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quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Credibilidade ou credulidade no meio publicitário?

STAEL SENA LIMA

Ninguém, em sã consciência, pode ignorar atualmente a influência que os meios publicitários exercem sobre a consciência coletiva e difusa de uma sociedade. O Brasil, conforme pesquisa recente realizada em 47 países para medir a credibilidade do meio publicitário, é o país que mais confia em publicidade e propaganda em geral. Com efeito, a confiabilidade brasileira gira em torno de 83% a 67%. Em outros países, contudo, tais como a Dinamarca, a Alemanha e a Itália, esse percentual decresce para menos da metade, variando entre 35% e 28%.
Pelo prisma do senso comum, é provável avaliar que a alta confiança do Brasil, seus cidadãos, nos meios publicitários tem alguma base virtuosa. Deve haver um pouco de verdade nisso. Mas não se deve menosprezar que outros fatores endógenos à realidade de cada país podem ajudar a compreender um pouco mais esse quadro diferenciador. O fato é que credibilidade e credulidade, somente na aparência, são a mesma coisa, posto que na essência distinguem-se largamente.
Assim, é possível afirmar que essa diferença de credibilidade perante os meios publicitários entre cidadãos de países emergentes, de um lado, e desenvolvidos, de outro, deve-se ao quase irrestrito, plural e democrático grau de acesso à informação relativa a atos e fatos que são veiculados nestes últimos, características ainda pouco expressivas nos primeiros se comparado com estes. Talvez por isso as populações dos países desenvolvidos sejam mais críticas diante da publicidade e propaganda.
É possível dizer também que tal diferença pode ser atribuída ao tempo de escolaridade dos cidadãos que nos assim chamados países desenvolvidos é alto, ao passo que nos emergentes e em desenvolvimento permanece baixo e, desse modo, continua a merecer mais políticas públicas de inclusão, ainda que se reconheçam avanços.
É possível asseverar, em acréscimo, que o meio publicitário pode se converter em certas circunstâncias num fim, em si mesmo, no qual a realidade e a “verdade” veiculadas podem ficar subtraídas, manipuladas e constrangidas, prisioneiras que tendem a se tornar de algum totalitarismo publicitário de natureza política e econômica, mesmo que vestidas e apresentadas para o desfile com ares e cores democráticos na passarela do quotidiano.
Essa interação envolvendo resultado da pesquisa e possíveis causas diferenciadoras entre países quanto à credibilidade do meio publicitário depende, por evidente, da análise da intrincada rede de atores públicos e privados no curso da evolução política de cada País. Assim exposta a questão, torna-se crível concordar de algum modo com a soma das causas atribuídas a maior ou menor taxa percentual de credibilidade dos ditos meios.
A medição da credibilidade dos meios publicitários, claro, deve ter sempre por base a usabilidade, tanto na forma quanto no conteúdo, de critérios éticos quando se trata de expressar a realidade e sua verdadeira verdade. Cumpre ressaltar, por fim, que se a publicidade é a arte, ciência e técnica de tornar algo ou alguém conhecido nos seus melhores aspectos para obter aceitação do público, então também é verdade que credibilidade é bem diferente de credulidade, visto que nesta predomina a conduta individual e coletiva de acreditar em tudo aquilo que se lê ou se ouve de outrem com grande grau de ingenuidade, simplicidade e ausência de crítica. Alguém desconfia que o que vigore por aqui seja mais credulidade e menos credibilidade diante dos meios publicitários?

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STAEL SENA LIMA é Pós-graduado em Direito, UFPA
staelsena@hotmail.com

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

O direito à liberdade religiosa


Vivemos tempos de saudável pluralismo religioso e cultural. Com efeito, a garantia constitucional da liberdade religiosa nos países que integram o mundo democrático contemporâneo tem por escopo assegurar igualdade de tratamento às religiões existentes. Sob este ângulo, procura-se evitar que as diferenças entre elas se convertam em muros intransponíveis que impeçam o gozo de cada uma se manifestar livremente para participar plenamente da vida democrática.
Como se vê do magistério do saudoso jurista brasileiro Celso Ribeiro Bastos, a liberdade religiosa divide-se em liberdade de consciência e de crença, liberdade de culto e liberdade de organização religiosa. Para o ilustre autor, a liberdade de consciência não se confunde com a de crença, visto que a primeira pode se expressar esvaziada de crença, nos casos do ateísmo e do agnosticismo. De mais a mais, é possível que a liberdade de consciência possa exprimir valores morais e espirituais alheios ou não à religião, como são as hipóteses dos movimentos pacifistas, que valorizando a paz, podem ou não derivar de fé religiosa.
A liberdade de culto, por seu lado, revela a exteriorização da liberdade íntima do indivíduo e, diversamente, dessa interior dimensão, requer solenidade, ritual, oportunidade e lugar para se expressar. Por este prisma, a importância e a evolução da liberdade de culto pode ser encontrada na percepção histórica, por exemplo, quando se registra que, no Brasil Império, essa liberdade era reconhecida e permitida tão somente ao culto católico.
A liberdade de organização religiosa, por sua vez, tem por finalidade assegurar às diferentes religiões a liberdade de se constituir, inclusive por meio de personalidade jurídica nos termos da lei civil, de modo a evitar embaraço para a criação das mesmas.
Não é à toa que para Thomas M. Cooley, na obra Princípios Gerais de Direito Constitucional nos Estados Unidos da América, já traduzida para o vernáculo, a liberdade religiosa pressupõe, quanto às religiões em geral, tratá-las com isonomia, respeitando-as e tolerando-as. Esta perspectiva implica, na verdade, não favorecer uma em detrimento das demais, o que impõe ao Poder Público o dever de não discriminá-las, seja prejudicando, seja privilegiando.
O exercício do direito a liberdade religiosa, todavia, tem limites. Por conseguinte, a liberdade religiosa não pode prevalecer contra obrigação legal a todos imposta, contra o direito à integridade física e moral das pessoas e, por fim, contra o direito à vida.
Todo o exposto nos leva a crer que qualquer ato do Poder Público ou de um particular contra a liberdade religiosa, sem suporte nos limites normativos vigentes, constitui flagrante atentado à ordem jurídica constitucional. Assim, sobreleva asseverar que o Poder Público tem a especial obrigação de dispensar às diferentes denominações religiosas tratamento paritário, inclusive quando as convoca a cooperar em algum programa de cunho social e cultural.

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STAEL SENA LIMA é pós-graduado em Direito UFPA
staelsena@hotmail.com

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

A Declaração Universal dos Direitos Humanos



A problemática dos Direitos Humanos vem merecendo uma constante atenção por parte de todos: a família, a sociedade e o poder público. O tema, como quotidianamente ocorre com outras questões igualmente importantes, sempre tenciona o formalmente válido e o socialmente eficaz. A proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Assembléia das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, constituiu notório marco histórico após a Segunda Guerra mundial.
Não obstante completar 62 anos desde a sua proclamação, a Declaração Universal dos Direitos Humanos talvez mereça atenção das gerações presentes com um olhar voltado para a nossa realidade e outro voltado para o futuro. Tudo, no desiderato de refletir sobre os avanços ou não quanto ao respeito aos direitos humanos em diferentes quadrantes do globo e em diferentes dimensões da vida individual e coletiva.
Assim, seria desejável ler, debater e reavivar a reflexão sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Boa leitura!

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STAEL SENA LIMA é advogado pós-graduado em Direito pela UFPA

sexta-feira, 2 de maio de 2008

O poder do voto



O sentimento de que o voto pode melhorar o Brasil e cada município, em particular, é recorrente em tempo de eleição. O voto é capaz de fazer dos cidadãos pessoas melhores e felizes, embora a evolução da consciência política de sua majestade, o eleitor, não seja necessariamente uma linha contínua e ascendente. De qualquer modo, a torcida é grande no sentido de que a eleição municipal de outubro próximo represente um salto qualitativo da consciência de que o voto não tem preço, tem conseqüência.
Sem generalizar, fino observador da cena política brasileira tem dito que parte do eleitorado e candidatos falam como santo, mas se comportam como o diabo gosta.
Não há dúvida de que leitores continuam a reconhecer que, antes e durante eleições, tem sido comum, quase normal, candidatos oferecerem favores, bens e dinheiro a eleitores e instituições, visando com isso conseguir votos. Infelizmente, o Poder Judiciário e o Ministério Público, em conjuntura eleitoral, costumam testemunhar isso ao receber denúncias de compra e venda de votos, o que confirma a contradição entre a fala e o comportamento expresso.
As condutas de comprar e vender votos enfraquece profundamente o Estado Democrático de Direito, além de constituir o passaporte para privilegiar interesses privados, em geral, divorciados das necessidades mais amplas da população.
Sabiamente, a Lei 9.840/99 define a venda de votos como a possibilidade de um candidato doar, oferecer, prometer e entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal para obter seu voto. É preciso notar que, mesmo não sendo a oferta aceita, já se consuma o crime eleitoral. Em face disso, para que a corrupção eleitoral tenha fôlego curto ou nenhum, torna-se necessário punir, exemplarmente, tanto o corruptor quanto o corrompido.
Na prática, ninguém manda no que está por vir. Pelo menos de forma absoluta. Entretanto, essa afirmação veste muito bem a conjuntura pré-eleitoral que o Brasil vive com as eleições batendo à porta, no que diz respeito aos candidatos a prefeito e vereadores. Isso porque, no desfilar de suas excelências na mídia, sempre existe a possibilidade de escavar fatos, passados ou presentes, nada abonadores às suas condutas no exercício da função pública, é claro.
O eleitor parece inclinado a reagir contra os candidatos que têm traído sua confiança no curso de mandatos anteriores. Há um clima na direção de votar como um rolo compressor esmagando, isto é, excluindo o candidato Judas da ordem de preferência. É vital nas eleições deste ano escolher quem trabalhe para os cidadãos. Por isso, é imprescindível excluir os maus exemplos e optar pelos bons. Votar em prefeito e vereadores é ato mais que adequado para brigar pela qualidade daqueles que representarão as necessidades mais importantes da municipalidade em matéria de saúde, educação, transporte, emprego e renda.
Ao lado disso tudo, é preciso também combater o dano moral, porque, no vale-tudo para conquistar votos, muitas suspeitas e imputações são arquitetadas e plantadas contra a honra alheia, com o exclusivo desiderato de causar estrago na confiança e respeito que gozam certas pessoas no seio da sociedade.
A concorrência desleal entre candidatos, nucleada muitas vezes pela possibilidade do sucesso eleitoral do adversário, figura em geral como o único motivo a nutrir calúnias, campanhas difamatórias e perseguições. De modo que a idéia, segundo a qual nunca se mente tanto como em véspera de eleição, continua sendo encarada como verdade para um número significativo de eleitores.
O dado essencial sobre o voto é que ele parece adquirir vida própria depois de depositado na urna. Logo, é necessário ter em mente que o voto existe antes de tudo para promover o bem-comum. O objetivo maior do ato de votar é potencializar a satisfação das necessidades de ordem econômica, social e cultural de um país e de seu povo. Francamente, não consigo imaginar uma outra boa razão. Por isso, não é razoável compactuar com a prática de compra e venda de votos.

Stael Sena Lima é pós-graduado em Direito

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Fundo Nacional do Idoso e dedução do Imposto de Renda


É incontroverso atualmente o aumento da população idosa no Brasil. Esse fato sócioeconômico revela, de um lado, o avanço das políticas públicas em relação a essa parcela da população e, de outro, em face das peculiaridades da terceira idade, exige novas condições capazes de assegurar bem-estar integral, a abranger a assistência à saúde física e psicológica, além de outros benefícios, aptos a evitar a segregação social indesejada pelas gerações presentes e futuras. Sob esse ângulo talvez seja certo afirmar que altruísmo e interesse próprio são faces de uma mesma moeda.
Pois bem, a julgar pelo conteúdo da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, a situação deste, em geral, tenderá a melhorar um pouco mais a partir de 2011. O referido diploma legal tem como valores norteadores os direitos sociais da terceira idade com relação à sua integração e a participação na sociedade dentre outros.
Da análise do recém-nascido diploma legal, o Fundo constitui uma das formas que deve motivar a efetiva participação da sociedade, em conjugação com o Poder Público, para a satisfação da dignidade do ser humano do idoso. Essa lei, todavia, não obriga ninguém, tendo caráter expressamente facultativo quanto às doações salientadas.
E sob esse prisma, é imprescindível reforçar um paradigma na relação doador-Poder Público: o paradigma do controle e confiança no sentido de que os recursos doados aos fundos públicos sejam integral e efetivamente aplicados para os fins a que se destinam. Neste ponto, por sinal, o Ministério Público poderá ter um papel proeminente como fiscal da lei, além do papel fiscalizador das organizações da sociedade civil e dos próprios doadores. Tudo mobilizado, por óbvio, para evitar que o Fundo não se transforme em mais um poço de corrupção sem fundo.
A lei, ao que parece, permite reforçar o Fundo Nacional do Idoso com possíveis contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais, somado ao resultado da aplicação financeira de tais contribuições. De mais a mais, competirá ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa gerir o Fundo Nacional do Idoso e fixar os critérios para sua utilização transparente e eficiente. Seria conveniente promover audiências públicas quanto aos critérios que presidirão essa gestão.
Finalmente, perdoem-me os leitores por jogar um balde de água fria sobre a referida lei neste ano, já que infelizmente ela só entrará em vigor no próximo e os possíveis benefícios só poderão ser fruídos no seguinte. De qualquer modo, é um avanço anunciado que deverá incentivar as pessoas físicas e jurídicas a demonstrarem um pouco mais de responsabilidade social no que concerne ao idoso.

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STAEL SENA LIMA é advogado pós-graduado em Direito pela UFPA e secretário geral da Escola Superior de Advocacia da OAB-PA

quinta-feira, 26 de junho de 2008

Desflorestamento e biodiversidade



A destruição da floresta é mais do que aparenta. Uma boa questão a enfrentar entre outras, no caso do desmatamento da Amazônia brasileira, é a estratégia argumentativa, veiculada na mídia, que acaba por defender o crescimento econômico sem a preservação da floresta e sua rica biodiversidade, esta ainda nua de zoneamento científico, ecológico e econômico qualitativo. Por exemplo, diante de afirmações que destacam que o Brasil não preserva a Amazônia, a principal resposta política tem sido a de que os países ricos e desenvolvidos de hoje também destruíram ou deixaram destruir suas florestas para poder crescer e se desenvolver.
Todavia, será que a receita de crescimento e desenvolvimento de outrora vale integralmente para o presente, diante das conseqüências ambientais de caráter global que a todos afeta de forma indesejada? A preservação e investimento em pesquisas científicas no que ainda resta da biodiversidade Amazônica não têm condições de gerar enormes dividendos ao crescimento e ao desenvolvimento econômico da região? É necessário mesmo que os países ricos paguem ao Brasil para preservá-la? E se não pagarem, vamos devastá-la e deixar destruí-la? Eis parte do debate racional que se deve ter a respeito da cobertura vegetal Amazônica e a riqueza que ela alberga: a perspectiva que está em jogo.
Por mais que não se negue a influência do crescimento econômico sobre a vida de milhares de pessoas, seja para o bem ou para o mal, o direito ao crescimento pressupõe a necessidade de políticas públicas com condições para superar, paulatinamente, a exclusão social no espaço territorial. Portanto, não dá para negar que ele deve converter-se em desenvolvimento econômico, claramente falando, na elevação dos níveis de bem-estar material e cultural para amplas camadas da população.
Plantar um bilhão de árvores diante da devastação já consumada é necessário e mereceu e merece aplausos do público, ainda que não recupere no curto e médio prazo a biodiversidade destruída, cujo valor é incalculável. Portanto, ao lado dessa iniciativa que deve se repetir todo ano, é imprescindível investir permanentemente em desenvolvimento de pesquisas científicas sobre a preservação e a potencialidade da biodiversidade Amazônica para gerar emprego e renda. O Brasil, ao que se saiba, tem competência técnico-científica instalada para desenvolver projetos nessa direção, mas ainda não destina os recursos financeiros suficientes para isso.
A destruição da floresta é a destruição da biodiversidade nela contida, resultado em geral de políticas e atos irracionais que afetam negativamente o bem-estar das presentes e futuras gerações tanto no plano de geração de condições de vida digna quanto no das relações ambientais globais em face dos avanços históricos e científicos existentes. Para a maioria dos estudos em curso, a biodiversidade preservada e pesquisada poderá ter valor igual ou maior que o ouro negro, o petróleo.
Por conseguinte, a floresta Amazônica constitui a poupança dos brasileiros. O que vamos fazer dela para nós, para nossos filhos e para os filhos dos nossos filhos no contexto de relações globais, é problema nosso. Entretanto, a falta de investimento mais expressivo em pesquisa sobre a importância científica e econômica da preservação da biodiversidade pode ser um pecado capital contra o futuro.
A floresta smazônica ainda é nossa e sobre ela temos direitos e deveres. Sob essa ótica, a questão está posta e cabe aos cidadãos e governos averiguarem as alterações drásticas do desflorestamento sobre o ecossistema e suas conseqüências, a fim de prevenir males maiores e garantir a integridade e o aproveitamento científico, econômico e social da biodiversidade.

Stael Sena Lima, pós-graduado em Direito, UFPA

quinta-feira, 3 de março de 2016

O princípio da presunção de inocência

STAEL SENA

"Eu perdi a liberdade de não ter uma  opinião"
Umberto Eco (1932-2016)

Na atualidade política e sua repercussão no universo jurídico, nem os que não devem nem os que devem acreditam na máxima do senso comum, consoante a qual quem não deve não teme. O clima vigente parece submeter todos à Teoria do Domínio do Fato, conforme a qual autor de um crime é todo aquele que detém o controle final do fato, ainda que não o realize materialmente.
Deve-se observar que enquanto direito do cidadão e dever do Estado, a garantia constitucional do princípio da presunção de inocência demonstra a qualidade do sistema jurídico democrático na prestação jurisdicional e de seus operadores em geral: advogados, defensores públicos, promotores e magistrados.
Por conseguinte, à luz da Constituição Federal de 1988, o processo penal não será justo nem democrático se o Poder Judiciário se divorciar do disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Magna Carta, onde consta que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Sob esse prisma, o desrespeito ao ditame constitucional esvazia a segurança jurídica, pedra angular do Estado Democrático de Direito, e sepulta a credibilidade das instituições constitucionais republicanas.
O respeito ao princípio da presunção da inocência é direito fundamental e de interesse público. 
A partir desse pano de fundo, pode-se afirmar que o mínimo existencial da convivência democrática, quanto a função típica do Poder Judiciário, é assegurar o respeito pleno ao princípio da presunção de inocência, sob pena de quebra desta garantia constitucional processual. Ademais, este princípio à luz dos tratados internacionais, assinados e ratificados pelo Brasil, permite asseverar que o processo é um direito dos acusados e meio de defesa do cidadão em geral ante abusos potenciais ou efetivos do próprio Estado Juiz.
Em data recente, o presidente do Conselho Federal da OAB, Cláudio Lamachia, afirmou  que "Somos voz da advocacia e somos também a voz do cidadão. Quando uma  condenação acontece sem derivar do respectivo trânsito em julgado, tira-se a oportunidade do cidadão de defender-se em todas as instâncias que lhe couber por meio da atuação de seu advogado. O Conselho Pleno entende que devemos ajuizar a ação". A OAB, portanto, irá ajuizar uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no STF para questionar recente decisão da Corte que alterou a jurisprudência, tornando possível a prisão a partir da decisão de 2ª instância.
Finalmente, em breves linhas, no modelo jurídico brasileiro vigente existe a possibilidade de responsabilizar objetivamente o Estado por ato jurisdicional que viole o princípio constitucional da presunção de inocência. Não se deve violar este princípio.
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STAEL SENA LIMA é advogado pós-graduado em Direto pela UFPA

sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

A Arca de Noé de Copenhague


Tem algo de virtuoso na Conferência de Copenhague na Dinamarca. Tem os bons ventos da cooperação internacional a guiá-la: eis o mínimo a requerer desta Conferência. A onda temática mais forte abarca os debates acerca dos efeitos do modelo de desenvolvimento ainda predominante, cuja visibilidade vem à tona tanto nos seus benefícios quanto nas chamadas externalidades negativas resultantes da atividade industrial. É disso que se ocupa a Conferência do Clima: os efeitos que eram invisíveis no início da Revolução Industrial, século XVIII, e agora são bem evidentes e onipresentes em face da reação da biologia global.
A nossa geração precisa se preocupar seriamente com o mundo que deixará para seus descendentes.
Portanto, a participação substancial de cada membro presente na Conferência tende a constituir a espinha dorsal dos compromissos a serem assumidos por países desenvolvidos, em desenvolvimento, emergentes e demais para assegurar o desenvolvimento sustentável para todos nos anos vindouros. Sob este aspecto, o aquecimento global norteia os debates e estes, por sua vez, condicionam tensões e deliberações, devendo motivar os países a dialogarem com certa simetria, transparência e proporcionalidade histórica quando abordam causas e efeitos globais do modelo de desenvolvimento até então adotado. Isto porque deve haver bom senso e razoabilidade ao arcar com as responsabilidades pelo aquecimento global.
Aos poucos se percebe que o leme da Conferência de Copenhague está sendo justamente a necessidade de estabelecer um acordo climático global que leve em conta os países empobrecidos, os mais fragilizados pelas mudanças climáticas. E nesta direção, os países economicamente avançados podem desempenhar um papel estratégico muito importante, buscando, de um lado, ajudar financeiramente o desenvolvimento dos países pobres e, de outro, reduzir expressivamente a emissão dos gases causadores do efeito estufa.
Não por acaso, neste contexto, tem sido aplaudida a iniciativa, entre outras, que cria fundos para a proteção da floresta Amazônica, tendo por fim imediato evitar o desmatamento, contando com recursos financeiros de outros países, o que já se efetiva em relação à Noruega. Há razão, por sinal, de que é imprescindível unir todos os esforços para que se criem soluções e se gerem recursos econômicos para fazer do século 21 o século da luta desta geração pelo desenvolvimento limpo.
Uma consequência da soma de desastres climáticos e desafios socioeconômicos, que afetam países e regiões no globo - insulares e continentais - diz respeito ao surgimento dos ora chamados refugiados do clima, isto é, grande massa populacional buscando migrar para outros países, especialmente, em direção aos mais ricos. Isto porque os eventos climáticos gerados pela emissão dos gases geradores do aquecimento global afetam regra geral todos os países, porém, uns sofrem mais e outros menos com seus efeitos. Por isso, a taxa de redução percentual das emissões dos gases do efeito estufa pelos próximos anos é um assunto vital na Conferência de Copenhague. Expressivo disso, por exemplo, é constatar que se o nível do mar subir um metro prevê-se que pelo menos 20 milhões de pessoas serão desalojadas em Bangladesch.
A década 2000-2009, conforme todos sabem, foi a mais quente de todas, comparando-a com as anteriores. A União Européia, segundo se veicula nos órgãos de Imprensa, tem a intenção de reduzir entre 20 a 30 por cento as emissões de gases do efeito estufa como meta para reforçar os esforços para evitar mudanças climáticas mais catastróficas. Já se constata também que a temperatura da superfície terrestre elevou-se expressivamente nos últimos 150 anos e a temperatura global avançou mais ainda a partir de 1970. Tudo leva a acreditar que o compromisso quanto a essa meta deverá ter caráter obrigatório para todos.
O ideal seria que a Conferência de Copenhague assegurasse firmemente que a partir dela só haverá espaço e incentivo para o desenvolvimento sustentável, com medidas concretas para reduzir de forma eficiente a produção e a emissão dos gases causadores do aquecimento global. O clamor mundial por um combate mais efetivo as causas e efeitos do aquecimento global, bem como o envolvimento de todos os países com essa finalidade, merece um compromisso proporcional, multilateral, obrigatório, transparente e tangível. Talvez tal acordo se converta no alicerce sobre o qual se erguerá uma nova era para a nossa civilização: a era do desenvolvimento sustentável. Diante disso, o que for decidido na Conferência de Copenhague, COP15, deverá ecoar na eternidade.

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STAEL SENA LIMA é Pós-graduado em Direito, UFPA

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Psicopata e poder político


A relação entre a psicopatia e o poder político abrange curiosos aspectos. Talvez o mais expressivo deles esteja hospedado na idéia segundo a qual um psicopata político é tarado pelo poder. Esta constatação, porém, não deve induzir à conclusão precipitada de que todo político seja psicopata. Todavia, não se pode negar que o exercício do poder constitui o ambiente onde ele pode se revelar, movimentando-se como peixe na água. Para o médico psiquiatra Hugo Marietan, uma das maiores autoridades no assunto da América Latina, esse tipo de psicopata não é necessariamente um doente mental, mas sim um modo de estar e agir no mundo, embora haja opinião designando-o como tal e nu de valores éticos ou morais.
Um político psicopata em geral é um grande mentiroso, um verdadeiro artista na arte de mentir e dissimular. É capaz de mentir com a palavra e com os gestos. Por isso, é hábil em fingir sensibilidade de modo convincente. Tais características talvez constituam critérios para distingui-lo de um político dito normal.
Outra característica de um político psicopata envolve sua capacidade de persuasão e manipulação. Assim, ele é capaz de induzir as pessoas a fazer coisas que não fariam se não estivessem sob o seu efeito persuasivo. E para tal é capaz de usar desde a chantagem até a coerção. De modo que ameaçar, assegurar postos de trabalho, utilizar o que pode como instrumento de pressão e praticar o tráfico de influência, simbólico ou ostensivo, são alguns dos expedientes por ele utilizados e com certa freqüência.
Essa espécie de político sempre visa quebrar a vontade e o bom senso dos que o cercam que normalmente tendem a ficar submissos, reféns do clássico estado do macaco que não vê, não escuta e nem reage diante do comando e solicitações imorais, amorais e anormais. Com efeito, esse estado de submissão, consciente ou não, alimenta a conduta do político psicopata, além de ser o terreno fértil para a corrupção tanto na esfera pública quanto privada.
A propósito, o político psicopata encara o exercício da Administração Pública, bem como os recursos a ela inerentes, como se fosse propriedade privada e familiar, excluído qualquer interesse público e utilidade social.
Portanto, as pessoas que cercam o político psicopata, que podem ser inclusive pessoas de aparente alto nível intelectual e acadêmico, são para ele coisas ou sujeitos sem direitos. Com efeito, essas pessoas são para ele meros instrumentos ou meios, a serviço de seu interesse, ainda que elas não sejam inocentes ou irresponsáveis. O político psicopata sempre trabalha, exclusivamente para si, embora em seu discurso costume afirmar o contrário.
Como afirmado, o político psicopata tem grande facilidade de mentir e muita dificuldade em dizer e enfrentar a verdade.
O pior cenário para o político psicopata é o de ausência de crise. Por isso, ele não se adapta à tranquilidade, não a suporta. Ele precisa de crise, pois na paz ele não tem papel. Talvez por isso, as sociedades e corporações lideradas por políticos com essas características vivam de crises em crises.
Portanto, se não há crise, o político psicopata costuma fabricá-la, pois ele precisa sempre desestabilizar as coisas. Afinal de contas, ele, por ser uma personalidade controladora, necessita de modo quase doentil ser reconhecido como o salvador...
A primeira oportunidade para varrer o político psicopata e seus acólitos do cenário do exercício do poder deveria ser no ato de eleição, ou seja, seria o momento vital para não escolhê-lo, para evitá-lo, já que no Brasil ainda não temos o instituto do Recall político.
A segunda, caso eleito, é reduzir seu poder ao máximo. Em síntese, talvez ainda seja possível dizer que tem gente consciente e que seja possível escolher outros políticos, que podem até ser carismáticos, mas não necessariamente psicopatas nos termos expostos.

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STAEL SENA LIMA é pós-graduado em Direito, UFPA
staelsena@hotmail.com

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Sentença e o princípio da proporcionalidade


A dignidade da pessoa humana, a solidariedade, a erradicação da pobreza, a liberdade e a igualdade são valores consagrados na Constituição Federal de 1988. Para que valores dessa magnitude convertam-se em realidade, torna-se fundamental incorporar também e paulatinamente o princípio da proporcionalidade de forma mais vigorosa nas decisões judiciais em geral, no contexto dos conflitos de interesses e direitos que ingressam para julgamento no Poder Judiciário.
Implicitamente, o princípio da proporcionalidade encontra-se acolhido na Constituição Federal, no artigo 93, o qual estabelece a necessidade de que todas as decisões judiciais sejam motivadas, sob pena de nulidade.
E a fundamentação da decisão jamais deveria se restringir a um critério exclusivamente quantitativo, ou seja, de constar ou não na decisão julgadora. Já que, por esse prisma, a motivação possui uma importante dimensão qualitativa, no sentido de que a sentença judicial enquanto ato jurídico processual há de estar sempre em harmonia com a Constituição e os princípios por ela abraçados. Essa é a razão essencial que vincula os membros do Poder Judiciário ao princípio da proporcionalidade. Daí a existência dos embargos declaratórios, ao lado de outros meios aceitos processualmente.
Em razão desse entendimento, a aplicação desse princípio assenta-se na necessidade de garantir razoável grau de eqüidade nas relações jurídicas, em particular, e justiça em geral, nas relações sociais. O que se busca, portanto, é assegurar o acesso à justiça, a efetividade e a instrumentalidade do processo.
Obviamente que o desenrolar de um processo e as conseqüências inseridas numa sentença dependem de cada caso concreto e podem variar. Isso, todavia, não autoriza o Poder Judiciário a abortar o princípio da proporcionalidade na produção da decisão.
Por conseguinte, observadas as circunstâncias de cada caso, cabe ao Estado-juiz garantir a integridade dos direitos, tanto materiais quanto processuais, fruídos ou em fruição. Assim, a sentença que viola tal integridade viola também o próprio princípio da segurança jurídica.
Desse modo, ancorado no princípio da proporcionalidade e tomando como exemplo as relações de Direito Privado, as sentenças deveriam buscar evitar danos ou, no mínimo, evitar seu aumento, haja vista que no sistema jurídico vigente não se coroa o enriquecimento sem causa.
Por conseguinte, uma sentença que não leve em conta o princípio da proporcionalidade não garante a ordem jurídica justa e não alcança a justiça substancial, pois, regra geral, poderá ser apreciada como uma decisão a consagrar o tudo ou nada.
Necessário reiterar ainda que o princípio da proporcionalidade constitui garantia do cidadão contra os excessos na prestação jurisdicional. Por isso, a decisão judicial tem outros pares que lhe são intrínsecos. Com efeito, há de ser sempre adequada, necessária e sem excessos. Esses requisitos se complementam e, conjugados, asseguram a dignidade da pessoa humana e a isonomia imprescindíveis para uma convivência civilizada.
O princípio da proporcionalidade possui, ao lado de outras qualidades, as de prevenir e coibir arbitrariedades praticadas pelo próprio Poder Judiciário, especialmente no que diz respeito ao conteúdo das sentenças. Trata-se do princípio dos princípios, visto que constitucionalmente implícito e enraizado no Estado Democrático de Direito.
Dessa forma, a sociedade anseia por um Estado-juiz que contribua para consolidar uma verdadeira cultura asseguradora de direitos, norteando-se pelo princípio da proporcionalidade, gerando decisões razoáveis, equilibradas e coerentes com os postulados constitucionais e buscando, ao máximo, a justiça substancial.
Para finalizar, revela-se da mais proveitosa, a leitura da obra Princípio da Proporcionalidade no Processo Civil, da professora doutora Gisele Góes, publicada pela Editora Saraiva, cuja importância é dupla, tanto para a doutrina quanto para iluminar a prática forense. O saldo da reflexão nela contida é extremamente rico para todos.

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STAEL SENA LIMA é Pós-graduado em Direito, UFPA
staelsena@hotmail.com

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Regime de tramitação prioritária


Parece ter sido com grande satisfação que a comunidade jurídica e a sociedade acolheram a Lei nº 12.008, de 29 de julho de 2009, que entrou em vigor no dia 30 daquele mês, quando de sua regular publicação no Diário Oficial da União. Portanto, valendo e integrando o direito pátrio, terá efeitos expressivos na atividade jurídica e no grau de satisfação dos jurisdicionados. A excelente receptividade ao novo diploma legal que estabelece o regime de tramitação prioritária, contudo, merece algumas considerações, que nesta oportunidade se formulam.
Em linhas gerais, o referido diploma legal estabeleceu o regime de tramitação prioritário tanto para os procedimentos judiciais quanto para os procedimentos administrativos nos quais figurem, como parte ou interessado, pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, pessoa portadora de doença grave e pessoa portadora de deficiência física ou mental. A leitura e a interpretação inicial - desse regime no corpo da própria lei - permitem dizer que o legislador estabeleceu três critérios para viabilizar o gozo pelo cidadão da tramitação prioritária, ou seja, o critério etário, o critério da enfermidade e o critério da deficiência, conforme evidenciado.
Por óbvio, o regime beneficia a parte ou o interessado tanto no pólo ativo quanto no pólo passivo. Noutras palavras, podem usufruir desse direito tanto o autor quanto o réu, tanto o demandante quanto o demandado, para referenciar apenas um esclarecimento. Ressalte-se, ainda, que na hipótese de deferimento do regime de tramitação prioritária, o beneficiário desse direito, vindo a falecer, transmite-o automaticamente ao cônjuge ou companheiro viúvo, a depender do casamento ou da união estável, conforme o caso. Assim sendo, o cônjuge ou o companheiro viúvo passará a usufruir da tramitação prioritária.
Refletindo um pouco mais sobre o assunto, pode-se considerar que o legislador quis dizer mais do que a literalidade da lei, de modo que com o falecimento do beneficiário do regime de tramitação prioritária, que não seja casado ou nem viva em união estável, tal direito há de ser também usufruído por quem não se enquadra na situação de cônjuge ou companheiro. Por conseguinte, qualquer outro sucessor de direito, pessoa natural ou jurídica, há de usufruir do regime de celeridade procedimental, nos termos expostos.
A doença grave e a deficiência física ou mental, conforme afirmado - enquanto condições que independem da idade - também são fatos que comprovados dão ensejo ao requerimento e deferimento do regime de tramitação contra a morosidade, independentemente de terem surgido antes ou durante a tramitação processual. De mais a mais, o rol de doenças ou deficiências expresso pelo dispositivo da lei é apenas exemplificativo, de modo a abranger outras hipóteses de doenças e enfermidades não previstas que justifiquem a concessão do direito para a tramitação prioritária. Por fim, não consta nada no corpo da lei que autorize a autoridade conceder de ofício o regime de tramitação prioritária. Com efeito, há de ser requerido pela parte ou interessado.

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STAEL SENA LIMA é advogado pós-graduado em Direito pela UFPA
staelsena@hotmail.com

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Responsabilidade é do eleitor, conseqüências são para todos


Votar deveria ser a porta de saída de uma situação indesejada para chegar a uma capaz de realizar cada vez mais o enorme potencial do país em benefício de todos os brasileiros. Neste ano, mais uma vez exerceremos a livre escolha para presidente, governador, deputados e senador. Sobre a mesa, para guiá-la, vários fatos e critérios visitando a consciência individual e coletiva.
São fatos e critérios que sempre vem à tona a toda hora na mídia, em conjuntura eleitoral, apresentando-se na forma direta ou indireta. Em conexão com isso, tem crescido no eleitor o sentimento de estabelecer rédeas curtas aos candidatos através de um rigoroso sistema de fiscalização, no curso do mandato. Pois a regra geral, em momento pré-eleitoral, tem sido os candidatos se aproximarem do eleitor de modo intenso. Mas, uma vez eleitos, fogem do eleitor como o diabo foge da cruz, diria a expressão popular.
A bem da verdade, a responsabilidade inicial pela qualidade dos que serão eleitos no vindouro três de outubro é de cada eleitor e eleitora. A responsabilidade para retroceder ou avançar é, decisivamente, nossa e tem consequências para todos. De outro ângulo, os que forem eleitos devem ter consciência da responsabilidade que assumirão nos anos de exercício de mandato perante as necessidades da sociedade. Por isso tudo, na qualidade de eleitores, devemos avaliar, sem preconceitos ou discriminação de qualquer natureza, se escolheremos o que pode está dando certo e pode evoluir para aperfeiçoar as políticas públicas em geral ou apostar em outra coisa.
Sempre convém lançar um olhar retrospectivo sobre o ato de votar a fim de captar as consequências que dele pode advir. Certo é que, na qualidade de eleitores, não somos inocentes e os eleitos não são responsáveis exclusivos pelas mazelas sociais e políticas que costumamos criticar com grande facilidade e veemência. Sob esse ângulo, portanto, somos todos responsáveis e não estamos às cegas. Stanislaw Ponte Preta talvez tivesse razão quando disse que a consciência é como vesícula, a gente só se preocupa com ela quando dói.
O voto deveria ser parte da agenda positiva de cada cidadão, apto a reconhecer avanços indicadores à diminuição das desigualdades sócio-regionais e continuar a promover a higiene ampla, geral e irrestrita no quadro da qualidade de nossos representantes. Portanto, nestas eleições, a preocupação central deveria ser a qualidade da escolha que fazemos na busca de referências probas. Dessa perspectiva, duas frentes importantes e complementares poderiam ser identificadas como dimensões qualitativas: não vender o voto e escolher candidatos com conduta pessoal e pública ilibada, provada, tanto no discurso quanto na prática.
Por conseguinte, o exercício do mandato não é para aqueles que utilizam os cargos públicos como sinecuras, fazendo dele uma ação entre amigos, parentes e credores, fato que debilita a confiança na democracia.
Em meio a esse cenário - lógica de homens de espírito público escasso -, é atualíssima a apreciação do grande Ruy Barbosa ao afirmar que “... de tanto ver agigantar-se os poderes nas mãos de maus, o homem chega a desanimar da virtude, rir-se da honra e tem vergonha de ser honesto”. A nosso ver, votar neles ou nos seus office boys é como comer veneno: faz mal. Em face disso, torna-se razoável impedir o retorno à cena política de candidatos que traíram de algum modo a nossa confiança.
Finalmente, não podemos deixar de mencionar que a saída para o aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito continua sendo a necessidade permanente de levar a sério o voto que digitamos e confirmamos na urna eletrônica, pois essa e muitas outras questões requerem um voto responsável.

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STAEL SENA LIMA é pós-graduado em Direito pela UFPA

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

O delito da embriaguez ao volante


Estatisticamente, o crescimento de acidente de trânsito tem na embriaguez ao volante uma das causas mais expressivas no Brasil. A Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) estabelece no seu artigo 306 que:
“Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo”,
Apesar da existência da lei ao norte referida, o índice de violação do preceito normativo continua a ocorrer, conforme grande maioria da população há de concordar.
Isso porque, até data recente, embriagava de simpatia o entendimento doutrinário e judicial que avaliava o teor do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro como inconstitucional sob o argumento de que se previa crime de perigo abstrato, modalidade de delito que se consuma apenas com a
possibilidade de dano, em afronta ao princípio da ofensividade, o que não poderia ser acolhido pelo ordenamento jurídico vigente. Noutras palavras, a norma questionada não poderia ser acolhida pelo ordenamento jurídico por tratar crime de perigo abstrato, pois o Direito Penal deve atuar apenas quando houver ofensa a um bem jurídico provocada pela conduta do agente, ou seja, o comportamento do agente deve atingir concretamente o bem jurídico tutelado pela norma.
Por conseguinte, caso um motorista fosse abordado na condução de um veículo automotor, em via pública, pela autoridade competente e fosse comprovado que o mesmo estivesse com concentração de álcool por litro de sangue, além do permitido, seria provável e sumariamente absolvido, na via judicial, sob o argumento da inconstitucionalidade da norma incriminadora.
Tal perspectiva, entretanto, foi alterada recentemente. Trata- se do julgamento do Habeas Corpus 109.269 (MG), cujo relator foi o ministro Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu e fortaleceu o entendimento pelo qual dirigir embriagado, independentemente de ter causado dano ou não, é crime. A questão está posta.

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STAEL SENA LINA é advogado pós-graduado em Direito pela UFPA e secretário-geral da Escola Superior de Advocacia da OAB-PA.

terça-feira, 20 de abril de 2010

Relatório Anual Socioeconômico da Mulher


A pergunta do momento é se o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher, instituído pela Lei nº 12.227, de 12 de abril de 2010, se converterá em eficiente meio para continuar a promover a melhoria das condições da população feminina no cenário brasileiro. O novo diploma legal já está vigor. É certo que tornar obrigatório esse relatório, denominado Raseam, marca uma importante conquista na direção da geração de políticas públicas baseadas em dados cada vez mais confiáveis. Os dados relativos à população feminina que o Relatório Anual pretende colher e sistematizar abrange, em primeiro lugar, a taxa de emprego formal, a taxa de desemprego, a taxa de participação no pessoal ocupado e o rendimento médio real das mulheres ocupadas. Em segundo lugar, pretende-se demonstrar o número de mulheres vítimas de violência física, sexual ou psicológica. Em terceiro lugar, busca-se ter um índice de participação trabalhista em ambientes insalubres. Em quarto lugar, objetiva-se retratar a expectativa de vida e a taxa de mortalidade e suas principais causas.
Além desses objetivos, somam outros. Assim, tem-se, ainda, a verificação da taxa de participação etária e étnica da população em geral, o grau médio de escolaridade, a taxa de incidência de gravidez na adolescência, a taxa de incidências de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis, a proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando a escolaridade, renda média, acesso à eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo e cobertura previdenciária oficial para trabalhadoras ativas e inativas.
O Relatório Anual Socioeconômico da Mulher, pelo visto, abarca uma gama de questões, ao lado de outras não expressas na Lei, porém relevantes.
O Relatório Anual prestigiará o princípio da publicidade. Por conseguinte, os dados relativos serão publicados anualmente e as pesquisas deverão ser feitas nas regiões metropolitanas de Belém, Manaus, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo, Brasília, Cuiabá, Fortaleza e Curitiba.
Caberá ao IBGE e ao Ipea munirem o relatório, além de outras instituições, nacionais e internacionais, públicas e privadas, que produzam dados relativos à formulação e à implementação de políticas públicas de interesse para as mulheres. Dentro dessa moldura legal básica, pode-se dizer que a eficácia social das políticas públicas dependerá em grande medida da qualidade dos dados socioeconômicos que as alimente.

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STAEL SENA LIMA é advogado pós-graduado em Direito pela UFPA e secretário-geral da Escola Superior de Advocacia da OAB-PA

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Somar pra avançar nas eleições da OAB-Pará


Somar para avançar, eis como a grande maioria da advocacia está avaliando o presente processo eleitoral para a renovação da diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado do Pará, com o desiderato de administrá-la pelo transcurso do triênio 2010-2013. E são virtuosas as razões para isso. Uma, e provavelmente a que mais expressa credibilidade, é o fato incontroverso de que, somando, se abraçam a pluralidade e a diversidade como valores fundamentais para promover uma gestão com vontade política e honestidade de propósitos capazes de enfrentar com destemor e eficácia as necessidades dos advogados deste Estado continental.
Sabidamente, avançar pressupõe uma proposta de gestão equilibrada que prestigie de um lado o papel institucional da OAB na defesa do Estado Democrático de Direito, reconhecido historicamente, e, de outro, a valorização da atividade profissional do advogado no curso de seu exercício, tanto na esfera privada quanto pública. Pois, ao valorizar a advocacia, se está fortalecendo o próprio Estado Democrático de Direito e ao defender este se está fortalecendo e muito especialmente o advogado. Portanto, inexiste divórcio de raiz entre a defesa de um e a valorização do outro, visto que ambos se nutrem do mesmo movimento perene de recíproca influência.
Tenha-se presente, por outro ângulo, que a valorização e o fortalecimento da classe transitam igualmente por um amplo projeto de gestão apto a propiciar oportunidades de formação continuada, acessível e de qualidade, para a advocacia no que concerne à atualização, pós-graduação e residência jurídica, entre outras coisas. Passa também por uma estratégia de gestão de assistência aos advogados que de fato satisfaça suas necessidades e de seus familiares, ligadas às questões médicas, previdenciárias e mercado de trabalho dentre outras conexas.

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“É necessário somar. Somar para marchar para o futuro. Somar para fortalecer ainda mais a garantia constitucional de acordo com a qual o advogado é essencial para a administração da Justiça.”
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Tudo isso, por óbvio, pressupõe incorporar meios modernos para o aprimoramento dos mecanismos de transparência da gestão financeira e administrativa da Seccional, que articule de modo harmônico a fiscalização, a participação e o controle da classe jurídica sobre as prioridades e metas a serem alcançadas. No âmbito dessas, junte-se a relevância da defesa das prerrogativas profissionais, que há de se fortalecer - alinhando necessidade e realidade - equilibrando dimensão preventiva com repressiva.
Neste contexto, a existência de um candidato, que desde já busca somar, não é candidatura contra ninguém. É candidatura a favor e no interesse comum da advocacia, com sua natural diversidade no que diz respeito à atuação profissional e às opções políticas em geral, fato genético da democracia. Desse modo, é uma candidatura que respeita e abraça o princípio de administrar para todos, sem privilégios ou discriminações, a fim de cumprir os desígnios dos eleitores. É isso que faz com que a democracia avance e revele sinais efetivos de maturidade.
Tudo parece apontar para concentrar todos os esforços, plurais e diversos, em prol da valorização e do fortalecimento da advocacia. Por isso, é necessário somar. Somar para marchar para o futuro. Somar para fortalecer ainda mais a garantia constitucional de acordo com a qual o advogado é essencial para a administração da Justiça. Em suma, o mais importante é que a eleição do próximo dia 16 de novembro, tão oportuna e necessária, se traduza na prova eloquente de que a advocacia paraense, com seu voto, testemunhe que somar é a expressão mais forte da democracia substancial.

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STAEL SENA LIMA é advogado, pós-graduado em Direito, UFPA
staelsena@hotmail.com

quinta-feira, 6 de março de 2008

Candidatos ao desembargo

STAEL SENA LIMA

O vindouro dia 7 de março terá seu lugar marcado na história da OAB-Pará como aquele em que os advogados terão a oportunidade de escolher até seis advogados, candidatos à vaga de desembargador, mediante votação direta, a ser ocupada no Tribunal de Justiça do Estado, em virtude de uma vaga aberta para a classe ano passado.
Os onze candidatos - Paulo Sérgio Weyl Albuquerque Costa, Edilson Baptista de Oliveira Dantas, Leonan Gondin da Cruz Júnior, Jorge Lopes de Farias, José Aluísio Cavalcante Campos, José Rubens Leão, Paulo de Tarso Dias Klautau Filho, Haroldo Guilherme Pinheiro da Silva, Ana Maria Rodrigues Barata, Francisco Brasil Monteiro e Jean Carlos Dias - foram selecionados pelo Conselho Seccional da OAB, em argüição pública, transmitida on-line, pela primeira vez.
Pelo trâmite normal, os seis advogados que lograrem ser os mais votados integrarão a chamada lista sêxtupla. Esta, por sua vez, será submetida ao rigoroso crivo do pleno do TJE, quando serão escolhidos três da mesma. Por fim, o governo do Estado escolherá um da lista tríplice do Egrégio Tribunal.
Recentemente, o jornal O LIBERAL propôs a cada um dos onze candidatos concorrentes a seguinte indagação: Por que mereço ser desembargador? As respostas foram publicadas no domingo passado. Portanto, embalado pelo desejo de contribuir, embrenhei-me a analisá-las. Disso decorreu a seguinte síntese expressa nas referidas manifestações.
Foram enfatizados os seguintes valores: compromisso com a efetividade do princípio da razoável duração do processo; indispensabilidade dos advogados e magistrados à administração da Justiça; aperfeiçoamento profissional; respeito aos direitos humanos; efetividade dos direitos fundamentais e sensibilidade ao exercício da advocacia, além da repisada conduta ética.
Não há como fugir da constatação de que o compromisso com a efetividade do princípio da razoável duração do processo - somado ao aperfeiçoamento profissional e advocacia militante - tocou fundo na mente e coração do eleitorado.
Considero que a atividade jurisdicional está no centro dos debates, no contexto do qual gestão, eficiência e qualidade se apresentam como desafios permanentes, tendo em vista assegurar a plena aplicação do Direito. E todos sabem que, para garantir paulatinamente a materialização desses valores estratégicos, são essenciais honestidade de propósitos e bom-senso. Por isso, avalio que o exercício da advocacia e a atividade jurisdicional constituem importante trincheira a fazer com que o Estado Democrático de Direito seja cada vez mais pleno.
Acredito que haja um circulo virtuoso em curso, razão pela qual cabe ao futuro desembargador, derivado do quinto, ter responsabilidade para tornar-se cada vez mais uma boa referência com prestação jurisdicional eficiente. Porque o Judiciário presta um serviço à sociedade e esta espera desse serviço o melhor possível: espera celeridade, qualidade e ética. Por conseguinte, acredito que a maior prova de respeito e compromisso com o advogado militante e com a sociedade por parte do futuro desembargador será buscar incessantemente esses valores.
Nesse contexto, a sociedade anseia que o Poder Judiciário aprimore a capacidade de incorporar esses valores de modo perene, de sorte a potencializar resultados positivos para o exercício profissional da advocacia, para os jurisdicionados e para a própria imagem do Judiciário. Os advogados e advogadas almejam ser tratados com respeito e isonomia também pelo futuro desembargador.

Stael Sena Lima é advogado pós-graduado em Direito

staelsena@uol.com.br

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Consumo de drogas quebra afeto na convivência familiar


O combate às drogas e seu consumo, todos sabem, tem que ser estrutural e envolve um lado delicado para a resolução da equação que é o consumidor. Atentos aos esforços de aperfeiçoamento das medidas preventivas e repressivas dos poderes públicos em relação ao tráfico de drogas, todos têm consciência que o consumo de drogas tem causado a quebra do afeto nas relações familiares, além de outras conseqüências.
Em verdade, a crua e nua realidade tem indicado que, para o êxito de qualquer programa preventivo e repressivo nos termos expostos, alguns pressupostos mínimos são necessários. Um deles, a destacar nesta oportunidade, e talvez o mais importante refere-se à colaboração recíproca que deve haver entre sociedade e poder público no combate às drogas.
Neste contexto, há que se entender que, além das políticas públicas dos poderes Executivo e Legislativo, o Estado-juiz tem desempenhado uma expressiva função pedagógica no trato e julgamento de causas que envolvem o consumo de drogas, resultando importante suas conseqüências para a vida familiar e extrafamiliar.
Chegado a este ponto, cabe demonstrar a contribuição do Poder Judiciário a partir da descrição e julgamento de um caso concreto. Para ilustrar o exposto, recentemente, o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública, em Mogi das Cruzes (SP), visando à imposição de abstenção de fato contra M.B.M. e M.A.M., filhos maiores de J.E.M.M. e M.A.M., pais idosos, já que os filhos, viciados em drogas, passaram a ameaçar reiteradamente seus pais, exigindo dinheiro para sustentar o vício. Os réus também passaram a destruir os bens móveis da residência de seus pais, tonando a vida dos idosos insuportável, o que levou as vítimas a buscar apoio do Judiciário.
O juiz da causa fundamentou sua decisão também no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), que no art. 2º determina que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a mesma norma, assegurando ao idoso, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Por sua vez, o art. 3º da referida Lei dispõe que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação, dentre outros, do direito à vida, à saúde, à liberdade, à dignidade e ao respeito, sendo certo que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei (art. 4º). E o dever de prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso é de todos (art. 4º, §1º).
A apreciação deste caso possibilitou demonstrar o direito do idoso a viver em moradia digna, desacompanhado de seus familiares, quando as circunstâncias justificarem a necessidade para tanto,conforme permissivo expresso no art.37 do Estatuto do Idoso.
Em síntese, o magistrado determinou o afastamento dos filhos-réus da residência de seus pais-idosos, impondo-se a eles que permaneçam em distância nunca inferior a cem metros de seus genitores, salvo se autorizados de forma escrita por estes. A questão ganha relevo, pois talvez sejam comuns em certos contextos sociais pais idosos, ou não, sofrerem agressões verbais e patrimoniais por parentes viciados em drogas em geral. A sociedade parece convencida de que a solução e a superação, paulatina, do problema do consumo e tráfico de drogas não se esgotam na boa vontade e nas operações policiais.

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STAEL SENA LIMA é advogado pós-graduado em Direito pela UFPA e secretário-geral da Escola Superior de Advocacia da OAB-PA

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Rádio digital no Brasil


No último dia 31 de março, foi publicado no Diário Oficial da União o conjunto de diretrizes para a implantação do rádio digital no Brasil. Trata-se da portaria nº290, de 30 de março de 2010, assinada pelo Ministro de Estado das Comunicações, Hélio Costa. Dentre outros requisitos veiculados por esse ato, se estabelece a adoção simultânea dos sistemas FM e AM que se traduz em medida preventiva para evitar que o consumidor seja obrigado no futuro a comprar aparelhos distintos para cada sistema. A portaria, desse modo, institui o Sistema Brasileiro de Rádio Digital.
A instituição do Sistema Brasileiro de Rádio Digital, SBRD, tem finalidade abrangente, cumprindo destacar nesta oportunidade alguns objetivos expressos.
O primeiro objetivo, norteador dos outros fins, consiste na promoção da inclusão social, levando em conta a diversidade cultural do País e a língua pátria por meio do acesso à tecnologia digital, visando, por óbvio, à democratização da informação. Assim, as outras finalidades estão encartadas por esse objetivo-princípio. Conseqüentemente, os demais escopos têm caráter essencialmente técnico, ou seja, são meios para a concretização daquele.
Pois bem, no contexto das intenções figura a participação de instituições brasileiras de ensino e pesquisa no desiderato de ajustar e aperfeiçoar o sistema levando em consideração o conjunto das necessidades do País. Em conexão direta com esse alvo, soma a meta de incentivar a indústria regional e local na produção de instrumentos e serviços digitais, acrescentado à criação de rede de educação à distância.
Outro importante propósito a destacar refere-se a fazer com que o SBRD seja capaz de possibilitar o desenvolvimento de novos modelos de negócios adequados à realidade brasileira, além de propiciar a transferência de tecnologia para a indústria brasileira de transmissores e receptores, garantida, onde couber, a isenção de royalties.
Ao terminar de escrever estas poucas linhas a respeito do assunto, é possível afirmar ser consenso que a instituição do Sistema Brasileiro de Rádio Digital, SBRD, é mais um sinal através do qual a democratização da informação ganhará musculatura. Resulta certo também concluir que a implantação do rádio digital no Brasil poderá ser um novo indicador para medir a confiabilidade do cidadão no que concerne ao direito de todos à informação. Logo, é uma boa notícia para o setor, especialmente, para empreendedores e instituições de ensino e pesquisa que poderão partilhar uma nova frente de trabalho e oportunidades que, de um lado, garanta informação verdadeira e de qualidade, e, de outro, amplie os instrumentos de educação em geral.
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STAEL SENA LIMA
Advogado pós-graduado em Direito, UFPa
Secretário-geral da Escola Superior de Advocacia da OAB-PA

quarta-feira, 23 de maio de 2018

Todos têm direito ao mínimo existencial

STAEL SENA LIMA

"O que estou tentando defender é procurar pela liberdade das pessoas em atingir objetivos."
Amartya Sem, Prêmio Nobel de Economia 

O brasileiro precisa ser e se sentir respeitado pelos governos em geral. A Constituição de 1988 completará 30 anos de vigência neste ano de eleições gerais e continua sendo a única e fundamental garantia de existência sustentável e civilizada. Sem ela, só restará a barbárie para as gerações presentes e futuras.
Os direitos fundamentais retratados de modo exemplificativo na Constituição de 1988 são justificados pelo desiderato de promover a inclusão de todos como instrumento de justiciabilidade, segurança, paz e governabilidade, buscando converter permanentemente a igualdade formal nela expressa em igualdade de fato.
Por conseguinte, o chamado mínimo existencial abrange a finalidade de assegurar condições básicas a cada cidadão para viabilizar o pleno desenvolvimento em harmonia com o bem-estar de todos. Isso, claro, pressupõe o avanço e a eficácia das políticas legislativas, sociais e econômicas que traduzam de fato igualdade de oportunidades e promovam o máximo de inclusão. Por essa razão, ao lado de outras, a Constituição considera vitais os seguintes direitos, a serem prestados pela Administração Pública: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.
Há várias razões para justificar tudo isso. Uma delas é que todos colaboram para a existência dos recursos públicos a serem administrados pelo Estado para promover o bem de todos. Relacionado a essa finalidade, em julho do ano passado, o IBGE demonstrou que a população brasileira chegou a 207 milhões de habitantes.
Bem, talvez alguém discorde total ou parcialmente, mas empresário não paga imposto, recolhe-o. Quem paga? Todos, todas as pessoas, que na qualidade de simples consumidores adquirem um produto ou um serviço, no qual está encaixado o valor do imposto a ser recolhido. Em outras palavras, todos somos os contribuintes de fato da receita que engorda os cofres da Administração Pública.
Somos consumidores 365 dias por ano.
Em países em que se leva a sério a indissociabilidade entre os direitos fundamentais com o mínimo existencial, os índices de violência e pessoas encarceradas são menores e os de satisfação com os governos são maiores. No Brasil, a reserva do possível refere-se predominantemente aos limites dos recursos disponíveis pela Administração Pública para a realização dos direitos fundamentais.
Por conseguinte, a indissociabilidade entre o mínimo vital e a reserva do possível  apresenta-se como imprescindível para a realização do Estado Democrático de Direito e o respeito aos princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana.
Ufa, talvez os leitores concordem agora que a insegurança que se intensificou na atualidade em diferentes e intrínsecas dimensões do quotidiano descenda de iniciativas governamentais que têm promovido o distanciamento e o agravamento entre a isonomia formal e a igualdade existencial, evidenciada por retrocessos de direitos. Por isso, a reflexão sobre a relação entre o mínimo existencial e a reserva do possível para a realização dos direitos fundamentais torne-se urgente.
Não há dúvida de que o Brasil ainda tem tudo para ser um lugar bom para todos, mas para isso o povo brasileiro precisa reagir e lutar contra política governamental atual de retrocessos de direitos. Já chega!

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STAEL SENA LIMA é pós-graduado em Direito (UFPA)

terça-feira, 27 de abril de 2010

A comunidade jurídica e o estresse


Não surpreende mais quando pesquisadores no mundo afora estejam se dedicando a analisar os níveis de estresse da comunidade jurídica advocatícia, que deveria incluir também magistrados, promotores, defensores e consultores. Trata-se de preocupação ligada umbilicalmente com a qualidade de vida. Nos Estados Unidos, as pesquisas estão mais avançadas nessa área.
Conforme a psicóloga, Maria de Fátima Antunes Alves Costa, da Universidade Salgado de Oliveira, RJ, a vida profissional dos advogados tem merecido maior atenção no exterior e agora começa a ganhar uma importância mais científica no Brasil. A atenção tem mérito, pois visa a melhoria da saúde no quoditiano da vida profissional e seus reflexos na vida familiar e social. Segundo ela, já se registram múltiplas demandas psicológicas ligadas a profissão que parecem se expressar em altos níveis de desgastes mentais, já diagnosticados em parcela da classe.
A questão, portanto, aconselha integrá-la na pauta de preocupações institucionais e corporativas, uma vez que parece incontestável que o dia a dia do exercício profissional da advocacia atualmente - seja nos fóruns, seja nas delegacias e em outros espaços públicos de atuação - tem elevado muito o nível de estresse entre os advogados.
Nesse contexto, pode-se claramente constatar que as responsabilidades, as disputas, a tensão física e emocional decorrentes e próprias da profissão, tudo somado, constitui sério risco a saúde e ao exercício de relações civilizadas. Por esse ângulo, são altíssimas as taxas de estresse entre a classe advocatícia. Essa situação, segundo especialistas, pode levar a desestabilização emocional, a quadros mórbidos e a doenças que se manifestam inclusive no plano físico, as chamadas doenças psicossomáticas.
A propósito, a ansiedade, a insônia e a depressão são sinais de que a problemática tem expressiva pertinência. O advogado em questões contenciosas, por exemplo, é alvo direto e constante da pressão da parte que o contrata e também da falta de celeridade do Judiciário, esta nem sempre atribuível aos magistrados, por si sós, mas a uma estrutura de recursos materiais e humanos ainda insuficiente para dar conta de tantos processos que se avolumam exponencialmente diariamente.
É por tudo isso e fatos relacionados que a comunidade jurídica, em especial o advogado, tem uma propensão enorme de sofrer de depressão. Por isso, torna-se necessário colocar a questão na pauta das preocupações institucionais e corporativas para que o exercício da profissão ocorra de modo equilibrado, afinal, trata-se de uma atividade profissional na qual se administra perdas, também, no jogo dos conflitos intersubjetivos de interesses processados na máquina judiciária.

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STAEL SENA LIMA é advogado pós-graduado em Direito e secretário geral da Escola Superior de Advocacia da OAB-PA