Com todo o respeito que merecem os alguns advogados, mas pretender sustentar - como alguns têm sustentado - a tese de que a decisão dos TREs, de considerar a vida pregressa de candidatos com “ficha suja” para efeito de concessão ou não do registro da candidatura, concorreria para atravancar o processo eleitoral, dado o volume de recursos que chegar Tribunal Superior Eleitoral, é de um despropósito de fazer dó. É de um ridículo sofrível – se é que existe algum ridículo que não o seja.
É verdade, sim, que a tendência é uma enorme quantidade de recursos entupirem as prateleiras do TSE. Como é verdade que, uma vez firmada pelo próprio TSE o entendimento de que é contrário a preceitos constitucionais negar o registro de candidatura a alguém que, mesmo processado, não tenha sido condenado por sentença que transitou em julgado, o próprio TSE, coerente consigo mesmo, deve rejeitar todas as pretensões em contrário ao que já decidira.
E daí? Só por isso, só porque o TSE adiantou publicamente seu entendimento a respeito do assunto, a Justiça Eleitoral nos Estados terá de segui-lo?
É evidente que não. É claro que não. Porque sabem todos – e mais do que todos, sabem os advogados – que a decisão do TSE não tem qualquer efeito vinculante. Em bom e claro português, isso significa que as instâncias inferiores ao TSE, inclusive o juiz eleitoral, singular, do mais remoto município do País, não está de nenhuma forma obrigado a seguir o entendimento dos ministros.
Cada um, neste caso, poderá exercer plenamente sua jurisdição: o juiz singular, depois o TRE e por fim o TSE.
E a cada eleitor caberá, evidentemente, ser o juiz maior – maior que todos os outros. Porque é ele quem dará a palavra final se tal ou qual candidato com “ficha suja” deve ser votado ou não.
Nenhum comentário:
Postar um comentário