Na FOLHA DE S.PAULO:
A despeito dos avanços em diversos aspectos nos últimos anos — informatização, transparência, criação do Conselho Nacional de Justiça, entre outras — não há dúvida de que o maior mal de que ainda padece o Poder Judiciário é a sua lentidão.
Burocracia, quadro funcional deficiente, poucos juízes, apego excessivo à formalidade são apenas alguns dos motivos que poderiam justificar esta afirmação. Não é novidade que, salvo felizes exceções, a tramitação dos feitos ocorre a passos de tartaruga. Meses, anos, às vezes décadas, para se efetivar a prestação jurisdicional ao cidadão.
Na área do processo penal, quando se está em jogo o status libertatis do indivíduo em face da pretensão punitiva estatal, a falta de celeridade acarreta um problema ainda mais preocupante. Com o acusado preso, o Poder Judiciário tem a obrigação de, dentro do possível, analisar e julgar as questões levantadas com a máxima brevidade.
Mesmo diante da óbvia constatação, não é isso o que geralmente ocorre. Basta o mínimo de exercício diário da advocacia criminal, para se verificar que um Habeas Corpus em caso de acusado preso costuma demorar em média mais do que dois meses — numa previsão otimista — para ser apreciado por nossos Tribunais de Justiça e Regionais Federais. Nas Cortes Superiores, a situação não é diferente. Só no Ministério Público os processos ficam, no mínimo, duas semanas para prolação de parecer. Há casos de Habeas que levaram mais de anos para ser julgados.
No entanto, analisando os últimos “capítulos”1 do caso da morte da garota Isabella, deparamo-nos com uma notícia inusitada, até surpreendente, digna de uma breve reflexão.
Sem adentrar na discussão de mérito sobre a necessidade ou não da custódia cautelar na hipótese em questão, há algo a se ponderar. A atuação de nossas Cortes na apreciação da Ação Penal e dos respectivos incidentes processuais daquele rumoroso caso vem sendo “exemplar”, diria quase que “ideal”.
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