quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

“Parece que vivemos na Terra do Nunca”

Um Anônimo mandou pra cá dois links.
Um deles é o http://www.estadao.com.br/fotos/anaju1.jpg
O outro é o http://f.i.uol.com.br/folha/cotidiano/images/07346138.jpg
São os links referentes às fotos aí de cima, que foram montadas pelo próprio blog da forma como você as vê.
As imagens, lembra o Anônimo, mostram o dia em que o então delegado-geral Raimundo Benassuly entregou o cargo logo depois da disparatada declaração feita na Comissão de Direitos Humanos do Senado, em 27 de novembro de 2007.
Na declaração, que ganhou o Brasil e o mundo, Benassuly externou suas suspeitas de que a menor L., pouco tempo antes barbarizada por vários detentos dentro de uma cela na cadeia de Abaetetuba, poderia sofrer de alguma “alguma debilidade mental, porque em nenhum momento ela manifestou sua menoridade."
Benassuly voltou de Brasília e foi gentilmente convidado a entregar o cargo, mas o fez – confira nas fotos – em meio a gestos de consideração da governadora Ana Júlia Carepa.
“Realmente parece que vivemos na Terra do Nunca”, diz o Anônimo.
Ele completa: “Nunca antes, na história desta cidade e deste Estado vivemos tanta insegurança. E pelo jeito nunca mais teremos a esperada segurança, com estas decisões administrativas, seremos é motivo de chacota amanhã nos jornais. Vamos aguardar a primeira entrevista do delegado Raimundo Benassuly, para ver se a gente vai rir ou chorar.”
Pois é, Anônimo.
Vamos aguardar.

2 comentários:

Anônimo disse...

É incrível o desconhecimento que os membros da Segurança Publica de nosso Estado tem para a realização de atos revestidos de erros e ilegalidades. As declaração do Delegado Tamer ilustra bem tal situação, em pleno século XXI onde a proteção ao direito individual alcança cunho de norma constitucional, declarar legitima a prisão para averiguações e similares chega a ser revoltante. Ainda por cima , verificando que tal assertiva tem apoio da cúpula da policia e do Governo Estadual. Voltamos aos tempos da ditadura onde os direitos humanos não tinham prevalência.

O pior é que tal situação separa os iguais, sendo valida em bairros pobres onde residem pessoas de poucos recursos e pouca instrução , como se tal fato fixa-se a eles a alcunha de marginais ou pessoas de menor valor. O crime não é privilegio dos pobres e sim dos marginais ou deliquentes que podem ser encontrados tanto em um beco da terra firme como em uma mansão do grenville. A justiça e o aparelho policial que trabalha com ética não pode discriminar, deve estar presente em todos os locais e não apenas onde reside a população mais humilde. Assim e a nossa sociedade valoriza-se a pessoa pelo que tem e não pelo que é. Eu prefiro mil vezes estar acompanhado de pessoas humildes e de bom caráter , do que na companhia de exemplificadamente nosso Alcaide que foi reeleito no ano que passou e possui em seu histórico delitos de grave repercussão como falsificação de diploma , desvio de verbas etc... A gente desse naipe com certeza o Delegado Tamer e seus companheiros nunca alcançarão, pois eles estão na elite , fazem parte do tecido social mais fino onde tais ilegalidades não ousam ocorrer.

Como dizia o poeta, dessa forma os homens exercem seus podres poderes. A violência, com sua correspondente carga de criminalidade, passa a ser, então, um dado componente do cotidiano, ubíquo no dia a dia. Na sociedade globalizada na qual os meios de comunicação possuem um imenso poder de fogo, a percepção da violência prescinde da experiência pessoal, de sorte que se torna mais comunicacional que experimental. A dramatização da violência adquire, então, uma importância significativa na medida em que se torna um fator de dimensão política. Um sentimento de total intranqüilidade é implantado no seio da sociedade e o medo contagia a todos de forma tal que a segurança do cidadão ocupa a centralidade do ideário popular. Os meios de comunicação social, esses terríveis fabricantes do medo, aliados a agrupamentos políticos, difundem, em nome da segurança coletiva, uma escalada do poder repressivo do Estado. As subseqüentes leis de crimes hediondos foram criadas para atender aos reclamos de segurança expressos pela opinião pública manipulada e provocaram uma exacerbação punitiva que não produziu efeito conseqüente algum. O quadro que segue com os gráficos em anexo deixou patente que, após a aposição da etiqueta de hediondo em diversos crimes, verificou-se, no período de 1991 a 1998, em relação a tais delitos, ou uma incidência sensivelmente aumentada (homicídio doloso e tráfico ilícito de entorpecentes) ou uma significativa estabilidade. As leis de crime hediondos foram de total inocuidade”.
Com efeito, o princípio da presunção de não culpabilidade (CF, art. 5°, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”) explicita o momento a partir do qual acerta-se em definitivo a culpa do acusado. Não se cuida de afirmar, a priori, sua inocência, pois, se assim fosse, não haveria lugar em nosso ordenamento jurídico para a prisão cautelar, a qual sequer depende da existência de ação criminal.
Deste princípio extraem-se as seguintes conseqüências: (a) o ônus da prova do crime incumbirá sempre à acusação, e; (b) a prisão processual somente poderá ser admitida quando indispensável à utilidade de futuro provimento judicial (natureza cautelar), não podendo servir como meio de se antecipar futura e incerta sanção penal.
Incumbe ao acusador demonstrar a pertinência dos fatos que alega, tendo a defesa o ônus de desconstituí-los apenas na hipótese de se fazerem acompanhar da indispensável prova (comprovantes de residência, carteira de trabalho assinada, declaração de testemunhas etc).
Ressalte-se que o art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal permite a liberdade provisória, independente do crime ser afiançável ou não, desde que não estejam presentes os motivos de decretação da prisão preventiva, quais sejam, assegurar a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal (art. 312), por exemplo, não ter residência fixa, ameaçar testemunhas, etc.
Por outro lado, jamais poderá o acusado ser constrangido, direta ou indiretamente, a se auto-incriminar. Precisamente por isto consagrou a Carta Política o direito ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”).
A prisão processual há de ser admitida com a nota da excepcionalidade. A regra é que a persecução penal se desenvolva, estando o investigado (réu) em liberdade. Daí decorre ser imprescindível a fundamentação da decisão que restrinja o direito de ir e vir daquele que ainda não se encontra definitivamente condenado (CF, art. 93, IX).
A prisão antes de sentença condenatória transitada em julgado constitui medida cautelar a ser determinada pelo magistrado, desde que devidamente provocado pelos atores envolvidos na persecução penal (em regra, a autoridade policial ou o Ministério Público). A esse respeito, é de ser afirmada a incompatibilidade com a Constituição Federal da norma do Código de Processo Penal que permite a decretação da prisão preventiva pelo Juiz de ofício (art. 311).
É que num processo penal que se proclama acusatório, não se admite possa o Juiz, ainda antes de decidir a lide, adotar postura que o aproxima de uma das partes, a saber, daquela que sustenta a pretensão punitiva. As medidas constritivas que a Lei Processual Penal permite possam ser efetivadas pelo Magistrado, ausente prévia provocação afetam significativamente a situação do acusado e seu direito de liberdade, num momento em que se revela imprópria qualquer manifestação judicial sobre a culpa.
Manifestação a esse respeito convém observar, deve se verificar após o término da instrução criminal, atendida em tudo a cláusula do devido processo legal.
Na tentativa de controlar o crescimento da criminalidade, o legislativo direciona sua atuação em um único e simplista sentido: o da multiplicação de leis em matéria criminal. Tem sido esta, pois, a resposta estatal para o incremento das práticas delituosas. Devemos traçar alguns parâmetros que estão relacionados com o poder do Estado de punir sob ameaça de pena certos comportamentos e a influência deste fato na criminalidade

Precisamos, então, discorrer sobre a impotência do aparelho policial, atuando sozinho, em impedir a prática de infrações. Desta forma, é necessário analisar, para o lídimo deslinde do trabalho, as funções das normas como impositoras de penas. Iremos trazer à baila a teoria da pena, que na verdade são três: a teoria absoluta, as teorias relativas e a teoria da união.
Segundo a teoria absoluta, que teve entre seus maiores defensores Emmanuel Kant, a pena seria apenas uma conseqüência justa e necessária para o crime perpetrado - uma imposição imperativa. Baseava-se no simples fato da pena subsistir como uma conseqüência lógica contra aqueles que atentaram contra a lei, subsistindo sem qualquer outra necessidade e devia ser desprendida de qualquer outro fundamento; seria a vingança pura e simples, ou seja, poena absoluta ab effectu.
Observem que essa teoria não explica ou justifica por que uma ação culpável qualquer deve ser submetida à pena. Observa-se que a idéia da retribuição compensadora só se faz plausível mediante um ato de fé, pois racionalmente não se compreende como se pode apagar o mal cometido, acrescentando-se um segundo mal, o sofrimento da pena.
A teoria relativa traz em seu bojo a idéia de prevenção. Subdividia-se em duas espécies distintas, voltadas para: a prevenção especial e a prevenção geral.
A teoria da prevenção especial considera o fim da pena o afastamento do delinqüente na prática de futuros crimes, mediante sua correção e educação, como custódia. Seu principal representante foi Von Liszt.
Para a teoria da prevenção geral, o fim da pena consiste na intimidação dos cidadãos, para que se afastem da prática de crimes. Seu principal representante foi Feurbach, que considera a pena como uma coação psicológica sobre todas as pessoas.
Assim, tanto a teoria da prevenção geral como a da prevenção especial deixam sem explicar os critérios mediante os quais deve o Estado recorrer à pena criminal. Como ocorre com as teorias absolutas, aqui também se pressupõe a necessidade da pena. A prevenção geral não estabelece os limites da reação punitiva e tende a criar um direito penal do terror. Totalmente inadmissível é, de resto, que a pena seja imposta com critérios alheios ao autor do crime, para através da punição produzir efeito sobre outras pessoas. Isso significaria, como observa Kant, misturar o homem com o direito das coisas.
A prevenção especial também não pode, por si só, constituir fundamento para a pena. A prevenção especial não permite estabelecer a pena a ser aplicada e conduz à idéia de pena indeterminada, a ser aplicada como espécie de tratamento, que deve cessar com a cura do enfermo. A experiência com a cura indeterminada é negativa. Por outro lado, parece ilusório pretender alcançar a recuperação social do delinqüente através das penas privativas de liberdade.
A teoria relativa, levada ao seu limite, poderia conduzir ao terrorismo penal, onde o ser humano, mais especificamente o condenado, é utilizado como um meio para se conseguir um fim, ou seja, é coisificação e manipulação do homem, uma ofensa gritante à dignidade humana.
Já a teoria da união, que poderia ser chamada de mista, assume uma posição intermediária entre as duas teorias precedentes. Em suma, parte da idéia da retribuição como base, acrescentando os fins preventivos e gerais. Retribuição e prevenção convivem na mesma realidade, que se coordenam mutuamente, e não podem subordinar-se uma à outra. Na teoria da união, há funções distintas: no momento da ameaça da pena (legislador) é decisiva a prevenção geral: no momento da execução da pena, prevalece a prevenção especial, porque então se pretende a reeducação e socialização do delinqüente.
Percebe-se que a norma penal pode assumir a feição de punição e de prevenção. Tendo sempre em mente que a finalidade maior do Direito Penal é assegurar a paz social, a prevenção e punição nada mais são do que derivações ou materializações utilizadas pelo Estado para fazer cumprir seu desiderato.
Ora, se a paz social é o fim primeiro do Direito Penal, sendo este acionado em ultima ratio, como alcançá-la sem uma ameaça abstrata da pena?
A afirmação de que o Direito é eficaz em virtude de sua força coercitiva é velha e rasa, porém cabe perfeitamente neste ponto.
A sociedade, desinformada, clama por elaboração de lei penal, tão logo ocorra um fato delituoso de grande repercussão. Trata-se da legislação reativa, reagente, ou de pânico. Podemos citar o exemplo o seqüestro do importante empresário (1990), que foi a mola propulsora da famosa Lei dos Crimes Hediondos (8.072/90). Outros exemplos são fáceis de lembrar: o crime de homicídio qualificado foi incluído nesse rol, em função da morte de uma jovem atriz global (Daniela Perez), filha de uma novelista famosa (Glória Perez); após o caso da "favela naval" veio a Lei Antitortura (9.455/97); o Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/03), que foi aprovada pelo Congresso Nacional logo após uma passeata, com a presença de autoridades e artistas, veiculada em horário nobre, na novela das oito.
O delito é fenômeno social complexo que não se deixa vencer totalmente por armas exclusivamente jurídico-penais. Por isso é preciso um esforço conjunto dos mais variados ramos do Estado.

Por fim é valido ressaltar que a truculência e ilegalidade do aparelho policial em nada acrescentará a inibição da já tão volumosa violência que estamos a mercê em nossa sociedade, somente redundará em mais violência e na falta de confiança da sociedade em nossa policia e em geral no aparelho repressivo do estado.

Grato pelo espaço.

ADOLFO ALVES.

Anônimo disse...

Aplausos a você Adolfo, suas ideais são legitimas e bastante atuais. Seu comentário foi um banho de sabedoria.Parabens.