Na FOLHA DE S.PAULO:
O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Carlos Ayres Britto concedeu no início da noite de ontem liminar determinando a juízes e tribunais de todo o país a suspensão imediata de processos e "efeitos de decisões judiciais" que tenham relação com 20 dos 77 artigos da Lei de Imprensa.
A liminar -decisão provisória, válida (caso não seja cassada) até o julgamento do mérito da ação- suspende, entre outras coisas, a possibilidade de jornalistas condenados por crime contra a honra serem punidos de forma mais severa do que pessoas condenadas pelos mesmos crimes, só que com base no Código Penal.
A Lei de Imprensa, sancionada em fevereiro de 1967 por Castello Branco, o primeiro general-presidente do regime militar (1964-1985), foi alvo de ação movida pelo PDT, por meio do deputado Miro Teixeira (RJ), que pede ao STF a sua total extinção sob o argumento de ela "é incompatível com os tempos democráticos".
Na ação, o PDT pediu liminar para suspender os processos que tivessem relação com a lei de imprensa e, para tentar provar a urgência da medida, anexou cópia de reportagens e editoriais acerca das ações por danos morais movidas por fiéis da Igreja Universal do Reino de Deus contra órgãos de imprensa, entre eles a Folha.
"Ao meu sentir, esses requisitos foram devidamente comprovados ["extrema urgência ou perigo de lesão grave'] pelo argüente [PDT] a partir dos documentos acostados à inicial", diz Britto. Ele próprio manifestou dúvida sobre se sua decisão alcança o ponto da Lei de Imprensa que trata de pedidos de indenização por danos morais, que é o artigo 49. "Pode ser que por arrastamento o artigo 49 também seja suspendido."
A liminar também suspende processos e decisões judiciais que tenham relação com artigo da lei que exige de órgãos de comunicação e jornalistas o depósito em juízo do valor da indenização caso pretendam recorrer das condenações.
"A imprensa e a democracia, na vigente ordem constitucional brasileira, são irmãs siamesas. (...) Não se pode perder uma só oportunidade de impedir que eventual aplicação da lei em causa, de nítido viés autoritário, abalroe esses tão superlativos quanto geminados valores constitucionais da democracia e da liberdade de imprensa", disse Ayres Britto na sustentação de sua decisão.
Em entrevista, Ayres Britto disse que "a imprensa não é para ser cerceada, embaraçada. É para ser facilitada, agilizada."
Boa parte da liminar abrange artigos da Lei de Imprensa que, em regra, já eram letra morta devido a jurisprudência firmada pelos tribunais superiores nos anos que se seguiram à Constituição de 1988.
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