Do Consultor Jurídico
Fracassou o pedido de um operador de telemarketing, da Teleperformance CRM S.A, para receber indenização por limitação de suas idas ao banheiro durante o trabalho. O recurso foi negado pelos ministros da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, ressaltou que não ficou demonstrado que o trabalhador foi impedido de ir ao banheiro ou que tenha sofrido algum tipo de constrangimento.
O ex-empregado alegava que o fato de ter sido impedido de utilizar o banheiro o constrangeu perante os colegas. Na instância inicial, ficou demonstrado que os operadores necessitavam de autorização para utilizar o banheiro, havendo previsão de advertência quanto à demora para o retorno ao posto de trabalho. No entanto, não ficou comprovado o impedimento alegado pelo funcionário, que teve seu pedido de indenização negado.
Para tentar modificar o resultado, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que manteve a sentença. O tribunal destacou que deve-se observar a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa, em que os postos de atendimento não podem ficar abandonados, pois a empresa é fiscalizada pela Anatel quanto à qualidade dos serviços.
Ao julgar o recurso do ex-empregado no TST, a juíza convocada Maria Doralice observou que, em momento algum, ficou comprovada a existência de “controle das necessidades fisiológicas” do empregado, mas sim de uma limitação das saídas de todos os empregados de seus postos de trabalho a fim de impedir que um grande número de empregados saísse ao mesmo tempo. Sem ter verificado qualquer violação de lei no acórdão do TRT da 18ª Região e nem divergência jurisprudencial que possibilitassem a apreciação do mérito, a 7ª Turma não conheceu do recurso de revista.
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