sábado, 14 de junho de 2008

“Quase legal”



Recentemente, a Associação dos Servidores da Agência Brasileira de Inteligência (Asbin) ingressou, no Supremo Tribunal Federal (STF), com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para afastar os efeitos da Portaria Interministerial nº 298, dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Controle e da Transparência, em vigor desde 11 de setembro de 2007. Tal portaria, que nada mais é do que um ato administrativo, impôs a todo agente público, no âmbito do Poder Executivo Federal, autorizar o acesso, por meio eletrônico, às cópias de suas declarações de ajuste anual do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Abstraída a discussão sobre a legitimidade ou não da Asbin para o ajuizamento da referida ação, eis que precisaria ser, pelo art. 103, IX da Constituição Federal, uma confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, temos que o seu pedido será julgado procedente, em parte.
A portaria teve como base a Lei nº 8.429, de 2/06/92, que trata das sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. Também se apoiou no decreto que regulamentou o art. 13 da citada lei.
Referido artigo diz que a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
Essa declaração será anualmente atualizada e entregue por ele na data em que deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. Reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual.
E mais: será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado. Isso tem que ser assim porque estão obrigados a velar pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Portanto, nessa parte o pedido de inconstitucionalidade deverá ser julgado improcedente, caso ultrapassada, repita-se, a questão da legitimidade da Asbin.
Contudo, o STF, em interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, deverá suprimir o art. 5º da portaria em exame, que se refere aos poderes dados aos servidores dos órgãos de controle interno e externo para fins de análise da evolução patrimonial do agente público, porque inconstitucional. É que somente o Poder Judiciário e os membros das comissões parlamentares de inquérito têm prerrogativa de afastar o sigilo fiscal, conforme cláusula de reserva de jurisdição, de natureza constitucional, hoje reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência do STF.
Na verdade, a ilegalidade nasceu com a edição do art. 7º do Decreto nº 5.483/05, usado de paradigma pela portaria (ato administrativo) e que regulamentou o art. 13 da lei em referência, porque deu para a Controladoria-Geral da União, no âmbito do Poder Executivo Federal, o poder de analisar, sempre que julgar necessário, a evolução patrimonial do agente público, a fim de verificar a compatibilidade desta com os recursos e disponibilidades que compõem o seu patrimônio. Ora, se a Lei nº 8.429/92 não previu tal possibilidade, precisamente o decreto não poderia fazê-lo.
Embora os agentes públicos não devam esconder do patrão (o povo) o seu patrimônio, veja-se que transparência não pode ser alcançada por meio de parâmetros ilegais, sob pena de ferir o Estado Democrático de Direito.
Concluímos, pois, que não está errada a afirmação feita por um amigo leigo no Direito, segundo a qual a portaria governamental em questão seria "quase legal".

Roberto da Paixão Júnior é especialista em Direito do Estado
imcpaixao@superig.com.br

Nenhum comentário: