Um pedido de vista do ministro Eros Grau adiou a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sobre a validade ou não da candidatura de Maria do Carmo Martins Lima, que disputou a reeleição para a prefeitura de Santarém, no Pará, e foi a mais votada com 52,81% dos votos válidos. O registro de candidatura dela foi confirmado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA), porém o Ministério Público Eleitoral e José Erasmo Maia contestaram a decisão no TSE.
Alegam que a filiação partidária de Maria do Carmo não seria válida, uma vez que ela é promotora de Justiça. Argumentam que como integrante do Ministério Público, a participação dela em atividades político-eleitorais é vedada pelo art.128, parágrafo 5º da Constituição Federal, com redação dada pela emenda da Reforma do Judiciário (EC 45/2004).
Defesa
Sustenta a defesa de Maria do Carmo que em 31 de dezembro de 2004, data em que foi promulgada a Emenda Constitucional 45 (Reforma do Judiciário), ela já havia se licenciado do Ministério Público. Segundo a defesa, em dezembro de 2004 Maria do Carmo também já se encontrava na situação de prefeita eleita de Santarém, contudo, ainda sem tomar posse no cargo. Como a mudança no texto constitucional foi feita após a candidatura e a eleição de Maria do Carmo para o primeiro mandato, a defesa alega que ela teria o direito de se candidatar à reeleição, conforme o parágrafo 5º do artigo 14 da Constituição Federal.
Relator
Ao analisar o caso, o ministro Marcelo Ribeiro (na foto Nelson Jr./Asics/TSE) considerou que há diferença entre a condição de inelegibilidade de Maria do Carmo, por integrar o Ministério Público, e a possibilidade da candidatura ou não à reeleição. O ministro citou jurisprudência do TSE no sentido de ser vedada a integrantes do Ministério Público a participação político-partidária sem a devida licença do cargo.
Segundo Marcelo Ribeiro, “ainda que a licença em que se encontrava a recorrida [Maria do Carmo] fosse capaz de garantir o exercício daquele mandato, referente ao quadriênio 2005/2008, não há dúvida de que a norma constitucional promulgada em 31/12/2004 impede sua candidatura nas presentes eleições”.
Na avaliação do ministro, o ingresso dela nos quadros do Ministério Público se deu em agosto de 1990, portanto após a promulgação da Constituição de 88. Dessa forma, ela “não faria jus”, segundo o relator, à opção prevista no artigo 29 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, segundo o qual servidores desses órgãos deveriam optar, naquela época (em 1988), entre permanecer no cargo ou se desincompatibilizar para concorrer a cargos eletivos.
Fonte: TSE
2 comentários:
É hora de fazer a contecer!!!
O povo BRASILEIRO está descrente no que se refere a justiça, é bom que se dê exemplo para que as pessoas que integram um cargo devido, e até mesmo defendedo as "Leis" que não sei se ainda existem... incorrem no mesmo erro que a Senhora Maria do Carmo... Nossa! fico indignado com tais fatos e nada é feito...
Vamos lá pessoas da Lei e de Lei... façam com um, que todos, ainda que pensem, jamais farão.
E o Ministério Público onde está?
Esses órgãos podem agir de ofício. Será que fizeram algo ao menos para exonerá-la do MP?
É uma vergonha, como diz um jornalista paulista!!!!!!
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