O Ministério Público do Estado, por meio do promotor de Justiça de Parauapebas, Emerson Costa de Oliveira, ajuizou nesta segunda (22) ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o prefeito Darci Lermen (MDB) e o secretário Municipal de Obras, Wanterlor Bandeira, por terem realizado dispensa ilegal de licitação no valor de 12 milhões e 746 mil reais, para contratação de pavimentação de vias públicas e assemelhados.Lermen teria autorizado ilegalmente
dispensa de processo licitatório
Segundo apurado pela Promotoria de Justiça as autoridades municipais agiram com dolo, pois publicaram, no dia 2 de junho de 2020, no Diário Oficial do Estado do Pará, o extrato de Dispensa de Licitação nº 7/2020-001/Semob, para contratação supostamente emergencial com valor de R$ 12.746.120,64, porém, sem que houvesse hipótese legal de dispensa para a integralidade do objeto contratado.
Conforme consta do memorial descritivo do procedimento de dispensa, a Prefeitura de Parauapebas utilizou-se de dois argumentos para justificar a contratação direta: atual situação de pandemia e do decreto municipal de calamidade pública em razão do novo coronavírus, onde alega que todos os contratos foram temporariamente suspensos e, o período de intenso inverno amazônico.
Não houve sequer decreto do prefeito declarando a situação emergencial ou de calamidade pública, a não ser decreto em razão da pandemia, que não justifica a contratação, como queria fazer crer o Município.
Na tentativa de comprovar a suposta situação emergencial decorrente das chuvas, o Município juntou fotografias. Ocorre que o Ministério Público do Estado constatou que de todas as fotografias, as únicas que comprovam a absoluta intrafegabilidade pela interdição das vias no momento do registro fotográfico são aquelas referentes a seis estradas dos seguintes povoados: Cachoeira Preta, Rio Branco, Alto Bonito, Terra Roxa, Conquista e Palmares.
“As demais fotografias demonstram alagamentos ou deteriorações, mas não a impossibilidade de acesso às vias que justificasse a contratação emergencial, em detrimento ao procedimento do pregão eletrônico, que, como se sabe, é relativamente célere”, enfatiza o promotor de Justiça Emerson de Oliveira.
Outro ponto destacado pelo Ministério Público na ação é o fato de ser de conhecimento que a contratação direta, quando houver emergência ou calamidade pública, limita-se aos bens e serviços necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa, ou seja, a Lei não autoriza a contratação de qualquer outro bem ou serviço.
No caso concreto, porém, embora os serviços fossem pontuais, a contratação teve como objeto a locação de equipamentos e caminhões destinados genericamente à “manutenção e recuperação de estradas vicinais existentes nas vilas habitacionais e de vias urbanas não pavimentadas do Município”, ou seja, de todo o território municipal, genericamente.
“Não houve, portanto, sequer, a mínima especificação do serviço contratado, como bairros tais, estradas X e Y, povoados A ou B”, frisa Emerson Oliveira.
O Ministério Público também considerou desproporcional e, portanto, ilegal, a contratação da imensa quantidade de veículos, sendo 120 caminhões basculantes, para o prazo de apenas três meses, para não mais que seis estradas, esse item ao custo de 3,5 milhões de reais. Além de contratar ainda: 24 escavadeiras, 24 retroescavadeiras, 24 tratores de esteira, 24 motoniveladores, 24 tratores agrícolas e 24 caminhões tanques, dentre outros itens, chegando o valor total a 12 milhões e 746 mil reais.
“Houve, portanto, desvirtuamento do instituto da dispensa, utilizado no caso concreto para contratação pela contratação, como um fim em si mesma, e não para atender ao interesse público”, ressalta Oliveira.
Ao final da instrução e julgamento da ação, o Ministério Público requer a condenação do prefeito e secretário nas penas da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92): suspensão dos direitos políticos; a perda da função pública; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
A ação será agora apreciada pela Justiça estadual.
Fonte: Ascom do MPPA
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