quinta-feira, 8 de outubro de 2009

O direito à liberdade religiosa


Vivemos tempos de saudável pluralismo religioso e cultural. Com efeito, a garantia constitucional da liberdade religiosa nos países que integram o mundo democrático contemporâneo tem por escopo assegurar igualdade de tratamento às religiões existentes. Sob este ângulo, procura-se evitar que as diferenças entre elas se convertam em muros intransponíveis que impeçam o gozo de cada uma se manifestar livremente para participar plenamente da vida democrática.
Como se vê do magistério do saudoso jurista brasileiro Celso Ribeiro Bastos, a liberdade religiosa divide-se em liberdade de consciência e de crença, liberdade de culto e liberdade de organização religiosa. Para o ilustre autor, a liberdade de consciência não se confunde com a de crença, visto que a primeira pode se expressar esvaziada de crença, nos casos do ateísmo e do agnosticismo. De mais a mais, é possível que a liberdade de consciência possa exprimir valores morais e espirituais alheios ou não à religião, como são as hipóteses dos movimentos pacifistas, que valorizando a paz, podem ou não derivar de fé religiosa.
A liberdade de culto, por seu lado, revela a exteriorização da liberdade íntima do indivíduo e, diversamente, dessa interior dimensão, requer solenidade, ritual, oportunidade e lugar para se expressar. Por este prisma, a importância e a evolução da liberdade de culto pode ser encontrada na percepção histórica, por exemplo, quando se registra que, no Brasil Império, essa liberdade era reconhecida e permitida tão somente ao culto católico.
A liberdade de organização religiosa, por sua vez, tem por finalidade assegurar às diferentes religiões a liberdade de se constituir, inclusive por meio de personalidade jurídica nos termos da lei civil, de modo a evitar embaraço para a criação das mesmas.
Não é à toa que para Thomas M. Cooley, na obra Princípios Gerais de Direito Constitucional nos Estados Unidos da América, já traduzida para o vernáculo, a liberdade religiosa pressupõe, quanto às religiões em geral, tratá-las com isonomia, respeitando-as e tolerando-as. Esta perspectiva implica, na verdade, não favorecer uma em detrimento das demais, o que impõe ao Poder Público o dever de não discriminá-las, seja prejudicando, seja privilegiando.
O exercício do direito a liberdade religiosa, todavia, tem limites. Por conseguinte, a liberdade religiosa não pode prevalecer contra obrigação legal a todos imposta, contra o direito à integridade física e moral das pessoas e, por fim, contra o direito à vida.
Todo o exposto nos leva a crer que qualquer ato do Poder Público ou de um particular contra a liberdade religiosa, sem suporte nos limites normativos vigentes, constitui flagrante atentado à ordem jurídica constitucional. Assim, sobreleva asseverar que o Poder Público tem a especial obrigação de dispensar às diferentes denominações religiosas tratamento paritário, inclusive quando as convoca a cooperar em algum programa de cunho social e cultural.

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STAEL SENA LIMA é pós-graduado em Direito UFPA
staelsena@hotmail.com

Um comentário:

Anônimo disse...

Que a virgem de Nazaré abençoe a todos os paraenses, brasleiros e estrangeiros. A abordagem sobre a liberdade religiosa é muito boa.