O ministro Cezar Peluso acabou de decidir não conhecer a ação cautelar impetrada pela prefeita de Santarém, Maria do Carmo Martins Lima (PT), que pedia para ser diplomada e empossada amanhã, para um novo mandato de quatro anos, muito embora seu registro tenha sido indeferido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Clique na imagem acima e observe na sete o termo "não conhecido".
Com a decisão, ela não assumirá o cargo.
Assumirá como prefeito interino o presidente da Câmara de Santarém, a ser eleito por seus próprios pares, amanhã à tarde.
O nome mais provável é o do vereador José Maria Tapajós.
Com a decisão, ela não assumirá o cargo.
Assumirá como prefeito interino o presidente da Câmara de Santarém, a ser eleito por seus próprios pares, amanhã à tarde.
O nome mais provável é o do vereador José Maria Tapajós.
E agora? E agora que ainda não acabou
O ministro Cezar Peluso, ao “não conhecer” a cautelar impetrada pelos advogados da prefeita Maria do Carmo, quis dizer que a medida não era adequada para que ele pudesse formar um juízo, ainda que provisório, e assim decidisse sobre a conveniência de conceder ou negar a liminar pleiteada pela prefeita.
O magistrado baseou-se basicamente em suas súmulas do próprio Supremo, ambas bastantes conhecidas.
São as Súmulas 634 e 635.
A 634 diz o seguinte:
O ministro Cezar Peluso, ao “não conhecer” a cautelar impetrada pelos advogados da prefeita Maria do Carmo, quis dizer que a medida não era adequada para que ele pudesse formar um juízo, ainda que provisório, e assim decidisse sobre a conveniência de conceder ou negar a liminar pleiteada pela prefeita.
O magistrado baseou-se basicamente em suas súmulas do próprio Supremo, ambas bastantes conhecidas.
São as Súmulas 634 e 635.
A 634 diz o seguinte:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
A 635 é a seguinte:
Cabe ao presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
Tradução de Súmula nº 634: o Supremo não pode conceder medida cautelar para recurso extraordinário que ainda não chegou ao STF. É o caso do RE de Maria do Carmo, que já chegou ao TSE, mas ainda não passou pelo juízo de admissibilidade para subir ao Supremo.
Tradução de Súmula nº 635: caberia ao presidente do próprio TSE decidir sobre o pedido de medida cautelar, porque é com ele que está o recurso extraordinário de Maria do Carmo, ainda pendente de juízo de admissibilidade.
Tradução de Súmula nº 635: caberia ao presidente do próprio TSE decidir sobre o pedido de medida cautelar, porque é com ele que está o recurso extraordinário de Maria do Carmo, ainda pendente de juízo de admissibilidade.
Em postagem no dia 22 de dezembro passado, o blog adiantara justamente isso: que a cautelar só poderia ser ajuizada quando o recurso extraordinário já estivesse no STF. Observe nos itens 6 de 7 da postagem mencionada.
E agora?
E agora que ainda não acabou.
Os advogados da prefeita vão esperar exatamente o que enuncia a Súmula 634.
Vão esperar que o TSE remete ao Supremo o recurso extraordinário.
Assim que remeter, eles ingressarão com novo pedido de medida cautelar, nos mesmos termos da que agora não foi conhecida.
Da próxima vez, o Supremo certamente já poderá conhecer da ação.
Resta saber se, conhecendo, concederá ou não a liminar para empossar a prefeita, até que a demanda judicial na qual ela figura como parte transite em julgado, ou seja, tenha um julgamento definitivo e irrecorrível.
E agora?
E agora que ainda não acabou.
Os advogados da prefeita vão esperar exatamente o que enuncia a Súmula 634.
Vão esperar que o TSE remete ao Supremo o recurso extraordinário.
Assim que remeter, eles ingressarão com novo pedido de medida cautelar, nos mesmos termos da que agora não foi conhecida.
Da próxima vez, o Supremo certamente já poderá conhecer da ação.
Resta saber se, conhecendo, concederá ou não a liminar para empossar a prefeita, até que a demanda judicial na qual ela figura como parte transite em julgado, ou seja, tenha um julgamento definitivo e irrecorrível.
4 comentários:
Muitos comentaristas, neste blog, já diziam, repetidamente, que haveria necessidade de comprovar a interposição do recurso extraordinário ao STF, bem como a sua admissibilidade pelo Presidente do TSE, para depois propor a ação cautelar no STF.
Aqui vai a solução que entendo adequada, neste exato momento.
Os advogados da Maria devem retornar, com urgência, ao Presidente do TSE, para requerer a concessão do efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário, renovando o pedido antes apresentado. Uma espécie de imediato pedido de reconsideração ao próprio Presidente do TSE.
Urgentíssimo...
Alguém precisa avisar os advogados da Maria, em Brasília.
Ainda há tempo.
Vejam esta notícia "quente":
Liminar assegura diplomação e posse do prefeito eleito de Santarém Novo (PA)
31 de dezembro de 2008 - 16h43
Decisão liminar do ministro Henrique Neves (foto), presidente em exercício do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), manteve a diplomação do prefeito eleito de Santarém Novo (PA), Sei Ohaze (PMDB), conhecido como Pedro Japonês. Apesar de ter seu registro de candidatura deferido pelo TSE, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PA) impediu a diplomação do candidato.
Após a decisão do TSE, a Coligação “Santarém Novo Por um Futuro Melhor”, que apoiou o segundo colocado, Pedro Cabral Neto (PSB), conseguiu uma liminar no Tribunal Regional para impedir a diplomação e posse do primeiro colocado sob o argumento de que a decisão do TSE ainda não tinha transitado em julgado (sem mais recursos).
Ao tentar reaver o diploma e o direito à posse, Sei Ohaze alegou que a decisão regional violou a autoridade do TSE e ultrapassou sua competência ao suspender a decisão da Casa.
Decisão
O ministro Henrique Neves lembrou que, de fato, o recurso julgado no TSE ainda depende de análise de pedido para que seja julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
No entanto, considerou que a decisão que concedeu liminar em mandado de segurança impediu que decisão do plenário do TSE pudesse surtir seus efeitos imediatos. Ou seja, a liminar reconheceu a ineficácia das decisões proferidas pelo TSE, “em clara usurpação de competência”.
Por fim, o ministro salientou que “as decisões proferidas por este Tribunal não podem ser obstadas por decisão proferida em mandado de segurança deferido monocraticamente por instância regional”.
Processo relacionado:
Rcl 593
Os advogados da Maria têm que agir com urgência.
Vejam mais este caso.
Ainda há tempo...
Ministro libera posse de prefeito eleito de Guapimirim (RJ)
31 de dezembro de 2008 - 18h26
O ministro Henrique Neves, no exercício da presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), concedeu liminar para que o candidato a prefeito mais votado em Guapimirim (RJ), Renato Costa de Mello Júnior, e seu vice, Marcos Aurélio Dias, sejam diplomados e empossados. A liminar suspende o indeferimento do registro de candidatura dos integrantes da chapa até o julgamento final de recurso pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ).
Ainda está pendente de julgamento um recurso no TRE contra decisão do próprio Tribunal Regional que negou a inscrição de Renato Costa de Mello Júnior como substituto de Nelson Costa Mello, candidato a prefeito, que teve o registro de candidatura indeferido.
A substituição foi deferida em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) negou o pedido, considerado como intempestivo (fora do prazo legal).
Em sua decisão, o ministro Henrique Neves entendeu que os argumentos do candidato no recurso apresentado ao TRE são plausíveis. Para o ministro, é possível verificar no recurso pedido expresso para que sejam sanadas omissões e para que se modifique a conseqüência do próprio acórdão, o que justifica a concessão da liminar.
Reclamação
No último dia 29, o ministro Henrique Neves havia negado pedido de liminar em um reclamação apresentada pelos mesmos candidatos. O ministro entendeu ser incabível, no caso, esse tipo de recurso, “o que não impede os reclamantes de buscarem pelas vias cabíveis o que entenderem de direito”.
Processo relacionado:
AC 3182
Rcl 607
Leia mais:
29/12/2008 - TSE nega posse a candidato a prefeito de Guapimirim (RJ)
BA/SF
Luluquefala:
Ô Maria, faz como o Araken, volta o ano que vem...
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