DEUSDEDITH BRASIL
O que se deve esperar dos administradores de uma instituição financeira pública federal cuja composição de parte de seu colegiado foi constituída mediante fraude? Somente aceitando como verdadeira a afirmação de Arnaldo Sussekind segundo o qual "em toda comunidade, durante a história de civilização, apareceram, como surgiram sempre, pessoas que procuram fraudar o sistema jurídico em vigor, seja pelo uso malicioso e abusivo do direito de que são titulares, seja pela simulação de atos jurídicos, seja, enfim, por qualquer outra forma que a má-fé dos homens é capaz de arquitetar."
O agente da fraude é o senhor Gilvandro Negrão Silva. Ele sabia, e sabe, o presidente do Banco, Abdias Júnior, também sabia, e sabe, e o presidente do Conselho de Administração, Luiz Fernando Pires Augusto, se não sabe é porque não está exercendo o cargo que lhe foi outorgado pela assembléia geral com a proficiência necessária ou competência suficiente.
Um candidato à diretoria do Banco tem de provar a sua condição de graduado em curso superior (art. 22, § 1º, I, do Estatuto). A condição de ser graduado em curso superior somente é relevada se o candidato tiver exercido cargos de direção em outras instituições do Sistema Financeiro Nacional por mais de cinco anos, o que não aconteceu.
A notícia que se tem é de que ele foi gerente do Banco do Brasil em Cametá. Nada contra Cametá, tudo pelo seu carnaval. E de Breves também.
O pior é que Gilvandro, além de não ter graduação em curso superior, aparece na informação institucional do Banco [www.bancoamazonia.com.br] como "pós-graduado em Formação Geral e Desenvolvimento de Executivos em Administração pela Fundação Instituto de Administração - Fia/USP. Seria a primeira vez que se via alguém que não é graduado em curso superior fazer curso de pós-graduação, isto se a informação fosse verdadeira, mas não é.
Nos certificados apresentados, não consta uma freqüência mínima de 75%, as notas e/ou conceitos de avaliação das disciplinas cursadas, o nome e a titulação do professor responsável pela disciplina [a titulação mínima é Mestre], como determina o art. 6º da Res. CNE/CES nº 3, de 05.10.99, que fixa condições de validade dos certificados de Curso de Especialização em nível de Pós-Graduação Lato sensu.
A Câmara da Educação Superior e Profissional do Conselho de Educação negou ser o Curso de Formação Geral e Desenvolvimento de Executivos em Administração, com fundamento na Res. CES nº 3, de 05.10.99, um Curso de Especialização em nível de Pós-Graduação Lato-sensu (Parecer nº 0342/2006, aprovado em 08.08.2006).
O curso de gestão empresarial - formação específica semipresencial - que Gilvandro alega ter feito, cujo certificado foi encaminhado ao Banco para comprovar a graduação em curso superior, não é de graduação superior porque ele, apesar de ter o nível médio, não se submeteu a processo seletivo, não fez vestibular para qualquer curso em graduação criado por lei.
Apesar dessa verdade invencível, o Banco informou ao Ministério da Fazenda, a pedido deputado mineiro Carlos Willian, por intermédio da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle, que o senhor Gilvandro tinha graduação em curso superior. Ético, não?
Nessa linha de desrespeitar em fraude ao Estatuto, a diretoria não dá trégua. Não se deu por satisfeita, por isso continuou a sua sina de rasgar, malferir e desrespeitar o estatuto da instituição (art. 52 do Estatuto). Para privilegiar apaniguado, foi criada uma Gerência Jurídica Corporativa com somente três subordinados. Para gerente, foi indicado um escriturário do Banco do Brasil, cujo “graduate”, senão único, é ser amigo do atual presidente do Banco. Enquanto o assecla foi premiado com uma Gerência com 3 subordinados, a de Suporte Operacional tem 109. São esses valores éticos e condutas e ações do mais elevado padrão que dão credibilidade aos atos da atual administração? "Cadê" a CGU, o Conselho Fiscal, o Comitê de Auditoria. E Auditoria Interna ainda existe, Gilvan?
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DEUSDEDITH BRASIL é advogado e professor da Universidade Federal do Pará (UFPA)
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Processo nº 012 293/2006-5. Em 13.07.2007 às 12.00h
JUÍZA TITULAR MARIA VALQUÍRIA NORAT COELHO
RECLAMANTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RECLAMADA: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
DO ASSÉDIO MORAL
Relata o Ministério Público do Trabalho que recebeu denúncias de práticas de atos ofensivos à dignidade dos empregados advogados do réu por parte do então gerente jurídico, Dr. Deusdedith Freire Brasil. Informa que recebeu denúncia da advogada Angélica Patrícia Almeida Monteiro, na qual narrava, entre outros fatos, práticas de assédio moral contra os advogados do BASA pelo Gerente Jurídico em referência.
Inicia transcrevendo correspondência dos empregados em questão endereçada à AEBA - Associação dos Empregados do Banco da Amazônia, na qual descrevem minuciosamente o ambiente de trabalho, inclusive quanto aos atos abusivos praticados pelo preposto do empregador.
Informa que por cautela e porque as denúncias direcionavam ao comprometimento da atividade profissional do advogado, decidiu investigá-las através da oitiva dos envolvidos e que seriam vítimas do assédio noticiado, contando com a colaboração da ordem dos Advogados do Brasil, secção deste estado, na pessoa do advogado Antonio Henrique Forte Moreno, que efetivamente acompanhou os depoimentos prestados por vários advogados e que confirmaram as notícias dadas pela Dra. Angélica Patrícia quanto as práticas descritas como de assédio moral.
Prosseguindo, esclarece que vinte e dois dos vinte e seis advogados que compunham a Gerência Jurídica do BASA subscreveram a correspondência endereçada à AEBA e acima mencionada, e que esse documento já seria suficiente, por si só, para formar a convicção do Parquet quanto ao impacto negativo no ambiente de trabalho decorrente da atuação de sua gerência. Esclareceu que as denúncias ali contidas foram confirmadas por diversos dos advogados e ex-advogados do BASA que compareceram até a sua sede em depoimentos que prestaram perante os Procuradores e o representante da OAB.
Depuseram perante o MPT os advogados ANDRÉ ALBERTO SOUZA SOARES, ANA MARGARIDA LOUREIRO GODINHO, ÀTILA ALCYR PINA MONTEIRO, BERNARDINO LOBATO GRECO, CEZAR ESCÓCIO DE FARIA JUNIOR, CHIARA DE SOUZA COSTA, CRISTIANO COUTINHO MESQUITA, LUIS PAULO SANTOS ÁLVARES, MARIA ROSINEIDE ALVES LIMA e ODAISE CRISTINA PICANÇO BENJAMIM MARTINS.
Todos declararam que a situação vivenciada pelos advogados na gerência jurídica era de constrangimento, humilhação e intimidação; de perseguições, ameaças de demissões e retaliações; ressalvas de incapacidade e incompetência dos advogados perante a diretoria do banco; tratamento desrespeitoso e aos berros no que se refere às cobranças feitas; tratamento descortês e com falta de urbanidade, cujo objetivo era o de depreciar e desqualificar os profissionais; fixação de metas quase sempre fora do alcance dos advogados; ambiente tenso pelas pressões do dia-a-dia, além do uso de palavras ofensivas e de baixo calão, levantando a voz e depreciando os advogados, menosprezando o trabalho de alguns na frente de outros ou em público; a constatação de que havia um sentimento geral de baixa auto-estima, tudo em decorrência do autoritarismo e sarcasmo do Gerente Jurídico.
Narra a existência de um documento identificado como RIT (Relatório Individual de Trabalho), através do qual os advogados tinham que descrever de forma pormenorizada, todas as atividades desenvolvidas durante o dia, inclusive até mesmo o tempo de duração de telefonemas, se de interesse do banco, o assunto, enfim, todos os passos do advogado durante o dia. Afirmou que o documento em referência não passava de um instrumento de pressão indevida e exagerada sobre o labor diário dos profissionais que apenas os expunham a situação de constrangimento e humilhação, com nocivo caráter intimidatório e desumano.
Destacou para a ocorrência de troca de e-mails entre o advogado Daniel Solun Franco e o gerente jurídico, que evidencia a intenção do superior hierárquico em manter os advogados sob constante ameaça de demissão. Assim como a resposta dada ao questionamento feito pelo advogado Daniel Franco que se encontra transcrita à fl. 35.
Sustenta que a permanência da lista de presença na sala do gerente jurídico também tinha caráter de intimidação, se vista no contexto do ambiente vivenciado na gerência jurídica, mormente considerando a determinação consignada à fl. 35.
A situação do ambiente de trabalho vivido pelos advogados também foi objeto de manifestação pelo sindicato dos bancários que, em documento de 16/12/2005, também noticiou as práticas arbitrárias relatadas pelo autor.
As atitudes opressoras do Gerente Jurídico teriam tido seu ápice quando da demissão imotivada e evidentemente retaliatória da advogada Angélica Patrícia, eis que a mesma teria aforado reclamação trabalhista contra o BASA pretendendo sua transferência para esta cidade com base no edital do concurso e diante de prova de existência de vaga. A demissão da empregada em questão revestiu-se de ato tão evidentemente arbitrário que mereceu recomendação da Controladoria Geral da União para que o ato demissional fosse revogado, consoante transcrição feita à fl. 37/38.
E vai mais além. Sustenta que as práticas de assédio extrapolaram o ambiente de trabalho, pois o Gerente Jurídico, em 12.12.255, publicou em jornal de grande circulação nesta cidade, tal qual é ¿O Liberal¿, artigo no qual concluiu que as entidades estatais podem demitir seus empregados, mesmo que concursados, sem justa causa. Concluiu que o estudo não teria maior impacto não fosse o ambiente hostil e as ameaças constantes de demissão praticadas pelo autor.
Finaliza tecendo comentários e transcrevendo orientação doutrinária a respeito do tema em debate.
Em sua defesa o BASA refutou as práticas imputadas ao seu Gerente Jurídico. Iniciou transcrevendo lição esposada por Sonia A. C. Mascaro Nascimento sobre assédio moral. Negou veementemente as práticas descritas na inicial Afirmou que o Parquet estaria requentando uma denúncia feita à AEBA em 2003. Ressaltou que nenhum dos advogados que se disseram assediados intentou qualquer ação contra o réu e, se assim não ocorreu é porque inexistiu qualquer tipo de assédio.
Asseverou que o advogado André mentiu perante o Ministério Público no depoimento furtivo ali prestado; que a Dra. Ana Margarida reclama da cobrança de produtividade porque não quer trabalhar ou que fazê-lo em prol de seus clientes particulares o que faz durante o expediente; que o Dr. Átila por ser marido da Advogada Angélica Patrícia, que fora demitida sem justa causa e autora das denúncias perante o Ministério Público teria interesse em denegrir a imagem do seu gerente jurídico; o Dr. Bernardino Greco seria inimigo do Gerente Jurídico, não teria isenção de ânimo para depor; quanto aos Dr. Luiz Paulo, Dr. César Escócio, Dr. Cristiano e Dra. Chiara, prestaram depoimentos inconsistentes e tendenciosos, obtido de forma clandestina pelo MPT; por fim, no que se refere à Dra. Odaise, atualmente Juíza do Trabalho Substituta deste Tribunal, taxou-a de ingrata, pois teria estudado para o concurso de Juiz em livros pertencentes ao gerente jurídico que inclusive orientou-a para obter aprovação no certame ao qual se submeteu e para o qual foi liberada por alguns dias para poder estudar os quais não compensou, ficando devendo ao banco esses dias e que também teria mentido.
Concluiu destacando que na verdade os advogados em questão insurgem-se contra o controle de suas atividades, esquecendo-se que a subordinação é traço caracterizador do contrato de trabalho.
É exatamente esta subordinação que torna as relações laborais o ambiente propício ao assédio moral.
Não vou tecer nenhuma consideração doutrinária a respeito do assédio moral, até porque as partes não têm divergência sobre o assunto, haja vista a vasta e abalizada doutrina por elas colacionada aos autos. Vou me deter na análise das provas carreadas durante a instrução processual.
De início não posso desprezar as provas juntadas aos autos pelo autor e consistentes nos depoimentos prestados em suas dependências com a assistência do representante da OAB. Como decidido alhures, não vejo nenhum vício no procedimento adotado pelo Parquet ao interrogar alguns advogados sem o conhecimento do requerido, destacando-se para a presunção de legitimidade que gozam os atos desse órgão, presunção essa que não foi desconstituída pelo réu.
Com se observa das declarações prestadas perante o Ministério Público, o então gerente jurídico do BASA dispensava um tratamento despótico aos seus subordinados exercendo seu poder de superior hierárquico com uma tirania patronal totalmente incompatível com a dignidade da pessoa humana.
As práticas imputadas ao Gerente Jurídico restaram devidamente confirmadas em Juízo pelos depoimentos prestados pelas testemunhas que foram conduzidas pelo MPT e que ratificaram as declarações prestadas perante aquele órgão, assim como pelas testemunhas referidas cuja oitiva foi determinada por este juízo.
É certo que as testemunhas Ana Margarida da Silva Loureiro Godinho, André Alberto Souza Soares e Cristiano Coutinho de Mesquita foram contraditadas pelo litisconsorte, porém, nada do que lhes foi imputado convenceu este Juízo de que realmente houvesse qualquer causa que determinasse a suspeição ou mesmo o impedimento das mesmas. Ao revés, o que ficou evidenciado a este Juízo foi a tentativa do Gerente Jurídico em constranger e desqualificar as testemunhas em questão com as contraditas apresentadas, todas elas em grande memorial contendo várias laudas e que foi lido pessoalmente pelo Gerente Jurídico, Dr. Deusdedith Brasil, muito embora estivesse assistido por mais de uma dezena de advogados, como se vê de fls. 968, cuja entonação deixou evidente sua intenção em desestabilizar e desqualificar as testemunhas, mormente quando usava as expressões: ¿...passou a mentir..¿, ¿Para refrescar a memória da doutora Margarida e para evitar que venha a Juízo falsear a verdade....¿ (fls. 870), ¿Mas continuou falseando a verdade...¿ (fls. 871), ¿Mas o falseamento da verdade pela advogada Margarida não fica só nisso....vamos registrar o que disse ao MPT, passo a passo, o seu depoimento e fazer prova de que falseou a verdade...¿ (fls. 872). Isto no que se refere à testemunha Ana Margarida.
Idêntico procedimento foi adotado pelo Gerente Jurídico quanto as duas demais testemunhas, Cristiano e André, como demonstram as petições de fls. 943/948 e 1028/1033. Em todas as situações o comportamento foi sempre o mesmo. Houve leitura da contradita pessoalmente feita pelo Gerente Jurídico, mesmo estando assistido por mais de dez advogados como já se salientou anteriormente e a entonação, quando se referia aos profissionais que foram arrolados como testemunha era sempre a mesma aos acusá-los de mentirosos, ocasião na qual emprestava a sua leitura especial ênfase.
Igualmente ocorreu com a testemunha Chiara de Souza Costa.
Das provas produzidas em audiência, destaco para o depoimento da testemunha ALINE APARECIDA CHAMIÉ KOZLOVSKI, que sequer foi ouvida pelo MPT em procedimento tido pelo BASA como clandestino. Veja-se o que declarou a testemunha em referência:
¿que trabalhou para o BASA de 01/04/1998 a janeiro/2004; que a depoente já ingressou no BASA como advogada; que a depoente exerceu a coordenação do contencioso de maio/2001 a abril/2002; que após esse período continuou trabalhando no reclamado apenas como advogada; que como coordenadora a depoente cumpria com o horário de oito horas e como advogada trabalhava de 8:00h as 13:45h; que a depoente trabalhou com o Dr. Deusdedith como gerente jurídico do BASA e antes dele como Dr. Jorge Soares; que como a depoente sempre trabalhou no contencioso, sempre teve atuação nessa área com cumprimento de prazos a serem observados; que parte das atividades do contencioso era terceirizada.; que no tempo do Dr. Jorge a organização da gerência jurídica era normal, pois todos trabalhavam, cumpriam com os prazos processuais, havia divisão de tarefas, os advogados trabalhavam todos os dias e assinavam normalmente o ponto; que nessa época não acontecia dos advogados apenas assinarem seu ponto e se ausentarem para outras atividades exceto, as normais de advogados que trabalhem em contencioso para acompanhamento de processos no Fórum; que a depoente passou o período de 1999 a 2000 trabalhando em São Paulo e quando retornou foi convidada pelo Dr. Jorge para assumir uma das coordenadorias; que a depoente trabalhou em São Paulo para acompanhar sua família que foi transferida para essa cidade; que a depoente possui curso de mestrado na área de Direito do Consumidor, cujo curso fez nesta cidade; que em setembro/2001 o Dr. Deusdedith assumiu a gerência jurídica e foi quando a depoente o conheceu; que antes sabia que o Dr. Deusdedith era funcionário do BASA por comentários de colegas, porém nunca o presenciou no local de trabalho e só o conheceu quando ele assumiu a gerência jurídica; que houve uma reunião na qual o Dr. Deusdedith foi apresentado aos advogados e que não recorda no momento exatamente o que foi tratado nessa reunião; que aconteciam reuniões de trabalho normalmente às sextas-feiras ou quando o gerente jurídico marcava em outra ocasião; que nessas reuniões eram feitas cobranças a respeito do andamento dos processos; que essas reuniões se desenvolviam em um ambiente bem ruim; que as reuniões se desenvolviam em ambiente ruim pela forma grosseira, autoritária e constrangedora com a qual o dr. Deusdedith tratava os advogados; que a depoente presenciou o Dr. Deusdedith se referir aos advogados como incompetentes e burros; que o constrangimento não acontecia porque ele cobrava resultados e sim a forma como era feita essa cobrança; que o constrangimento acontecia porque o Dr. Deusdedith tratava os advogados dessa forma na frente de qualquer pessoa, fossem estranhos, empregados do BASA de outros setores e mesmo estagiários que eram alunos de alguns advogados; que ele tinha por hábito abrir a porta da sua sala e não chamar em particular o advogado para tratar de qualquer assunto, na verdade ele chamava atenção do advogado na frente de todo mundo do setor jurídico; que várias vezes a depoente foi chamada atenção pelo Dr. Deusdedith dessa forma, inclusive pediu sua demissão por isso; que a depoente fez uma carta de demissão e não recorda exatamente no momento a razão que expôs, porém deve ter dado uma razão que não foi a agora relatada até porque não ia expor tal situação naquele momento, mas o seu pedido de demissão aconteceu pela situação humilhante, vexatória e constrangedora a que era submetida pelo Dr. Deusdedith no ambiente de trabalho; que o que também motivou a depoente a pedir demissão foi o conjunto de fatores, inclusive o tratamento dispensado aos seus colegas; que na mesma ocasião um outro colega, Bernardino Greco, também pediu demissão pela mesma razão; que o Dr. Deusdedith também agia de forma a ferir a independência profissional dos advogados; que todos os trabalhos, fossem peças processuais como pareceres, pois ele entendia que essas peças tinham que ser feitas exatamente como ele queria, inclusive com o mesmo estilo de escrita e até mesmo a opinião jurídica; que muitas vezes ele alterava as peças produzidas apenas para substituir por exemplo um todavia por um entretanto; que chegaram a questionar a forma de tratamento e o Dr. Deusdedith sempre dizia que os advogados não queriam ser cobrados, sendo que na verdade o questionamento dos advogados não era a cobrança e sim a forma de cobrança; que havia uma oscilação de temperamento do Dr. Deusdedith, sendo que a maioria do tratamento era da forma já descrita como autoritária; que ele chegou a gritar várias vezes com a depoente; que a depoente chegou inclusive a desenvolver uma gastrite nervosa em razão do ambiente tenso de trabalho e inclusive chegou a ir algumas vezes ao departamento médico com o Dr. Jorge em razão dessa situação; que o setor médico do BASA sabia da situação passada pelo advogados porque a depoente não era a única que ia aquele setor; que desde que o Dr. Deusdedith assumiu a gerência do banco até a saída da depoente o ambiente de trabalho foi esse; que a depoente nunca presenciou nenhuma agressão física entre o Dr. Deusdedith e algum advogado nessas reuniões, pois as agressões eram sempre verbais; que conhece a Dra. Ana Margarida, que era colega de trabalho; que desconhece se a Dra. Ana Margarida tenha alguma vez perdido algum prazo processual, ao contrário, pois pelo fato dela ser uma das advogadas mais antigas ela orientava os advogados mais novos; que a depoente nunca presenciou a Dra. Margarida fazendo seleção para contratação de babá para seu filho pequeno; que como quase todos os advogados a Dra. Margarida possui escritório particular; que a depoente nunca presenciou a Dra. Margarida ou outro advogado tratando de assuntos de seu escritório particular lá na gerência jurídica; que o Dr. Deusdedith instituiu um controle das atividades dos advogados, que era o RIT que tinha que ser entregue semanalmente; que nesse RIT os advogados tinham que individualizar todos os seus passos, inclusive ir ao banheiro, os telefonemas; que houve uma reunião na qual a Margarida questionou ao Dr. Deusdedith se até as idas ao banheiro e os telefonemas tinham que ser colocados no RIT e ele respondeu que tinha que ser colocado tudo no RIT; que a depoente não chegou a preencher o RTI porque estava na coordenação, sendo que a depoente recolhia o RIT dos advogados e passava para ele; que a Margarida chegou a colocar essa informação, porém não lembra porque isso já faz muito tempo, não lembrando o que estava escrito com detalhes; que também havia uma outra ficha que pertencia ao próprio regulamento do banco e que não era para ser preenchida pelos advogados até porque faz parte do trabalho do contencioso os advogados se ausentarem durante o expediente; que nessa ficha os advogados deveriam preencher o horário que saíam e as atividades que iriam desenvolver; que se fossem para o Fórum deveriam indicar todos os processos que iam acompanhar; que os advogados só podiam sair se o Dr. Deusdedith desse autorização nesse formulário; que muitas vezes ele não estava e o advogado deixava de sair porque tinha medo de fazê-lo sem contar com a autorização dele nesse formulário; que posteriormente na ausência do Dr. Deusdedith o coordenador passou a assinar esse formulário; que também era comum o Dr. Deusdedith ligar para os cartórios para verificar se realmente o advogado tinha estado no local, inclusive isso aconteceu com a depoente; que a pessoa do cartório falava para o advogado que ele tinha ligado para saber do advogado e perguntava se tinha passado lá; que os demais advogados também comentavam que ele tinha ligado para saber desse fato; que a depoente recorda que o Dr. Deusdedith chamou para a Lenice de burra; que de incompetente ele chamava genericamente para os advogados; que como o ambiente estava insustentável, já tinham tentado resolver o assunto com a diretoria e mesmo como o Dr. Deusdedith e não houve solução, os advogados fizeram uma reunião e decidiram fazer uma carta para a AEBA, cujo presidente tinha conhecimento da situação passada no jurídico, sendo que foi ele mesmo que orientou os advogados a passarem a situação para o papel; que essa carta foi feita contendo o sentimento de todos os advogados e não expressava a opinião isolada de cada um; que quando houve a denúncia para o MPT a depoente não se encontrava mais no BASA e não prestou depoimento perante aquele órgão; que conheceu o Dr. André que era advogado do contencioso; que a relação do Dr. André com o Dr. Deusdedith era a mesma dos demais advogados; que havia advogados com os quais o Dr. Deusdedith tinha um bom relacionamento como no caso da Dra. Marluce e Dra. Aline Penedo, sendo que essas duas advogadas se queixaram de que ele também teria dispensado tratamento ruim para elas e que acha que as duas têm medo do Dr. Deusdedith; que acha que isso ocorre porque elas ainda estão lá e a Dra. Marluce ocupava a gerência jurídica quando ele viajava; que a depoente nunca presenciou o Dr. Deusdedith fazer elogios aos advogados, pois ela só ouvia ele comentar que não sabiam escrever, que eram incompetentes, até porque ele mudava as peças produzidas; que a depoente nunca presenciou o Dr. Deusdedith falar mal dos advogados para a diretoria do BASA, mas tinha comentário que ele fazia; que na reunião com a AEBA cada um relatou a sua experiência ou o que já tinha passado com o Dr. Deusdedith, sendo que a Ana Lúcia, que é advogada, relatou estar muito chateada porque soube que o Dr. Deusdedith teria dito na diretoria do BASA que os advogados eram incompetentes; que vários advogados saíam chorando das reuniões, o que era até vergonhoso, citando os casos da Dra. Odaise, da Dra. Margarida e outros; que os estagiários presenciavam essas cenas em que os advogados saíam chorando; que dentre esses estagiários tinham alguns que eram alunos de alguns advogados, no caso a própria depoente, a Dra. Odaise e o Dr. Bernardino; que quando as reuniões iam começar todo mundo já questionava o que iria acontecer naquele momento; que a depoente não manteve mais contato com o pessoal do jurídico, porém o que houve comentarem é que o ambiente de trabalho ainda continua o mesmo, o que a depoente até lastima porque já faz dois anos que saiu; que quando a depoente pediu demissão já era professora do CESUPA e coordenadora, sendo que não foi essa a razão que determinou a sua saída do BASA, pois os horários eram plenamente compatíveis; que a depoente esclarece que até o seu pai comentava que não sabia porque a depoente ainda aguentava aquela situação; que os familiares da depoente, inclusive seu marido, presenciavam a situação de tensão com a qual a depoente saía do trabalho, no qual anteriormente gostava de ir e diziam que não sabiam como a mesma aguentava o que estava passando; que a depoente nunca presenciou qualquer estagiário tirando brincadeira com qualquer advogado a respeito do tratamento que era dispensado aos profissionais pelo Dr. Deusdedith; que o Dr. Deusdedith ameaçava os advogados de demissão e recorda da seguinte expressão por ele usada ¿eu tenho carta branca do presidente para demitir quem eu quiser¿; que a depoente soube por comentários, porém não presenciou o episódio, que o Dr. Deusdedith teria induzido a Lenice a pedir demissão em razão do trabalho dela porque ele achava todo mundo incompetente inclusive ela, tanto que a mesma ficou pouco tempo no banco; que a depoente não tem conhecimento que algum advogado tenha perdido prazo e não sabe se isso aconteceu; que quando o Dr. Deusdedith assumiu além dos processos novos haviam processos muito antigos que se encontravam paralisados e até mesmo aguardando decisão do juiz; que a cobrança feita era no sentido de que o advogado conseguisse que o juiz prolatasse a sentença; que qualquer processo na área cível o Dr. Deusdedith queria que os advogados interpusessem reclamação correicional contra as juízas; que ele até dizia que se não quisessem assinar que ele mesmo assinaria; que a depoente fez concurso público para ser admitida no BASA; que todos os advogados se submetem a concurso público para ingressar no BASA, já que é uma sociedade de economia mista; que quando a depoente retornou de São Paulo a Dra. Patrícia já era estagiária no BASA e trabalhava diretamente com a Dra. Marluce; que depois que o Dr. Deusdedith assumiu a Patrícia foi trabalhar com ele tanto que a Marluce até reclamou desse fato; que depois a Patrícia também foi trabalhar no escritório do Dr. Deusdedith; que não tem conhecimento se a Dra. Patrícia trabalhou na gerência jurídica por um período após o fim do seu estágio e antes de ser contratada como advogada. AO REPRESENTANTE DO MPT RESPONDEU: que não sabe dizer o motivo pelo qual os advogados não pediam demissão, mesmo diante da situação que relatou, mas acha que tinham a esperança que o ambiente fosse melhorar e também porque acha que alguns precisavam do salário e se submetiam a isso; que havia trabalho no jurídico às sextas-feiras, claro que havia, tanto que as reuniões com o gerente aconteciam às sextas-feiras; que toda sexta-feira havia reunião a não ser que o gerente viajasse ou tivesse outro compromisso; que desde que a depoente foi admitida sempre houve trabalho às sextas-feiras, claro que havia; que de jeito nenhum acontecia dos advogados não irem trabalhar dia de sexta-feira, já que tinham que assinar o ponto e havia trabalho nesses dias; que conhece o Dr. Paulo Nunes porque ele era advogado lá no banco; que não tem conhecimento que esse advogado seja amigo íntimo do Dr. Deusdedith; que sabe de um episódio envolvendo o Dr. Paulo Nunes de ter ido a uma audiência sem gravata e a audiência não se realizou por esse fato e constava do Termo de Audiência esse fato; que sabe que se o advogado vai para uma audiência ele tem que ir de paletó e gravata, porém se ele é chamado de última hora pode acontecer um imprevisto de ele estar sem gravata; que não sabe se nessa audiência o Dr. Paulo Nunes estava ciente ou não da sua realização; que a depoente sabe que o Paulo Nunes ficou apavorado pela reação do Dr. Deusdedith a respeito do episódio e não sabe que solução foi dada ao caso, porém ouviu falar que o Dr. André Soares iria ajudá-lo, inclusive conversando com a juíza; que a depoente viu o Dr. Paulo Nunes nervoso nessa situação inclusive os advogados ponderaram que ele deveria ir com o Dr. Deusdedith e explicar o que tinha acontecido; que muitos advogados tinham medo de ser maltratados pelo Dr. Deusdedith; que praticamente todos tinham medo que inclusive os que não falavam comentavam com os outros advogados essa situação; que tinham medo de represália porque ele ameaçava de demissão; que a depoente presenciou o Dr. Paulo Nunes ser humilhado nas reuniões por várias vezes; que a situação do Paulo Nunes era a mesma dos outros advogados, pois ele tomava conta dos processos de Paragominas; que o Paulo Nunes se manifestava junto com os outros advogados contra a atuação do Dr. Deusdedith e sempre dizia que tinha medo de suspenderem as viagens que ele fazia porque iria perder as diárias; que a depoente se sentia diminuída por essa situação, principalmente quando ele falava na frente de todo mundo e quando queria fazer alteração nas petições; que a depoente acha que é normal um chefe ler uma peça produzida por um subordinado e sugerir alterações ou até mesmo a adoção de determinada linha de defesa ou de raciocínio, sendo que o problema não era esse e sim a forma como era feito, pois ele riscava o trabalho muitas vezes de forma imotivada; que muitas vezes ele riscava o trabalho e no fim o trabalho saía do jeito que estava; que também havia pequenas alterações insignificantes apenas para troca de algumas palavras; que a depoente assistiu várias discussões do gerente com a Dra. Margarida; que a Margarida ficava muito nervosa, muitas vezes foi ao serviço médico; que a Margarida argumentava as colocações feitas pelo gerente jurídico, sendo que nunca havia um diálogo, pois sempre tinha que prevalecer o que ele pensava; que a Dra. Margarida teve uma gravidez com mais de 40 anos de idade e era uma gravidez de risco e esse fato chamava a atenção dos advogados porque mesmo ela estando nesse estado o Dr. Deusdedith continuava tratando-a da mesma forma agressiva; que a depoente sabe que uma vez o Dr. Deusdedith transferiu a Dra. Margarida para um outro setor onde ela foi subutilizada e que esse fato a depoente acredita que foi como uma punição; que a depoente acredita que isso foi uma punição porque houve uma discussão na frente de todo mundo na sala do contencioso, e o Dr. Deusdedith falou para o Dr. Átila que também se encontrava no local e disse para ele transferir a Margarida; que ela foi trabalhar na época em um setor que administrava contratos de credenciados; que não lembra se a Dra. Marluce estava presente na reunião da AEBA; que o Dr. Paulo Nunes não estava nessa reunião porque estava viajando, mas ele estava de acordo com tudo isso, tanto é que passou uma procuração para um colega que acha que foi o Eric; que dos advogados aqui presente a Dra. Aline Penedo estava na reunião da AEBA; que a depoente não lembra se a Dra. Aline se manifestou, porém todo mundo falava; que a depoente conheceu a Andrea que era a secretária da gerência jurídica; que o Dr. Deusdedith tratava a Andrea como todo mundo, mal, inclusive ela se queixava desse tratamento e presenciava o que acontecia na gerência jurídica; que na gerência jurídica havia o setor do contencioso, o setor de pareceres e o de credenciados; que o tratamento dispensado pelo Dr. Deusdedith era o mesmo para todos os setores; que a Ana Lúcia que era da parte de pareceres também era tratada da mesma forma e se queixava, mas ela tinha medo de perder a função de coordenadora; que a depoente não ouviu nenhum outro comentário além do caso da Lenice de que o Dr. Deusdedith tenha induzido a pedir demissão; que a depoente recolhia os RITs e entregava para o Dr. Deusdedith e não sabe a destinação dada aos mesmos; que nas reuniões ele comentava os RITs e muitas vezes jogava sobre a mesa e não questionava as anotações ali feitas, apenas comentava como se os advogados nada tivessem feito, tanto que depois foi tirado o RIT. Nesta ocasião e a pedido do Dr. Deusdedith fica consignado que o representante do MPT apresentou a esta Magistrada trechos de depoimento requerendo que este Juízo faça perguntas a testemunha a respeito do que declararam outras testemunhas perante este Juízo em audiências anteriores. O representante do MPT esclarece seu pedido no sentido de que pretende evitar que se alegue que está induzindo a testemunha. Que o conteúdo do texto apresentado pelo MPT além de constar perguntas que já foram feitas por ele próprio como: Ouviu falar de algum advogado que tenha pedido demissão por pressão do ambiente de trabalho? Por quanto tempo foi coordenadora? O gerente se debruçava sobre os RITs para analisar os RITs e discutir com a coordenadora? Qual a utilização do RIT então pelo gerente jurídico. A respeito dos trechos de depoimentos prestados anteriormente consta o seguinte ¿que a Aline Chamié saiu do BASA porque ia pegar a coordenação do curso de Direito do CESUPA de onde já era professora; ¿ (ALEXANDRE). ¿que a razão que fez a Dra. Aline sair do requerido foi o fato de passar a trabalhar em uma universidade e também diante da perspectiva de fazer um outro concurso¿. (PAULO NUNES). Do referido papel consta ainda a seguinte pergunta: Afinal. VC SAIU POR ESSES MOTIVOS?? e também manuscrito consta a seguinte pergunta: Se a presença física do ex-chefe aqui, nesta audiência, lhe traz incômodo emocional? A relação foi devolvida ao MPT. O Juízo entende que não há porque tecer alguma pergunta à testemunha a respeito dos depoimentos das testemunhas ALEXANDRE E PAULO NUNES até porque a testemunha em questão já se manifestou a respeito do que tratam aqueles depoimento. Prosseguindo o depoimento e em resposta as questões formuladas pelo MPT: O Juízo indefere ao MPT a seguinte pergunta: Se a presença física do ex-chefe aqui, nesta audiência, lhe traz incômodo emocional?. AO PATRONO DO BASA RESPONDEU: que a depoente não ajuizou reclamação trabalhista a rescisão indireta de seu contrato de trabalho porque estava abalada e não tinha interesse em mover uma ação; que não tem conhecimento se algum outro advogado ajuizou reclamação trabalhista pretendendo a rescisão indireta do seu contrato de trabalho ou mesmo indenização por dano moral; que nenhum advogado foi demitido no tempo que a depoente trabalhou; que a depoente não lembra da redação do manual no que diz respeito ao formulário anteriormente citado e no qual lançavam todas as suas ausências do banco, por isso não sabe se lá estava previsto que o mesmo não se aplicava aos advogados, porém havia esse questionamento porque os advogados do contencioso tinham que preencher aquele formulário já que é inerente à atividade se ausentar para irem ao Fórum; que a Lenice inicialmente foi admitida na coordenadoria do contencioso e depois foi trabalhar com a Marluce na parte de parecer; que a depoente permaneceu como coordenadora de maio/2001 a abril/2002 quando pediu para sair da coordenação; que o coordenador anterior era o Luis Paulo; que a depoente desconhece a razão da saída do Dr. Luis Paulo da coordenação porque o Dr. Jorge apenas a convidou para assumir essa coordenador; que a depoente acha que é razoável o empregado se ausentar do trabalho e dizer para seu chefe para onde vai inclusive se vai para o Fórum; que quando a depoente trabalhava no banco o horário da coordenação do Núcleo de Prática do CESUPA era a tarde; que atualmente a depoente é coordenadora do Curso de Direito do CESUPA desde agosto/2005, cujo horário é integral, porém só assumiu esse cargo em agosto/2005 quando não trabalhava mais para o BASA; que no CESUPA a depoente não tinha uma carga horário de trabalho, pois ela executava tarefas; que a depoente assumiu a gerência jurídica interinamente nas ausências do Dr. Deusdedith porque quando ele viajava quem ocupava as coordenações é que o substituíam; que não sabe informar se é obrigatório a substituição do gerente jurídico ser feita por algum dos coordenadores; que a depoente não sabe porque o Dr. Deusdedith dizia que se os advogados não quisessem assinar a correicional ele mesmo assinaria, porque não é prática dos advogados entrarem com correicional, pois tentam solucionar o problema de outra forma; que ele não fazia isso para proteger os advogados; que não havia nenhuma punição para quem não fizesse a correicional; que na época do episódio envolvendo o Dr. Paulo Nunes que foi fazer uma audiência sem gravata a depoente era coordenadora do mesmo e não foi resolver o problema com o gerente jurídico por entender que ele era advogado e deveria resolver o problema; que não era a depoente como coordenadora que autorizava as viagens do Dr. Paulo Nunes, apenas ela contra assinava as autorizações e a prestação de contas; que depois de determinado tempo a figura dos coordenadores passou a ser meramente decorativas, repassadora de tarefas, sendo que essa foi uma das razões pelas quais saiu da coordenação, já que o gerente jurídico despachava e centralizava todas as tarefas e muitas vezes tudo já vinha decidido do seu gabinete; que a depoente não lembra de valores que a Dra. Margarida tenha recuperado para o requerido; que a depoente não lembra, mas havia cobrança, inclusive recebimento de honorários; que os advogados que trabalham no setor para onde a Dra. Margarida foi transferida não são subutilizados, sendo que a depoente acha que isso aconteceu com a Dra. Margarida pelo fato dela ser uma advogada experiente do contencioso e porque foi para lá a título de punição. A pedido do Dr. Deusdedith fica consignado que a testemunha declarou que a transferência da Dra. Margarida foi abrupta. AO DR. DEUSDEDITH RESPONDEU: que a depoente não lembra da norma do banco, mas a prática era de que a indicação para os cargos de confiança da gerência jurídica eram de competência do gerente jurídico; que era o gerente jurídico que dizia qual o coordenador que responderia interinamente pela gerência jurídica; que não lembra da norma, mas entende que o gerente jurídico poderia impedir que um coordenador assumisse a gerência; que posteriormente quando os ânimos estavam exaltados sempre quem ficava na gerência jurídica era a Dra. Marluce, sendo que a maioria das vezes sempre foi ela; que a depoente ficou poucas vezes e por poucos dias interinamente na gerência jurídica; que a depoente não teve nenhum problema com o Dr. Deusdedith as vezes em que assumiu interinamente a gerência jurídica; que a depoente começou a ser professora no CESUPA em 2002; que os seus horários de aula eram sempre a tarde ou a noite porque de manhã estava no BASA; que a depoente acha que foi em abril/2002 que começou a dar aulas no CESUPA; que é só verificar junto ao CESUPA ou mesmo a sua CTPS que lá consta quando começou a trabalhar; que no tempo que ela era coordenadora não dava aulas a tarde; que tem segurança que seu horário de trabalho no CESUPA era compatível com o seu horário no BASA; que a depoente não recorda os horários que ministrou aulas no CESUPA porque foram muitos e mudam a cada semestre e pode ser que tenha pedido para inverter o seu horário, sendo certo que sempre cumpriu com a carga horário de trabalho e seu horário de trabalho no CESUPA era compatível com o do BASA; que é uma prática comum no reclamado o pedido para inverter o horário de trabalho; que é o gerente jurídico que permite essa alteração no horário de trabalho; que assinou a carta encaminhada à AEBA; que a mesma foi feita em conjunto com todos os advogados; que cada um relatava o seu infortúnio, no fim foi redigida e todos assinaram; que não lembra quem redigiu essa carta, mas foi fruto dessa reunião; que a depoente lembra que o conteúdo da carta relatava que o gerente jurídico era grosseiro, autoritário, tudo o que já foi relatado aqui, e esperando uma mudança; que após ler a correspondência encaminhada à AEBA e constando de fls.188/194 a depoente ratifica os termos ali contidos deixando claro que o que consta naquele documento foi fruto da opinião de todos os advogados que participaram da reunião e no que diz respeito ao que consta de fls.189 quanto ao tratamento dispensado às gerências regionais a depoente esclarece que nunca presenciou qualquer relacionamento com essas gerências e também quanto a afirmação de que o Dr. Deusdedith nunca tinha colocado os pés na gerência jurídica a depoente esclarece que passou um tempo trabalhando em São Paulo e não pode assinar se nesse período isso aconteceu. Por fim, destaca que as situações ali relatadas aconteceram com diversas pessoas e que todos assinaram para que fossem tomada alguma medida, tanto que no final consta que estavam esperando ansiosos ações concretas; que a depoente não assina o que não concorda ou que não lê, porém referindo-se especificamente à carta da AEBA trata-se de documento que expressa o relato em conjunto de várias pessoas; que durante o tempo que trabalhou no BASA o único caso de punição do gerente foi o da Dra. Margarida que a depoente acha que foi uma punição; que a referência existente na carta de que o gerente ia logo punindo não pode ser entendida apenas como punição, pois não há como interpretar uma palavra isolada e a punição ai poderia ser várias coisas como não participar de congresso e cada um ia relatando o que entendia que se tratava de punição; que a depoente participou de um congresso fora de Belém, juntamente com duas advogadas autorizado pelo Dr. Deusdedith; que ele poderia dizer não que não autorizava; que referindo-se a palavra ardilosamente contida na carta e questionada pelo Dr. Deusdedith a respeito de qual seria o ardil por ele usado, a depoente informa mais uma vez que se trata de uma palavra isolada e que novamente foi um conjunto elaborado após o depoimento de várias pessoas; que a respeito de ofensas recíprocas a depoente nunca viu advogado ofender o Dr. Deusdedith e sim este ofender os advogados, sendo que a depoente soube que em uma determinada reunião na qual não estava presente que o Dr. Bernardino para revidar o tratamento dispensado quase chegou a agredir o Dr. Deusdedith; que questionada a respeito das artimanhas que seriam praticadas pelo Dr. Deusdedith a depoente esclarece que mais uma vez trata-se de uma palavra isolada; que a depoente nunca viu o Dr. Deusdedith elogiar alguém na sua presença, mas pode ser que ele tenha feito isso na presença de outros advogados e é por isso que consta da carta à AEBA, já que tinham outros advogados presentes na reunião que relataram fatos; que pela mesma razão responde no que diz respeito a palavra subterfúgio destacando que não se trata de um documento elaborado só pela depoente; que a depoente não lembra de juízes que tenham se julgado suspeitos em processos do BASA, mas basta fazer uma pesquisa que há diversos despachos de juízes e desembargadores jurando suspeição em processos do BASA; que os advogados sabem que essa suspeição se dava em razão do Dr. Deusdedith porque antes dele não havia esse problema e por traz dos bastidores sabiam que era por causa dele; que a depoente acredita que nunca tenha providenciado alguma medida correicional ou pedido de providência contra algum magistrado, sendo que essa orientação não era dada pela depoente para os advogados, pois tal orientação partia do Dr. Deusdedith e muitas vezes a depoente repassava tal orientação ao advogado; que não lembra, mas acha que os advogados chegaram a fazer correicionais; que não lembra quantas, mas se fizer um levantamento no Fórum é possível que tenha registrado; que não lembra se a carta à AEBA foi encaminhada por ocasião da mudança de gestão do BASA; que a depoente ratifica sua carta de demissão; que a depoente não lembra se algum bem penhorado nos autos de processo patrocinados por ela foi vendido em hasta pública; que não era comum haver licitantes interessados na aquisição de bens penhorados pelo BASA porque muitas vezes era maquinário e já estava muito velho, bens de valores elevados e embarcações em que muitas vezes ficavam solicitando informações da capitania dos portos, sendo que era difícil vender um bem penhorado; que inclusive os advogados lamentavam essa situação porque faziam jus a recebimento de honorários e não recebiam nessas situações; que a depoente não chegou a receber valores de processos que tramitavam sob a sua responsabilidade, não que lembre; que na carta feita à AEBA não consta a expressão incompetente e burro dispensada pelo Dr. Deusdedith aos advogados porque não dava para colocar em uma carta tudo que cada um dizia e decidiu-se por colocar o tratamento dispensado aos advogados; que não sabe informar os deslizes cometidos por advogados que são referidos na carta; que a depoente tem conhecimento de um processo da madeireira SABIN e sabe que o Dr. Deusdedith atuou neste processo; que não sabe se era o único advogado que atuava nesse processo; que não sabe enquanto importava a condenação desse processo para o BASA, mas sabe que era um valor alto porque isso foi divulgado amplamente na imprensa; que não lembra o desfecho dessa ação; que não sabe quem patrocinava as ações de planos econômicos do BASA, mas acha que eram os advogados do BASA; que não sabe se o BASA encaminhava processos para serem acompanhados pelo Dr. Deusdedith quando este era seu empregado e não atuava na gerência jurídica; que não lembra se determinou o ajuizamento de ações rescisórias em ações de planos econômicos nas quais o BASA tenha sido condenado, até porque eram muitas as ações; que a depoente recebia os RITs junto com as petições e os trabalhos, dava uma rápida leitura e passava para o Dr. Deusdedith; que na verdade não lembra do conteúdo dos RITs, mas dava uma rápida leitura; que ratifica a informação que deu anteriormente a respeito do RIT de que a Margarida questionou se era para colocar até mesmo o horário que iam ao banheiro e que faziam ligações e que o Dr. Deusdedith respondeu que sim, porém não lembra se realmente a Dra. Margarida ou algum advogado fez lançar essas informações; que a depoente também presenciou o Dr. Atila chorar porque era bastante humilhado; que a depoente chorava em casa; que não sabe informar porque não tem como aferir se não era razoável o Dr. Átila ter citado em seu depoimento para o MPT que teria chorado no BASA; que foi na área do contencioso que a depoente presenciou o Dr. Átila chorar; que também não lembra se isso aconteceu na época que a depoente era coordenadora; que não sabe informar porque o Dr. Atila assumiu a convite do Dr. Deusdedith a coordenadoria do contencioso, mas sabe que ele ficou pouco tempo e várias pessoas assumiram essa coordenadoria após ele, sendo que comentavam que ninguém aguentava; que não lembra se muitas pessoas assistiram o Dr. Atila chorando; que isso foi durante o expediente; que não sabe citar para qual cartório o Dr. Deusdedith ligava para saber dos advogados, mas era para mais de um cartório; que isso acontecia porque os processos eram distribuídos para mais de uma vara; que a depoente foi fiscalizada dessa maneira; que acha isso aconteceu no cartório da 11ª Vara; que não lembra quem ajuizava as rescisórias de condenações do BASA em planos econômicos, mas acha que o Bernardino ajuizou uma dessas ações; que o Dr. Deusdedith não chegou a ameaçar a depoente, mas a tratava de forma muito grosseira, na frente de estagiários que eram seus alunos; que a forma grosseira era porque o Dr. Deusdedith falava aos gritos, na frente de todo mundo, como por exemplo ¿Dra. Aline, a senhora não fez isso...¿; que essas perguntas ele fazia gritando na frente de outras pessoas e de forma grosseira; que ele também desrespeitou a depoente em seus trabalhos, pois em um determinado parecer ele falou na frente de todo mundo que o parecer estava errado; que a depoente não lembra depois o que aconteceu com esse parecer, se ele saiu ou se foi barrado; que como a depoente emitia muitos pareceres não recorda no momento qual era este, porém só lembra do Dr. Deusdedith entrar na sala com o parecer na mão gritando e gesticulando, na frente de outras pessoas, inclusive estagiários dizendo que o parecer não estava certo e que estava errado; que a depoente não trabalhava no setor de pareceres, porém emitia orientações jurídicas a respeito de seus processos; que a depoente não sabe citar números, mas foram muitos pareceres emitidos nesse sentido; que esse caso foi o único envolvendo a depoente em que houve essa situação perante todos, mas os outros pareceres ele riscava e havia a maneira como ele falava para que no parecer constasse o entendimento dele; que era um risco grande que ele colocava no parecer; que até pouco tempo a depoente guardava esses pareceres riscados pelo Dr. Deusdedith; que guardava e-mails no qual ele dizia que já tinha pedido alguma coisa educadamente e agora acrescentava que já tinha carta branca por exemplo; que a depoente não sabe se ainda tem esses documentos porque os guardava até um certo momento; que a depoente não é amiga da Dra. Margarida e foi colega de departamento; que também não é amiga do Dr. André, de quem foi apenas colega de trabalho; que a depoente é coordenadora do Dr. Bernardino no CESUPA; que a depoente esclarece que pressões insuportáveis feitas pelo Dr. Deusdedith eram as ameaças de demissão e porque ele era um chefe que não dava bom dia nem boa tarde, gritava com os advogados; que também considerava humilhante a forma como tinham que assinar o ponto que antes era na secretaria e depois passou a ser na mesa dele; que a depoente e os outros advogados eram sabatinados pelo Dr. Deusdedith; que a sabatina consistia em perguntar nas reuniões para cada o que tinham feito durante a semana; que a depoente destaca para a maneira como eram feitas as sabatinas, pois ele sempre perguntava o que tinha feito de forma grosseira e se a pessoa não tivesse o resultado final do processo ele achava que não tinham feito nada; que ele estabelecia metas como por exemplo conseguir que alguns juízes despachassem em determinado prazo; que na verdade os advogados ficavam tensos porque ele estabelecia como se houvesse um campeonato para ver quem levava o maior numero de sentença de embargos; que a depoente não lembra, mas ela deve ter conseguido alguma sentença; que alguém deve ter falado na reunião que ele agia contra os ditames da lei que a depoente não pode citar nenhum caso que ele tenha agido dessa maneira.¿ (os negritos não constam do original).
Como se vê, claro ficou que a conduta do reclamado, através de seu representante, era abusiva contra a dignidade e até mesmo à integridade física e psíquica dos advogados.
o contexto, não posso desprezar as provas produzidas pelo BASA e litisconsorte, constituídas, dentre outras, pelos depoimentos de seis testemunhas que, ao que tudo indica, nutrem grande admiração pelo Gerente Jurídico, malgrado também algumas delas tenha sido vítima do tratamento despótico por ele dispensado, como é o caso do Dr. Antonio Paulo da Costa Nunes, ele mesmo subscritor da carta endereçada à AEBA e juntada às fls. 188/196. Nesse aspecto, a consideração fica patente na demonstração voluntária de solidariedade feita por alguns desses advogados ao se habilitarem espontaneamente como advogados do litisconsorte em uma atitude até então inédita perante este Juízo.
Por necessário, registro que as testemunhas que juntaram procuração patrocinando o Litisconsorte, antes de deporem renunciaram aos poderes que lhes foram outorgados pelo litisconsorte e apenas por equívoco tal circunstância não ficou consignada nos termos de audiências respectivos.
A maioria das testemunhas foi admitida nos quadros do BASA mais recentemente, a partir de 2003, exceto o Dr. Paulo Nunes, dos mais antigos.
Quanto a essas testemunhas, muito embora entenda que realmente possam ter um tratamento diferenciado dispensado pelo Litisconsorte, não elide a ocorrência do assédio quanto aos demais, o que, como se viu, ficou perfeitamente demonstrado.
Ainda a respeito do depoimento prestado por tais testemunhas, observa-se uma tentativa de transformar o algoz em vítima. Segundo a prova em análise, os advogados que se consideram vítimas de assédio tratavam-se de pessoas, especialmente no caso da Dra. Ana Margarida, que não queriam trabalhar e avessas aos mais elementares princípios de disciplina que deve imperar em um ambiente de trabalho.
Ora, se a situação realmente fosse essa o réu, que poderia até mesmo demitir seus advogados sem justa causa, mais ainda motivadamente caso não quisessem de fato trabalhar, sendo a prestação de serviços a obrigação primeira que o empregado deve ao seu empregador. Se realmente os advogados não quisessem cumprir com suas obrigações, não era assediando-os com ameaças e gritos que o problema poderia ser resolvido. Bastava, para tanto, o BASA usar um dos seus poderes como empregador, o que não fez, preferindo constituir um tirano, a quem outorgou carta branca para gerir o seu setor jurídico.
O resultado é patente. Além da insatisfação quase que generalizada e manifestações de baixa auto-estima, há os problemas de saúde como relataram as testemunhas e como demonstra o documento de fls. 1684/1685, dando conta que o advogado Átila Alcir Pina Monteiro encontrou-se em gozo de benefício previdenciário decorrente de estresse adquirido no ambiente de trabalho e que foi equiparado a acidente de trabalho.
Seria irrelevante se os episódios aqui narrados se restringissem ao ano de 2003 como sustenta a defesa e que diversos dos profissionais que se consideravam assediados já não integrem o quadro de pessoal do demandado, pois o certo é que as práticas que caracterizam o assédio moral aconteceram.
O comportamento caprichoso do administrador não se resumiu ao que até aqui foi analisado. Também importaram em práticas de demissão discriminatória e retaliatória, como se evidencia do caso envolvendo a advogada Angélica Patrícia Almeida Monteiro, cuja atuação contrária aos comandos da Lei Maior ficou devidamente demonstrada pela sentença de lavra da Juíza Tatyanne Rodrigues de Araújo, devidamente confirmada pela Desembargadora Suzy Elizabeth Cavalcante Koury. O mesmo aconteceu mais recentemente com a também advogada Ana Margarida que, mesmo após a decisão do E. STF de que a aposentadoria voluntária não extingue o contrato de trabalho teve o mesmo rescindido por conta de sua aposentadoria voluntária, ainda que desta tenha tempestivamente desistido. Ressalte-se que as duas decisões por fim citadas contaram com o prévio parecer do Gerente Jurídico. É só verificar a sentença acima referida e constatar trecho ali transcrito do parecer emitido pelo Gerente Jurídico sugerindo a demissão da Dra. Angélica Patrícia, nos seguintes termos:
¿a Dra. Angélica assumiu atitude pouco ortodoxa, perante esta instituição. Depois de aceitar a vaga em São Luiz do Maranhão, receber todas as vantagens regulamentares, inclusive ajuda de custo, o que não teria acontecido se fosse admitida em Belém, recorreu à Justiça argumentando que o Banco não cumpriu o edital.
A verdade, repetimos, Sr. Presidente, é que a Dra. Angélica aproveitou-se de não haver dito por escrito que renunciava à vaga em Belém, para depois de admitida, argüir que o Banco quebrou o contrato, e conseguir na Justiça a sua transferência para Belém e, ainda, com "cláusula de interesse de serviço, o que é um verdadeiro absurdo.
A bem de ver, a referida profissional que tem poderes ad juditia, extra e ad negotia, decaiu da confiança desta instituição ao desvirtuar a verdade dos fatos.
Diante do exposto, sugerimos a dispensa da Dra. ANGÉLICA PATRÍCIA ALMEIDA MONTEIRO, sem justa causa".
Considerando o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor, o que faço nos seguintes termos:
a) fica o Banco da Amazônia S.A. ¿ BASA, condenado a não submeter, permitir ou tolerar que seus empregados, e em especial os advogados da instituição, sofram assédio moral, proibindo a exposição destes a qualquer constrangimento moral, em especial decorrente de humilhações, intimidações, ameaças expressas ou veladas, atos vexatórios, qualquer tipo de perseguição ou agressividade no trato pessoal, assegurando tratamento compatível com a dignidade da pessoa humana, sob pena de pagar multa de R$-100.000,00 (cem mil reais) em razão de cada empregado prejudicado por ato humilhante, intimidatório, vexatório, discriminatório ou agressivo, pelo descumprimento da obrigação ora constituída a ser inadimplida pelo réu, a ser revertida em favor do FAT ou outra destinação que ofereça ser mais oportuna na ocasião.
b) Não mais proceder à dispensa de empregados por motivos discriminatórios ou retaliatórios, em afronta aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade que regem a Administração Pública ou com violência aos artigos 3º, IV e 5º, caput, da Constituição Federal.
3 - CONCLUSÃO:
DIANTE DO EXPOSTO E NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, DECIDO REJEITAR AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO, DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRBALHO SUSCITADAS PELO REQUERIDO, E JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA FORMULADA POR MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM FACE DE BANCO DA AMAZÔNIA S.A. RATIFICANDO A PROVIDÊNCIA LIMINAR DEFERIDA, CONDENANDO O REQUERIDO AO CUMPRIMENTO DAS SEGUINTES OBRIGAÇÕES: 1- SOMENTE ADMITIR OU MANTER EM SEUS QUADROS EMPREGADOS PÚBLICOS MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU PROVAS E TÍTULOS, OBSERVADAS AS NORMAS CONSTANTES DO ARTIGO 37, INCISOS I, II, III, IV E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESSALVADAS AS NOMEAÇÕES PARA OS CARGOS EM COMISSÃO E AS CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, V E IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOB PENA DE PAGAR MULTA DIÁRIA DE R$-100.000,00 POR CADA EMPREGADO QUE VENHA A SER CONTRATADO OU QUE ESTEJA EM SITUAÇÃO DIVERSA DA PERMITIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NOS TERMOS DESTA DECISÃO, A REVERTER EM FAVOR DO FAT (FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR); 2- NÃO SUBMETER, PERMITIR OU TOLERAR QUE SEUS EMPREGADOS, E EM ESPECIAL OS ADVOGADOS DA INSTITUIÇÃO, SOFRAM ASSÉDIO MORAL, PROIBINDO A EXPOSIÇÃO DESTES A QUALQUER CONSTRANGIMENTO MORAL, EM ESPECIAL DECORRENTE DE HUMILHAÇÕES, INTIMIDAÇÕES, AMEAÇAS EXPRESSAS OU VELADAS, ATOS VEXATÓRIOS, QUALQUER TIPO DE PERSEGUIÇÃO OU AGRESSIVIDADE NO TRATO PESSOAL, ASSEGURANDO TRATAMENTO COMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, SOB PENA DE PAGAR MULTA DE R$-100.000,00 (CEM MIL REAIS) EM RAZÃO DE CADA EMPREGADO PREJUDICADO POR ATO HUMILHANTE, INTIMIDATÓRIO, VEXATÓRIO, DISCRIMINATÓRIO OU AGRESSIVO, PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ORA CONSTITUÍDA A SER INADIMPLIDA PELO RÉU, A SER REVERTIDA EM FAVOR DO FAT OU OUTRA DESTINAÇÃO QUE OFEREÇA SER MAIS OPORTUNA NA OCASIÃO; 3- NÃO MAIS PROCEDER À DISPENSA DE EMPREGADOS POR MOTIVOS DISCRIMINATÓRIOS OU RETALIATÓRIOS, EM AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU COM VIOLÊNCIA AOS ARTIGOS 3º, IV E 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 4- PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO NO VALOR DE R$-2.524.250,00 (DOIS MILHÕES, QUINHENTOS E VINTE E QUATRO MIL, DUZENTOS E CINQÜENTA REAIS); 5- NÃO MAIS MANIPULAR, POR QUALQUER MEIO, OS CERTAMES PÚBLICOS REALIZADOS, SEJA PARA BENEFICIAR CANDIDATOS POR RAZÕES DE CUNHO PESSOAL DE SEUS ADMINISTRADORES, SEJA NÃO CONVOCANDO CANDIDATOS APROVADOS, SEJA APRESSANDO A CONVOCAÇÃO DOS QUE SÃO PARENTES, AMIGOS OU MANTENHAM QUALQUER ESPÉCIE DE RELACIONAMENTO COM OS ADMINISTRADORES DO BANCO DA AMAZÔNIA S.A, FAZENDO COM QUE PREVALEÇA O REAL INTERESSE PÚBLICO DA INSTITUIÇÃO NA CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS, ESPECIALMENTE A NECESSIDADE DE SERVIÇO, NÃO PERMITINDO QUE SE AFRONTE OS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE ADMINISTRATIVAS, SOB PENA DE PAGAR A MULTA DE R$-3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE REAIS) EM RAZÃO DE CADA CONSTATAÇÃO FUTURA QUE COMPROVADAMENTE VIER A SER FEITA, A REVERTER EM FAVOR DO FAT, OU OUTRO ÓRGÃO QUE NA OCASIÃO DEMONSTRE SER MAIS CONVENIENTE.; 6- PAGAR MULTA DIÁRIA DE R$-100.000,00 (CEM MIL REAIS) POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL POR NÃO AFASTAR O GERENTE JURÍDICO, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; 7- PAGAR A MULTA DE R$-100.000,00 (CEM MIL REAIS) POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PORQUE PERMANECEU TOLERANDO SITUAÇÕES DE ASSÉDIO NA GERÊNCIA JURÍDICA; E JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.OS DEMAIS PEDIDOS SÃO IMPROCEDENTES POR FALTA DE AMPARO LEGAL. DECIDO TAMBÉM EXCLUIR DA LIDE A LITISCONSORTE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CUSTAS PELO REQUERIDO NO VALOR DE R$-60.000,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE FIXO NESTA OCASIÃO E PARA ESTE FIM EM R$-3.000.000,00. NOTIFICAR O AUTOR NA FORMA DA LEI. A REQUERIDA E O LITISCONSORTE ESTÃO CIENTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.DAR CIÊNCIA A OAB. NADA MAIS.//////
MARIA VALQUÍRIA NORAT COELHO
Juíza do Trabalho Titular da 12ª VT de Belém
http://www.trt8.gov.br/std/highlight.aspx?qEntidade=a1grau&qCod=236605&qPista=
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
ACÓRDÃO TRT 8ª/ 1ª T/ RO 00293-2006-012-08-00-5
RECORRENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO
Procurador: Lóris Rocha Pereira Júnior
BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
Adv(a): Dr(a). Patrícia de Nazareth da Costa Silva
DEUSDEDITH FREIRE BRASIL
Adv(a): Dr(a). Patrícia de Nazareth da Costa Silva
RECORRIDOS: OS MESMOS
I - AÇÃO CIVIL PÚBLICA ¿ LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ¿ RECONHECIMENTO. Ao contrário do que os réus argumentam, o Ministério Público do Trabalho não pretende tutelar direito individual através da presente ação. II ¿ OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER ¿ A multa pecuniária visando o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer constitui mecanismo processual destinado a garantir a ordem emitida pelo órgão jurisdicional, objetivando dar efetividade e utilidade ao processo. III ¿ DANO MORAL COLETIVO - Não é apenas nas situações de violação a direitos exclusivamente ligados à dignidade da pessoa humana que se caracteriza o dano moral coletivo. Também resta configurado nos casos de completo desrespeito do previsto no ordenamento jurídico, como ocorreu no caso em questão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 12ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrentes, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, BANCO DA AMAZÔNIA S.A. e DEUSDEDITH FREIRE BRASIL e, como recorridos, OS MESMOS.
O juízo da MM 12ª Vara do Trabalho de Belém, consoante sentença de fls. 1913/1968, decidiu julgar procedente, em parte, a ação movida pelo autor, em conseqüência, condenou o reclamado BANCO DA AMAZÔNIA S.A. ao cumprimento das seguintes obrigações: 1- SOMENTE ADMITIR OU MANTER EM SEUS QUADROS EMPREGADOS PÚBLICOS MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU PROVAS E TÍTULOS, OBSERVADAS AS NORMAS CONSTANTES DO ARTIGO 37, INCISOS I, II, III, IV E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESSALVADAS AS NOMEAÇÕES PARA OS CARGOS EM COMISSÃO E AS CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, V E IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOB PENA DE PAGAR MULTA DIÁRIA DE R$-100.000,00 POR CADA EMPREGADO QUE VENHA A SER CONTRATADO OU QUE ESTEJA EM SITUAÇÃO DIVERSA DA PERMITIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NOS TERMOS daquela DECISÃO, A REVERTER EM FAVOR DO FAT (FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR); 2- NÃO SUBMETER, PERMITIR OU TOLERAR QUE SEUS EMPREGADOS, E EM ESPECIAL OS ADVOGADOS DA INSTITUIÇÃO, SOFRAM ASSÉDIO MORAL, PROIBINDO A EXPOSIÇÃO DESTES A QUALQUER CONSTRANGIMENTO MORAL, EM ESPECIAL DECORRENTE DE HUMILHAÇÕES, INTIMIDAÇÕES, AMEAÇAS EXPRESSAS OU VELADAS, ATOS VEXATÓRIOS, QUALQUER TIPO DE PERSEGUIÇÃO OU AGRESSIVIDADE NO TRATO PESSOAL, ASSEGURANDO TRATAMENTO COMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, SOB PENA DE PAGAR MULTA DE R$-100.000,00 (CEM MIL REAIS) EM RAZÃO DE CADA EMPREGADO PREJUDICADO POR ATO HUMILHANTE, INTIMIDATÓRIO, VEXATÓRIO, DISCRIMINATÓRIO OU AGRESSIVO, PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ORA CONSTITUÍDA A SER INADIMPLIDA PELO RÉU, e REVERTIDA EM FAVOR DO FAT OU OUTRA DESTINAÇÃO QUE OFEREÇA SER MAIS OPORTUNA NA OCASIÃO; 3- NÃO MAIS PROCEDER À DISPENSA DE EMPREGADOS POR MOTIVOS DISCRIMINATÓRIOS OU RETALIATÓRIOS, EM AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU COM VIOLÊNCIA AOS ARTIGOS 3º, IV E 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 4- PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO NO VALOR DE R$-2.524.250,00 (DOIS MILHÕES, QUINHENTOS E VINTE E QUATRO MIL, DUZENTOS E CINQÜENTA REAIS); 5- NÃO MAIS MANIPULAR, POR QUALQUER MEIO, OS CERTAMES PÚBLICOS REALIZADOS, SEJA PARA BENEFICIAR CANDIDATOS POR RAZÕES DE CUNHO PESSOAL DE SEUS ADMINISTRADORES, SEJA NÃO CONVOCANDO CANDIDATOS APROVADOS, SEJA APRESSANDO A CONVOCAÇÃO DOS QUE SÃO PARENTES, AMIGOS OU MANTENHAM QUALQUER ESPÉCIE DE RELACIONAMENTO COM OS ADMINISTRADORES DO BANCO DA AMAZÔNIA S.A, FAZENDO COM QUE PREVALEÇA O REAL INTERESSE PÚBLICO DA INSTITUIÇÃO NA CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS, ESPECIALMENTE A NECESSIDADE DE SERVIÇO, NÃO PERMITINDO QUE SE AFRONTE OS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE ADMINISTRATIVAS, SOB PENA DE PAGAR A MULTA DE R$-3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE REAIS) EM RAZÃO DE CADA CONSTATAÇÃO FUTURA QUE COMPROVADAMENTE VIER A SER FEITA, A REVERTER EM FAVOR DO FAT, OU OUTRO ÓRGÃO QUE NA OCASIÃO DEMONSTRE SER MAIS CONVENIENTE.; 6- PAGAR MULTA DIÁRIA DE R$-100.000,00 (CEM MIL REAIS) POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL POR NÃO AFASTAR O GERENTE JURÍDICO, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; 7- PAGAR A MULTA DE R$-100.000,00 (CEM MIL REAIS) POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PORQUE PERMANECEU TOLERANDO SITUAÇÕES DE ASSÉDIO NA GERÊNCIA JURÍDICA, tudo com juros e correção monetária.
Da mesma forma, consoante sentença de fls. 2344/2345, em sede de embargos declaratórios opostos pelo autor, o juízo de origem também manteve na lide o litisconsorte assistencial, DEUSDEDITH FREIRE BRASIL, determinando o envio de peça ao Tribunal Contas da União em razão da irregularidade na contração do referido advogado.
Por fim, determinou a inclusão no dispositivo da declaração de nulidade da contratação do gerente jurídico Deusdedith Freire Brasil, com a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público Federal para que apure os crimes de desobediência à ordem judicial praticado pelo reclamado BASA e de crime de falso testemunho pelo advogado Antônio Paulo Nunes.
Inconformados com a r. decisão de primeiro grau, reclamante, reclamado e o litisconsorte assistencial recorrem.
O litisconsorte assistencial através das razões de fls. 2012/2127. O reclamado BASA pelas razões de fls. 2129/2317. O Ministério Público do Trabalho através das razões de fls. 2354/2380.
Somente o reclamado BASA e o litisconsorte assistencial apresentaram contra-razões, na verdade, aderindo suas razões recursais, através das petições de fls. 2322/2336 e de fls. 2337, que foram ratificadas pelas petições de fls. 2389/2419 e 2422/2454, após a interposição do recurso ordinário pelo Ministério Público do Trabalho.
O Ministério Público do Trabalho também apresentou manifestação de fls. 2480, ratificando integralmente as peças que apresentou nos autos.
É O RELATÓRIO
I ¿ Conhecimento
Conheço de todos os recursos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Esclareço, em relação ao recurso do litisconsorte Deusdedith Freire Brasil, que, numa intepretação apressada, poder-se-ia reconhecer a sua falta de interesse de recorrer, uma vez que nenhuma das obrigações foi direcionada contra ele, todavia existe expressa ordem judicial que repercute no seu patrimônio jurídico, a de afastá-lo do cargo de gerente jurídico do BASA S/A, o que é suficiente para reconhecer o seu interesse de recorrer.
II ¿ Recurso dos réus
1) Preliminares
a) ilegitimidade de parte
Os reclamados suscitam a preliminar de ilegitimidade de parte do autor da ação, Ministério Público do Trabalho.
Discorrem, aliás, apresentam razões idênticas, sobre a ilegitimidade do autor, uma vez que não estaria agindo em defesa de interesses coletivos, nada obstante tenha se utilizado de ação civil pública para proteger interesses privados.
Sem razão.
Com efeito, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública pretendendo a condenação do BANCO DA AMAZÔNIA ao cumprimento de várias obrigações de fazer e não fazer, sob pena de pagamento de multa, dentre elas: a) a de somente contratar empregados aprovados em concurso público, ressalvadas as exceções permitidas pela lei; b) não submeter, permitir ou tolerar que seus empregados, em especial os advogados, sejam assediados moralmente; c) não despedir empregado por motivos discriminatórios e d) não manipular os concursos públicos que fizer para beneficiar ilicitamente alguém.
Pretendeu, ainda, o autor da ação a condenação do Banco da Amazônia S/A a pagar indenização por dano moral coletivo, sobretudo em razão do assédio moral praticado contra os advogados empregados.
A decisão deferiu os pedidos acima indicados, bem como reconheceu a nulidade da contratação do gerente jurídico, todavia em razão da primeira obrigação a cumprir.
Ora, pela rápida listagem dos pedidos formulados pelo autor da ação, percebo, sem nenhuma dificuldade, que a atuação do Ministério Público do Trabalho não está voltada para defender interesses individuais ou privados.
Com efeito, não custa lembrar, desde seu nascedouro, o direito do trabalho conheceu interesses coletivos e conflitos igualmente coletivos, e os tutelou. A extensão das coletividades pode até variar, como ocorre, por exemplo, com os trabalhadores de uma determinada empresa, ou de uma determinada categoria, mas isso não lhe retira a característica da coletividade.
No campo do direito do trabalho, as relações entre o capital e o trabalho se apresentam constantemente conflituosas, e a diferença de poder econômico é quase sempre um elemento definidor do resultado do conflito.
Nesse momento, a tutela coletiva permite a compensação dessa diferença de poder econômico, pela equiparação processual entre as partes. Daí a legitimidade da representação das coletividades profissionais ou econômicas por seus sindicatos ou pelo Ministério Público do Trabalho, nos casos em que a lei permite.
Ademais, são interesses coletivos de natureza trabalhista quaisquer lesões genéricas e potenciais a toda a coletividade dos empregados de uma determinada empresa, em relação a quaisquer dos direitos trabalhistas constitucionalmente garantidos.
A grande vantagem, é que nas ações coletivas não há individuação de reclamantes, o que impede, em tese, a segregação pelo empregador.
Como entender, por exemplo, que o pedido direcionado ao Banco da Amazônia S/A para somente manter empregados aprovados através de concurso público tenha conotação individual ? Como entender que o pedido para que o banco não dispense empregado por discriminação tenha conotação individual ? Como entender que o pedido para que o banco não assedie moralmente os empregados, em especial a coletividade dos advogados, tenha conotação individual ?
Enfim, não consigo, confesso, visualizar aquilo que os reclamados argumentam, de que está o autor da ação pretendendo a tutela de direitos individuais.
Nem mesmo o pedido de indenização por dano moral coletivo, em razão do assédio moral, está relacionado com este ou aquele advogado, haja vista que a prática de assediar, segundo consta da peça de ingresso, cujo mérito será no momento oportuno examinado, era dirigida a toda a comunidade de advogados.
A doutrina e a jurisprudência, há muito, legitimaram a atuação do Parquet para proteção dos direitos coletivos e dos individuais homogêneos, o que reconheço, repito, estar presente nestes autos, nada obstante possa cada um dos assediados ajuizar ação individual para postular o que entenderem de direito.
Aqui, sobretudo em se tratando de dano moral coletivo, examinar-se-á se a conduta do reclamado foi potencialmente lesiva ao patrimônio moral de determinada coletividade.
O fato de alguns advogados não terem sido vítimas do assédio, conforme mostram algumas declarações prestadas nos autos, não é suficiente para individualizar o conflito, nada obstante possa repercutir no exame do mérito.
Não há como negar que se a prática do assédio é dirigida, de uma maneira geral, a todos os empregados, ainda que de determinado setor, como por exemplo são os advogados, é certo que tem o Ministério Público do Trabalho legitimidade para propor ação civil buscando reprimir essa conduta.
Ao contrário do que os reclamados alegam, não vejo nenhuma pretensão do autor visando reparar ação pretérita, ainda que o processo administrativo, aquele instaurado pelo Parquet, tenha se originado de denúncia formulada por advogada que teria sido irregularmente despedida do banco, pois todos os pedidos estão voltados para que o reclamado, assim denominarei o réu, cumpra obrigações, de fazer e não-fazer, para o futuro.
A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indispon A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Logo, por isso mesmo, detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também para proteção de outros interesses difusos e coletivos.
Finalmente, considerando ainda que algumas das metas prioritárias do Ministério Público do Trabalho, em sua atuação institucional, são: o combate à discriminação e a busca da igualdade no trabalho, além da defesa de um meio ambiente do trabalho saudável e equilibrado, além do fato, inquestionável, que o ente melhor aparelhado para a defesa desse direitos é o Ministério Público do Trabalho, detentor de um corpo de Procuradores especializados, e com mecanismos legais que facilitam sua atuação, correta a decisão da decisão, que rejeitou a preliminar em questão.
Rejeito a preliminar.
b) ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo ¿ nulidade do procedimento administrativo.
Aqui os recorrentes alegam existir vício no procedimento preparatório instaurado pelo autor, haja vista que não o submeteu ao crivo do contraditório.
O BASA alega, aliás, que esteve por várias vezes no Ministério Público do Trabalho, mas que nunca obteve êxito na tentativa de conseguir acesso ao procedimento adminstrativo.
Novamente os reclamados não têm razão.
Com efeito, o procedimento preparatório da ação civil pública, inquérito civil, é procedimento administrativo que visa a apuração de fatos, sobretudo para robustecer a existência de ruptura da ordem jurídica, daí porque nele não existem acusação de qualquer ordem, raz Com efeito, o procedimento preparatório da ação civil pública, inquérito civil, é procedimento administrativo que visa a apuração de fatos, sobretudo para robustecer a existência de ruptura da ordem jurídica, daí porque nele não existem acusação de qualquer ordem, razão pela qual tem natureza inquisitiva e dispensa a observância do contraditório, pois, repito, serve apenas para apuração de fatos.
Acrescento que a instauração do procedimento prévio é até dispensável caso o Ministério Público tenha elementos suficientes para propor a ação.
Rejeito a preliminar.
c) inépcia da petição inicial
Os reclamados argumentam que a petição inicial seria inepta por dois motivos: a) impossibilidade jurídica do pedido e b) ausência de correlação lógica entre a causa de pedir e o pedido.
Novamente sem razão.
Ao contrário do que alegam, perfeitamente possível cumular, numa ação civil pública, os pedidos de indenização por dano moral coletivo e de condenação do réu em obrigação de fazer e não-fazer.
O art. 1º da lei nº 7.347/85 define, de forma clara, a possibilidade de se perseguir, pela via da ação civil pública, indenização por dano moral coletivo.
Assim, configurada a existência do dano, o que no caso dos autos está relacionado com o assédio moral, pode o autor postular o pagamento de indenização.
Ainda que assim seja, uma vez configurado o dano, pode o autor postular, aliás, como acentuam os reclamados, que a ordem jurídica seja respeitada para o futuro, daí surgindo a possibilidade de se incluir pedido para que o réu cumpra obrigações de fazer e não-fazer, que, necessariamente, sobretudo para estimular o cumprimento da decisão, deve vir acompanhada da previsão de multa, como autorizam a lei acima apontada e o CPC.
O fato do autor ter quantificado o valor da indenização, em nada, agride a boa técnica processual, até porque pode o julgador, em caso de procedência da ação, fixar valor menor.
A alegação de que a presente ação visaria investigar situação pretérita já foi objeto de exame, bem como de que estaria o autor perseguindo a proteção de direito individual.
Por fim, a causa de pedir guarda estreita relação com o pedido, pois, por exemplo, o pedido de que o BASA somente mantenha empregados aprovados em concurso público tem como causa de pedir a contratação, segundo autor da ação, irregular do gerente jurídico.
Rejeito a preliminar.
d) nulidade do processo ¿ cerceamento do direito de defesa.
Os apelantes suscitam a nulidade do processo por diversos motivos.
Primeiro, em decorrência do indeferimento do pedido de perícia pelo Instituto Médico Legal (IML) no CD apresentado e que foi forncecido pela Secretaria do Tribunal Pleno.
Segundo, pelo indeferimento do pedido do listisconsorte de que fosse oficiado a Gerência de Tecnologia do BASA, para que fosse informado se houve acesso clandestino aos computadores dos advogados Ana Margarida e André.
Terceiro, a quando do indeferimento do pedido para oitiva de 3 (três) testemunhas referidas.
Quarto, referente ao pedido de diligência para confirmar a data da retirada da estação de trabalho da advogada Chiara Costa, além da realização de perícia no computador utilizado pela referida advogada no dia 12.2.2007.
Quinto, sobre o indeferimento do pedido para que o Ministério Público do Trabalho indicasse como conseguiu os documentos internos do BASA.
Sexto, sobre pedido de advogados do BASA para que o juízo de origem realizasse diligência in loco no ambiente físico de trabalho dos advogados, o que, em suas opiniões, seria imprescindível para uma alegação de assédio moral.
Por fim, sétimo, pela não consideração de alguns depoimentos prestados em juízo, como, por exemplo, da testemunha Andrea Correa Souza Pereira.
Ainda sem razão os recorrentes.
Não custa lembrar que o juiz pode, ou melhor, deve, indeferir a produção de provas desnecessárias para o desfecho da causa, a fim de assegurar o cumprimento do princípio da razoável duração do processo consagrado pela Lei Maior, e foi exatamente o que aconteceu nos autos.
A degravação do CD contendo a manifestação de alguns Desembargadores da Egrégia Seção Especializada I do Tribunal, ao contrário do alegado, não poderia constar como parte integrante da defesa dos reclamados, até porque estranho, no mínimo, que as considerações de um julgador, em outro processo, nada obstante relacionado com este, no mandado de segurança impetrado contra a medida concedida pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belém que resultou no afastamento imediato do gerente jurídico das funções, possam ser recebidas como parte da defesa.
É certo que a doutrina e a jurisprudência sobre determinada matéria possa contribuir para a formação do convencimento do julgador, todavia a não degravação do CD, data vênia, para o desfecho da causa, em nada cerceou o direito de defesa dos reclamados, até porque a degravação poderia ser feita por conta e risco dos próprios reclamados, bastaria contratar perito, e existem muitos que fazem esse tipo de trabalho, e anexá-la nos autos, já que seria de vital importância, para os reclamados, a produção dessa prova.
Observo que a mesma Seção Especializada I, que inicialmente manteve decisão liminar que reconheceu o direito do gerente jurídico, aqui litisconsorte, de retornar para a função, no julgamento do mérito do mandamus, entendeu de maneira diferente e restabeleceu a decisão do juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belém, pelo que a degravação do CD da primeira sessão teria, em tese, a mesma importância da outra, que, no meu modo de entender, sem qualquer conotação de indispensabilidade.
Não existe nenhum indício de que a instrução tenha revelado parcialidade do julgador, ao contrário do que os reclamados alegam, aliás, bem a propósito, o Ministério Público do Trabalho, ao arguir a preliminar de nulidade do processo no seu apelo, também faz considerações de que os reclamados tiveram certo privilégio nos autos, mais precisamente sobre a juntada de documentos, o que só faz confirmar de que a instrução, nada obstante recheada de incidentes, além de exaustiva, foi bem feita pelo juízo de origem.
Não posso deixar de comentar alguns incidentes, ao meu ver, inusitados que ocorreram ao longo da instrução, que ratificam a conduta serena e imparcial da julgadora de 1º grau.
O preposto do reclamado BASA, que era o antigo gerente jurídico e litisconsorte nos autos, se recusou a responder várias perguntas feitas pelo juízo sob o fundamento de que a informação seria desnecessária para o exame do feito.
Ora, não é comum, aliás, esse procedimento, ao meu sentir, até implicou na possibilidade da parte indeferir, de fato, perguntas feitas pelo juiz, o que não tem amparo legal, o que, ao final, poderia ensejar alguma sanção, o que não foi feito, por certo, pelo clima de tensão que envolvia as audiências feitas no processo.
A acusação de assédio moral era grave o suficiente para tornar o processo diferente de outros que são diariamente submetidos ao exame deste Judiciário, em especial por estar em um dos lados da demanda advogado militante, professor universitário, de conhecida reputação.
Outra peculiaridade que me chamou atenção, confesso, foi a informação feita pela juíza na sentença, de que o litisconsorte fazia questão de ler toda a peça, que apresentou de forma escrita, de contradita à testemunha arrolada pelo autor, uma peça para cada testemunha, e fazer, no momento da leitura, nas ocasiões que desqualificava a testemunha, certo ressalto na voz.
Nada obstante o processo trabalhista tenha preferência pela oralidade, é certo que a apresentação de peça escrita dispensaria a leitura, todavia nenhum obstáculo foi criado ao procedimento adotado pelos reclamados, o que só confirma, repito, a atuação imparcial do juízo de 1º grau.
A respeito da expedição de ofício, para que setor do reclamado BASA, diga se existiu, ou não, acesso clandestino aos computadores dos advogados Ana Margarida e André, novamente sem nenhuma razão, aliás, essa informação poderia ter sido coletada independentemente da expedição de ofício, até porque seria o próprio reclamado que a forneceria.
Ademais, essa constatação, ou não, de nenhuma importância para o desfecho da causa, tanto que foi desprezada pela sentença, nem mesmo para provar possível crime de falso testemunho, pois, pelo que percebi dos autos, o que foi mencionado por uma das testemunhas arroladas pelo autor foi de que havia a suspeita de acesso clandestino no seu computador, o que não caracteriza nenhuma intenção de favorecimento no processo.
A oitiva de testemunhas referidas no processo é faculdade do julgador, pelo que não tem a parte que a requereu o direito de produzir essa prova.
Esclareço que a oitiva desse tipo de testemunha serve apenas para robustecer o conjunto probatório, razão pela qual é dispensável quando as provas colhidas já sejam suficientes para o julgamento.
A diligência solicitada para que fosse constada a data em que foi retirada a estação de trabalho da advogada Chiara Costa, ou para confirmar o uso do computador em determinado momento, também não se mostrou indispensável.
A respeito da diligência feita pelos Oficiais de Justiça, no mérito, tecerei maiores considerações, o que foi suficiente, ao entender do juízo, e no meu também, para mostrar a desnecessidade daquela solicitada pelos reclamados.
O fato do computador (estação de trabalho, que inclui a mesa) ter sido retirado antes da audiência em que a testemunha prestaria depoimento em nada contribuíria para a constatação de estar com a isenção de ânimo comprometida, como, repito, no exame do mérito, mostrarei.
A expedição de ofício para o Ministério Público do Trabalho dizer de que forma coletou alguns documentos que trouxe para os autos também se mostrou desnecessária, até porque essa informação poderia ser obtida diretamente nos autos, haja vista ser o Ministério Público do Trabalho autor da ação, por conseqüência, a quando de seu depoimento, poderia qualquer reclamado fazer essa pergunta.
Ademais, se a documentação teria sido obtida de forma ilícita, também poderiam os reclamados postular a desconsideração como meio de prova.
Também não me convenço de que a diligência solicitada por vários advogados do banco, 18, para que o juízo fizesse inspeção no local de trabalho, sobretudo para confirmar a atuação temerária do autor e das testemunhas por ele arroladas, fosse necessária, haja vista que vários deles patrocinaram a causa em favor do litisconsorte.
A esse respeito, cabe ressaltar mais uma particularidade destes autos, é que o litisconsorte teve o patrocínio de vários advogados que também são empregados do banco.
Por fim, o possível exame incorreto da prova não resulta em nulidade do processo e sim em alteração do julgamento no mérito, pelo que a desconsideração deste ou daquele depoimento é juízo de valor que a sentença pode fazer e, caso esteja equivocado, a instância revisora, ao refazer o juízo, pode altera a decisão.
Por essas razões, rejeito a preliminar de nulidade do processo.
e) nulidade da sentença
Aqui os reclamados, novamente, repetem os argumentos ao suscitarem a preliminar de nulidade da sentença por ausência de motivação, ou falta de respaldo fático-jurídico, haja vista que concluiu pela condenação do banco sem existir uma só prova em favor do autor da presente ação civil pública.
Sem razão.
A respeito da necessidade do empregador de prover o cargo de gerente jurídico através de concurso público, por exemplo, a sentença expôs claramente todas as razões de decidir.
O mesmo digo em relação ao exame do assédio moral, pois, ao contrário do que as reclamadas argumentam, a sentença manifestou expressamente as provas que adotou como base do convencimento do julgador de 1º grau.
Rejeito a preliminar por esse viés.
Os reclamados também arguem a nulidade da sentença de embargos de declaração por malferimento aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da CF/88, 535 e 456 do CPC e 832 e 897-A da CLT, posto que prolatada sem fundamentação.
Os recorrentes listam uma série de vícios existentes na sentença e que, apesar de mencionados nos embargos, ainda estão sem solução.
Mais uma vez os reclamados não têm razão, pois a sentença de embargos de declaração enfrentou todos os supostos vícios apontados pelos embargantes, pelo que não vejo como reconhecer a inexistência de fundamentação da decisão.
O que os recorrentes pretenderam, na verdade, com a oposição dos embargos, foi o reexame da prova, o que não é possível pela via utilizada.
Rejeito a preliminar.
f) da ilicitude da prova
Os recorrentes argumentam que o autor trouxe provas para os autos obtidas de forma ilícita, haja vista que produzidas ao arrepio de vários princípios assegurados pela Constituição, sobretudo o do devido processo legal, em que se deve observar, necessariamente, o do contraditório e da ampla defesa.
Os argumentos aqui deduzidos têm pertinência com a segunda preliminar examinada, pelo que entendo já tê-los enfrentado.
Acrescento que possível ilicitude da prova é matéria que deve ser examinada no mérito, haja vista que, se assim ficar caracterizada, deve ser excluída do conjunto que irá subsidiar o julgamento.
Rejeito a preliminar.
g) emenda à petição inicial
Os reclamados suscitam a nulidade da emenda da petição inicial feita pelo autor.
Argumentam que a emenda somente pode ser feita antes de citado o réu, conforme estipula o art. 264 do CPC, o que não foi observado no caso dos autos, uma vez que se permitiu o autor majorar o valor da indenização perseguida.
Sem razão.
A nulidade somente será proclamada quando resultar prejuízo à parte, o que não existiu no caso destes autos, mesmo que o autor tenha emendado a petição inicial depois de citado o réu.
É que a emenda da petição inicial no processo do trabalho, seguindo a regra acima indicada, pode ser feita antes de contestada a ação, o que foi observado.
Rejeito a preliminar.
2 ¿ Mérito
a) obrigação de somente contratar e manter empregados aprovados em concurso público
Nada obstante a obrigação imposta pela sentença seja de caráter geral, é verdade que a decisão enveredou pelo exame da contratação do gerente jurídico do BASA, aqui litisconsorte, o advogado Deusdedith Freire Brasil, aliás, nem poderia ser diferente, pois foi a materialização de que o banco descumpre a regra constitucional de só contratar pela via do concurso público.
A questão é de simples compreensão, pois os reclamados argumentam que o cargo de gerente jurídico seria de livre nomeação e exoneração, portanto o preencimento estaria dispensado da aprovação prévia do ocupante em concurso público, ao contrário do que entende o autor da ação.
A sentença, depois de comentar sobre a indispensabilidade do concurso público para preenchimento dos cargos das sociedades de economia mista, acolheu a tese da peça de ingresso, à luz do que dispõe o estatuto do BASA, por não vislumbrar ser o preenchimento do cargo de gerente jurídico dispensado da regra do art. 37, II, da CF/88.
Entendo que a decisão está correta.
Entendo indispensável para caracterização do cargo de confiança que fique robustamente provado ser preenchível sem a necessidade de aprovação em concurso público, o que não foi feito pelos reclamados.
Os dispositivos invocados pelos reclamados não são suficientes para reconhecer o cargo de gerente jurídico como de livre nomeação e exoneração, aliás, pelo que pude observar, essa gerência está ao nível de outras existentes na estrutura do banco e que não dispensam a exigência de ser o ocupante empregado aprovado em concurso público.
Nada obstante duvide da constitucionalidade do parágrafo único do art. 52 do estatuto do BASA, creio desnecessário investigar se ele guarda consonância com as regras constitucionais, haja vista que o preenchimento da função de confiança, ao nível do gerente jurídico, deve observar, ao meu juízo, dois pressupostos: a) necessidade do serviço e b) transitoriedade da situação.
Com efeito, ainda que reconheça, pessoalmente, a competência e o brilho do litisconsorte como advogado militante neste ramo do Judiciário, não vejo como reconhecer a presença de nenhum dos dois elementos acima indicados.
Conforme foi apontado pela sentença, não há, na contratação do gerente jurídico, nenhum ato que confirme a necessidade de se contratar um aposentado, sobretudo quando o BASA tem quadro próprio de advogados e com nomes de relevo dentro do cenário jurídico regional, aliás, conforme os autos mostram, que atualmente emprestam o brilho pessoal para o Judiciário Trabalhista, para o Ministério Público Estadual, para autarquias e para coordenação do curso de direito de faculdade reconhecida em Belém.
A necessidade do serviço, como posto no estatuto do banco, deve ficar provada a ponto de justificar a contratação de um profissional estranho ao quadro de advogados e à margem da exigência legal do concurso público.
Também não me convenço de que a contratação do litisconsorte tenha sido para atender necessidade transitória, pois, como também apontado pela sentença, sua permanência foi duradora, pelo menos de 2001 a 2007, e que do banco saiu em razão do ajuizamento da presente ação.
Some-se a tudo isso a decisão do TCU (Tribunal de Contas da União), como noticiado pela sentença, que confirmei em consulta ao diário oficial da União, no site da impresa oficial, de 9.3.2007, acórdão nº 237/2007, que determina, dentre outras coisas, a ruptura do contrato de trabalho do gerente jurídico no prazo de 30 dias.
Por essas razões, nego provimento aos recursos, no particular, em conseqüência, mantenho a sentença que condenou o BASA a somente admitir e manter empregados aprovados em concurso público, ressalvadas as exceções legais, sob pena de pagamento da multa fixada pela sentença.
Mantenho, inclusive a comunicação ao Tribunal de Contas da União.
b) assédio moral
Os reclamados, e nem poderia ser diferente, negam a existência do assédio moral.
Argumentam que não existe um indício sequer da prática de assédio moral pelo gerente jurídico, pelo contrário, mencionam que o ambiente de trabalho é saudável.
Examino.
Inicialmente, descarto, como já o fiz anteriormente, qualquer ilicitude no procedimento preparatório instaurado pelo Parquet, pois, insisto, a finalidade era a de investigar fatos e não acusar alguém.
Não posso deixar de registar, confesso, minha surpresa com algumas atitudes do gerente jurídico e sufragadas pela Presidência do banco, pelo menos nada fez para coibí-las.
Renovo meu reconhecimento ao brilho e à competência do gerente jurídico, professor universitário, articulista em jornal de grande circulação no Estado do Pará, todavia isso não é suficiente para isentá-lo da possibilidade de ter assediado moralmente os advogados do banco.
Os advogados ouvidos no procedimento preparatório foram unânimes em confirmar a prática do assédio, sobretudo pelo trato dispensado pelo gerente jurídico, haja vista que frequentemente eram desrespeitados, em especial nas reuniões de trabalho que eram feitas no local.
Não se tratou de conflitos esporádicos com os advogados, ou em razão das condições de trabalho, pois, em qualquer coletividade, é comum o choque de idéias, todavia, no caso dos autos, houve claramente a repetição da atitude abusiva, com intenção de prejudicar, o que caracteriza o assédio, intimamente ligado ao exercício do poder, suficiente para ofender a dignidade dos advogados do banco.
Com efeito, como bem entendeu a decisão recorrida, ficou comprovada que a situação vivenciada pelos advogados na gerência jurídica era de constrangimento, humilhação e intimidação; de perseguições, ameaças de demissão e retaliações; ressalvas de incapacidade e incompetência dos advogados perante a diretoria do banco; tratamento desrespeitoso e aos berros no que se refere às cobranças feitas; tratamento descortês e com falta de urbanidade, cujo objetivo era o de depreciar e desqualificar os profissionais; fixação de metas quase sempre fora do alcance dos advogados; ambiente tenso pelas pressões do dia-a-dia, além do uso de palavras ofensivas e de baixo calão, levantando a voz e depreciando os advogados, menosprezando o trabalho de alguns na frente de outros ou em público; a constatação de que havia um sentimento geral de baixa auto-estima, tudo em razão, repito, do trato destinado pelo gerente jurídico.
As provas indicam que o advogado Bernardino Greco, atualmente presidente da Associação do Advogados Trabalhistas no Estado do Pará, não aguentou a pressão e pediu para sair do emprego, haja vista a forma como era tratado pelo gerente jurídico, inclusive, em certa ocasião, ao não suportar a pressão e a ofensa dirigida pelo gerente jurídico, quase vai às vias de fato dentro do local de trabalho.
O documento enviado para a AEBA (Associação dos Empregados do BASA), em 6.2003, assinado por quase todos os advogados lotados na gerência jurídica do banco, já demonstrava a maneira como eram tratados.
Ao contrário do que os reclamados argumentam, a presente ação civil pública não se volta para examinar fatos pretéritos, aliás, como já mencionado anteriormente, todavia não se pode deixar de considerar o documento, ainda que datado de 2003, como prova do assédio e de que, há muito, ele era de conhecimento da direção do banco.
Ainda que desprezasse os depoimentos prestados pelos advogados no procedimento prévio instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, o que admito apenas como argumento, as provas colhidas nos autos são suficiente para reconhecimento do assédio moral.
Primeiro, não posso deixar de comentar a despedida da advogada Angélica Patrícia, até porque concretiza a pressão que o gerente jurídico exercia sobre os advogados, em especial a de que poderiam ser despedidos a qualquer momento.
Com efeito, a mencionada advogada foi despedida sem justa causa por ter obtido decisão judicial favorável que a transferiu de São Luiz para Belém.
É verdade que essa advogada, através de ação própria, conseguiu retornar para o emprego, todavia a conduta do gerente jurídico, ao recomendar a sua despedida, sinalizou de que forma os advogados deveriam atuar, o que não torna a discussão meramente individual, até porque demonstra, insisto, a forma de agir do gerente jurídico.
Ressalto que essa decisão, de despedir a advogada Angélica Patrícia, foi objeto de exame pela Controladoria Geral da União que expediu recomendação para que a decisão fosse revista.
A adoção de mecanismos de controle sobre a atuação dos advogados, como, por exemplo, dos relatórios individuais de trabalho (RIT) e a manutenção das folhas de freqüência no gabinete do gerente jurídico, ao invés de representar medida salutar e necessária para o acompanhamento do trabalho do advogado, trilhou caminho não esperado.
Através desse relatório (RIT), o advogado tinha a obrigação de informar o que fez durante toda a jornada de trabalho, inclusive, por exemplo, quanto tempo teve que falar no telefone, o que caracteriza, sem dúvida alguma, instrumento de pressão, nada obstante a produtividade do advogado pudesse ser avaliada de outra maneira.
O uso do poder diretivo, como de qualquer outro direito, não pode ser exercido abusivamente, sob pena, caso assim fique caracterizado, de configurar ato ilícito e sujeitar o infrator às sanções legais.
Durante a instrução existem fatos que também revelam a conduta do gerente jurídico de assediar moralmente os subordinados.
Primeiro, durante o depoimento do advogado André Santos, chegou a ameaçá-lo com a instauração de processo administrativo interno.
Segundo, durante o depoimento da advogada Chiara Costa, formulou pergunta que, aparentemente, não tinha qualquer relação com a causa, sobretudo se tratando de fato pretérito, a atuação dessa advogada no acompanhamento de um estagiário, porém, posteriormente, ficou claro o sentido da pergunta, uma vez que o banco abriu procedimento interno contra a advogada para apurar fatos ocorridos no ano de 2005.
Registro que o procedimento foi instaurado logo depois da diligência feita no local de trabalho da advogada acima apontada e por determinação do gerente jurídico.
A respeito dessa diligência, creio importante ressaltar algumas coincidências que, pelo menos para mim, não têm explicação.
É que a estação de trabalho da advogada, que incluía mesa e computador, foi desmontada para permitir a comemoração do aniversário do gerente jurídico no local.
Ora, essa advogada prestou depoimento nos autos e confirmou a denúncia de assédio moral, o que, ao meu sentir, seria suficiente para nem pensar na possibilidade de se retirar sua estação de trabalho do local.
O fato dela ter utilizado outro computador, em data posterior ao desmonte, não desfaz a presunção de retaliação, até porque ela poderia fazê-lo em estação de outro colega de trabalho.
Terceiro, contra a advogada Ana Godinho, que também prestou depoimento nos autos.
É que a referida advogada solicitou ao INSS a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, todavia não manifestou a intenção de sair do emprego, matéria já sepultada por decisão vinculante do STF, todavia, para surpresa da advogada, o seu contrato de trabalho foi considerado rescindido, o que a levou a postular, junto ao INSS, o cancelamento da aposentadoria, que foi deferido, porém isso não foi suficiente para retornar ao emprego.
Ainda que essa advogada tenha, através de ação própria, conseguido retornar para o emprego, é certo que a conduta do banco mostra de que forma o gerente jurídico atuava.
Cabe destacar, ainda, o depoimento da testemunha Aline Kozlovski, atualmente coordenadora do curso de direito do CESUPA, faculdade existente em Belém e das mais conceituadas, que deve ser considerado como meio de prova, até porque exerceu função de confiança no banco ao tempo em que o gerente jurídico foi o litisconsorte.
Transcrevo alguns trechos do depoimento:
¿ ... aconteciam reuniões de trabalho normalmente às sextas-feiras ou quando o gerente jurídico marcava em outra ocasião; que nessas reuniões eram feitas cobranças a respeito do andamento dos processos; que essas reuniões se desenvolviam em um ambiente bem ruim; que as reuniões se desenvolviam em ambiente ruim pela forma grosseira, autoritária e constrangedora com a qual o dr. Deusdedith tratava os advogados; que a depoente presenciou o Dr. Deusdedith se referir aos advogados como incompetentes e burros; que o constrangimento não acontecia porque ele cobrava resultados e sim a forma como era feita essa cobrança; que o constrangimento acontecia porque o Dr. Deusdedith tratava os advogados dessa forma na frente de qualquer pessoa, fossem estranhos, empregados do BASA de outros setores e mesmo estagiários que eram alunos de alguns advogados; que ele tinha por hábito abrir a porta da sua sala e não chamar em particular o advogado para tratar de qualquer assunto, na verdade ele chamava atenção do advogado na frente de todo mundo do setor jurídico; que várias vezes a depoente foi chamada atenção pelo Dr. Deusdedith dessa forma, inclusive pediu sua demissão por isso; que a depoente fez uma carta de demissão e não recorda exatamente no momento a razão que expôs, porém deve ter dado uma razão que não foi a agora relatada até porque não ia expor tal situação naquele momento, mas o seu pedido de demissão aconteceu pela situação humilhante, vexatória e constrangedora a que era submetida pelo Dr. Deusdedith no ambiente de trabalho; que o que também motivou a depoente a pedir demissão foi o conjunto de fatores, inclusive o tratamento dispensado aos seus colegas; que na mesma ocasião um outro colega, Bernardino Greco, também pediu demissão pela mesma razão; que o Dr. Deusdedith também agia de forma a ferir a independência profissional dos advogados; que todos os trabalhos, fossem peças processuais como pareceres, pois ele entendia que essas peças tinham que ser feitas exatamente como ele queria, inclusive com o mesmo estilo de escrita e até mesmo a opinião jurídica; que muitas vezes ele alterava as peças produzidas apenas para substituir por exemplo um todavia por um entretanto; que chegaram a questionar a forma de tratamento e o Dr. Deusdedith sempre dizia que os advogados não queriam ser cobrados, sendo que na verdade o questionamento dos advogados não era a cobrança e sim a forma de cobrança; que havia uma oscilação de temperamento do Dr. Deusdedith, sendo que a maioria do tratamento era da forma já descrita como autoritária; que ele chegou a gritar várias vezes com a depoente; que a depoente chegou inclusive a desenvolver uma gastrite nervosa em razão do ambiente tenso de trabalho e inclusive chegou a ir algumas vezes ao departamento médico com o Dr. Jorge em razão dessa situação; que o setor médico do BASA sabia da situação passada pelo advogados porque a depoente não era a única que ia aquele setor; que desde que o Dr. Deusdedith assumiu a gerência do banco até a saída da depoente o ambiente de trabalho foi esse; que a depoente nunca presenciou nenhuma agressão física entre o Dr. Deusdedith e algum advogado nessas reuniões, pois as agressões eram sempre verbais; (...) que o Dr. Deusdedith instituiu um controle das atividades dos advogados, que era o RIT que tinha que ser entregue semanalmente; que nesse RIT os advogados tinham que individualizar todos os seus passos, inclusive ir ao banheiro, os telefonemas; que houve uma reunião na qual a Margarida questionou ao Dr. Deusdedith se até as idas ao banheiro e os telefonemas tinham que ser colocados no RIT e ele respondeu que tinha que ser colocado tudo no RIT; que a depoente não chegou a preencher o RTI porque estava na coordenação, sendo que a depoente recolhia o RIT dos advogados e passava para ele; que a Margarida chegou a colocar essa informação, porém não lembra porque isso já faz muito tempo, não lembrando o que estava escrito com detalhes; que também havia uma outra ficha que pertencia ao próprio regulamento do banco e que não era para ser preenchida pelos advogados até porque faz parte do trabalho do contencioso os advogados se ausentarem durante o expediente; que nessa ficha os advogados deveriam preencher o horário que saíam e as atividades que iriam desenvolver; que se fossem para o Fórum deveriam indicar todos os processos que iam acompanhar; que os advogados só podiam sair se o Dr. Deusdedith desse autorização nesse formulário; que muitas vezes ele não estava e o advogado deixava de sair porque tinha medo de fazê-lo sem contar com a autorização dele nesse formulário; que posteriormente na ausência do Dr. Deusdedith o coordenador passou a assinar esse formulário; que também era comum o Dr. Deusdedith ligar para os cartórios para verificar se realmente o advogado tinha estado no local, inclusive isso aconteceu com a depoente; que a pessoa do cartório falava para o advogado que ele tinha ligado para saber do advogado e perguntava se tinha passado lá; que os demais advogados também comentavam que ele tinha ligado para saber desse fato; que a depoente recorda que o Dr. Deusdedith chamou para a Lenice de burra; que de incompetente ele chamava genericamente para os advogados; que como o ambiente estava insustentável, já tinham tentado resolver o assunto com a diretoria e mesmo como o Dr. Deusdedith e não houve solução, os advogados fizeram uma reunião e decidiram fazer uma carta para a AEBA, cujo presidente tinha conhecimento da situação passada no jurídico, sendo que foi ele mesmo que orientou os advogados a passarem a situação para o papel; que essa carta foi feita contendo o sentimento de todos os advogados e não expressava a opinião isolada de cada um; (...)que a relação do Dr. André com o Dr. Deusdedith era a mesma dos demais advogados; que havia advogados com os quais o Dr. Deusdedith tinha um bom relacionamento como no caso da Dra. Marluce e Dra. Aline Penedo, sendo que essas duas advogadas se queixaram de que ele também teria dispensado tratamento ruim para elas e que acha que as duas têm medo do Dr. Deusdedith; que acha que isso ocorre porque elas ainda estão lá e a Dra. Marluce ocupava a gerência jurídica quando ele viajava; que a depoente nunca presenciou o Dr. Deusdedith fazer elogios aos advogados, pois ela só ouvia ele comentar que não sabiam escrever, que eram incompetentes, até porque ele mudava as peças produzidas; que a depoente nunca presenciou o Dr. Deusdedith falar mal dos advogados para a diretoria do BASA, mas tinha comentário que ele fazia; que na reunião com a AEBA cada um relatou a sua experiência ou o que já tinha passado com o Dr. Deusdedith, sendo que a Ana Lúcia, que é advogada, relatou estar muito chateada porque soube que o Dr. Deusdedith teria dito na diretoria do BASA que os advogados eram incompetentes; que vários advogados saíam chorando das reuniões, o que era até vergonhoso, citando os casos da Dra. Odaise, da Dra. Margarida e outros; que os estagiários presenciavam essas cenas em que os advogados saíam chorando; que dentre esses estagiários tinham alguns que eram alunos de alguns advogados, no caso a própria depoente, a Dra. Odaise e o Dr. Bernardino; que quando as reuniões iam começar todo mundo já questionava o que iria acontecer naquele momento; que a depoente não manteve mais contato com o pessoal do jurídico, porém o que houve comentarem é que o ambiente de trabalho ainda continua o mesmo, o que a depoente até lastima porque já faz dois anos que saiu; que quando a depoente pediu demissão já era professora do CESUPA e coordenadora, sendo que não foi essa a razão que determinou a sua saída do BASA, pois os horários eram plenamente compatíveis; que a depoente esclarece que até o seu pai comentava que não sabia porque a depoente ainda aguentava aquela situação; que os familiares da depoente, inclusive seu marido, presenciavam a situação de tensão com a qual a depoente saía do trabalho, no qual anteriormente gostava de ir e diziam que não sabiam como a mesma aguentava o que estava passando; que a depoente nunca presenciou qualquer estagiário tirando brincadeira com qualquer advogado a respeito do tratamento que era dispensado aos profissionais pelo Dr. Deusdedith; que o Dr. Deusdedith ameaçava os advogados de demissão e recorda da seguinte expressão por ele usada ¿eu tenho carta branca do presidente para demitir quem eu quiser¿; que a depoente soube por comentários, porém não presenciou o episódio, que o Dr. Deusdedith teria induzido a Lenice a pedir demissão em razão do trabalho dela porque ele achava todo mundo incompetente inclusive ela, tanto que a mesma ficou pouco tempo no banco; que a depoente não tem conhecimento que algum advogado tenha perdido prazo e não sabe se isso aconteceu; que quando o Dr. Deusdedith assumiu além dos processos novos haviam processos muito antigos que se encontravam paralisados e até mesmo aguardando decisão do juiz; que a cobrança feita era no sentido de que o advogado conseguisse que o juiz prolatasse a sentença; que qualquer processo na área cível o Dr. Deusdedith queria que os advogados interpusessem reclamação correicional contra as juízas; que ele até dizia que se não quisessem assinar que ele mesmo assinaria; que a depoente fez concurso público para ser admitida no BASA; que todos os advogados se submetem a concurso público para ingressar no BASA, já que é uma sociedade de economia mista; que quando a depoente retornou de São Paulo a Dra. Patrícia já era estagiária no BASA e trabalhava diretamente com a Dra. Marluce; que depois que o Dr. Deusdedith assumiu a Patrícia foi trabalhar com ele tanto que a Marluce até reclamou desse fato; que depois a Patrícia também foi trabalhar no escritório do Dr. Deusdedith; que não tem conhecimento se a Dra. Patrícia trabalhou na gerência jurídica por um período após o fim do seu estágio e antes de ser contratada como advogada; (...) que praticamente todos tinham medo que inclusive os que não falavam comentavam com os outros advogados essa situação; que tinham medo de represália porque ele ameaçava de demissão; que a depoente presenciou o Dr. Paulo Nunes ser humilhado nas reuniões por várias vezes; que a situação do Paulo Nunes era a mesma dos outros advogados, pois ele tomava conta dos processos de Paragominas; que o Paulo Nunes se manifestava junto com os outros advogados contra a atuação do Dr. Deusdedith e sempre dizia que tinha medo de suspenderem as viagens que ele fazia porque iria perder as diárias; que a depoente se sentia diminuída por essa situação, principalmente quando ele falava na frente de todo mundo e quando queria fazer alteração nas petições; que a depoente acha que é normal um chefe ler uma peça produzida por um subordinado e sugerir alterações ou até mesmo a adoção de determinada linha de defesa ou de raciocínio, sendo que o problema não era esse e sim a forma como era feito, pois ele riscava o trabalho muitas vezes de forma imotivada; que muitas vezes ele riscava o trabalho e no fim o trabalho saía do jeito que estava; que também havia pequenas alterações insignificantes apenas para troca de algumas palavras; que a depoente assistiu várias discussões do gerente com a Dra. Margarida; que a Margarida ficava muito nervosa, muitas vezes foi ao serviço médico; que a Margarida argumentava as colocações feitas pelo gerente jurídico, sendo que nunca havia um diálogo, pois sempre tinha que prevalecer o que ele pensava; que a Dra. Margarida teve uma gravidez com mais de 40 anos de idade e era uma gravidez de risco e esse fato chamava a atenção dos advogados porque mesmo ela estando nesse estado o Dr. Deusdedith continuava tratando-a da mesma forma agressiva; que a depoente sabe que uma vez o Dr. Deusdedith transferiu a Dra. Margarida para um outro setor onde ela foi subutilizada e que esse fato a depoente acredita que foi como uma punição; que a depoente acredita que isso foi uma punição porque houve uma discussão na frente de todo mundo na sala do contencioso, e o Dr. Deusdedith falou para o Dr. Átila que também se encontrava no local e disse para ele transferir a Margarida; que ela foi trabalhar na época em um setor que administrava contratos de credenciados; (...) que a depoente também presenciou o Dr. Atila chorar porque era bastante humilhado; que a depoente chorava em casa; que não sabe informar porque não tem como aferir se não era razoável o Dr. Átila ter citado em seu depoimento para o MPT que teria chorado no BASA; que foi na área do contencioso que a depoente presenciou o Dr. Átila chorar; que também não lembra se isso aconteceu na época que a depoente era coordenadora; que não sabe informar porque o Dr. Atila assumiu a convite do Dr. Deusdedith a coordenadoria do contencioso, mas sabe que ele ficou pouco tempo e várias pessoas assumiram essa coordenadoria após ele, sendo que comentavam que ninguém aguentava; que não lembra se muitas pessoas assistiram o Dr. Atila chorando; que isso foi durante o expediente; que não sabe citar para qual cartório o Dr. Deusdedith ligava para saber dos advogados, mas era para mais de um cartório; que isso acontecia porque os processos eram distribuídos para mais de uma vara; que a depoente foi fiscalizada dessa maneira; que acha isso aconteceu no cartório da 11ª Vara; que não lembra quem ajuizava as rescisórias de condenações do BASA em planos econômicos, mas acha que o Bernardino ajuizou uma dessas ações; que o Dr. Deusdedith não chegou a ameaçar a depoente, mas a tratava de forma muito grosseira, na frente de estagiários que eram seus alunos; que a forma grosseira era porque o Dr. Deusdedith falava aos gritos, na frente de todo mundo, como por exemplo ¿Dra. Aline, a senhora não fez isso...¿; que essas perguntas ele fazia gritando na frente de outras pessoas e de forma grosseira; que ele também desrespeitou a depoente em seus trabalhos, pois em um determinado parecer ele falou na frente de todo mundo que o parecer estava errado; que a depoente não lembra depois o que aconteceu com esse parecer, se ele saiu ou se foi barrado; que como a depoente emitia muitos pareceres não recorda no momento qual era este, porém só lembra do Dr. Deusdedith entrar na sala com o parecer na mão gritando e gesticulando, na frente de outras pessoas, inclusive estagiários dizendo que o parecer não estava certo e que estava errado; que a depoente não trabalhava no setor de pareceres, porém emitia orientações jurídicas a respeito de seus processos; que a depoente não sabe citar números, mas foram muitos pareceres emitidos nesse sentido; que esse caso foi o único envolvendo a depoente em que houve essa situação perante todos, mas os outros pareceres ele riscava e havia a maneira como ele falava para que no parecer constasse o entendimento dele; que era um risco grande que ele colocava no parecer; que até pouco tempo a depoente guardava esses pareceres riscados pelo Dr. Deusdedith; que guardava e-mails no qual ele dizia que já tinha pedido alguma coisa educadamente e agora acrescentava que já tinha carta branca por exemplo; (...) que a depoente esclarece que pressões insuportáveis feitas pelo Dr. Deusdedith eram as ameaças de demissão e porque ele era um chefe que não dava bom dia nem boa tarde, gritava com os advogados; que também considerava humilhante a forma como tinham que assinar o ponto que antes era na secretaria e depois passou a ser na mesa dele; que a depoente e os outros advogados eram sabatinados pelo Dr. Deusdedith; que a sabatina consistia em perguntar nas reuniões para cada o que tinham feito durante a semana; que a depoente destaca para a maneira como eram feitas as sabatinas, pois ele sempre perguntava o que tinha feito de forma grosseira e se a pessoa não tivesse o resultado final do processo ele achava que não tinham feito nada; que ele estabelecia metas como por exemplo conseguir que alguns juízes despachassem em determinado prazo; que na verdade os advogados ficavam tensos porque ele estabelecia como se houvesse um campeonato para ver quem levava o maior numero de sentença de embargos...¿.
Não me convenço de que a manifestação de alguns advogados do banco seja suficiente para descaracterizar o assédio.
Primeiro, porque a manifestação é prescindível para o ajuizamento da ação civil pública, até porque aqui o Ministério Público não atua como substituto processual e sim como defensor da ordem jurídica.
Segundo, porque o depoimento acima transcrito deixa claro que o assédio moral existia inclusive sobre aqueles que tinham alguma proximidade com o gerente jurídico.
Não há como negar que a reação ao assédio pode variar de pessoa para pessoa, inclusive com a possibilidade de não reagir, ainda que se trate de um advogado, com receio de perder o emprego, como aconteceu com a advogada Angélica Patrícia.
Ao contrário do que os reclamados argumentam, não vi motivos para reconhecer as testemunhas arroladas pelo autor como suspeitas, aliás, se o seriam, o que dizer daquelas arroladas pelo banco e pelo litisconsorte ? Em especial porque patrocinavam a causa para o litisconsorte, nada obstante, como já noticiado, empregados do banco, o que, no mínimo, é inusitado.
O que dizer, por exemplo, da advogada Patrícia de Nazareth da Costa e Silva, que, além de trabalhar no banco, é advogada do escritório particular do litisconsorte ? Isso seria suficiente para que as peças de defesa fossem quase que idênticas ?
A alegação de que a testemunha Ana Godinho seria inimiga capital do litisconsorte não está provada nos autos, ainda que tenha sido uma das vítimas, como já relatado, em potencial, do assédio moral.
Seria suficiente para reconhecer a parcialidade da testemunha o fato de ter sido vítima do assédio moral ? Claro que não.
A tese dos reclamados, para excluir a existência do assédio moral, é a de desqualificar o depoimento das testemunhas arroladas pelo autor, o que não é suficiente, até porque existem outras provas, já noticiadas, que mostram a conduta do gerente jurídico.
Indefiro o pedido de envio de peças ao Ministério Público Federal para apuração do crime de falso testemunho das testemunhas arroladas pelo autor, incluindo a testemunha Chiara Costa, haja vista que não vi qualquer intenção de mentir para favorecer alguém.
A respeito da possível tentativa de intimidação da testemunha Andréa Correa feita, pelo autor, novamente os reclamados não têm razão.
É que qualquer pessoa pode, ao tomar conhecimento de crime, denunciá-lo à autoridade competente, que é que, ao final, fará a avaliação sobre a conduta do agente, pelo que não existe nenhuma irregularidade no procedimento do autor de solicitar a investigação do crime de falso testemunho por parte da testemunha acima apontada.
Não vejo, também, estar caracterizada a litigância de má fé do autor da ação, pois não definida nenhuma das hipóteses do art. 17 do CPC, pelo que a indefiro.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, em conseqüência, mantenho a sentença que condenou o BASA a não submeter, permitir ou tolerar a prática do assédio moral, bem como a despedir empregados por motivos de discriminação ou retaliação, sob pena de pagamento da multa como fixada pela decisão.
Reconhecido o assédio moral, mantenho a decisão que condenou o BASA a pagar indenização por dano moral, sendo que, em relação ao valor e à responsabilidade do litisconsorte, no recurso do autor, examinarei o mérito.
c) fraude na convocação de aprovados em concurso público
Ainda que não seja o momento apropriado, pois já estou examinando o mérito da causa, os reclamados argumentam que a Justiça do Trabalho não seria competente para enfrentar a questão deduzida pelo autor na presente ação, pois tipicamente administrativa.
Sem razão.
O autor alegou que o BASA não estaria respeitando as regras do concurso público, pois, em determinado certame para o preenchimento de vagas para o cargo de advogado, teria favorecido alguns empregados, sobretudo quando deixou de chamar aqueles aprovados em concurso anterior para convocar os aprovados no posterior.
Ora, o regime jurídico dos empregados do BASA é o da CLT, pelo que qualquer matéria relacionada com o emprego, incluindo as regras para o preenchimento, é a Justiça do Trabalho a competente para resolver o conflito.
Quanto ao mérito do pedido formulado pelo autor da ação, reconheço correta a sentença.
Com efeito, ficou provado que o concurso público para preenchimento de vagas para o cargo de advogado de 2001 teve a validade prorrogada por mais 2 anos, portanto, expiraria apenas em 2005.
Nada obstante fosse preciso preencher cargos não ocupados, como os autos mostram, foi autorizada a realização de novo concurso, mesmo que o de 2001 ainda estivesse válido e com candidatos aprovados.
Posteriormente, logo após expirado o prazo de validade desse concurso de 2001, o BASA convocou os aprovados no certame de 2004, que, inclusive, autorizou a posse de duas advogadas, Patricia de Nazareth, advogada do litisconsorte, e Renata Magalhães, esposa do gerente do GERES, que autorizou o aumento do número de vagas e que, por isso, possibilitou a convocação de sua esposa.
Não havia motivo algum para que o BASA, com concurso válido e precisando preencher as vagas de advogado, criar um novo concurso público.
A convocação dos aprovados do concurso de 2004, logo após expirada a validade do concurso de 2001, contou com a participação efetiva do gerente jurídico e de recursos estratégicos, no caso o litisconsorte e o marido da advogada Renata Magalhães, aliás, este último deveria, em atenção aos princípios previstos pelo art. 37 da CF/88, se eximir de propor o aumento do número de cargos, até porque em razão dessa proposta que sua esposa foi convocada.
Assim, correta a decisão, pois existe prova de que houve manipulação do concurso público com o intuito de favorecer determinados candidatos, pelo que mantenho a sentença que condenou o BASA a cumprir obrigação de não fazer, sob pena de pagar multa.
Acrescento que se o BASA, como ele próprio alega, não manipula os certames públicos que realiza, nenhum prejuízo terá.
Decido comunicar, de ofício, ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público Federal sobre os fatos relacionados ao concurso acima indicado.
d) descumprimento da liminar
Os reclamados noticiam não ter descumprido a liminar concedida pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belém, porém sem razão.
A decisão liminar, fls. 313/315, estipulou:
¿Que o BASA adote providências capazes de não submeter, permitir ou tolerar que os empregados do Banco, e em especial os advogados da instituição, sofram assédio moral, proibindo a exposição destes a qualquer constrangimento moral, tipo de perseguição ou agressividade no trato pessoal, assegurando tratamento compatível com o princípio de respeito à dignidade da pessoa humana, sob pena de pagar a multa de R$-100.000,00 (cem mil reais), por cada empregado prejudicado por ato humilhante, intimidatório, vexatório ou agressivo;
que o BASA afaste imediatamente do seu setor jurídico seu gerente, o advogado Deusdedith Freire Brasil, impedindo que o mesmo mantenha qualquer contacto profissional com os advogados integrantes daquela gerência até solução final da lide, sob pena de pagar multa diária de R$-100.000,00 (cem mil reais)¿.
O reclamado BASA impetrou mandado de segurança, onde obteve liminar, portanto, suspensos os efeitos daquela concedida pelo juízo de 1º grau, porém, posteriormente, no julgamento do mérito da ação mandamental, foi restabelecida essa decisão originária, sendo que a digna juíza prolatora da decisão a entendeu descumprida, razão pela qual aplicou a multa cominada.
A decisão, de fato, foi descumprida pelo BASA, pois o gerente jurídico, ainda que despachando em outro local, porém no mesmo prédio, continuou a manter contato profissional com os advogados do banco, conforme declarou a testemunha Antonio Nunes.
Com efeito, a decisão, claramente, determinou o afastamento do gerente jurídico da função, o que não aconteceu, como também mostram os documentos colacionados pelo autor.
Nego provimento, em conseqüência, mantenho a sentença que condenou o reclamado BASA a pagar a multa pelo descumprimento da decisão liminar.
III ¿ Recurso do Ministério Público do Trabalho
1) preliminar de nulidade do processo
O autor suscita a preliminar de nulidade do processo por não ter sido facultada a possibilidade de juntar documentos, nada obstante o mesmo tenha sido assegurado aos reclamados.
Sem razão.
A um porque a decisão não trouxe qualquer prejuízo para o autor da ação, tanto que a ação foi julgada procedente.
Conforme já referi anteriormente, a instrução do processo foi complicada, com uma série de audiências, o que, é verdade, não serve para que se descumpra os princípios inerentes ao devido processo legal, porém a direção foi firme e indeferiu pedido da parte quando foi necessário, tanto que ambas suscitam a mesma preliminar de nulidade, o que mostra o tratamento isonômico conferido pelo julgador.
A dois, porque antecipo que, no mérito, decidirei em favor do autor.
Rejeito a preliminar, sob esse argumento.
O autor ainda questiona a rejeição da contradita apresentada à testemunha Wellington Marques, pois visivelmente sem isenção de ânimo para depor.
Novamente sem razão por dois motivos.
O exame da prova, que inclui a valoração do depoimento de testemunha, é matéria que diz respeito ao mérito da causa, pelo que a declaração da testemunha de não ter autorizado o autor a ajuizar ação, assunto que já firmei entendimento, não é suficiente para reconhecer a falta de isenção.
Segundo, porque, no mérito, decidirei em favor do autor.
Rejeito.
2) Mérito
a) exclusão do litisconsorte
O autor não se conforma com a não-condenação do litisconsorte nas obrigações impostas ao BASA.
Aqui entendo que o autor tem razão.
A decisão de 1º grau reconheceu o gerente jurídico, que compareceu espontaneamente no processo, como litisconsorte assistencial, porém entendo que o gerente jurídico, muito mais do que um assistente, foi parte no processo como litisconsorte.
Com efeito, o gerente jurídico tinha mais do que mero interesse de que a causa fosse julgada favoravelmente a uma das partes, haja vista que entendo possível a condenação do gerente jurídico pela indenização por dano moral coletivo.
Ora, a alegação de assédio moral tem estreita relação com o litisconsorte, haja vista que ele foi o responsável pelo assédio.
Sob qualquer regime jurídico, possível responsabilizar o litisconsorte solidariamente pela indenização.
Caso se entenda ser aplicável a legislação civil, por ser o BASA sociedade de economia mista, portanto, equiparável às empresas privadas, a responsabilização do empregador é objetiva, nos termos do art. 932, III, do CC.
Ainda que a responsabilidade do empregador seja objetiva, não está o empregado (preposto) isento de responsabilidade, até porque o dispositivo acima apontado dispõe que o primeiro também será responsabilizado. (ressaltei)
Caso se entenda aplicável as regras de direito administrativo, novamente possível responsabilizar o litisconsorte.
A responsabilidade do Estado, novamente, é objetiva e com a possibilidade de regressivamente acionar o agente quando agir com dolo ou culpa, § 6º do art. 37 da CF/88.
Não há dúvida da culpa do litisconsorte pela materialização do dano moral no caso dos autos, nem tão pouco seria razoável reconhecer que a condenação do litisconsorte somente pudesse ser feita em outra ação.
Ora, o litisconsorte, aqui, produziu provas, fez requerimentos, se defendeu, recorreu, enfim possibilitou que, ao fim, se avaliasse ter agido com dolo ou culpa para autorizar o deferimento da indenização.
Dessa maneira, proclamo a responsabilidade solidária do litisconsorte pela indenização por danos morais.
Superado esse obstáculo, resta saber se o valor da indenização como fixado pela sentença, R$ 2.524.250,00 (1% do lucro líquido do banco no exercício de 2005), atende os pressupostos necessários, no que respondo negativamente.
Primeiro, cabe ressaltar que não existe critério legal para fixação do valor da indenização, razão pela qual deve ficar ao prudente critério do julgador, todavia entendo razoável balizar em dos elementos: a) a gravidade da lesão e b) a capacidade econômica do ofensor.
A lesão foi de extrema gravidade, tanto que o assédio resultou na resolução do contrato de trabalho de 2 advogados do banco, um deles é o atual Presidente da ATEP (Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado do Pará) e a outra é coordenadora do curso de direito no CESUPA, dois profissionais de reconhecida competência, até porque, do contrário, não estariam ocupando as funções que exercem.
Não há como negar que a conduta do gerente jurídico trouxe prejuízos para o banco, pois, no mínimo, repito, deixou de contar com dois bons profissionais em seu quadro de advogados.
Confesso que fiquei surpreso com o que os autos relatam, haja vista que absolutamente indigno o tratamento dispensado aos advogados.
No caso das advogadas Angélica Patrícia e Ana Godinho chegou a ponto de proporcionar-lhes o desemprego, com prejuízo, por certo, para o sustento pessoal e da família.
Estranho que a direção do banco, conhecedora da situação, tenha se mantido inerte ao longo de muitos anos, o que, ao meu sentir, agrava a gravidade da lesão.
A respeito da capacidade econômica do ofensor, é verdade que não pode ser, o valor da indenização, exagerado, sob pena de causar enriquecimento de outrem, que, no caso dos autos, é até relativizado, haja vista que o fruto da condenação foi revertida para o fundo de amparo ao trabalhador, porém também não pode ser irrisório, a ponto de não estimular o ofensor de reincidir na prática.
Levando em consideração esses aspectos, bem como de que o lucro líquido do banco, no ano de 2005, foi superior a vinte e cinco milhões de reais, resolvo majorar o valor da indenização para R$ 10.000.000,00.
Por fim, indefiro o pedido de litigância de má fé dos reclamados, pois não vislumbrei a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 17 do CPC.
Oficie-se ao Ministério Público Federal para dar ciência sobre a conduta dos reclamados sobre as testemunhas ouvidas nos autos, a fim de que tome as providências que entender de direito.
Ante o exposto , conheço dos recursos; rejeito todas as preliminares arguídas e, no mérito, nego provimento aos dos réus e dou provimento, em parte, ao do autor para, reformando a sentença, majorar o valor da indenização por danos morais, bem como para proclamar a responsabilidade solidária do litisconsorte. Oficiar para o Ministério Público Federal e Tribunal de Contas da União. Tudo conforme os termos da fundamentação. Aumento o valor das custas, devidas pelos reclamados solidariamente, para R$ 200.000,00, agora calculadas sobre o valor de R$ 10.000.000,00.
ISTO POSTO,
DECIDEM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA EGRÉGIA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DOS RECURSOS, BEM COMO, AINDA UNANIMEMENTE, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, AOS DOS RÉUS E DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AO DO AUTOR PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, MAJORAR PARA R$ 10.000.000,00 O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AQUI VENCIDA A DESEMBARGADORA ROSITA NASSAR, QUE FIXAVA EM R$ 5.000.000,00, BEM COMO PARA PROCLAMAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LITISCONSORTE. OFICIAR PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E PARA O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, TUDO CONFORME OS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. AUMENTAM O VALOR DAS CUSTAS, DEVIDAS PELOS RÉUS SOLIDARIAMENTE, PARA R$ 200.000,00, AGORA CALCULADAS SOBRE O VALOR DE R$ 10.000.000,00.
Sala de Sessões da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Belém, 26 de agosto de 2.008.
Desembargador Federal do Trabalho Marcus Losada Relator
Denúncia de advogados faz Basa pagar por dano moral coletivo
17/07/07 16:17
Por: Site da OAB nacional
Belém (PA) – O Banco da Amazônia (Basa) foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 2.524.250 em danos morais coletivos pela prática de abuso moral contra advogados empregados daquele banco. Ação civil pública neste sentido foi movida pelo Ministério Público do Trabalho, tendo a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Pará como litisconsorte. Conforme a sentença da juíza da 12ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho, Maria Valquíria Norat Coelho, o Basa também está sujeito ao pagamento de multa de 100 mil por dia em caso de descumprimento.
A primeira desobediência do Basa à ordem judicial foi manter o ex-gerente jurídico no cargo. Continuar tolerando as situações de assédio moral contra os advogados também foi considerado descumprimento de ordem judicial. A punição, que deve ultrapassar os R$ 3 milhões, é baseado no cálculo de 1% do lucro líquido do banco no exercício de 2005. O valor arrecadado será destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), mas não beneficiará individualmente nenhum dos 22 advogados que assinaram a carta da Associação dos Empregados do Basa (Aeba), documento encaminhado pela OAB-PA ao MPT e que deu origem a ação civil pública.
Além do abuso moral contra os advogados do banco, o MPT denunciou a contratação especial de Deusdedith Brasil sem considerar a exigência de concurso público para o cargo, como está previsto no artigo 37 da Constituição Federal. O gerente jurídico já estava aposentado do Basa quando foi contratado em 2001, permanecendo na função até seu afastamento, em meados deste ano.
Segundo denúncias, Deusdedith mantinha um ambiente de trabalho hostil, tratando os demais advogados de maneira "grosseira", “autoritária e constrangedora", com xingamentos e uso de palavras de baixo calão, como a a expressão "burros" e não raro os chamando de "incompetentes". A ação civil pública relata ameaças de demissão e humilhações em reuniões de trabalho. Deusdedith Brasil, em sua defesa, disse que os advogados denunciantes se recusavam a trabalhar, tese que foi desconsiderada pela juíza.
Precisa falar mais alguma coisa sobre este Nacional...
Falta falar que foi condenado pela justiça federal a 4 anos de cadeia, por falsificação de documentos e outras artes no mundo da advocacia.
Sentença do juiz federal da 4ª Vara, Wellington Cláudio Pinho de Castro, condenou a quatro anos de prisão, a serem cumpridos em regime semi-aberto, o ex-gerente jurídico do Banco da Amazônia Deusdedith Freire Brasil. No mesmo processo, a advogada do banco Patrícia de Nazareth Costa e Silva foi condenada a dois anos e 11 meses de reclusão, a serem cumpridos em regime aberto. Os dois réus foram denunciados pelo Ministério Público Federal sob a acusação de terem falsificado documento público, quando atuavam num processo em que representavam o Basa e tramitava no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
Além das penas de prisão, o juiz federal impôs a Deusdedith multa de R$ 27 mil. Patrícia deverá pagar R$ 30 mil em benefícios a instituições que fazem trabalhos sociais. Ambos os advogados também deverão perder os cargos públicos. Tanto um como outro podem ainda apelar da sentença ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília.
O magistrado relata na sentença que, conforme a acusação do MPF, durante a audiência de instrução e julgamento na 2ª Vara do Trabalho, em março de 2006, uma reclamante que demandava contra o Basa percebeu que a segunda folha de um parecer, então apresentado como prova pelos dois advogados, era diferente de uma cópia desse mesmo documento que estava em seu poder dela. O parecer original não conteria o penúltimo parágrafo constante na cópia adulterada, além de ter sido suprimida a parte que permitia estabelecer correlação entre o motivo da demissão da reclamante e o ajuizamento da reclamação trabalhista anterior.
No interrogatório, segundo ressalta o magistrado, Patrícia admitiu a divergência entre a cópia apresentada pelos acusados e o parecer original, embora tenha alegado a inexistência de má-fé. Disse ainda que isso teria ocorrido apenas por equívoco com a troca de páginas no momento de grampeá-las, em razão das sucessivas correções e impressões antes de se concluir a redação final da peça processual.
“A materialidade do crime de falso restou evidenciada diante da manifesta discrepância entre o parecer original e a cópia adulterada. É perceptível a qualquer pessoa, no confronto entre os documentos, a supressão e modificação de parte de seu conteúdo final, assim como a divergência de timbre com a logomarca do Basa na página reimpressa”, afirma o juiz na sentença.
Provas - O juiz federal da 4ª Vara rejeitou a alegação da defesa de que seria imprescindível a realização de perícia para a constatação da materialidade delitiva. “É que, segundo a jurisprudência do TRF da 1ª Região, a materialidade pode ser aferida por outros meios de prova, sobretudo quando flagrante a constatação da falsidade”, fundamentou Wellington Castro.
Para o magistrado, toda a instrução processual demonstrou que a conduta foi, efetivamente, praticada pelos dois acusados. “Patrícia admitiu sua participação na elaboração do parecer, Deusdedith efetuou as correções e o subscreveu, e ambos apresentaram o documento perante a Justiça do Trabalho”, diz o juiz federal. E acrescenta: “Ora, se as páginas tivessem sido trocadas acidentalmente, durante a correção e reimpressão, a mesma inconsistência teria acompanhado o documento original e a cópia obtida por Angélica [a reclamente], e não apenas a réplica apresentada pelos acusados, já que referida peça foi elaborada em procedimento administrativo que culminou com a demissão da empregada.”
Wellington Castro ressalta que Deusdedith, na condição de chefe do jurídico de uma instituição como o Basa, que integra a administração pública, “deveria pautar sua atuação pelo caminho da legalidade, da moralidade e dos preceitos ético- profissionais, exigidos de agente público que ocupa cargo de tamanha relevância. Ao invés disso, preferiu utilizar-se de expediente espúrio, sorrateiro, condenável para adulterar documento com o objetivo de lesar direito alheio e induzir o juiz a erro, demonstrando total menoscabo pelo Poder Judiciário.”
Quanto a Patrícia, o magistrado entendeu que “sua conduta comporta reprovabilidade em menor extensão, por força de sua subordinação hierárquica, bem com pela relação de confiança e fidelidade profissional mantida com Deusdedith, principal responsável pelo crime.”
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Nada mais, aliás a Justiça já falou:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
4ª VARA FEDERAL – ESPECIALIZADA EM MATÉRIA CRIMINAL
CRIMES DE “LAVAGEM” OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL
PROCESSO Nº: 2006.4965-1
CLASSE: 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: PATRÍCIA DE NAZARETH DA COSTA E SILVA E OUTRO
JUIZ FEDERAL: WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO
SENTENÇA1
I. RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou PATRÍCIA DE NAZARETH DA COSTA E SILVA e DEUSDEDITH FREIRE BRASIL pelos crimes dos arts. 297, § 1º c/c 304 e 347, todos do Código Penal, porque teriam juntado cópia autenticada de parecer jurídico falso perante a Justiça do Trabalho, na qualidade de representantes jurídicos do BASA S/A, com a finalidade de induzir o juízo a erro.
A denúncia narrou que ANGÉLICA PATRÍCIA ALMEIDA MONTEIRO ajuizou reclamação trabalhista contra o BASA S/A, distribuída para a 2ª Vara Federal do Trabalho de Belém, pretendo a anulação de sua demissão, alegando ter sido vítima de retaliação de seu empregador por causa de uma outra ação trabalhista anteriormente ajuizada na 3ª Vara Federal do Trabalho de São Luís/MA contra a referida instituição bancária.
Consta, ainda, no libelo acusatório que, durante a audiência de instrução e julgamento na 2ª Vara, no dia 16/03/2006, a reclamante ANGÉLICA percebeu que a segunda folha do parecer nº. 2005/111, de 15/11/2005, então apresentado como prova pelos acusados, era diferente de uma cópia desse mesmo documento que estava em seu poder. O parecer original não conteria o penúltimo parágrafo constante na cópia adulterada, além de ter sido suprimida a parte que permitia estabelecer correlação entre o motivo da demissão e o ajuizamento da reclamação trabalhista anterior.
A inicial foi instruída com os docs. de fls. 08/973, que arrolou duas testemunhas, inquiridas às fls. 1168/1173.
A denúncia foi recebida em 11/05/2006 (fls. 974).
PATRÍCIA foi interrogada às fls. 984/987, apresentou defesa prévia às fls. 991/992, tendo arrolado uma testemunha, da qual desistiu da inquirição às fls. 1188, o que foi deferido às fls. 1189.
DEUSDEDITH foi interrogado às fls. 996/999, juntou defesa prévia às fls. 1001/1025, arrolando duas testemunhas, uma em relação à qual pediu desistência (fls. 1179), o que foi deferido às fls. 1189, e a outra inquirida às fls. 1193.
As partes nada requereram na fase do art. 499 do CPP (fls. 1195 e 1197-v).
Alegações finais do MPF, às fls. 1199/1206, em que pugnou pela condenação dos réus. Já a defesa ofertou suas razões finais às fls. 1232/1236 (PATRÍCIA) e 1237/1268 (DEUSDEDITH), protestando pela absolvição.
É o relatório. DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A denúncia narrou que durante audiência de instrução e julgamento na 2ª Vara, no dia 16/03/2006, a reclamante ANGÉLICA teria percebido que a segunda folha do parecer nº 2005/111, de 15/11/2005, apresentado pelos acusados, era diferente da cópia que estava em seu poder.
A acusada PATRÍCIA, no interrogatório prestado neste Juízo (fls. 984/987), admitiu a divergência entre a cópia apresentada pelos acusados e o parecer original, embora tenha alegado a inexistência de má-fé. De acordo com seu depoimento , teria ocorrido apenas equívoco com a troca de páginas no momento de grampeá-las, em razão das sucessivas correções e impressões antes de se concluir a redação final da peça processual.
A materialidade do crime de falso restou evidenciada diante da manifesta discrepância entre o parecer original e a cópia adulterada. É perceptível a qualquer pessoa, no confronto entre os documentos, a supressão e modificação de parte de seu conteúdo final, assim como a divergência de timbre com a logomarca do BASA na página reimpressa.
Nesse contexto, não prospera a alegação da defesa de que seria imprescindível a realização de perícia para a constatação da materialidade delitiva. É que , segundo a jurisprudência do TRF 1ª. Região, a materialidade pode ser aferida por outros meios de prova, sobre tudo que flagrante a constatação da falsidade:
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERÍCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
1. A falta de perícia não obstaculiza a constatação da falsidade documental quando presentes outras provas, especialmente quando o falso é de fácil constatação.
2. Materialidade e autoria demonstradas pelos depoimentos prestados na esfera policial e judicial, pelos documentos acostados nos autos e pela confissão do acusado.
3. Apelação não provida.
(ACR 2003.39.00.006975-5/PA, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Terceira Turma, DJ de 12/12/2007, p.27).
A propósito, é fato incontroverso nos autos a inautenticidade do parecer jurídico, pois admitido pelos próprios acusados em seus interrogatórios. Resta, assim, investigar o elemento subjetivo do tipo, consubstanciado no dolo, ou seja, se os agentes tiveram ou não a intenção deliberada de alterar o documento.
A instrução processual demonstrou que a conduta foi, efetivamente, praticada pelos dois acusados. PATRÍCIA admitiu sua participação na elaboração do parecer, DEUSDEDITH efetuou as correções e o subscreveu, e ambos apresentaram o documento perante a Justiça do Trabalho.
Ora, se as páginas tivessem sido trocadas acidentalmente, durante a correção e reimpressão, a mesma inconsistência teria acompanhado o documento original e a cópia obtida por ANGÉLICA, e não apenas a réplica apresentada pelos acusados, já que referida peça foi elaborada em procedimento administrativo que culminou com a demissão da empregada.
Não obstante a escusa apresentada observa-se, nitidamente, que o objetivo dos acusados, na condição de advogados do BASA, era descaracterizar a despedida arbitrária da ex-empregada ANGÉLICA. Assim, descurando preceitos ético-profissionais e o do dever de lealdade processual, confeccionaram e substituíram a segunda página do parecer jurídico que recomendara a demissão de ANGÉLICA, com a intenção de desvirtuar a verdade dos fatos e eximir a responsabilidade do empregador.
Durante a instrução processual, restaram provados uma série de fatos que, pelas circunstâncias e por dedução lógica, autorizam essa conclusão: o ajuizamento de reclamação trabalhista de Angélica no Maranhão, pleiteando sua transferência para o Estado do Pará; a sua demissão recomendada por quebra de confiança pouco tempo depois; a segunda ação trabalhista ajuizada em Belém para anular a dispensa arbitrária; o parecer adulterado pela assessoria jurídica do BASA e apresentado na Justiça do Trabalho; o incidente de falsidade documental suscitado pela reclamante e o reconhecimento por Patrícia da divergência entre os pareceres.
Conforme prescreve o art. 239 do CPP considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias
Esse conjunto de fatos, conhecidos, provados e inter-relacionados por circunstâncias de tempo e lugar, compõem uma prova indiciária segura que autoriza, por um raciocínio lógico-dedutivo, a conclusão de que o parecer foi fraudado intencionalmente para alterar a verdade dos fatos e tentar eximir a responsabilidade do BASA. Doutrina e jurisprudência admitem a condenação nessa situação.
Espínola Filho, citado por NUCCI, em seu Código de Processo Penal Comentado, 4ª edição, pg. 239, explica que a “eficácia do indício não é menor que a da prova direta, tal como não é inferior a certeza racional à histórica e física. O indício é somente subordinado à prova, porque não pode subsistir sem uma premissa, que á a circunstância indiciante, ou seja, uma circunstância provada. Quando esteja bem estabelecida, pode o indício adquirir uma importância predominante e decisiva no juízo.”
Há, outrossim, precedente do STF no mesmo sentido:
EMENTA: I. Sentença condenatória: justa causa conforme fundamentação idônea, baseada não apenas na confissão depois retratada do paciente, mas também na prova indiciária colhida em juízo, julgada bastante para elidir a verossimilhança de sua versão dos fatos: juízo de mérito a cuja revisão não se presta o hábeas corpus.
II. Defesa técnica: não havendo contradição entre as versões dos co-réus, não há nulidade na nomeação ad hoc de um só defensor para a audiência de testemunhas (HC 75809/SP, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 17-04-1998 PP-00004).
Assentadas essa premissas, constata-se que a condutas dos acusadas, efetivamente, ajusta-se ao tipo penal previsto no art. 327 do Código Penal, com a causa de aumento prevista em seu parágrafo primeiro.
Nesse contexto, não subsiste o argumento da defesa de que o documento intitulado de falso não seria público, já que o BASA seria uma sociedade de economia mista, dotada, portanto, de personalidade jurídica de direito privado. Acontece que o art. 297, § 2º do CP equipara a documento público aquele emanado de paraestatal e o art. 327 do CP considera funcionário público para efeitos penais quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública (§ 1º).
Ademais, documento público é o “formado por funcionário público, com atribuição ou competência para isso, em razão do ofício, lugar e matéria” (STF, RTJ 86/291) e essa condição é ostentada pelos réus.
Embora desdobrada em vários atos, a conduta de adulterar o documento para apresentá-lo como prova em processo judicial é única, não se cogitando da hipótese de concurso material (CP art. 69), que exige mais de uma ação ou omissão.
Percebe-se, assim, que a questão está inserida no chamado concurso aparente de normas, a ser resolvido pelos princípios da consunção e da subsidiariedade.
Isso porque o crime do art. 347 do CP somente se caracteriza se a conduta não constituir delito mais grave, em razão de seu caráter subsidiário, ou seja, o fato nele descrito permite a sua absorção pelo mais grave, conforme abalizada doutrina2 e jurisprudência do STF (HC 88733)
Por fim, quanto ao crime do art. 304 CP, observo que é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de não haver concurso material ou formal com o delito do art. 297, quando a conduta é praticada pelo mesmo agente, sendo o uso absorvido pelo falso, por constituir pós-fato impunível (princípio da consunção).
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR PATRÍCIA DE NAZARETH DA COSTA E SILVA e DEUSDEDITH FREIRE BRASIL no crime do art. 297, § 1º, do CP.
Passo à dosimetria das penas.
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico a presença do elemento culpabilidade na conduta do agente, porque era imputável ao tempo do crime, possuía condições de entender o caráter ilícito do fato e lhe era exigido, nas circunstâncias, portar-se em conformidade com o Direito. Com efeito, incide sobre a conduta do réu DEUSDEDITH FREIRE BRASIL acentuado grau de reprovabilidade a autorizar aplicação da pena acima do mínimo legal. É que, na condição de Advogado Chefe do jurídico de uma instituição que integra a administração pública indireta (BASA), deveria pautar sua atuação pelo caminho da legalidade, da moralidade e dos preceitos ético-profissionais, exigidos de agente público que ocupa cargo de tamanha relevância. Ao invés disso, preferiu utilizar-se de expediente espúrio, sorrateiro, condenável para adulterar documento com o objetivo de lesar direito alheio e induzir o juiz a erro, demonstrando total menoscabo pelo Poder Judiciário. Por se tratar de cargo do alto escalão da instituição, o réu deveria adotar comportamento que pudesse servir de exemplo aos seus subalternos em vez de exercer influência perniciosa a ponto de obter adesão de outra advogada na empreitada criminosa. Tecnicamente, o réu é primário e de bons antecedentes (STF – HC 74.977/MS). Personalidade do homem comum e conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário. Nenhum motivo relevante foi invocado pelo réu que pudesse mitigar a reprovação que pesa sobre a sua conduta. As conseqüências crime não denotam maior gravidade, porque a fraude foi descoberta e não influenciou no resultado processo trabalhista.
Assim, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, cada dia-multa correspondente à metade do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento, ante a notória condição financeira do réu, que possui escritório particular com requintadas instalações em área nobre da cidade, ocupa espaço privilegiado na mídia e costuma freqüentar colunas sociais, onde se apresenta como profissional bem sucedido.
Ausentes causas atenuantes, mas presente a agravante do art. 61, II, “g”, do CP (violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão), a pena base deve ser elevada em mais 06 (seis) meses. Não há causas de diminuição, porém incide a majorante do §1º, art. 297 do CP, no que aumento a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e multa de 180 (cento e oitenta) dias-multa, calculados na forma especificada no parágrafo anterior.
O regime inicial de cumprimento da pena é o semi-aberto.
Em relação à acusada PATRÍCIA, verifico que sua conduta comporta reprovabilidade em menor extensão, por força de sua subordinação hierárquica, bem com pela relação de confiança e fidelidade profissional mantida com DEUSDEDITH, principal responsável pelo crime; Não há registros de antecedentes, demonstrando que não se trata de pessoa propensa à reiteração criminosa; Personalidade que se apresenta sem maiores desvios dos padrões ético-sociais de conduta. As conseqüências do crime não denotam maior gravidade, porque a fraude foi descoberta e não influenciou no resultado processo trabalhista.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento.
Ausentes causas atenuantes, mas presente a agravante do art. 61, II, “g” (violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão), a pena base deve ser elevada em mais 06 (seis) meses. Não há causas de diminuição, porém, incide a majorante do §1º, art. 297 do CP, no que aumento a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, calculados na forma especificada no parágrafo anterior.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.
Considerando que a pena imputada não ultrapassa 04 (quatro) anos e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como pelo fato de que a ré não é reincidente, SUBSTITUO, com base nos arts. 43 e 44, §2º, do CP, a presente pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a pena d e multa, na mesma quantia, ambas a serem recolhidas para instituições a serem definidas pelo juízo da execução.
Fica a ré desde já ciente de que o descumprimento injustificado das restrições impostas ocasionará a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.
Tendo em vista que as condutas foram praticadas com violação de dever para com a Administração Pública, bem como porque as sanções aplicadas ultrapassam 01 (um) ano, fica decretada a perda dos cargos públicos exercidos pelos réus no Banco da Amazônia S/A (BASA), a teor do art. 92, I, “a”, do CP.
Custas pelos acusados.
Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no Rol dos Culpados.
Ciência ao Ministério Público Federal.
P.R.I.
Belém, 09/05/2008.
WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO
Juiz Federal Titular da 4ª Vara
1. TIPO D (art. 4º, da Resolução nº 535, de 18/12/2006, do CJF).
2 . HUNGRIA, Nelson e FRAGOSO, Heleno. Comentários ao Código Penal, 5ª edição, RJ, Forense, 1981, p. 547.
É, o tiro saiu pela culatra.
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