O senador José Nery (PSOL-PA) encontrou no líder do PDT na Câmara dos Deputados, Vieira da Cunha (RS), mais um aliado – fortíssimo, decidido e resoluto aliado – em favor da aprovação imediata da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 438/2001, que prevê o confisco de terras onde trabalho escravo for encontrado e as destina à reforma agrária.
O deputado gaúcho prometeu a Nery que não apenas vai apresentar requerimento pedindo urgência na votação da matéria como também vai informar na reunião do Colégio de Líderes, na próxima semana, que o PDT está de acordo com a proposta e pronto para votá-la.
Vieira da Cunha, com essa posição, vai na contramão – ainda bem - de alguns aliados paraenses seus, que não escondem suas oposição à PEC que pretende combater o trabalho escravo.
3 comentários:
Oi, Paulo. O líder do PDT na Alepa, deputado Luis Cunha, é o relator da Emenda Constitucional proposta pela deputada Bernadete ten Caten (PT) que autoriza a expropriação de terras onde restar provada a ocorrência de trabalho escravo ou análogo e o cultivo de psicotrópicos. Seu Parecer, além de aceitar as justificativas e ser favorável à aprovação da PEC, é um reforço à luta da deputada, um verdadeiro libelo contra a escravidão. Assim se expressa o pedetista no Parecer: "O trabalho escravo fere a CLT e o disposto nas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), das quais o Brasil é signatário. A Convenção 29 foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24 de 29/05/1956, ratificada em 25/04/1957 e promulgada pelo Decreto n. 41.721, de 25/06/1957 e a Convenção 105 foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30/04/1965, com ratificação em 18/06/1965 e promulgação em 14/07/1966, pelo Decreto nº. 58.563 sendo que, em ambas, o Estado brasileiro se compromete a adotar medidas eficazes, no sentido da abolição imediata e completa do trabalho forçado ou obrigatório.
O trabalho escravo também viola gravemente os direitos fundamentais elencados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Impõe-se ressaltar que o valor social do trabalho é fundamento do Estado Democrático Social de Direito (art. 1°, inciso IV, da CF) e o trabalho constitui um dos direitos sociais consagrados na Carta Magna (artigo 6° da Constituição Federal), que define sua valorização como sendo estruturante da ordem econômica (art. 170, da CF) e a ordem social tem nele a sua base (art. 193 da CF).
Por outro lado, além do seu artigo 149, que trata especificamente da redução da pessoa à condição análoga à de escravo, o Código Penal Brasileiro tipifica condutas que atentem contra a proteção à liberdade do trabalhador, a frustração de direito assegurado por lei trabalhista e o aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional.
A Proposta de Emenda à Constituição apresentada pela deputada Bernadete Ten Caten vem ao encontro dos anseios da sociedade, como resposta à impunidade ao trabalho escravo no Brasil, e encontra total amparo no ordenamento jurídico brasileiro que, como um todo, protege e valoriza o trabalho, daí ser a escravidão um atentado aos princípios consagrados na Constituição Federal.
Não resta dúvida quanto à necessidade de combate eficaz e efetivo ao trabalho escravo, visando a sua erradicação. Justifica-se plenamente, pois, a penalização econômica de tal empregador, uma vez que é manifesta a sua intenção de obter vantagem econômica com tão ignóbil forma de exploração.
A Constituição de 1988 promoveu um avanço extraordinário ao estabelecer, no seu art. 170, como princípio fundante da Ordem Econômica e Financeira, ao lado da propriedade privada, a função social da propriedade. E, com base nessa diretriz , dispôs sobre a desapropriação da propriedade urbana subutilizada (art.182, §4º III da CF), a desapropriação para fins de reforma agrária (art. 184) e a expropriação de terras utilizadas para cultivo ilegal de plantas psicotrópicas (art. 243).
Sob a luz da Justiça e da Lei, o direito à vida e à dignidade da pessoa humana deve prevalecer sobre o direito ao lucro e à propriedade de quem pratica o gravíssimo crime de trabalho escravo. Claro que a expropriação não deve ser “automática”, nem por força de mero ato administrativo. Haverá processo judicial, com contraditório e ampla defesa (similar ao que prevê a Lei nº 8.257/91). Além disso, poderá o proprietário impugnar eventual decreto expropriatório por intermédio de ações judiciais autônomas (mandado de segurança, por exemplo), como é feito largamente nos casos de desapropriação para fins de reforma agrária.
No caso específico da expropriação regulada pelo art. 243 da Constituição, já foi decidido:
“Acordão Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIÃO
Classe: AC – APELAÇÃO CÍVEL - 13308
Processo: 9205054046 UF: PE Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Fonte DJ DATA:07/04/1995 Relator JUIZ FRANCISCO FALCÃO
Ementa:CONSTITUCIONAL. CULTIVO DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS. EXPROPRIAÇÃO DE GLEBAS. ART. 243 DA CF/88. JURISDIÇÕES CIVIL E PENAL. INDEPENDÊNCIA.
- A EXPROPRIAÇÃO DE GLEBAS NAS QUAIS É ENCONTRADO CULTIVO DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS TEM NATUREZA PUNITIVA, MAS INDEPENDE DE AÇÃO PENAL. PROCESSA-SE NO JUÍZO CÍVEL E DEVE LEVAR EM CONTA O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. (...)
- O ART. 243 DA CF/88 ALBERGA NORMA AUTOAPLICÁVEL, E ASSIM PODIA SER APLICADO MESMO ANTES DA LEI 8257, DE 26/11/91, E INDEPENDENTEMENTE DE AÇÃO PENAL. Data Publicação 07/04/1995”.
Temos claro que preservar a ordem constitucional é privilegiar a dignidade humana, os valores sociais do trabalho e a função social da propriedade. O Pará – malgrado sua triste fama de campeão de trabalho escravo – também tem ações positivas. Há mais de 30 anos a Justiça do Trabalho do Pará já condenava por trabalho escravo, o que reforça a posição de vanguarda no combate a essa chaga social.
Em decisão de 09.12.1976, Vicente Malheiros da Fonseca foi o primeiro do País a proferir sentença condenando por trabalho escravo (Processo nº JCJ-A – 091/76) quando, como juiz substituto, na Presidência da então Junta de Conciliação e Julgamento de Abaetetuba, recebeu reclamação verbal formulada por um trabalhador rural contra empresa detentora de engenho de cana de açúcar, para o fabrico de cachaça. Ali o reclamante trabalhou, na lavoura, por muitos anos. Na época da instrução do processo, o juiz (hoje Desembargador Federal do Trabalho e ex-presidente do TRT 8ª Região) obteve informações dos vogais (antiga denominação dos juízes classistas), titular e suplente, representantes da classe dos trabalhadores. E incluiu na fundamentação da própria sentença o teor da conversa, pois ambos revelaram que tinham trabalhado também na condição de “financiados”. O conhecimento pessoal dos fatos acabou por ilustrar a decisão judicial, muito além dos limites restritos dos autos do processo. O TRT-8ª Região, por maioria de votos, confirmou a sentença, tendo prevalecido o voto do então Juiz Revisor, Dr. Roberto Araújo de Oliveira Santos, atualmente aposentado. A ementa do aresto regional é a seguinte: “Autonomia de trabalhador rural – Não impede o vínculo de contrato de trabalho a condição de autônomo do rurícola”.
Todos nós que lutamos, como políticos e cidadãos, pela valorização da dignidade do homem trabalhador, devemos estar atentos e pugnar pelos ideais de liberdade, fraternidade, igualdade e solidariedade, a fim de alcançar um autêntico estado democrático de direito e de justiça social.
A real eficácia do combate ao trabalho escravo depende de ações conjuntas de todos os órgãos do Poder Públicos, tais como Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Justiça Estadual, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Ministério do Trabalho, Polícia Federal e esta Assembléia Legislativa, que é a Casa do Povo."
Oi, Franssi.
Muito obrigado pela informação.
Vou aproveitar alguns trechos para postagem nesta sexta.
Abs.
Paulo, eu é que agradeço. Esse tema é importantíssimo. Abração!
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