Somente ontem é que o link de notícias do Supremo Tribunal Federal (STF) disponibilizou a informação sobre o não acolhimento, na quarta-feira passada, pelo ministro Cezar Peluso, do pedido de medida cautelar ajuizado pelos advogados da petista Maria do Carmo.
Vale a pena ler a notícia divulgada pelo Supremo, porque destaca alguns trechos literais da decisão do ministro Peluso.
Leia abaixo.
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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) em exercício, ministro Cezar Peluso, arquivou Ação Cautelar (AC 2252) em que a prefeita reeleita de Santarém (PA), nas eleições de 2008, Maria do Carmo Martins Lima, do PT, pretendia suspender decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que cassou o seu registro. Com o ajuizamento da ação, a defesa tinha a intenção de garantir o direito de ser diplomada e empossada no cargo, em 1º de janeiro de 2009.
“Não encontro, no caso, nenhuma excepcionalidade, capaz de afastar a incidência das súmulas 634 e 635”, afirmou o ministro Cezar Peluso. Conforme ele, no caso não estão presentes os requisitos do precedente (AC 1550) citado pela própria autora, quais sejam: juízo negativo de admissibilidade e contrariedade à jurisprudência ou súmula desta Corte.
Ao manter a decisão da Corte eleitoral, o ministro considerou não haver situação excepcional. Isto porque, conforme Peluso, o STF somente tem competência para apreciar pedido cautelar a fim de suspender efeito a recurso extraordinário quando este for admitido tanto pelo presidente do Tribunal “a quo”, que no caso é o TSE, quanto por provimento a agravo contra decisão que o não haja admitido na origem.
“Antes dessa condição, ou sem ela, de nenhum modo a causa se submete à jurisdição desta Casa, que não pode, pois, conhecer-lhe de medida cautelar incidental ou preparatória”, concluiu o ministro Cezar Peluso, ao ressaltar que o recurso extraordinário ainda depende de juízo de admissibilidade pelo TSE. Assim, o ministro não conheceu (arquivou) da ação cautelar.
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