segunda-feira, 4 de abril de 2011

O Globo é condendo por uso de foto de menor

Do Consultor Jurídico

Por usar imagem de menor sem autorização, a Infoglobo Comunicações S/A, que edita os jornais O Globo e Globo online terá de pagar indenização de R$ 20 mil. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a holding pela publicação de fotografia do neto da ex-governadora do estado, Yeda Crusius (PSDB), em 2009. Na época, o menino tinha 11 anos.
Na última quinta-feira (31/3), a 6ª Câmara Cível do TJ reformou sentença de primeiro grau e condenou a Infoglobo. Segundo a família do garoto, em 16 de julho de 2009, a versão online do jornal O Globo tornou pública fotografia do menino atrás de grades, acompanhado de sua mãe, Tarsila, e de sua avó Yeda, em situação constrangedora. No dia seguinte, na edição impressa do jornal O Globo, foi estampada a mesma imagem.
Nas duas ocasiões, não foram usadas tarjas pretas ou quaisquer recursos que permitissem a preservação da imagem do menino. Alegou que os efeitos nocivos decorrentes da publicação foram agravados pela mensagem subliminar nela compreendida, uma vez que o autor e seus familiares aparecem como se fossem criminosos. A fotografia ilustra notícia sobre manifestação pública organizada pelo Sindicato dos Professores do RS (CPERS), em frente à residência em que o garoto vive com a mãe e a avó.
Segundo a ação, houve abuso no exercício do direito de informar, na medida em que o Globo veiculou fotografia de menor sofrendo nítido constrangimento ilegal. A família alegou que não foram respeitados seus direitos à intimidade, à vida privada e à imagem, garantidos pela Constituição Federal, uma vez que não houve qualquer autorização da parte de responsáveis para a publicação da imagem.
O veículo contestou, alegando, no mérito, que em momento algum buscou ofender o demandante ou pessoa de sua família. Sustentou que a notícia era de importância para a sociedade, uma vez que tratava de manifestação contra uma pessoa pública, no caso, a governadora do estado. Disse que agiu no exercício regular de um direito, exercendo o jornalismo informativo, e destacou que não houve nenhuma conotação criminosa na foto.
Acrescentou que a razoabilidade era que qualquer mãe, numa situação como a enfrentada, não permitisse que o filho saísse à porta. Se o autor estava presente no local e terminou por ser fotografado, tal fato ocorreu por negligência de sua família, que permitiu sua presença, inclusive com risco à sua integridade.
O juiz de Direito Dilso Domingos Pereira, da 14ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, dentre outros argumentos que denegaram a pretensão, disse que não vislumbrou dano ao autor e nem nexo de causalidade que configurasse dano moral. Julgou, então, improcedente o pedido de indenização. O autor recorreu ao TJ-RS.

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