De um Anônimo, sobre a postagem A pedagoga, o TCE e o paneiro de açaí:
Se um educador não tem capacidade de assumir uma função pública, quem mais tem?
Todos os profissionais sem exceção passam primeiramente por esse profissional.
E mais, a Conselheira Lourdes Lima é pedagoga - prenconceito tem limites....
Humm, qual é mesmo a formação dos conselheiros do TCE?
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Do Espaço Aberto:
O Anônimo – esse e outros – talvez esteja fazendo uma certa confusão.
Só porque o blog mencionou a formação profissional da pretendente ao cargo de conselheira do TCE como pedagoga, esse Anônimo – e outros – imagina que isso representaria um preconceito do poster contra pedagogos abrigados em Tribunais de Contas.
Hehehe.
Conte outra, Anônimo (e Anônimos).
Contem outra!
Olhem só.
O blog lança um desafio a todos: apontem na postagem uma linha, uma palavra, uma vírgula, um ponto que seja indicando a estranheza do blog com a indicação da pretendente ao cargo apenas e tão somente porque tem formação de pedagoga.
Se vocês fizerem isso, o blog se compromete a comprar, para quem o fizer, dez paneiros de açaí para oferecer-lhes com prêmio.
O que o blog disse – e rediz e trediz – é que soa estranho uma pedagoga aspirar ao cargo de conselheira do TCE sem saber sequer diferenciar um mandado de segurança de um paneiro de açaí.
Se uma pedagoga, se o próprio apanhador de açaí, se o jornalista, se o parlamentar, se o tributarista ou profissional da área de Ciências Contábeis souber fazer essa distinção e dispuser de qualidades que se sintonizem com os requisitos para ocupar o cargo, então pronto, está resolvida a parada. Qualquer um deles, se assim for, está habilitado a ser conselheiro de um Tribunal de Contas, aqui e alhures (toma-te!)
E tem mais, Anônimo (e Anônimos).
O notório conhecimento não é o único requisito para o pretendente a ocupar um cargo de conselheiro de uma Corte de Contas.
Olhem aí os requisitos previstos na Constituição Estadual.
E atentem sobretudo para o inciso II.
Prestes bem atenção nesse inciso, Anônimos.
Aí estão.
Art. 119. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos
Municípios serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de
administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
Do Espaço Aberto:
O Anônimo – esse e outros – talvez esteja fazendo uma certa confusão.
Só porque o blog mencionou a formação profissional da pretendente ao cargo de conselheira do TCE como pedagoga, esse Anônimo – e outros – imagina que isso representaria um preconceito do poster contra pedagogos abrigados em Tribunais de Contas.
Hehehe.
Conte outra, Anônimo (e Anônimos).
Contem outra!
Olhem só.
O blog lança um desafio a todos: apontem na postagem uma linha, uma palavra, uma vírgula, um ponto que seja indicando a estranheza do blog com a indicação da pretendente ao cargo apenas e tão somente porque tem formação de pedagoga.
Se vocês fizerem isso, o blog se compromete a comprar, para quem o fizer, dez paneiros de açaí para oferecer-lhes com prêmio.
O que o blog disse – e rediz e trediz – é que soa estranho uma pedagoga aspirar ao cargo de conselheira do TCE sem saber sequer diferenciar um mandado de segurança de um paneiro de açaí.
Se uma pedagoga, se o próprio apanhador de açaí, se o jornalista, se o parlamentar, se o tributarista ou profissional da área de Ciências Contábeis souber fazer essa distinção e dispuser de qualidades que se sintonizem com os requisitos para ocupar o cargo, então pronto, está resolvida a parada. Qualquer um deles, se assim for, está habilitado a ser conselheiro de um Tribunal de Contas, aqui e alhures (toma-te!)
E tem mais, Anônimo (e Anônimos).
O notório conhecimento não é o único requisito para o pretendente a ocupar um cargo de conselheiro de uma Corte de Contas.
Olhem aí os requisitos previstos na Constituição Estadual.
E atentem sobretudo para o inciso II.
Prestes bem atenção nesse inciso, Anônimos.
Aí estão.
Art. 119. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos
Municípios serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de
administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
2 comentários:
Seria de bom tom se você se dirigisse direitamente a pessoa que almeja o cargo ao TCE e não fazer comparações grosseiras, pois no meu simples entender o Pedagogo bem como outros profissionais tem suas habilidades afins, sendo que o PEDAGOGO recebe uma vasta gama de conhecimentos, como não poderia de deixar de ser, uma grade curricular bastante abrangente sobre a sociedade como um todo, tendo em vista a responsabilidade de "formar", encaminhar" os demais profissioanis para assumirem os mais elevados cargos no País. Apesar da sociedade não levar a sério a Educação - visto que uma boa parcela dos nossos dirigentes nem se quer frenquenta e/ou frenquentou uma sala de aula.
Não tem como se discutir seriamente indicação de conselheiro para tribunais de contas no Brasil em razão do processo de escolha dos "ungidos".
Para tudo que se tem dito em defesa do processo de indicação dos conselheiros não se encontra fundamento no nosso ordenamento jurídico nem explicação plausível no seio da sociedade. É um processo anti-ético e imoral. É conchavo de autoridades em sua essência sociológica. Vai justificar, como? A resposta é o silêncio e saída "de fininho". Cito um caso: como pode um deputado estadual ser eleito para representar o povo e no exercício do mandato resolve, prevalecendo-se do cargo e agindo em causa propria, ser conselheiro de contas? Para mim, isso no mínimo é falta de decoro parlamentar, para não dizer coisas mais graves. Todo parlamentar que resolvesse se candidatar a uma vaga de conselheiro de contas deveria incontinentemente perder o mandato. A Constituição do Estado do Pará e o Regimento Interno da Assembleia não diz que abrindo vaga no TCE e TCM, cuja indicação deva ser feita pela Assembléia Legislativa, o indicado necessariamente deve ser um deputado. Entretanto, a prática nos mostra que,
oportunísticamente, são sempre deputados os indicados para essas vagas. Agir em causa própria utilizando do cargo é vergonhoso. Mas como no Brasil nossas autoridades perderam a vergonha, tudo pode e ninguem é incomodado nas suas artemanhas mirabolantes para ser "ungido" ao posto de conselheiro de contas.
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