A norma que define os crimes contra o sistema financeiro nacional (SFN) é apelidada de lei do colarinho branco, porque os autores das suas condutas proibidas são, de modo geral, controladores, administradores, diretores ou gerentes de instituições financeiras.
Para efeitos da referida lei, considera-se instituição financeira a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, a emissão, a distribuição, a negociação, a intermediação ou administração de valores mobiliários.
Equipara-se à instituição financeira a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização, poupança ou recursos de terceiros. A pessoa física também a ela se compara. Basta exercer, ainda que de forma eventual, quaisquer das atividades retrocitadas.
São penalmente responsáveis o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores e gerentes, equiparando-se a eles o liquidante e o síndico. Porém, não basta apenas o fato de o acusado ocupar cargo de direção para responder pelas imputações de crime contra o SFN. Faz-se necessário que haja alguma participação na conduta criminosa, caso contrário reconheceríamos a existência da responsabilidade objetiva, teoria repudiada pelo direito penal brasileiro. Lembre-se que o juízo de culpabilidade em matéria penal deve recair, sempre, sobre o autor do fato punível, o que torna inadmissível sancionar alguém só porque detém o cargo máximo da instituição.
A cobrança de juros extorsivos, quando o autor não for instituição financeira ou pessoa jurídica ou física a ela equiparada, não se enquadra entre os delitos contra o sistema financeiro nacional, mas de crime contra a economia popular.
A venda de uso de linha telefônica, mediante financiamento, para entrega ao fim do pagamento, não se afigura como atividade típica de entidade financeira, nem ao menos por equiparação, razão por que o vendedor, caso não disponha ao comprador os direitos de uso, não responderá por crime contra referido sistema. Sua conduta, sob o ponto de vista da fraude, é tipificada como estelionato.
Também a pessoa que se apropria de dinheiro de um fundo financeiro formado para a construção de imóveis, não responde por delito contra o citado sistema, apesar de sua conduta configurar crime.
A compra e venda de cotas de consórcio de veículos não é uma operação financeira, no que o descumprimento da entrega do carro como prometido em anúncio não afeta o SFN.
A competência para julgar as condutas delituosas será da Justiça Comum Federal quando os crimes forem cometidos contra bens ou serviços da União, de suas autarquias ou de suas empresas públicas.
Entretanto, há quem sustente que "mesmo que os crimes cometidos por empresas administradoras de consórcio contra o Sistema Financeiro Nacional não firam os interesses da União, a competência para o julgamento desses delitos, nos termos do art. 26 da Lei nº 7.492/86 e 109, VI da Constituição Federal, é da Justiça Federal, pois tais empresas, conforme dispõe o art. 1º, parágrafo único, I, da referida lei, estão equiparadas às instituições financeiras" (TRF-4ª Região, HC 97.04.60.884-5).
Acreditamos que a competência será da Justiça Federal sempre que houver comprovação da lesão a bens ou a serviços da União, de suas autarquias ou empresas públicas, conforme frisado acima, ou se demonstrado, logo na denúncia, que o fato descrito na lei do colarinho branco atingiu sobremaneira a higidez, a segurança ou a credibilidade do SFN.
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ROBERTO DA PAIXÃO JÚNIOR é bacharel em Direito
robertojr@orm.com.br
Para efeitos da referida lei, considera-se instituição financeira a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, a emissão, a distribuição, a negociação, a intermediação ou administração de valores mobiliários.
Equipara-se à instituição financeira a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização, poupança ou recursos de terceiros. A pessoa física também a ela se compara. Basta exercer, ainda que de forma eventual, quaisquer das atividades retrocitadas.
São penalmente responsáveis o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores e gerentes, equiparando-se a eles o liquidante e o síndico. Porém, não basta apenas o fato de o acusado ocupar cargo de direção para responder pelas imputações de crime contra o SFN. Faz-se necessário que haja alguma participação na conduta criminosa, caso contrário reconheceríamos a existência da responsabilidade objetiva, teoria repudiada pelo direito penal brasileiro. Lembre-se que o juízo de culpabilidade em matéria penal deve recair, sempre, sobre o autor do fato punível, o que torna inadmissível sancionar alguém só porque detém o cargo máximo da instituição.
A cobrança de juros extorsivos, quando o autor não for instituição financeira ou pessoa jurídica ou física a ela equiparada, não se enquadra entre os delitos contra o sistema financeiro nacional, mas de crime contra a economia popular.
A venda de uso de linha telefônica, mediante financiamento, para entrega ao fim do pagamento, não se afigura como atividade típica de entidade financeira, nem ao menos por equiparação, razão por que o vendedor, caso não disponha ao comprador os direitos de uso, não responderá por crime contra referido sistema. Sua conduta, sob o ponto de vista da fraude, é tipificada como estelionato.
Também a pessoa que se apropria de dinheiro de um fundo financeiro formado para a construção de imóveis, não responde por delito contra o citado sistema, apesar de sua conduta configurar crime.
A compra e venda de cotas de consórcio de veículos não é uma operação financeira, no que o descumprimento da entrega do carro como prometido em anúncio não afeta o SFN.
A competência para julgar as condutas delituosas será da Justiça Comum Federal quando os crimes forem cometidos contra bens ou serviços da União, de suas autarquias ou de suas empresas públicas.
Entretanto, há quem sustente que "mesmo que os crimes cometidos por empresas administradoras de consórcio contra o Sistema Financeiro Nacional não firam os interesses da União, a competência para o julgamento desses delitos, nos termos do art. 26 da Lei nº 7.492/86 e 109, VI da Constituição Federal, é da Justiça Federal, pois tais empresas, conforme dispõe o art. 1º, parágrafo único, I, da referida lei, estão equiparadas às instituições financeiras" (TRF-4ª Região, HC 97.04.60.884-5).
Acreditamos que a competência será da Justiça Federal sempre que houver comprovação da lesão a bens ou a serviços da União, de suas autarquias ou empresas públicas, conforme frisado acima, ou se demonstrado, logo na denúncia, que o fato descrito na lei do colarinho branco atingiu sobremaneira a higidez, a segurança ou a credibilidade do SFN.
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ROBERTO DA PAIXÃO JÚNIOR é bacharel em Direito
robertojr@orm.com.br
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