sexta-feira, 25 de janeiro de 2008

Prefeitura não teve qualquer dúvida sobre remoção de camelôs

Desde que o desembargador federal Souza Prudente, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mandou desocupar as calçadas da avenida Presidente Vargas, dez entre dez jornalistas de Belém - inclusive o poster - andavam atrás do inteiro teor da decisão do magistrado.
Como ninguém a encontrava, e quem a tinha não fornecia cópias, a confusão geral se estabeleceu. Chegou-se a alegar que a decisão era dúbia, que não se sabia exatamente o que era para desocupar, se toda a extensão do calçamento da avenida ou apenas a parte em frente aos Correios.
Sobre o tema, o blog chegou até a fazer comentário no post Entre dois advérbios, a confusão, sobre a seguinte nota publicada no jornal Diário do Pará:

O advérbio “principalmente”, escrito na sentença do desembargador federal Souza Prudente, do Tribunal Regional Federal da 1a Região, é o mais novo pomo da discórdia na baderna da Presidente Vargas. A Polícia Federal, em tese semântica espertamente encampada pelos camelôs, interpretou-o como “exclusivamente”, tirou os ambulantes da frente dos Correios e, incontinenti, o time de campo. Já a prefeitura, de carona na sentença, quer limpar toda a avenida tratando o advérbio como “sobretudo”.

Pois eis que se descobre o teor da decisão do desembargador. Ela está publicada no Diário da Justiça de 11 de janeiro de 2008, sexta-feira, na página 101. E veja só: o magistrado diz que a Prefeitura de Belém ajuizou um tipo de recurso chamado embargos de declaração, mas em nenhum momento apontou qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão. Em outras palavras: para a prefeitura, a decisão do desembargador era clara como a luz do Sol.
E afinal, a ordem é para desocupar a calçada em toda a extensão da avenida ou apenas em frente aos Correios?
Todos têm a sua interpretação a respeito: os camelôs, os vereadores, a Polícia Federal, a Prefeitura... Então, se é assim, o blog também tem o direito de ter o seu entendimento. E o entendimento é o seguinte: os camelôs devem ser removidos de toda a Presidente Vargas - do início ao fim, do fim ao início.
Leia aqui este trecho da decisão:

[...] deferindo o pedido de antecipação da tutela recursal, formulado às fls. 60, para determinar a desocupação do passeio público da Avenida Presidente Vargas, especialmente em frente ao Edifício Sede da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, no trecho localizado entre a Rua Ó de Almeida e Aristides Lobo, na Cidade de Belém/PA.” (o negrito é do blog)
Ora, a ordem é claríssima. A desocupação deve abranger o passeio público da Avenida Presidente Vargas. Nele, no passeio público a ser desocupado, deve-se dar especial atenção ao calçamento em frente aos Correios, até porque os Correios, órgão federal, é que recorreram à Justiça.
Leia abaixo o que está publicado no Diário da Justiça de 11 de janeiro e também formule o seu entendimento. Se todo mundo tem um, você também pode ter o seu:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.39.00.006976-6/PA
Processo na Origem: 200139000069766
RELATOR (A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BELEM - PA
PROCURADOR: JOSE ALBERTO SOARES VASCONCELOS
EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADVOGADO: ANTONIO CÂNDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO E OUTROS(AS)
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Belém - PA contra a decisão de fls. 79/82, da lavra desta Relatoria, deferindo o pedido de antecipação da tutela recursal, formulado às fls. 60, para determinar a desocupação do passeio público da Avenida Presidente Vargas, especialmente em frente ao Edifício Sede da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, no trecho localizado entre a Rua Ó de Almeida e Aristides Lobo, na Cidade de Belém/ PA.
Em suas razões recursais, o Município embargante, sem apontar qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no decisum embargado, limita-se a sustentar que, na espécie, não estariam presentes os pressupostos legais necessários à concessão da antecipação da tutela recursal em referência e a noticiar que o acesso ao Edifício-Sede da ECT, na Cidade de Belém/PA, estaria totalmente desimpedido, a descaracterizar a adoção da medida determinada na decisão em referência. Requer, assim, a revogação da aludida ordem judicial, pugnando, em caso negativo, pela requisição de auxílio à Polícia Federal, eis que não dispõe de recursos materiais (força policial), necessários ao seu regular cumprimento (fls. 87/88).


***
Como visto, os embargos de declaração em referência limitam-se a se insurgir contra a decisão agravada, não apontando, porém, qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no aludido decisum, que pudessem autorizar a veiculação dos embargos de declaração em referência, razão por que a eles nego provimento. A todo modo e considerando a notícia ventilada na peça recursal em referência, em que o Município promovido informa sobre a indisponibilidade de força policial municipal, necessária ao cumprimento da decisão referida, determino a expedição de ofício, com urgência, ao Sr. Superintendente da Polícial Federal, no Estado do Pará, para que adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão mandamental de fls. 79/82, no prazo de 05 (cinco) dias, comunicando a esta Relatoria sobre o resultado das diligências cumpridas. Uma vez cumprida a ordem de desocupação ali contida, deverá o Município promovido destinar área própria, para fins de recolocação dos ambulantes que ali se encontravam, a fim de que possam dar continuidade às suas atividades legítimas, como meios lícitos de sobrevivência.
Publique-se.
Intime-se.
Conclusos, após.
Brasília/DF, em 17 de dezembro de 2007.


Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator

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