, desta maneira, a propalada ofensa a indisponibilidade do direito à vida. Esse foi o entendimento esposado pelo Tribunal Constitucional Federal alemão, julgando questão semelhante naquele país (BverGE 39:I, 1995).
Em relação à ofensa à dignidade da pessoa humana, o Código Civil estatui que a personalidade civil começa no nascimento com vida, resguardando, ademais, desde a concepção, os direitos do nascituro. O embrião decorrente de fertilização in vitro, conservado em laboratório, não é pessoa, haja vista não ter nascido, nem tampouco nascituro, em razão de não ter sido transferido para o útero materno, não havendo, por conseqüência lógica, que se falar em ofensa a dignidade de pessoa humana, em relação a organismo que, nos termos legais, não reveste a condição de pessoa.
A legislação brasileira, ademais, se harmoniza com a tendência legislativa vigente no direito internacional. No direito comparado, as pesquisas com células-tronco são admitidas em diversos países, podendo-se mencionar os Estados Unidos, Reino Unido, Suécia, China, Israel, Cingapura, Austrália e Espanha, exibindo a legislação nacional, inclusive, um viés mais moderado e prudente, face aos requisitos estabelecidos para a realização das pesquisas.
Exemplo do viés de moderação está no fato de que Lei de Biossegurança ( Lei nº 11.105/2005) somente permite a utilização de embriões fecundados in vitro para fins reprodutivos que não tenham a possibilidade de vir a se tornarem seres humanos, porque inviáveis ou não utilizados no processo de fertilização.
Vale observar, ademais, que de acordo com a lei, as células-tronco deverão ser extraídas de embriões oriundos de tratamento reprodutivo, não se permitindo, portanto, que sejam utilizadas células-tronco extraídas de embriões produzidos exclusivamente para pesquisas.
Tal aspecto tem relevante repercussão ético-jurídica, na medida em que, não obstante originariamente os embriões tenham sido produzidos para fins de reprodução, a implantação não ocorreu e os embriões não virão mais ser utilizado para o mencionado fim, não havendo, portanto, razões para que suas células não sejam utilizadas para promover a vida e a saúde das pessoas que sofram de grave patologia, atribuindo-se à sua curta existência um sentido nobre.
Além disso, ainda que tenham sido cumpridos os requisitos legais enumerados, a aprovação do comitê de ética da respectiva instituição de pesquisa com células-tronco embrionárias humanas será exigida, garantindo-se que as células não sejam utilizadas de forma inconseqüente.
A Lei nº 11.105/2005, ademais, veda expressamente a clonagem humana, a engenharia genética e a comercialização de embriões, exigindo, ainda, o prévio consentimento dos genitores para a realização de pesquisas com células-tronco, assegurando, portanto, o direito de cada um agir em consonância com sua ética pessoal.
Em conclusão, a pesquisa com células-tronco embrionárias representa uma perspectiva de tratamento eficaz para inúmeras doenças que causam sofrimento e morte a milhões de pessoas. O argumento contrário à utilização de células-tronco em pesquisas e tratamentos médicos é alimentado, no mais das vezes, por um sentimento religioso. Não se deve, em nenhuma hipótese, desmerecer a crença sincera de qualquer pessoa ou doutrina. Mas no espaço público de um Estado laico, contudo, hão de prevalecer as razões do Direito e da Ciência, que caminham no sentido da constitucionalidade da Lei de Biossegurança.

Juiz Federal Substituto da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará

quinta-feira, 6 de março de 2008

O fim do quinto constitucional nos tribunais



Recente recusa pelo STJ de lista sêxtupla, encaminhada pela OAB, indicando membros da classe dos advogados para nomeação ao cargo de ministro daquela Corte, reacendeu velha discussão acerca do chamado "quinto constitucional".
O "quinto constitucional" ou "acesso lateral" ao Poder Judiciário é sistema que remonta ao Estado Novo da década de 30, estabelecido por Getúlio Vargas, mantido até a Constituição atual no art. 94, que prevê que 20% das vagas dos tribunais brasileiros sejam preenchidas por membros do Ministério Público ou por advogados, sem a necessidade de concurso para o cargo, após elaboração de listas sêxtuplas, encaminhadas aos tribunais, que, por sua vez, encaminham lista tríplice ao chefe do Executivo, para final escolha e nomeação de um dos candidatos.
A composição dos tribunais do Poder Judiciário brasileiro, portanto, se faz por duas vias: a da promoção dos magistrados de carreira, que nela ingressam através do critério objetivo do concurso público de provas e títulos, e a do já mencionado quinto constitucional.
O sistema existente, contudo, se mostra anacrônico por diversas razões. De início, entre as garantias da magistratura está a independência, significando que o juiz, no exercício de suas funções, deve se preservar imune a injunções externas, inclusive de ordem política.
O candidato a juiz pelo quinto constitucional, contudo, precisa necessariamente submeter sua candidatura aos seus pares, ao tribunal que pretende compor e, por fim, ao chefe do Executivo, em verdadeira via crucis política, exercício que se mostra no mínimo desconfortável, ante a necessária postura independente da futura função judicante.
A existência do quinto, ademais, pode enfraquecer a atuação profícua dos membros do MP e da advocacia, na medida em que a perspectiva próxima de acesso a um tribunal pode vir a arrefecer um espírito mais combativo no exercício independente daquelas funções, postura essencial ao ideal funcionamento da Justiça.
Outro aspecto a ser ressaltado refere-se ao fato de que, como qualquer trabalho humano, o exercício da magistratura não prescinde de especialização. O exercício da judicatura resulta da prática cotidiana, diuturna e permanente do árduo ato de decidir, da realização de audiências, do recebimento de partes e procuradores, disso resultando o amoldamento do espírito de imparcialidade, essencial ao magistrado. "O magistrado se faz com o tempo".
O juiz oriundo do quinto, ao contrário, teve, no mínimo, em face de exigência constitucional, dez anos de necessária militância parcial, seja no Ministério Público, seja na advocacia, não estando habituado às vicissitudes do ato de decidir, não se vislumbrando como, de uma ora para outra, pelo simples fato de passar a vestir uma toga, irá se despir da postura parcial de postulante para compreender, com a profundidade necessária, a postura imparcial do magistrado.
O sistema, ademais, é sujeito a subjetividades excessivas, na medida em que os critérios de escolha estabelecidos pelo Texto Constitucional, consistentes "no notório saber jurídico e na reputação ilibada" podem redundar em personalismo indesejável, em detrimento da capacitação para o exercício do cargo, ante a ausência de objetividade concreta para a real aferição daqueles fatores.
O quinto serve, ainda, como fator de desestímulo aos magistrados de carreira, que se vêem preteridos no acesso ao tribunal por membros oriundos do acesso lateral, desprezando-se anos de experiência e dedicação.
O argumento corrente, de que a figura do quinto serve para o arejamento da carreira e seu controle externo, é vazio de conteúdo. O referido arejamento se dá com a exigência constitucional, trazida com a reforma do Judiciário, de que o candidato ao cargo de juiz possua, no mínimo, três anos de atividade jurídica, tendo o magistrado, portanto, necessariamente a visão do advogado militante ao ingressar na carreira.
Em ralação ao controle externo, após a Emenda Constitucional nº 45, passou a ser realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, órgão em cuja composição se incluem advogados e membros do ministério público, tornando-se despicienda, portanto, a presença de representantes daquelas classes nos tribunais.
A existência do quinto significa, por fim, ingerência despropositada do Poder Executivo no âmbito do Poder Judiciário, em postura que resvala o sistema de independência entre os poderes. O Estado brasileiro ressente-se, portanto, da manutenção do quinto constitucional, que não encontra mais fundamento histórico ou ideológico, exigindo-se, atualmente, sua extirpação do Texto Constitucional, de forma a garantir a concretização de um modelo ideal de divisão dos poderes da República, fator essencial para a preservação da democracia.
Arthur Pinheiro Chaves é juiz federal substituto da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará

domingo, 20 de janeiro de 2008

Crise vocacional nos acadêmicos de direito


O MEC anunciou esta semana compromisso para a melhoria dos cursos de Direito de instituições privadas no país. Entre as medidas negociadas com a OAB, 29 universidades particulares do país deverão reduzir cerca de 7.000 vagas nos próximos 12 meses.
A notícia retrata a proliferação desordenada das faculdades de Direito, estimulada, entre outros fatores, pelo modismo da carreira jurídica. Entre as causas desse modismo está a ilusão de que basta ter um diploma de Direito para se ganhar dinheiro fácil. A crença é reforçada pela febre de concursos na área jurídica. Na prática, contudo, o aluno de Direito, após se deparar com as primeiras agruras da realidade, termina por ser vítima de crise vocacional.
O primeiro fator de desestímulo à carreira vem da linguagem, tanto a presente nos livros, quanto a do dia-a-dia profissional. Em curto espaço de tempo, o recém-ingressado na faculdade se vê cercado por datas venias, a priori, ad causam etc.
No que concerne aos livros, para ultrapassar essa fase de recurso freqüente aos dicionários, é preciso saber que existe muita coisa interessante no Direito, além dos brocardos latinos ou da verborragia sem sentido, não se devendo dar tanta importância à linguagem jurídica pomposa, a ponto de transformá-la em uma barreira para o aprendizado logo no início do curso.
A tendência alentadora é a de simplificação dos textos jurídicos mais atuais. Com o tempo, poucos serão os autores que insistirão nas citações em latim ou na escrita de difícil compreensão. Não se pode, contudo, ignorar alguns dos textos clássicos, base do pensamento atual, de leitura mais pesada.
Neste passo, necessário reconhecer que, para gostar de Direito, é preciso gostar de ler. A dica para superar a barreira é começar pelas leituras mais fáceis de digerir, de forma a se adquirir o hábito. Livros de introdução como "O Caso dos Exploradores de Caverna", de Lon Fuller, é leitura estimulante ao aluno iniciante. Com a aquisição do hábito pela leitura, os clássicos se tornarão mais palatáveis.
Em relação à linguagem utilizada no cotidiano profissional, mostra-se, ainda, muito intimidadora e formal. Não é necessário, contudo, se assustar com esse tipo de coisa. É natural que ainda existam profissionais que supervalorizem esse formalismo, resultado de cultura antiga e arraigada no meio.
Essa mentalidade, contudo, tem se modificado. Exemplo disso, na Justiça Federal, é retratado pela instalação dos Juizados Especiais Federais, no ano de 2001. A partir de então incrementou-se a cultura de dar relevo ao conteúdo, consistente, na hipótese, na busca pela maior presteza da prestação jurisdicional, em detrimento do formalismo estéril, representado, no caso, pela desgastada imagem de encastelamento do Judiciário. Cabe aos futuros profissionais aprimorar essa realidade.
Outro fator de crise vocacional é a idéia que acomete o estudante de direito, principalmente a partir do segundo ano de faculdade, de que não se sabe nada. É preciso identificar a causa do problema. Se for ausência de dedicação aos estudos, se está no caminho para um profissional frustrado que, por não ter se dedicado a conhecer, não aprendeu a gostar do Direito. Se a sensação vem após dedicação honesta, é preciso ter calma, pois se está no caminho correto. O conhecimento jurídico é vasto e a angústia trazida pela suposta ignorância se transformará em um saudável e socrático sentimento de "só sei que nada sei", marco inicial da real sabedoria.
Referida angústia, ademais, tem entre suas origens a tendência cada vez maior na procura por estágios precoces, com o objetivo de se adquirir "bagagem profissional". Não adianta, contudo, pensar em estágio logo no primeiro ano do curso, situação que se revela frustrante ao acadêmico, que se verá envolto em trabalhos meramente burocráticos. Tão ou mais importante que a prática é a bagagem teórica que se pode adquirir ao longo do curso, oportunidade que não merece ser desperdiçada. Somente a partir de uma certa base teórica é que se torna aconselhável partir para a saudável mescla entre a prática e a teoria, jamais, contudo, se olvidando aquela última.
Por fim, retomando o abordado de início, quem ingressa no curso de Direito com objetivo apenas de ganhar dinheiro fácil será o ultimo a ter sucesso profissional, pois esbarrará no crivo da realidade.
O diferencial para o bom profissional é o amor pelo Direito, que só é possível através do seu conhecimento. E só é possível adquirir conhecimento pelo estudo e convívio diário. Se depois de estudar, conhecer e conviver com o Direito não se adquire o gosto, então se está na profissão errada.
O bom profissional, ademais, será sempre o idealista, o que acredita no Direito como um elemento de mudança social, um meio de se construir uma sociedade mais justa e fraterna, objetivo, aliás, previsto no art. 3º, I do nosso Texto Constitucional. Na manutenção acesa da chama desse idealismo é que se encontra o segredo para acreditar que se está na carreira correta e que o sucesso estará garantido ao profissional da área jurídica que adotar esse nobre ideal como missão de vida.
Arthur Pinheiro Chaves é juiz federal substituto da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará

sexta-feira, 18 de janeiro de 2008

O Direito, o dinheiro fácil e a realidade

"Quem ingressa no curso de Direito com objetivo apenas de ganhar dinheiro fácil será o ultimo a ter sucesso profissional, pois esbarrará no crivo da realidade.

"O diferencial para o bom profissional é o amor pelo Direito, que só é possível através do seu conhecimento. E só é possível adquirir conhecimento pelo estudo e convívio diário. Se depois de estudar, conhecer e conviver com o Direito não se adquire o gosto, então se está na profissão errada."

 
É um trecho de artigo do juiz federal substituto Arthur Pinheiro Chaves, que aborda a crise vocacional nos cursos de Direito e estará domingo, aqui no Espaço Aberto. Imperdível, sobretudo para os concurseiros.

segunda-feira, 3 de dezembro de 2007

Como passar em concursos jurídicos?

Faz cinco anos que o juiz federal substituto Arthur Pinheiro Chaves, da Seção Judiciária do Pará, deixou a fase que ele chama de concurseiro.
Com a experiência de ter sido aprovado em dois dos processos seletivos mais difíceis do País - para procurador da República e para a magistratura federal -, o juiz oferece algumas dicas para quem tem tem feito ou pretende fazer concursos na área jurídica.
Algumas dicas do juiz:
  • Gostar do Direito
  • Muito estudo - de seis a oito horas por dia
  • Ser metódico e organizado ao estudar
  • Aprofundar-se no conhecimento das matérias básicas do Direito
  • Ler semanalmente os informativos do STJ e STF
  • Manter-se atualizado das recentes alterações legislativas e jurisprudenciais
Leia aqui, na íntegra, o artigo do juiz federal.