quarta-feira, 16 de abril de 2008

O jus postulandi na Justiça do Trabalho


O jus postulandi é o direito de postular pessoalmente, em juízo, sem necessidade de patrocínio de advogado. Sobre o tema tenho me pronunciado em diversas ocasiões, como nos livros "Reforma da Execução Trabalhista e Outros Estudos" e "Em Defesa da Justiça do Trabalho e Outros Estudos", LTr, 1993 e 2001.
Essa faculdade está assegurada no art. 791 da CLT ("Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final"). O art. 839 da Consolidação estabelece que a reclamação trabalhista poderá ser apresentada pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe, e, ainda, por intermédio das Procuradorias Regionais do Trabalho. E o art. 840 consolidado dispõe que a reclamação poderá ser escrita ou verbal. Neste último caso, será reduzida a termo por servidor da Justiça do Trabalho (art. 840, § 2º, da CLT).
O jus postulandi não é exclusividade do Brasil e nem da Justiça do Trabalho. Esse direito universal é garantido, por exemplo, nas ações de alimentos, de acidentes do trabalho e nos juizados especiais. Constitui manifestação de um dos princípios do processo moderno, a oralidade. E ao contrário do que se imagina, o jus postulandi representa um avanço no serviço judiciário, como se constata de sua prática na Europa e nos Estados Unidos da América do Norte, notadamente nos conflitos de interesse do consumidor. É uma das mais importantes garantias do cidadão, em face do princípio do livre acesso ao Judiciário.
Por outro lado, não se pode ignorar que existem diversos "Brasis", inclusive a triste realidade do chamado "trabalho escravo", que exige da sociedade posturas democráticas. A realidade amazônica ou nordestina, especialmente nas localidades longínquas, não é a mesma do sudeste ou do sul do país.
Ademais, o jus postulandi é garantia também para micro-empresários ou empregadores domésticos, por exemplo, que não desejam ou não podem contratar advogados.
A Lei nº 10.288/2001 pretendeu extinguir o jus postulandi previsto no art. 791 da CLT. Em boa hora, porém, foi vetada a alteração proposta no Parlamento, até porque esse direito já foi reconhecido pelo C. TST e pelo E. STF (cf. liminar concedida na ADIN nº 1.127-8, que suspendeu a eficácia do inciso I do art. 1º da Lei 8.906/94, publicada no DJ de 7.10.94).
Lembro-me de um processo de rito sumaríssimo, do qual fui relator no TRT da 8ª Região, cuja duração, entre o ajuizamento da reclamatória, perante a 1ª Vara do Trabalho de Macapá, e a publicação, no Diário Oficial, da certidão de julgamento do recurso ordinário do reclamante, manifestado de forma verbal, foi de apenas 29 dias (menos de 1 mês).
MAURO CAPPELLETTI e BRYANT GARTH ("Acesso à Justiça") dizem, com razão, que "a finalidade não é fazer uma justiça 'mais pobre', mas torná-la acessível a todos, inclusive aos pobres", conforme destaco no livro "Reforma da Execução Trabalhista e Outros Estudos", LTr, São Paulo, 1993, p. 122.
Estejam, ou não, os litigantes assistidos de advogado, os juízes do trabalho, por dever de ofício, deverão empregar "sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos" (art. 764, § 1º , da CLT), pois todos os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho "serão sempre sujeitos à conciliação" (art. 764, da CLT).
O impulso oficial e a celeridade são características fundamentais do processo trabalhista, conforme determina o art. 765, da CLT: "os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas".
O jus postulandi não foi abolido pela Lei nº 5.584/70. Pelo contrário, essa legislação reiterou o preceito da CLT, ao preconizar, em seu art. 4º, que "nos dissídios de alçada exclusiva das Juntas (atuais Varas) e naqueles em que os empregados ou empregadores reclamarem pessoalmente, o processo poderá ser impulsionado de ofício pelo Juiz".
O ideal seria que a União contasse com uma Defensoria Pública no âmbito da Justiça do Trabalho, a fim de prestar assistência judiciária aos necessitados. Esse serviço, entretanto, não existe e nem se tem notícia de que tramite, no Congresso Nacional, projeto de lei dispondo sobre o assunto.
Restaria, então, ao Sindicato da categoria profissional a assistência judiciária (para associados, ou não), tal como prevê a Lei nº 5.584/70 (art. 14 e seguintes) e, também, a CLT (art. 789, § 10, acrescido pela Lei nº 10.288/2001).
Ocorre que nem todas as categorias são organizados em sindicato, além do que a entidade sindical nem sempre dispõe de filiais ou assistência jurídica em todas as localidades do país.
Diante dessa carência, talvez seja oportuno implementar, onde for possível, a norma disposta no art. 15 da Lei nº 5.584/70, que permite o auxílio, no patrocínio das causas trabalhistas, por Acadêmicos de Direito, inscritos, como estagiários, na OAB, mediante convênio do Tribunal do Trabalho com as Universidades ou Faculdades de Direito, em que pese o dispositivo legal estabelecer que a assistência jurídica, pelos estudantes, dependa de designação pelas diretorias das entidades sindicais. Creio, porém, que, por analogia, é possível o convênio ora sugerido, o que constitui uma solução prática e razoável, que contribuirá para o aperfeiçoamento do estágio, ao mesmo tempo em que poderá colaborar, desde que bem conduzido o sistema, na realização de um serviço público relevante. O art. 17 da Lei nº 5.584/70 reza que "quando, nas respectivas comarcas, não houver Juntas de Conciliação e Julgamento (atuais Varas do Trabalho) ou não existir Sindicato da categoria profissional do trabalhador, é atribuído aos Promotores Públicos ou Defensores Públicos o encargo de prestar assistência judiciária prevista nesta lei". Nesse caso, "a importância proveniente da condenação nas despesas processuais será recolhida ao Tesouro do respectivo Estado" (parágrafo único do citado dispositivo).
Na Justiça do Trabalho, o estagiário, regularmente inscrito na OAB, pode, na representação técnica de seu patrocinado, praticar isoladamente todos os atos de advocacia, em dissídios individuais, perante a Vara do Trabalho, desde que esteja munido de instrumento de mandato, em conjunto com advogado ou por substabelecimento deste profissional, conforme me pronunciei em artigo escrito na Revista nº 69 do E .TRT-8ª Região (julho-dezembro/2002).
De qualquer modo, incumbe ao próprio cidadão decidir sobre a conveniência ou necessidade da assistência jurídica estatal, sindical ou particular perante o Judiciário Trabalhista.
Continua, pois, em vigor o preceito legal, consagrado no art. 791, da CLT, que faculta aos litigantes, empregado ou empregador, o direito de exercer pessoalmente o jus postulandi na Justiça do Trabalho, tendo em vista as peculiaridades do processo trabalhista. A postulação em juízo, embora atividade privativa de advocacia, na medida em que a representação técnica, no processo judicial, não pode ser exercida por intermédio de outros profissionais, não exclui o direito de livre acesso ao Judiciário, pelo próprio titular do direito subjetivo, não apenas porque isso decorre de uma norma constitucional, mas sobretudo porque é inerente aos direitos fundamentais da cidadania, que se sobrepõem aos interesses de classes ou corporativistas. A postulação em juízo não é ato exclusivo da advocacia: é manifestação que o próprio cidadão, em situações peculiares, pode exercitar pessoalmente, em regime de liberdade e de democracia ("Em Defesa da Justiça do Trabalho e Outros Estudos", LTr, São Paulo, 2001, p. 25-27).


Vicente José Malheiros da Fonseca, santareno, é desembargador federal do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

2 comentários:

Anônimo disse...

Você diz que o Jus Postulandi é um avanço da justiça e que não só tem no Brsil mas, na Europa e nos EUA. Até concordo que ele ( o jus postulandi) seja bom na Europa nos EUA, pois são países de 1º mundos, onde se tem uma população em sua maioria culta, mas aqui no Brasil? Olha só o povo em sua maioria são analfabetos em todos os sentidos, não conhecem de leis, de Direitos e de política. Vendem seus votos em troca de comida, de camisa e etc. Talvez isso funcione qdo nossos governates finalmente tiverem a descencia de investir na EDUCAÇÃO que é a soluçaõ do desenvolvimento.

Anônimo disse...

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