sábado, 20 de setembro de 2008

Fim da prisão temporária



O jornal "Correio Braziliense" divulgou, em seu site na internet, que o diretor-executivo da Polícia Federal (PF), delegado Romero Menezes, foi solto na madrugada de quarta-feira(17), conforme informações repassadas pela assessoria de Imprensa daquele órgão.
O Tribunal Regional Federal da 1º Região, com sede em Brasília, revogou a prisão do delegado acusado de vazar informações da operação Toque de Midas e também de favorecer uma empresa do irmão.
No âmbito federal, não é incomum a prisão de autoridades acusadas de crimes praticados contra a Administração Pública. Mas a sociedade questiona a razão pela qual tais personagens são presas e logo depois soltas.
A resposta seria simples se não tivéssemos que analisar vários fatores, entre os quais o da qualidade das investigações no meio policial e o das denúncias formuladas pelo Ministério Público, além da demora do trâmite das ações penais sob responsabilidade da Justiça.
Por isso, vamos nos ater apenas a questão que parece encerrar a resposta de parte da indagação popular: a prisão temporária.
A Constituição da República assegura-nos a liberdade e consagra que somos inocentes até o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória.
No direito brasileiro, há distinção entre a prisão penal e a prisão processual. A primeira, que tem finalidade repressiva, é a que se dá após o trânsito em julgado da sentença condenatória em que se impõe pena privativa de liberdade. A segunda, chamada de provisória ou cautelar, inclui as prisões decorrentes de flagrante, as preventivas, as resultantes de pronúncia ou de sentença penal condenatória sem trânsito em julgado e, por fim, a prisão temporária.
Referida custódia foi criada pela Medida Provisória nº 111, de 24.11.89, e depois convertida na Lei nº 7.960, de 21/12/89. É medida acautelatória por tempo determinado e destinada a possibilitar investigações de crimes graves no curso do inquérito policial. É autorizada pelo juiz a pedido da polícia ou do Ministério Público. O prazo máximo de prisão é de cinco dias, quando se tratar de crime comum, e 30 dias para os delitos hediondos. Pode ser renovada por iguais períodos, caso necessário.
Nas operações policiais noticiadas pela mídia, geralmente são deferidos pedidos relacionados à prisão temporária, que, como vimos, tem caráter precário porque não é definitiva.
Sua decretação só é feita quando demonstrado que, sem a prisão, será impossível que se leve a bom termo as investigações. Daí a importância dos juízes conferirem, rigorosamente, se a polícia ou o Ministério Público fizeram prova dos fatos alegados.
Em artigo de nossa autoria sobre a prisão do banqueiro Daniel Dantas, publicado neste jornal em 11.07.2008, aduzimos que a prisão temporária contra ele decretada era desnecessária, porque parecia ter sido usada de modo repressivo, sem observar seus requisitos. O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, a revogou em curto período de tempo por não vislumbrar a presença dos elementos para o seu deferimento e sua conseqüente manutenção.
Na época, dissemos que o sistema de liberdades individuais brasileiro não deveria permitir esse tipo de prisão. Afirmamos que, no lugar de privilegiar-se a natureza processual e a prazos fixos, era preciso dar atenção às questões relacionadas ao mérito dos fatos deduzidos em juízo pela polícia ou pelo Ministério Público. Posicionamo-nos que deveria existir apenas as custódias decorrentes do flagrante, da preventiva e das referentes ao cumprimento de sentença penal condenatória com trânsito em julgado.
Apesar das críticas que recebemos, continuamos com o mesmo entendimento. Vale registrar uma, feita por leitor anônimo, que recomendou a nossa "prisão para reflexão" somente porque teríamos errado o prazo em que o ministro Gilmar revogou a custódia do banqueiro.
Igualmente ao ministro, o juiz do TRF da 1ª Região não vacilou e acertadamente foi rápido, quando provocado, para determinar a soltura do diretor da PF, inclusive em tempo menor do que Dantas teria sido solto. Segundo o site Globo.com, a prisão do delegado se deu às 10h do dia 16 e ele foi solto na madrugada do dia 17.
Desde que haja a percepção de que a custódia não seja necessária, a autoridade judicial não pode hesitar um instante sequer e deve mandar soltar imediatamente o preso, sob pena incorrer em abuso.
Independentemente dos crimes imputados a alguém, é preciso rever a prisão temporária para, quem sabe, fazê-la desaparecer do sistema jurídico brasileiro.

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ROBERTO DA PAIXÃO JÚNIOR é bacharel em Direito
robertojr@orm.com.br

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