O estado do Pará concordou em receber da SKN do
Brasil Importação e Exportação de Eletroeletrônicos Ltda, impreterivelmente até
o dia 28 deste mês, a complementação dos R$ 25,2 milhões que serão restituídos
aos cofres públicos estaduais em razão da venda, pela empresa, de 152
respiradores que não funcionaram.
No dia 12 de maio, a 5ª Vara da Fazenda Pública
de Belém homologou
por sentença um acordo pelo qual os R$ 25,2 milhões deveriam ser depositados
até a útima terça-feira (19). Mas a empresa alegou problemas para fazer o
pagamento, depositou R$ 12,8 milhões e pediu que fosse autorizada a pagar o
restante até o dia 28. Ontem, o
juiz Raimundo Santana mandou ouvir o estado, que se manifestou hoje.
A Procuradoria Geral do Estado concordou com a
dilação do prazo, mas pediu que fosse fixada multa de 5% sobre o valor
remanescente, ou seja, R$ 12,4 milhões, para a hipótese de não fazer o depósito
até o novo prazo. O juiz, no entanto, estipulou a multa em 2%.
Veja, abaixo, a íntegra da decisão.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
COMARCA DA CAPITAL
5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas
Proc. nº: 0831898-06.2020.8.14.0301
Autor: Estado do Pará
Réus: SKN do Brasil Importação e Exportação de
Eletroeletrônicos Ltda., André Felipe de Oliveira da Silva, Felipe Nabuco dos
Santos, Marcia Velloso Nogueira, Antonio da Silva Alves, Eugenio Nabuco dos
Santos Filho e Alex Nabuco dos Santos
DECISÃO
Vistos.
Este juízo, em 12.05.2020, homologou por
sentença acordo firmado entre o demandante e parte dos demandados, mediante o
qual o conflito foi resolvido relativamente à parte que compreendia a
responsabilidade civil.
Consta da Cláusula Primeira do ajuste que, em 07
dias, contados da assinatura, seria efetuado o depósito judicial do valor de
R$25.200.000,00, o que daria ensejo ao encerramento do caso, em definitivo.
Todavia, decorrido o prazo pactuado, os
demandados acordantes efetuaram o depósito de apenas uma parte do montante,
mais precisamente a quantia R$12.803.800,00. Na ocasião, a ré SKN do Brasil
Importação e Exportação de Eletroeletrônicos Ltda. justificou o atraso em razão
de dificuldades encontradas para realizar a operação financeira e, por isso, postulou
dilação do prazo para depósito do valor remanescente, comprometendo-se a
efetuá-lo até o dia 28.05.2020.
Instado à manifestação, o demandante aceitou a
dilação do prazo. No entanto, requereu a fixação de multa “... de 05% (cinco
por cento) sobre o valor remanescente para a hipótese de inadimplemento, medida
que deverá ser reputada indutiva do cumprimento da obrigação, com obrigação,
com fundamento no art. 139, IV do CPC/2015, expressamente aplicável às
obrigações pecuniárias ...” (sic, ID nº 17333002).
Quanto à extensão do prazo, ao ter em conta a
adesão do demandante, defiro o pedido da ré SKN do Brasil Importação e
Exportação de Eletroeletrônicos Ltda. Desse modo, ficam os demandados
acordantes autorizados a efetuar o depósito da quantia remanescente até o dia
28.05.2020, nos termos do pedido inserto no ID nº 17315815.
No que se refere à aplicação da multa, para o
caso de eventual inadimplência, interessa registrar que o feito ainda não
avançou à fase executiva propriamente dita. Contudo, nos termos do ajuste,
subsiste real expectativa de sua resolução definitiva em curto prazo. Essa
circunstância, entretanto, não impede que sejam adotadas certas medidas
processuais que, em última instância, tendem a estimular a efetividade da
tutela jurisdicional perseguida.
Diante do cenário antecedente, ressoa plausível
a adição de medida cominatória neste caso, considerando que o inadimplemento do
devedor – ainda que apenas parcial – já é algo manifesto. Trata-se de induzir a
concreção da tutela judicial, inclusive contando com a boa-fé, a qual é
inerente à relação jurídica que conecta todos os intervenientes do
processo.
Consoante as razões assinaladas, desde logo,
para o caso de incumprimento, estipulo multa de 2% sobre o saldo remanescente,
percentual que leva em consideração tanto a necessidade do adimplemento quanto
o montante ainda devido (art. 139, IV do CPC).
Por fim, considerando o depósito já efetuado na
conta do juízo, determino a expedição do competente alvará em favor do
demandante.
Cumprir e intimar em regime de urgência.
Belém, 21 de maio de 2020.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA
Juiz
de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas
Um comentário:
O atraso no pagamento deveria sim ter uma multa considerável, tendo em vista que o valor está "parado", sem poder usá-lo para outros fins numa situação calamitosa.
Deveria ser levado em consideração o qto eles lucram com este "restante" da devolução numa agência bancária.
Assim, todos querem fornecer ao Estado, com empréstimo a juros zero.
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