Olhem, meus caros.
Vamos ver por partes.
Olhem esses vídeos.
O primeiro, lá do alto, é de uma horda de selvagens brigando às proximidades do Mangueirão. Em dia de Re-Pa.
O do meio mostra integrantes de duas gangues, à saída de uma delegacia de Belém, em 2011. Uma das gangues atende pelo nome de Terror Bicolor. Outra gangue é a Remoçada.
O vídeo acima é de janeiro de 2013. Nele, aparecem bandidos aterrorizando homens, mulheres e crianças que viajavam em ônibus urbanos. Em dia de Re-Pa, para variar.
Mas o vídeo mais recente mesmo é do último sábado à noite. As cenas registram o trucidamento de um homem, depois identificado como o pedreiro Dailson Silva Farias, 39 anos. Ele foi morto por selvagens.
O que dizer de tudo isso?
É que essa barbárie parece não ter fim em Belém.
E olhem que essas duas gangues estão proscritas desde novembro de 2007, conforme sentença que já transitou em julgado.
Veja trechos da sentença, aí embaixo.
E não tenham dúvidas: quanto maior a impunidade em que continuam esses bandidos, mais crimes ocorrerão no entorno dos estádios de Belém.
---------------------------------------------------------------
Processo nº 20041058848-6
Cuida-se de Ação Civil Pública promovida por Ministério Público do Estado do Pará por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça dos Direitos do Consumidor em face de ESTADO DO PARÁ, GRÊMIO RECREATIVO E SOCIAL TERROR BICOLOR E ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA INDEPENDENTE TORCIDA ORGANIZADA REMOÇADA.
Aduz em síntese que as duas últimas rés vinham promovendo sistematicamente desordens nos estádios de futebol e que tais distúrbios se espalharam para o restante da cidade, inclusive em outros eventos esportivos. Informa ainda, que tais sociedades civis acabaram por facilitar a formação de verdadeiras gangues constituídas para a prática de fins ilícitos.
Em relação ao primeiro réu afirma que deve fiscalizar a atividade de tais torcidas.
Ao fim pede a extinção das torcidas organizadas retrocitadas e que o Estado disponibilize na forma do Estatuto do Torcedor vigilância eletrônica no Estádio Olímpico Estadual.
Juntou documentos às fls. 66 a 264.
O juízo antecipou os efeitos da tutela de mérito 265/267 suspendendo as atividades das torcidas rés em 22 de setembro de 2004.
A contestação do Estado do Pará foi juntada às fls. 383. Na realidade não se cuidou de uma contestação, mas de um pedido para ser incluído como litisconsorte ativo ulterior aplicando-se o artigo 5º, § 2º da lei 7.347/85, bem como analogicamente o artigo 6º, § 3º da lei 4.717/65.
A Contestação da segunda ré está acostada a partir de fls. 312.
A Contestação da terceira ré está acostada a partir de fls. 365.
Às fls. 393 as torcidas rés propuseram um acordo rechaçado pelo Ministério Público às fls. 401/410 na réplica às contestações.
O Estado do Pará voltou a se manifestar às fls. 414/415.
O parecer ministerial consta às fls. 416/420.
Às fls. 421 consta manifestação da Torcida Terror Fiel Bicolor.
É o relatório. Passo a decidir.
Cuida-se de Ação Civil Pública promovida por Ministério Público do Estado do Pará por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça dos Direitos do Consumidor em face de ESTADO DO PARÁ, GRÊMIO RECREATIVO E SOCIAL TERROR BICOLOR E ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA INDEPENDENTE TORCIDA ORGANIZADA REMOÇADA.
Aduz em síntese que as duas últimas rés vinham promovendo sistematicamente desordens nos estádios de futebol e que tais distúrbios se espalharam para o restante da cidade, inclusive em outros eventos esportivos. Informa ainda, que tais sociedades civis acabaram por facilitar a formação de verdadeiras gangues constituídas para a prática de fins ilícitos.
Em relação ao primeiro réu afirma que deve fiscalizar a atividade de tais torcidas.
Ao fim pede a extinção das torcidas organizadas retrocitadas e que o Estado disponibilize na forma do Estatuto do Torcedor vigilância eletrônica no Estádio Olímpico Estadual.
Juntou documentos às fls. 66 a 264.
O juízo antecipou os efeitos da tutela de mérito 265/267 suspendendo as atividades das torcidas rés em 22 de setembro de 2004.
A contestação do Estado do Pará foi juntada às fls. 383. Na realidade não se cuidou de uma contestação, mas de um pedido para ser incluído como litisconsorte ativo ulterior aplicando-se o artigo 5º, § 2º da lei 7.347/85, bem como analogicamente o artigo 6º, § 3º da lei 4.717/65.
A Contestação da segunda ré está acostada a partir de fls. 312.
A Contestação da terceira ré está acostada a partir de fls. 365.
Às fls. 393 as torcidas rés propuseram um acordo rechaçado pelo Ministério Público às fls. 401/410 na réplica às contestações.
O Estado do Pará voltou a se manifestar às fls. 414/415.
O parecer ministerial consta às fls. 416/420.
Às fls. 421 consta manifestação da Torcida Terror Fiel Bicolor.
É o relatório. Passo a decidir.
[...]
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta julgo procedente o pedido do Ministério Público para determinar a extinção das Torcidas Organizadas, GRÊMIO RECREATIVO E SOCIAL TERROR BICOLOR E ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA INDEPENDENTE TORCIDA ORGANIZADA REMOÇADA, ficando confirmada a antecipação de tutela de suspensão até o trânsito em julgado da sentença, ficando dissolvidas as referidas associações. Determino ainda que se proceda ao cancelamento de seus respectivos atos constitutivos e posteriores alterações nos Cartórios de Títulos e Documentos. Fica desde já determinada a extensão da antecipação da tutela para impedir que qualquer torcedor ingresse nos estádios paraenses com qualquer material alusivo à expressão Terror Bicolor, incluindo-se as homônimas que nada mais são senão uma fraude à execução da sentença, como por exemplo a Terror Fiel Bicolor. Saibam os integrantes de tais agremiações que estão na ilegalidade, na ilicitude, ao lado do crime acaso insistam na existência clandestina ou disfarçada de tais torcidas estando sujeitos á leis penais, inclusive por desobediência a esta sentença, sem prejuízo da cobrança da multa.
Os danos poderão ser apurados em liquidação de sentença Poe eventuais vítimas.
Determino ainda que o Estado do Pará cumpra a determinação legal de instalar e manter central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente no Estádio Olímpico do Pará, conhecido por Mangueirão e outras praças de esportes com capacidade para mais de vinte mil pessoas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias sob pena de multa diária no valor de R$50.000,00 (cincoenta mil reais) a ser revertido em um fundo para assistência jurídica gratuita a torcedores vítimas das torcidas por falta deste monitoramento eletrônico.
Custas e honorários pelos vencidos que arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um.
P.R.I.C.
Belém, 11 de novembro de 2007
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO
Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara de Fazenda da Capital
Determino ainda que o Estado do Pará cumpra a determinação legal de instalar e manter central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente no Estádio Olímpico do Pará, conhecido por Mangueirão e outras praças de esportes com capacidade para mais de vinte mil pessoas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias sob pena de multa diária no valor de R$50.000,00 (cincoenta mil reais) a ser revertido em um fundo para assistência jurídica gratuita a torcedores vítimas das torcidas por falta deste monitoramento eletrônico.
Custas e honorários pelos vencidos que arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um.
P.R.I.C.
Belém, 11 de novembro de 2007
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO
Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara de Fazenda da Capital
Um comentário:
Os juízes do Pará deveriam aplicar penas que fizessem essa turma prestar serviços públicos. Temos tanta escola precisando de uma capina e pintura. Seria uma firma de ressarcir o povo pelo comportamento irracional. Cadeia não adianta,trabalho para recuperar praças e varrer ruas, por pelo menos 3 meses.
Postar um comentário