domingo, 15 de junho de 2008

A presunção de inocência não pode ser absoluta

O procurador de justiça aposentado e advogado Luiz Ismaelino, que assinou aqui no blog o artigo Se ainda houver juízes neste país, fez comentário no Blog do Jeso para expor seu posicionamento em relação à presunção de inocência, invocada por dois leitores.
Foi o seguinte o comentário do procurador:

Não se trata de negar, pura e simplesmente, a presunção de inocência. Em muitos casos, a Constituição apresenta duas ou mais garantias ou princípios aparentemente conflitantes. Por exemplo: a garantia da privacidade e a da liberdade de imprensa. Quando isso acontece, os preceitos constitucionais devem ser interpretados de forma a se harmonizarem o máximo possível, sem que isso signifique acatar um ou excluir o outro de forma tão absoluta. No caso dos candidatos de "ficha suja" - expressão que reluto muito em adotar, pois prefiro dizer "candidato de vida pregressa inidônea e incompatível para o exercício de mandato público" -, ao lado da presunção da inocência há se ser posto o mandamento constitucional que protege a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, "considerada a vida pregressa do candidato" (CF, art. 14, § 9º). Devemos, pois, compatibilizar tais preceitos. Se o candidato ostenta uma vida pregressa pública e notória absolutamente inidônea e incompatível com a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato; se já foi, por exemplo, condenado pelos Tribunais de Contas ou por instâncias judiciais, não por meras irregularidades formais, mas por malversação mesmo do dinheiro público, a presunção de inocência, no caso, não se apresenta como uma garantia constitucional do cidadão, mas, sim, como uma mera ficção que se choca abertamente com a realidade. Ora, como bem diz o Carlos Ayres de Britto, o Direito não pode ignorar a realidade, e quando isso acontece, a realidade dá o troco. E o troco, meus caros, nesses casos, todos sabemos, é o assalto aos cofres públicos. Entre a garantia individual da presunção de inocência (que, no caso, é pura ficção, porque chocantemente desmentida pela realidade) e a garantia do interesse público de proteção à probidade administrativa e à moralidade para o exercício do mandato eletivo, com qual devemos ficar? Eu fico com a última.

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