segunda-feira, 9 de março de 2009

Indeferido pedido de prisão preventiva contra Luiz Sefer

No site do TJE

 

O desembargador João Maroja indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público contra o deputado estadual Luiz Sefer, investigado em inquérito criminal por suposta prática de crime de estupro e atentado violento ao pudor. De acordo com o despacho do magistrado, a medida foi indeferida por ser vedada pelo artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal e também pelo artigo 95 da Constituição Estadual, parágrafos 2º e 9º.

O desembargador relator destacou que o deputado goza de imunidade parlamentar e, por força constitucional, a possibilidade de prisão, nos crimes inafiançáveis, é admitida somente em flagrante delito ou, como qualquer cidadão, mediante mandado judicial. Dessa maneira, fica afastada toda e qualquer prisão provisória, seja ela temporária, preventiva, decorrente de pronúncia, de decisão recorrível ou mesmo de prisão civil.

Conforme as alegações do Ministério Público, que já denunciou oficialmente o deputado, Luiz Sefer teria tentado aliciar testemunhas, e poderá utilizar seu poder político e econômico, provocando, por conseqüência, embaraços à instrução processual. Por outro lado, a defesa do deputado, com base em precedentes dos tribunais superiores, argumentou que a prisão preventiva não se justifica apenas pela invocação do artigo 312 do Código de Processo Penal.

No despacho, o desembargador relator determinou ainda que seja notificado o deputado, por força do artigo 4º da Lei nº 8.038/1990, para oferecer resposta escrita, no prazo de quinze dias, sendo-lhe concedida vista dos autos do processo face à grande quantidade de documentos de que se compõem. O prazo para retirada dos autos é de apenas cinco dias.

 

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3 comentários:

Anônimo disse...

Alguem pensava que fosse outra a decisão da justiça? Quando vamos ter o prazer de vermos figurões junto com humildes na cadeia. Esta decisão até certo ponto foi sábia porque quem tem grana não fica preso. Até a OAB nestes casos talvez protestaria pela prisão com publicação de nota oficial.

Anônimo disse...

Ok, sou advogado e até compreendo as razões jurídicas apresentadas pelo relator Des. João Maroja. Porém... contudo... todavia verifico que dia a dia no fórum criminal o que mais existe é a tal da prisão preventiva para um bando de "PERRAPADOS". A diferença neste caso é obvia. A justiça criminal é seletiva. Só vale a tal medida preventiva para os pobres, que sequer possuem advogado - por que a defensoria pública do estado é sucateada. Tá certo: então prender os poderosos NÃO PODE! MAS OS PODEROSOS SÃO IMUNES DE COMETEREM CRIMES?

Anônimo disse...

Todo dia tem prisão de pedofilos pobres, de ricos só ¨H¨, quando muito convidam para prestar exclarecimentos, para saber se foi bom e etc. Um dia a justiça será imparcial e todos e todos mesmo pagarão pelas suas faltas. Ter grana e sinal de impunidade.