domingo, 2 de novembro de 2008

“Édson Franco teve a sua manifestação de vontade viciada”

De um Anônimo, sobre a postagem Édson Franco foi induzido a erro?:

Mas que confusão.
Vamos separar o joio do trigo.
A nulidade de um ato jurídico pode resultar da incapacidade do agente; do objeto ilícito; da inobservância da forma etc.
Ninguém falou que o Prof. Edson Franco é "incapaz".
Mas errar, todo mundo erra, sim, mesmo as pessoas mais capacitadas. Errare humanum est.
Só Deus não erra.
O "erro substancial", no caso, é expressão jurídica (pra quem entende do ramo).
Se não houve erro, houve dolo, pela informação falsa de que a Unama seria vendida.
Logo, Édson Franco teve, sim, a sua manifestação de vontade viciada, quando se afastou da Reitoria da Unama, pois o motivo que o levou a essa atitude foi declarado, depois, FALSO.
Muito simples.
Só não entende, quem não tem capacidade para entender, quem não quer entender, quem tem preconceitos e quem precisa estudar direito.

6 comentários:

Anônimo disse...

Não sou advogado, não estudei Direito mas entendo das raizes da Língua Portugesa. Aprecio considerar o sentido exato das expressões linguísticas.

Sei, por exemplo que a citação em latim "errare humanun est" é perfeita para caracterizar a capacidade que um indivíduo tem de NÃO acertar. Portanto quem erra, necessariamente, não é incapaz. A incapacidade de acertar, todavia, é atributo do indivíduo humano.

Mas, uma informação passada pelo Blog da Franssinete, ao transcrever o teor da decisão do Magistrado, destaca que "a decisão deveria ser pela maioria absoluta, isto é dois terços dos integrantes do órgão decisório. O erro estaria no fato de apenas três votos terem decidido e não quatro (sic)".

É curial que são três tipos de maiorias, consagradas na língua portuguesa e aceitos em qualquer núcleo votante: I) a maioria simples - que se constitui na expressão da vontade de 50% + 1 dos presentes à decisão, independentemente do número de votantes e desde que se defina o quorum mínimo; II) a maioria absoluta, que é caracterizada por 50% + 1 do total dos componentes do colegiado e III) a maioria qualificada, que é sempre superior à maioria absoluta, por exemplo, dois terços, três quintos, cinco sextos, etc.

O que intriga é o fato de se estar misturando os conceitos de maioria absoluta com maioria qualificada.

Intriga mais o fato de que, ao que parece, o tal organismo é composto de seis pessoas, portanto, seis votos. De fato, a maioria absoluta de um colégio de seis votantes é igual a quatro, até aí nada a questionar ou a consultar.

Porém, se dentre os seis componentes, um deles for o Reitor, como se pode explicar que ele seja considerado votante, quando estaria votando em causa própria?

Esta matéria não deve estar expressa na norma reguladora, porque se estivesse, o Juiz dela se aperceberia deste desvio ético.

Teria despertado para que maioria absoluta de cinco votantes (seis integrantes menos aquele que não deve ou não pode votar) é igual a três. Isto é, 50% + 1 de 5 é igual a três não a quatro, como alegado.

Agradeceria pelos esclarecimentos, até para saber se é aplicada em Direito norma que é da língua portuguesa.

Anônimo disse...

amigo entendedor do direito, e se a unama for vendida mesmo, qual a interpretação da lei?? ele continua reitor ou vale a renúncia novamente?
obrigado

Anônimo disse...

O ERRO, cogitado na tese, não está na decisão deste ou daquele Conselho da Unama, mas no ato praticado pelo Prof. Edson Franco, capaz de viciar a sua manifestação de vontade e, assim, considerada nula de pleno direito.

Anônimo disse...

Então, o ERRO no ato praticado está no fato de que o Prof. Édson Franco não sabia que a UNAMA estava sendo vendida, o que depois foi desmentido. Resta saber se ele pode provar que não sabia. Do outro lado, os outros sócios têm que provar que ele sabia da venda antes da renúncia e com isso, destroem o argumento. É isso mesmo?

Anônimo disse...

Como dizia o jornalista Castelo Branco, este assunto já é "comida requentada". Mas, ainda merece comentários:

Parece que a tese levantada em 04 de novembro é a que está sendo discutida no Agravo protocolado na semana passada, aqui no TJ-Pa.

Está sendo discutido que o Reitor sabia da venda e até participou de todas as discussões com os compradores.

A questão é saber se o desembargo acatará a farta documentação, pela qual se quer provar a versão dos sócios de que o ERRO do Juiz foi induzido pelas meias verdades e pela omissão de outras tantas pelo Reitor.

Será que se provará que ERRO é não dizer a verdade?

Vamos esperar!

Poster disse...

Ótimo, Anônimo.
Vou aproveitas suas inforçmações para fazer uma postagem aqui.
Abs.