terça-feira, 22 de novembro de 2011

Consumo de drogas quebra afeto na convivência familiar


O combate às drogas e seu consumo, todos sabem, tem que ser estrutural e envolve um lado delicado para a resolução da equação que é o consumidor. Atentos aos esforços de aperfeiçoamento das medidas preventivas e repressivas dos poderes públicos em relação ao tráfico de drogas, todos têm consciência que o consumo de drogas tem causado a quebra do afeto nas relações familiares, além de outras conseqüências.
Em verdade, a crua e nua realidade tem indicado que, para o êxito de qualquer programa preventivo e repressivo nos termos expostos, alguns pressupostos mínimos são necessários. Um deles, a destacar nesta oportunidade, e talvez o mais importante refere-se à colaboração recíproca que deve haver entre sociedade e poder público no combate às drogas.
Neste contexto, há que se entender que, além das políticas públicas dos poderes Executivo e Legislativo, o Estado-juiz tem desempenhado uma expressiva função pedagógica no trato e julgamento de causas que envolvem o consumo de drogas, resultando importante suas conseqüências para a vida familiar e extrafamiliar.
Chegado a este ponto, cabe demonstrar a contribuição do Poder Judiciário a partir da descrição e julgamento de um caso concreto. Para ilustrar o exposto, recentemente, o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública, em Mogi das Cruzes (SP), visando à imposição de abstenção de fato contra M.B.M. e M.A.M., filhos maiores de J.E.M.M. e M.A.M., pais idosos, já que os filhos, viciados em drogas, passaram a ameaçar reiteradamente seus pais, exigindo dinheiro para sustentar o vício. Os réus também passaram a destruir os bens móveis da residência de seus pais, tonando a vida dos idosos insuportável, o que levou as vítimas a buscar apoio do Judiciário.
O juiz da causa fundamentou sua decisão também no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), que no art. 2º determina que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a mesma norma, assegurando ao idoso, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Por sua vez, o art. 3º da referida Lei dispõe que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação, dentre outros, do direito à vida, à saúde, à liberdade, à dignidade e ao respeito, sendo certo que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei (art. 4º). E o dever de prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso é de todos (art. 4º, §1º).
A apreciação deste caso possibilitou demonstrar o direito do idoso a viver em moradia digna, desacompanhado de seus familiares, quando as circunstâncias justificarem a necessidade para tanto,conforme permissivo expresso no art.37 do Estatuto do Idoso.
Em síntese, o magistrado determinou o afastamento dos filhos-réus da residência de seus pais-idosos, impondo-se a eles que permaneçam em distância nunca inferior a cem metros de seus genitores, salvo se autorizados de forma escrita por estes. A questão ganha relevo, pois talvez sejam comuns em certos contextos sociais pais idosos, ou não, sofrerem agressões verbais e patrimoniais por parentes viciados em drogas em geral. A sociedade parece convencida de que a solução e a superação, paulatina, do problema do consumo e tráfico de drogas não se esgotam na boa vontade e nas operações policiais.

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STAEL SENA LIMA é advogado pós-graduado em Direito pela UFPA e secretário-geral da Escola Superior de Advocacia da OAB-PA

Um comentário:

Anônimo disse...

É interessante criar um 0800 para denunciar locais e pessoas suspeitas de venda e compra de drogas, devendo ser preservada a identidade do denunciante, é claro.