A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença da juíza federal
Os desembargadores entenderam que a dúvida em relação à existência da correlação entre os males alegados e o trabalho exercido na Fundação não é determinante para o não-pagamento de indenização. O entendimento da Quinta Turma, presidida pelo desembargador Fagundes de Deus, é de que a Funasa foi negligente.
Na sentença, proferida em maio de
Ariorto Alves de Araújo de Araújo foi indenizado com R$ 60 mil; Luiz Gonzaga Aguiar de Souza - R$ 140 mil; Salvador Luiz de Oliveira - R$ 150 mil; Jonas da Rocha Santiago - R$ 60 mil; José Ivanaldo Sales da Silva - R$ 110 mil; João
Os autores da ação exerceram nos municípios de Conceição do Araguaia, Redenção e Água Azul do Norte a função de guarda de endemias e acusam a Funasa de nunca ter adotado as precauções necessárias para que manuseassem em segurança substâncias químicas. Providências só foram tomadas, segundo eles, após constatadas as contaminações.
Afirmam ainda que exames constataram o alto de grau de contaminação que sofreram por via oral, dérmica e respiratória. Disso resultaram várias doenças. A sentença menciona que um laudo atestou que o contato com níveis tóxicos do DDT "pode levar à perda de peso, anorexia, debilidade muscular, incoordenação motora, ataxia, disartria, tremores de extremidades superiores, cefaléia, dor toráxica, erupções cutâneas e anemia aplásica", justamente os sintomas apresentados pelos servidores da Funasa.
Mais aqui.
Nenhum comentário:
Postar um comentário