sexta-feira, 4 de novembro de 2011

O delito da embriaguez ao volante


Estatisticamente, o crescimento de acidente de trânsito tem na embriaguez ao volante uma das causas mais expressivas no Brasil. A Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) estabelece no seu artigo 306 que:
“Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo”,
Apesar da existência da lei ao norte referida, o índice de violação do preceito normativo continua a ocorrer, conforme grande maioria da população há de concordar.
Isso porque, até data recente, embriagava de simpatia o entendimento doutrinário e judicial que avaliava o teor do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro como inconstitucional sob o argumento de que se previa crime de perigo abstrato, modalidade de delito que se consuma apenas com a
possibilidade de dano, em afronta ao princípio da ofensividade, o que não poderia ser acolhido pelo ordenamento jurídico vigente. Noutras palavras, a norma questionada não poderia ser acolhida pelo ordenamento jurídico por tratar crime de perigo abstrato, pois o Direito Penal deve atuar apenas quando houver ofensa a um bem jurídico provocada pela conduta do agente, ou seja, o comportamento do agente deve atingir concretamente o bem jurídico tutelado pela norma.
Por conseguinte, caso um motorista fosse abordado na condução de um veículo automotor, em via pública, pela autoridade competente e fosse comprovado que o mesmo estivesse com concentração de álcool por litro de sangue, além do permitido, seria provável e sumariamente absolvido, na via judicial, sob o argumento da inconstitucionalidade da norma incriminadora.
Tal perspectiva, entretanto, foi alterada recentemente. Trata- se do julgamento do Habeas Corpus 109.269 (MG), cujo relator foi o ministro Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu e fortaleceu o entendimento pelo qual dirigir embriagado, independentemente de ter causado dano ou não, é crime. A questão está posta.

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STAEL SENA LINA é advogado pós-graduado em Direito pela UFPA e secretário-geral da Escola Superior de Advocacia da OAB-PA.

5 comentários:

Anônimo disse...

Corretíssimo! Pode ser que tenhamos agora mais efetividade do preceito que iniba esse péssimo hábito de irresponsáveis.

Anônimo disse...

Ok, mas quero fazer uma pergunta: se o próprio STF já decidiu que ninguém é obrigado a se submeter ao bafômetro ou a exame de dosagem alcoólica, porque, segundo a Constituição, ninguém é obrigado a produzir prova criminal contra si mesmo; e se a prova testemunhal que informa estar o motorista com "um cheiro forte de bebida" é contestada pelo acusado, caso em que os juízes normalmente invocam o "in dubio pro reo" para absolver o dito acusado - como é que se vai provar o estado de embriaguez, ou, como diz a lei, que o motorista réu estava com mais de 6 decigramas de álcool ou de outra substância psicoativa no sangue? Decifrar essa contradição do STF é uma nobre missão para o coelhinho Roger Rabbit...

Anônimo disse...

O jornal O Liberal de hoje informa que o Pará tem um dos maiores indices de acidentes de trânsito no Brasil.É muito boa essa decisão do Supremo Tribunal Federal.

Anônimo disse...

VAMOS CRIAR O 0800 DISQUE DENÚNCIA DE POSSÍVEL ALCOOLIZADO DIRIGINDO...
STF foi sensível e responsável juridicamente ao estabelecer esse entendimento. Pois, a irresponsabilidade tem sido muito grande por parte de motoristas e tem causado centenas de vítimas. Acho até que deveria ser criado um telefone 0800 em cada Estado pela Polícia Rodoviária Federal e Estadual para denunciar antecipadamente suspeitos de saírem e estarem dirigindo bêbados em todos os trechos de rodovias estaduais e federais no qual o denunciante informaria, a placa do carro, no mínimo, para ser checado pela polícia federal e estadual. Pois, infelizmente, comum é comum que cidadãos percorram o trecho entre Belém e Balneários bêbados e com bebidas dentro dos automóveis.

Anônimo disse...

O carro com a placa esta uma pessoa dirigindo bêbado a placa é NGW9295 em Americana SP, ligo pro número 190 e não estão resolvendo tem como alguém ligar