segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Empregar cunhado pode configurar nepotismo

De um Anônimo, sobre a postagem Secretário da Sefa acha “bobagem” denúncia de nepotismo:

Quando me perguntaram a razão pela qual o estudo do Direito é cobrado em quase todos os concursos públicos, entre outras coisas respondi que a necessidade do seu conhecimento se daria para evitar prejuízos ao serviço público, cujo interesse, público, que não se confunde com o interesse do órgão e menos ainda com o do particular, deve sempre prevalecer.
Pois bem!
Afinidade é o liame jurídico que se estabelece entre cada consorte ou companheiro e os parentes do outro.
Na linha reta, tem-se afinidade entre sogro e nora, sogra e genro, padrasto e enteada, madrasta e enteado. São, portanto, afins em primeiro grau.
Em segundo grau, na linha reta, o cônjuge, ou companheiro, será afim com os avós do outro e este com os avós daquele, porque na linha reta não há limite de grau.
Na linha colateral, o parentesco por afinidade não vai além do segundo grau, existindo tão somente com os irmãos do cônjuge ou companheiro. Assim, com o casamento uma pessoa torna-se afim com os irmãos do cônjuge ou convivente. Logo, cunhados são parentes por afinidade em segundo grau. (art. 1.595 do Código Civil).
Já a Súmula Vinculante 13 do STF, de observância obrigatória, proibe "a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".
Portanto, parente por afinidade de segundo grau (cunhado) é uma das hipóteses previstas na súmula.

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