Desta vez, o vereador cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral, na sessão de hoje, é Reinaldo
"No mais, volvendo os olhos ao caso vertente, verifica-se que o partido requerente satisfez o ônus probatório que lhe competia, tendo demonstrado, à nitidez, a desfiliação do vereador Reinaldo
Noutro giro, incumbia ao requerido argüir e demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da eficácia do pedido, nos moldes cristalizados no §1º, do art. 1º da Resoução TSE nº 22.610, não tendo se desincumbido desse mister a contento.
Ora, as singelas assertivas do requerido de que estaria sofrendo retaliações, ora porque suas ponderações e/ou opiniões não eram ouvidas pelo Presidente do Diretório Municipal do PT de Bonito, ora porque sua antiga sigla partidária pretendia fazer coligação com o PSDB, de quem era ferrenho opositor, e não com o PMDB, nas vindouras eleições de 2008, à sua revelia, muito embora possa revelar algum dissenso entre membros do mesmo grêmio partidário, anda longe de denotar "grave discriminação pessoal", mas tão-só ínsito debate sob os destinos da sigla partidária, não havendo razão plausível para que a opinião de vereador A ou B, filiado A ou B, seja determinante e de acatamento exauriente. Ademais, da análise meticulosa da própria defesa do Sr. Reinaldo, ressai, com relativa clareza, que o móvel da mudança partidária do requerido não foi a apregoada "grave discriminação pessoal" sofrida, até porque não restou provada e delineada, mas sim a necessidade de "sobrevivência política e respeito aos eleitores", como por ele mesmo ressaltado, não podendo esta Justiça Eleitoral ser complacente com manobras que maculam os princípios ideológicos partidários, a probidade e moralidade administrativas, respaldando condutas induvidosamente tidas como "infiéis".
Por tudo o exposto, inelutavelmente comprovada a desfiliação partidária do requerido e sua novel filiação à agremiação partidária tida como litisconsorte passiva necessária, por motivos genéricos, pessoais e dissidentes do rol insculpido no art. 1º da Resolução TSE nº 22.610/07, i. é, sem justa causa, DECRETO A PERDA DO CARGO DE VEREADOR do Município de Bonito ocupado pelo Sr. Reinaldo
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