sexta-feira, 12 de novembro de 2010

O direito à nomeação dos concursados

Do leitor que se identifica como Juca do Norte, sobre a postagem Concursados: entre a expectativa e o direito:

Sr. Márcio Farias - Advogado e especialista em Direito Constitucional pela FAP -, suas considerações encontram leito no STF, AI 373.054/SP,DJ 27.09.2002 seguido pela 5a turma do STJ, RMS 21.123/SC, DJ 06.08.2007.
Mas nesse leito encontrou óbito na 6ª turma do STJ, RMS 19.478/SP, DJ 16.05.2008 - o candidato tem direito a nomeação dentro do número de vagas, ou seja, estando ele classificado. Recentemente, o STF reforçou isso em STF, RE 227.480/RJ, DJ 26.09.2008.Logo, dentro do número de vagas, classificado é de direito. Mas, para evitar tal direito, foi que inventaram o tal "Cadastro de Reserva", colocando novamente a coisa no nível discricionário.

9 comentários:

Anônimo disse...

Qualquer novo gestor com o mínimo de responsabilidade, depois de um desgoverno como este que falece, determinaria a suspensão de todas as contratações.
A meta do novo governo deve ser a de reduzir gasto com custeio da máquina.
E não só com servidores, gratificações de tempo integral, e outras vantagens não permanentes.
Mas com estes bandos de casinhas que o governo inepto alugou para instalar órgãos que pouco ou nada produziram: CIDS, SEPAQ no antigo Aslan (cuja maior produção foi a fraude do seguro defeso) Ideflor, Diretoria de Combate a Pobreza próximo ao Museu, Diretoria da SEDUC no antigo colégio Cearense, entre outros.
Caros "candidatos aprovados em concurso", se teve alguém que sepultou as esperanças de vocês, este alguém deve ser procurado entre o PMM do B.
E nem se diga que a existência de temporários autoriza o chamamento de concursados, dado que vários temporários na verdade eram cabos eleitorais ou militantes sendo recompensados após a vitória de 2006.
E pra inépcia de 4 anos, não existe milagre de 4 dias ou 4 meses.
Arquemos nós eleitores com a consequência pela péssima escolha feita em 2006.
Se esse governo quiser ganhar credibilidade instantânea, deve publicar no DOE de 03/01/2010 a rescisão de todos os contratos temporários e a exoneração de todos os não concursados que entraram no Estado depois de 88.
Para o Governo que sai, caso queira sair com o mínimo dignidade, fica a sugestão: rescisão de todos os temporários e exoneração de todos irregulares não concursados que ingressaram no Estado após a Constituição de 88.

Anônimo disse...

Pois é, quem passou dentro do número de vagas tem o direito liquído e certo à nomeação.Somente esses.O cadastro de reserva, não dá direito à nada.Portanto, é falacioso dizer que existem 5 mil concursados esperando nomeação.Nem 10 % tem direito liquído e certo às vagas.Essa que é a verdade.Como já disse, o remédio jurídico para a nomeação dos aprovados dentro do número de vagas e ainda não chamados é o mandado de segurança. Abs. Márcio Farias

ASCONPA disse...

STJ manda nomear aprovada em concurso público com reserva técnica de vaga

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99767

Uma candidata ao cargo de professora, aprovada em primeiro lugar em concurso público que previa reserva técnica de vaga, garantiu o direito de ser nomeada. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito em razão da efetiva necessidade do serviço, demonstrada pela convocação de professor do quadro para o exercício de carga horária adicional e pela nomeação de candidatos em número superior ao previsto a título de cadastro reserva.
Inicialmente, a candidata apresentou mandado de segurança ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), alegando que, mesmo aprovada em primeiro lugar para o cargo de professora de Língua Portuguesa, no município de Caiçara (RS), ela não foi nomeada. Sua indignação referia-se ao fato de ter visto pessoas serem convocadas, em caráter precário, para o cargo a que concorreu.
Os autos trazem informação de que o edital do concurso previa 7.386 vagas, divididas por nível de ensino, disciplina e município, e que havia reserva técnica de vaga a ser preenchida para o cargo e local que a candidata almejava.
O TJRS, ao julgar o mandado de segurança, entendeu que a possibilidade de convocar professor estadual para atuar em horário diferenciado está prevista no Estatuto do Magistério (Lei n. 6.672/1974). De acordo com a decisão, “embora as vagas devam ser providas mediante nomeação de candidatos aprovados dentro do prazo de validade do concurso, a convocação do professor estadual constitui instrumento de apropriação do servidor conforme as necessidades do ensino público, não constituindo infringência a direito líquido e certo do concursado”.
A candidata recorreu ao STJ com a mesma argumentação. O estado do Rio Grande do Sul contestou, afirmando que não houve provimento de cargo vago, mas aumento da carga horária de professora que já trabalhava na escola. Também sustentou que não cabe à candidata e ao Poder Judiciário decidir se a necessidade de serviço de determinada escola justificaria a nomeação de novo servidor.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, observou que a análise da questão é inédita no Tribunal. Os ministros discutiram se havia direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em concurso público que previa reserva técnica de vagas, diante da convocação de professor do quadro efetivo para exercício de carga horária adicional.
O caso tem outra particularidade. Segundo informações da própria Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, foram nomeados 7.604 professores, número maior do que o previsto no edital quanto à reserva técnica de vagas. “Conclui-se, nesse aspecto, que, conquanto o edital tenha estabelecido a existência de mero cadastro reserva de vagas, havia a existência efetiva de vagas a serem preenchidas, em número inclusive maior do que o inicialmente divulgado”, concluiu a ministra.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

http://blogdosconcursados.blogspot.com/2010/11/stj-manda-nomear-aprovada-em-concurso.html

ASCONPA disse...

STJ manda nomear aprovada em concurso público com reserva técnica de vaga

Confira:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99767

http://blogdosconcursados.blogspot.com/2010/11/stj-manda-nomear-aprovada-em-concurso.html

Anônimo disse...

Marcio Farias, tente estudar um pouco mais o assunto. Ta na cara que tu tenta se passar por entendido. Mas na verdade tu és muito afoito. Deverias ler as jurisprudencias que garantem admissões de concursados em cadastro de reserva.
Qto ao Mandado de Segurança, aprenda, trata-se de instrumento que garante direitos violados. Não precisa estar apenas dentro do numero de vagas, é preciso que o concurso esteja vencendo ou sua validade ja tenha expirado.
Volta pro direito penal. Lá tu te sais melhor.

Anônimo disse...

Em anônimo das 15:42, por que desqualificar o advogado? Imagina quando tomar posse: vão querer desqualificar os utentes!

Anônimo disse...

O anônimo das 15:42 tenta desqualificar o advogado, que tenta desqualificar a luta dos concursados.

Anônimo disse...

Aconselho ao Márcio Farias se informar melhor.
Ao que se sabe a associação dos concursados tem advogado e tem dado entrada em mandados de segurança regularmente.
Já vi essa noticia na imprensa muitas vezes.
Será que ele tá querendo forçar a barra só pra conseguir uns honorários dos concursados?
Mas era só o que faltava!
Affff.....
Andréa Souto.

Anônimo disse...

Não dá para ler julgado do STJ que saiu publicado depois. Precisaria-se ter um baralho cigano.... Ademais, quem paga o salário de servidor público é o povo, que não gosta de ver nem temporário nem concursado fora de vagas ingressando no serviço público.