No site do STJ
“A tentativa de furtar uma calculadora e um aparelho celular usados, embora se enquadre à definição jurídica do crime de furto, não é uma conduta com relevante potencial ofensivo que justifique a aplicação de medida socioeducativa, uma vez que não houve nenhuma periculosidade social da ação, a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzido e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva.” Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, por unanimidade, o pedido de habeas corpus em favor do menor T.M.S.
O menor foi acusado de praticar ato infracional equiparado ao crime de tentativa de furto qualificado, por tentar subtrair uma calculadora e um celular de um funcionário do Unibanco. O juízo da Vara da Infância e da Juventude da cidade de Viamão/RS julgou procedente a representação e aplicou a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo de seis meses, cumulada com prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de quatro meses, pela prática do ato infracional análogo ao crime de furto na forma tentada.
A Defensoria Pública recorreu ao STJ porque o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença do juiz, decidindo pela manutenção da medida socioeducativa. No recurso, o defensor alegou que “a conduta do paciente se ateve, somente, ao simples tentar subtrair uma calculadora e um celular, os quais possuem ínfima valia e certamente não afetam o bem jurídico tutelado pela norma de regência, ainda mais quando os objetos foram restituídos à vítima. Portanto, neste caso, deve ser aplicado o princípio da insignificância”.
Ao votar acolhendo a tese da Defensoria Pública, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do habeas corpus, salientou a polêmica que envolve a tese do princípio da insignificância nas esferas jurídicas brasileiras: “O tema a respeito da aplicação do referido princípio é assaz controvertido, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria”. O ministro explicou que, nesses processos, é fundamental haver uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a severidade da intervenção estatal. “Isto quer dizer que a aplicação do direito penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano impregnado de significativa lesividade.” O ministro ainda ressaltou a inconveniência de movimentar o Poder Judiciário com uma conduta de insignificante relevância jurídica, o que geraria mais despesas aos cofres públicos do que ao patrimônio do da vítima, caso os objetos tivessem realmente sido furtados.
Em face de todas essas observações e em consonância com a jurisprudência do STJ, que tem considerado possível a aplicação do princípio da insignificância também ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Esteves Lima concedeu o habeas corpus para julgar improcedente a representação contra o menor nos termos do artigo 189, inciso III, do ECA.
Um comentário:
Tema polêmico na esfera jurídica que minah ignorância na área não permite comentar, mas de maneira geral colocar esse menor em um ambiente degradado como as instituições de enores infratores de nada iria melhorar a situação. Furto é sim um crime e de gravidade moral, mas penas alternativas me parecem mais lógicas, reduzindo o custo público e melhorando o retorno à sociedade.
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