sábado, 21 de junho de 2008

Crime organizado e o capital



É preciso prudência para tratar sobre a matéria que o título encerra, porque a tarefa de legislar, combater e julgar o crime organizado é nova no Brasil.
Para atestar isso, veja-se que a Lei nº 9.034/95, instituída para combatê-lo, sequer foi capaz de defini-lo, no que acabou por aproximar o seu conceito com o crime de quadrilha ou bando.
Em função disso, diferentes autoridades confundem crime organizado e pratica organizada de delitos. A semelhança entre ambos consiste apenas na noção de instituição, que subsiste no tempo e é composta de pessoas com objetivos comuns, que se movimentam hierarquicamente para estabelecer regras e solucionar conflitos.
No crime organizado, a atividade criminosa mostra-se como um negócio, cuja determinação é obter o máximo de recursos em certos setores da economia. Passa-se a ter uma estrutura voltada para a prática lucrativa de crimes, semelhante a qualquer empreendimento, com direção específica, única e erguida para atingir objetivos antecipadamente planejados. No dizer de Salvatore Lupo ("História da Máfia: das origens até os nossos dias"): "Na criminalidade organizada, encontra-se a gestão nos moldes empresariais, direcionada ao acúmulo de capital, por meio de fornecimento de bens e serviços ilícitos".
Explora-se no crime organizado, entre outros, o tráfico de mulheres, de órgãos, de drogas, de armas e de munições; a pornografia adulta e infantil; a agiotagem; o roubo de carros, de cargas e de obras de arte; e os jogos de azar.
Afirma-se que o crime organizado existe na medida em que há quem dele necessite, razão pela qual estaria relacionado diretamente com os contextos social, econômico e cultural da localidade em que atua.
Não se pode argumentar sobre tal crime sem lembrar da corrupção, facilitada pela ausência de dispositivos de controle efetivos. Embora seja possível a sua presença no âmbito dos três Poderes de Estado, acreditamos que é mais nocivo quando cria raízes no Judiciário, porque traz como regras a impunidade e o descrédito dessa instituição.
O crime organizado traz outros perigos, entre os quais o do Estado eleger como inimiga a pessoa, e não a conduta por ela praticada. É nesse momento, no intuito de prevenir e elucidar delitos, que se implanta um direito penal e processual penal que só traz satisfação para a população, porque geralmente feito de forma autoritária e separado de valores ou virtudes éticas. Resultado, pois, disso, é o seu uso político.
Em tempos em que se fala de crime organizado, é preciso observar o que na verdade se quer: trazer à tona as mazelas sociais, e assim criar estruturas para evitar a sua proliferação, ou ocultar as causas geradas pela incompetência dos Estados em combatê-lo, especialmente quando esses dois elementos (Estado e Crime) se confundem pela corrupção.
Nossa história mostrou que não adianta criar leis mais severas ou aumentar o espaço do poderio bélico para enfrentar o crime organizado, porque isso serviu apenas para dar uma satisfação política inútil à sociedade.
Prova disso foi o episódio recente na cidade do Rio de Janeiro, em que 11 militares do Exército, que faziam a segurança de um projeto social do governo federal, entregaram três jovens para morrer nas mãos de traficantes da comunidade rival.
Se quisermos evitar a proliferação do crime organizado, é necessário, antes, reconhecer a falência das culturas dominantes do Estado brasileiro, especialmente a que situa o capital no caminho do delito e na frente de qualquer virtude ética ou moral.

Roberto da Paixão Júnior é especialista em Direito do Estado
imcpaixao@superig.com.br

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