Do juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca do Crato (CE), Francisco José Mazza Siqueira, sobre a postagem Extinção do protesto por novo júri muda pouco:
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O que causa certa perplexidade em relação ao desaparecimento do "protesto por novo júri" refere-se aos implicados em processos já em andamento. Para alguns, como o prof. Luiz Flávio Gomes, como a norma tem implicação na seara penal, pois o condenado a pena que ultrapasse 20 anos poderá protestar por novo júri. Se considerando as duas fases do processo do júri, pode-ser-ia imaginar que oferecida a pronúncia o condenado poderia protestar por novo júri quando da vigência da nova lei. Todavia, já oferecia a sentença de pronúncia sob a égide da nova lei, o réu não mais poderia protestar por novo júri, restando-lhe o recurso de apelação.
Na minha modesta opinião, como a nova lei é um misto de procedimento com efeitos materiais, não importa a fase, se o crime foi cometido antes de sua entrada em vigor, terá direito a protestar por novo júri, se condenado a mais e 20 anos. É a interpretação em favor do réu, que deve prevalecer portanto, mesmo com o advento da nova lei.
Francisco José Mazza Siqueira - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca do Crato, Estado do Ceará.
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