Do Consultor Jurídico
Há seis anos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade que a carta anônima não poderia levar à movimentação da polícia e do Judiciário, em respeito à vedação do anonimato prevista na Constituição Federal. Desde então, a jurisprudência consolidada do STJ veda o embasamento de ação penal exclusivamente em denúncia anônima.
Na época do julgamento desse processo, o então relator ministro José Delgado registrou que uma denúncia sem qualquer fundamento pode caracterizar, em si mesma, o crime de denunciação caluniosa. Por isso, dar espaço para instalação de inquéritos com base em cartas anônimas abriria precedente “profundamente perigoso”.
Entendimento do STJ coaduna com o do Supremo Tribunal Federal. No julgamento de um Habeas Corpus, o ministro Marco Aurélio Mello se voltou contra a queixa-crime instaurada no STJ envolvendo desembargadores e juiz estadual, com base em denúncia anônima.
O Ministério Público Federal não apreendia o assunto da mesma forma. Para o órgão, a denúncia apócrifa estaria conforme o ordenamento jurídico, e sua apuração atenderia o interesse público voltado à preservação da moralidade. Porém, o ministro José Delgado afirmou que admitir a instauração da investigação com base exclusivamente em denúncia anônima daria guarida a uma prática atentatória contra a vida democrática e a segurança jurídica, incentivando a repetição do procedimento e inaugurando uma época de terror, “em que a honra das pessoas ficará ao sabor de paixões condenáveis, não tendo elas meios de incriminar aquele que venha a implementar verdadeira calúnia”.
Por isso, de acordo com o relator, o interesse público prevalecente, na hipótese, seria o de preservar a imagem dos cidadãos. O voto foi acompanhado por três dos outros quatro ministros que compunham a 1ª Turma do Supremo: Eros Grau, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence.
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