Do Consultor Jurídico
Os municípios brasileiros podem publicar leis e atos administrativos apenas com afixação do texto na sede das Prefeituras ou Câmaras de Vereadores da municipalidade. A decisão é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. Essa interpretação beneficia vários municípios no país que não dispõem de órgão oficial de imprensa nem de recursos financeiros para a publicação em diário do Estado.
O recurso de embargos analisado na SDI-1 foi do Município de Palhano, no Ceará, que tem pouco mais de 9 mil habitantes, segundo dados de 2009 do IBGE. Quando uma funcionária da Prefeitura ajuizou reclamação trabalhista requerendo diferenças salariais, o Município argumentou que o caso não poderia ser julgado pela Justiça do Trabalho, pois tinha instituído Regime Jurídico Único para seus servidores públicos.
O problema é que a lei foi considerada inválida e sem eficácia por não ter sido publicada em Diário Oficial, mas sim afixada na sede da Prefeitura e nas dependências dos órgãos administrativos locais. Assim, o juízo de primeiro grau confirmou a competência da Justiça do Trabalho para examinar o processo e julgou o pedido parcialmente favorável à trabalhadora.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região decidiu na mesma linha: que a lei deveria ter sido publicada em órgão oficial, nos termos do artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada”.
No TST, a 8ª Turma também negou provimento ao Recurso de Revista do Município. O colegiado considerou indispensável a publicação de lei municipal em órgão oficial de imprensa para ter validade, uma vez que essa é uma formalidade essencial. Portanto, se o Município não possuía Diário Oficial, a publicação deveria ter sido feita no jornal do Estado.
Na SDI-1, o relator dos embargos da Prefeitura, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que cabe ao chefe do Executivo dar publicidade às leis (artigo 84, IV, da Constituição Federal). Entretanto, era preciso examinar a situação específica de municípios de pequeno porte no país, com poucos recursos e que não têm órgão oficial de publicação.
De acordo com o ministro Aloysio, o artigo 1º da LICC não limita a publicação das leis somente ao órgão oficial de imprensa nem invalida a afixação das leis em mural das prefeituras. O relator afirmou que, não havendo jornal oficial no município, é preciso levar em conta os meios habitualmente utilizados para veicular os atos da localidade — como, por exemplo, a afixação no pátio da Prefeitura ou da Câmara Municipal.
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Um comentário:
Lendo essa matéria, Paulo, lembrei-me do sofrimento que passou o Engº Pedro Lucena - Deus lhe dê paz eterna à sua alma - em razão de, quando Prefeito de Cachoeira do Arari, publicou no Quadro de Aviso, afixado no hall de entrada do prédio da Prefeitura, contrato de construção de casas populares, após licitação. O MP entendeu que o Prefeito Lucena deveria publicar o contrato no DOE e por vias de consequências ajuizou ação de improbidade administrativa contra sua pessoa, pedindo incrivelmente a devolução pelo gestor municipal do valor total do contrato. É mole? A decisão transitada em julgado foi-lhe totalmente favoravel mas lhe tirou o sono por longos oito anos. Representou contra o Promotor de Justiça e pediu indenização do Estado. Se ainda estivesse entre nós, ficaria muito feliz em ler esta matéria.
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