Tramita no Conselho Nacional de Justiça o pedido formal de anulação da escolha dos juízes Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior, Maria Edilene de Oliveira Franco e Maria Valquíria Norat Coelho para compor a lista tríplice que concorre ao desembargo do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
O pedido de anulação foi formulado pelos juízes Walter Roberto Paro, Mary Anne Acatauassu Camelier Medrado e Ida Selene Duarte Sirotheau Corrêa Braga. Alegam que não foi feita pelo Tribunal, a avaliação semestral dos magistrados escolhidos.
O PCA (procedimento de controle administrativo) foi autuado ontem (17) à tarde, sob o nº 200810000013383. O relator da matéria é o conselheiro Marcelo Nobre. O processo está concluso para que ele decida se concede ou não a liminar desconstituindo o ato administrativo do TRT.
7 comentários:
Pelo perfil dos juízes que estão impugnando, dá pra se ver que não tem razão.
Quem milita na justiça do trabalho, bem sabe o que estou falando.
Tem razão anônimo.
A qualidade dos juízes insatisfeitos é bastante negativa.
Só para se ter uma idéia uma das insatisfeitas, a DOUTORA MARY ANNE, da 1ª Vara do Trabalho de Belém, tem uma dentre tantas sentenças atrasadas faz mais de UM MÊS.
Quero essa sentença para fazer prova em outro processo, mas nada sai.
Basta a gente ver o processo 326-2008-001-08-00-9.
E Ainda quer ser promovida por merecimento.
DE UM ADVOGADO TRABALHISTA ANGUSTIADO
Ufaaaaaaaaaaa.
Parece que este Blog tem força.
A diligente juíza DOUTORA MARY ANNE, da 1ª Vara do Trabalho de Belém, apesar de ter várias sentenças em atraso, finalmente no dia 23/06 no apagar da sexta-feira, proferiu a tão esperada sentença do processo 326-2008-001-08-00-9, após dois meses, pois estava marcada para o dia 23/04.
Ela ainda que ser DESEMBARGADORA POR MERECIMENTO.
Merece ou não???????
Meus amigos tem tanta coisa, que se a gente começa a falar, não vai parar.
A Dra IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA, filha da Desembargadora aposentada do TJ, Maia do Céu, também é uma campeã em atrasar processos.
Tem o processo na 13ª Vara do Trabalho, o 00089-2006-013-08-00-0, que é uma pérola.
O processo começou em janeiro/2006.
A Doutora nomeou como perita, recebendo dinheiro a irmã do Desembargador do Trabalho Marcus Maia, que é filho de desembargador também aposentado do TJ.
A perita nada fez, tanto que foi retirada do processo.
Após idas e vindas do processo, passado mais de dois anos em fevereiro/2008 o substituto julga improcedente a ação e condena o reclamante em custas.
Bem amigos, são esses que querem ir por merecimento no TRT.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSTRATIVO Nº 20081000001338-3
RELATOR : CONSELHEIRO MARCELO NOBRE
REQUERENTE : WALTER ROBERTO PARO, MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO, IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
REQUERIDO : TRIBUNAL TREGIONAL DO TRABALHO 8ª REGIÃO
ASSUNTO : PA TRT 8ª R 114/2008 - FORMAÇÃO LISTA TRÍPLICE - ALEGAÇÕES - VAGA CARGO DESEMBARGADOR - REQUERENTES INTEGRANTES RELAÇÃO PRIMEIRA QUINTA PARTE MAIS ANTIGA - INOBSERVÂNCIA INTIMAÇÃO PROPONENTES MANIFESTAÇÃO - FERE PRINCÍPIOS CF - FERE RESOLUÇÃO 215/2006 TRT 8ª REGIÃO - FERE RESOLUÇÃO N.6 CNJ - REQUER - SUSTAÇÃO TRAMITAÇÃO LISTA - NULIDADE PROCESSO ESCOLHA LISTA - NULIDADE ATOS PRATICADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - MEDIDA LIMINAR
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, proposto por Walter Roberto Paro, Mary Anne Acatauassu Camelier Medrado, e Ida Selene Duarte Sirotheau Corrêa Braga, todos juízes do Trabalho, contra ato do Tribunal do Trabalho da 8ª Região.
Sustentam que são integrantes da primeira quinta parte mais antiga, passível de promoção ao segundo grau conforme o art. 93, II, b, da Constituição Federal de 1988. Informam ainda que em 15 de janeiro de 2008 receberam Oficio n. 28/2008 do TRT da 8ª Região noticiando a existência do processo TRT 8ª 114/2008, que visava formar a lista tríplice para acesso a vaga de Desembargador Federal do Trabalho. No entanto, alegam que sequer foram intimados de qualquer ato posterior e muito menos da data da sessão que escolheu os juízes, sendo que no momento em que procuraram obter notícias acerca do referido processo, este já se encontrava encerrado.
Argumentam ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa, legalidade e outros, bem como da Resolução nº 06/2005 do CNJ e Resolução nº 215/2006 expedido pelo próprio TRT que estabeleceram regras para os membros dos tribunais que participassem dos procedimentos de promoção por merecimento. Dessa forma, a lista tríplice está maculada de nulidade por não ter concedido aos magistrados titulares de vara, o direito a manifestação em relação ao processo de avaliação e escolha.
Pedem ainda a concessão de medida liminar, visando a sustação da tramitação da lista de merecimento formada, tendo em vista que esta já foi remetida ao TST e que o Presidente do TRT não apreciou até a distribuição deste PCA o pedido dos requerentes com finalidade de sustar o encaminhamento desta lista tríplice a Presidência da República.
Por fim, pedem que seja decretada a nulidade total do processo de escolha da lista de Merecimento, e, a nulidade dos atos praticados no processo administrativo, a partir do procedimento de votação.
É o relatório.
O presente procedimento de controle administrativo, formulado pelos requerentes, objetiva a nulidade do processo de escolha da lista de Merecimento e dos atos praticados no processo administrativo de preenchimento da vaga de desembargador do TRT da 8ª Região, decorrente da aposentadoria do Desembargador Lúcio Vicente Castiglionia.
Presentes os pressupostos autorizadores da medida de urgência, foi concedida a liminar suspendendo o procedimento de escolha do magistrado.
Entretanto este relator foi comunicado mediante o Ofício nº 355/2008-TRT-GP expedido pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região que foram adotadas medidas administrativas visando o integral cumprimento da liminar concedida, que reproduzo a seguir:
1º - Declarar a nulidade do ato administrativo que concluiu pela eleição da lista tríplice para o preenchimento, pelo critério de merecimento, da vaga aberta com a aposentadoria do Desembargador Lucio Vicente Cstiglioni;
2º - solicitar ao Ministério da Justiça por intermédio do.Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a devolução do processo 00114/2008, deste E..Tribunal;
3º - enviar a cada um dos magistrados que integram a quinta parte mais antiga da magistratura de primeiro grau desta Regional, cópia de todo o processo de promoção, para manifestação no prazo solicitado, que foi de 20 (vinte) dias;
4º - dar ciência, por meio de ofício, a cada um dos referidos magistrados para conhecimento do que foi agora decidido;
5º - oficiar ao CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio do relator do Procedimento de Controle Administrativo nº 200810000013383, dando-lhe conhecimento desta decisão;
6º expedir ofícios ao Presidente do CSJT e do TST e ao Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, encaminhando-lhes cópia desta decisão para conhecimento.
Desse modo, considerando que as medidas adotas pelo Egrégio T.R.T., da 8ª Região atendeu integralmente o pedido constante do presente processo entendo que este PCA perdeu seu objeto.
Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido e determino o arquivamento deste processo de controle administrativo.
Dê-se ciência aos requerentes.
Após, arquive-se.
Brasília, 25 de junho de 2008.
Conselheiro Marcelo Nobre
Relator
Anônimo,
Obrigadíssimo pela informação.
Vou postar matéria no blog.
Abs.
Zaluth Zaluth Zaluth hahahaah que coisa de se escrever...
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